Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 137 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982 , mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.

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Em linguagem simples

Este artigo encerra o Programa de Previdência Social aos Estudantes criado por legislação anterior. Fica assegurada a continuidade dos pagamentos dos benefícios que já haviam iniciado até a lei entrar em vigor.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 137 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0005200-77.2024.4.05.8307, 2ª Turma Recursal, DJEN 13/11/2025

    PROCESSO 0005200-77.2024.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÉDICAS DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PESSOA JOVEM E RESIDENTE EM REGIÃO GEOGRÁFICA COM RAZOÁVEL DESENVOLVIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 8.213/91, no que pertinente ao auxílio-doença, estabelece que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. O Art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Cumpre observar o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização no sentido de que "para fins de concessão de auxílio-doença, considera- se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo", independente de qualquer outro fato que informe a existência de capacidade para atividades remanescentes (Processo 0508967-34.2017.4.05.8300). Em caso de incapacidade parcial e permanente é necessário ingressar nas ditas condições pessoais, consoante destaca a súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Esta incapacidade parcial, contudo, deve ser definitiva, uma vez que, se cessada, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização). Definida a incapacidade parcial e definitiva, com possibilidade de reabilitação à vista das condições pessoais, em obediência ao tema 177/TNU, cabe o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após este julgamento. Afirma-se no recurso: "No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade parcial e permanente com início em 24/09/2020. Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 0503255-03.2021.4.05.8307 e 0005528-41.2023.4.05.8307, nos quais as perícias judiciais realizada, respectivamente, em 27/01/2022 e 01/12/2023, concluíram pela inexistência de incapacidade e pela incapacidade temporária (...) Se nas perícias realizadas em 27/01/2022 e 01/12/2023, que avaliaram a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu-se pela capacidade/incapacidade temporária, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa. Há evidente ofensa à coisa julgada. É por essa razão que a DIIP apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 24/09/2020, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior. Reconhecer incapacidade desde a DII indicada no laudo judicial dos presentes autos é desconsiderar completamente as sentença proferidas nos processos anteriores, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a coisa julgada. De maneira que a DII firmada nos presentes autos não pode prevalecer, se fazendo necessário o reconhecimento da coisa julgada ou subsidiariamente, respeitando-se a coisa julgada seja apontada a DII correta. Digno de nota que a divergência entre as avaliações periciais de um processo e outro não pode servir para reavaliar-se um fato que já foi julgado, mediante simples renovação da instrução probatória. É por essa razão que a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior (...) considerando a existência de laudo contrário ao pleito autoral, bem como sentença de improcedência, a fixação adequada da DII é de suma importância para verificação da manutenção ou não da qualidade de segurado a qual não está comprovada. Explica-se: o período de graça previsto em lei para a hipótese é de 12 (doze) meses após a cessação do benefício por incapacidade ou salário maternidade (art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, art. 137, II, da Instrução Normativa-INSS/PRES nº 77/2015). Encerrado o prazo, a manutenção da qualidade de segurado depende da constituição de novo vínculo ou do reinício das contribuições no mês seguinte. Por sua vez, o último dia do prazo para recolhimento como contribuinte individual é o dia 15 do mês subsequente ao da competência a que se refere a contribuição. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorre no 16º (décimo sexto) dia do segundo mês subsequente ao término do período de graça, ocasião em que caducam todos os direitos inerentes a essa qualidade (art. 138, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES, nº 77/2015, art. 14 do Decreto nº 3.048/99, art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 102 da Lei nº 8.213/91). Desse modo, pugna pela improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, considerando a imprecisão em relação à DII, bem como considerando a sentença de improcedência proferida no processo anterior, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a DIB seja alterada para a data do laudo judicial (...) Com as devidas vênias, as condições pessoais da parte autora, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, não são desfavoráveis ao seu encaminhamento à perícia de elegibilidade de reabilitação profissional (...) A parte autora é pessoa jovem (29 anos), ja teve experiências profissionais diversas e se encontra em idade produtiva. Além de que o laudo judicial constatou que o periciando é portador de limitação para atividades que demandem de esforço físico , contudo poderia a autora desenvolver outras atividades cujo esforço físico não seja tão exaustivo. A autora se encontra em idade produtiva, não havendo nos autos indicativos de que não possa realizar atividades laborais cujo esforço físico não seja tão exaustivo. Ademais não há nos autos nada que indique que o autor possua prejuízo das suas faculdades mentais e/ou da sua atividade cognitiva. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.