Art. 37 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
Texto vigente
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Em linguagem simples
O artigo determina que o benefício que tiver seu valor recalculado deve ser reajustado da mesma forma que os outros benefícios iniciados na mesma época. Esse novo valor passa a valer e substitui a renda anterior a partir do momento em que a revisão foi solicitada.
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Na jurisprudência
403 acórdãos citam o art. 37 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Recurso Inominado Cível 0510276-51.2021.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.188/STJ INAPLICÁVEL. COISA JULGADA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido do recurso do INSS restringe-se à limitação temporal dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial, sem impugnar o direito à inclusão, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista. A devolutividade fica restrita a esse capítulo. 2. O Tema 1.188/STJ não incide quando o título que fundamenta a revisão é sentença de mérito, confirmada em grau de recurso após regular instrução, e não sentença homologatória de acordo, e quando não se discute o próprio reconhecimento de tempo de serviço ou de vínculo, mas apenas o valor dos salários-de-contribuição. 3. Não há coisa julgada entre ações que revisam a renda mensal inicial do mesmo benefício quando a causa de pedir é distinta -- no caso, reclamações trabalhistas diversas (art. 337, §§ 2º e 5º, do CPC). 4. A renda mensal recalculada não pode retroagir à data da concessão do benefício quando o título judicial trabalhista que a fundamenta somente transitou em julgado em momento posterior à concessão. 5. Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.213/91 e do art. 37 do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal recalculada substitui a anterior a partir da data do requerimento administrativo de revisão. 6. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001056-34.2025.4.04.7218, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DIB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo e fixando os efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não pode prejudicar o segurado, que tem direito ao cálculo do benefício com base nos salários de contribuição corretos desde a concessão. 5. Não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista versou sobre verbas salariais de vínculo já registrado em CTPS, e não sobre o reconhecimento de tempo de serviço. 6. Os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 regulam situações diversas e não impedem a retroação dos efeitos financeiros à DIB no caso de revisão por verbas reconhecidas judicialmente. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), não se aplicando a tese do Tema nº 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, AC 5010013-03.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.08.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001134-37.2025.4.04.7215, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) mediante a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data de início do benefício (DIB), pois o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado, conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. É inaplicável a analogia com os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que tais dispositivos regulam situações diversas, como a concessão de benefício em valor mínimo por impossibilidade de comprovação de salários de contribuição. 5. A retenção e o recolhimento das contribuições correspondentes competiam ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, e o descumprimento desse dever não pode ser convertido em ônus do segurado 6. Não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.124 do STJ, pois a reclamatória trabalhista versou sobre a cobrança de verbas salariais (horas extras) e não sobre o reconhecimento de tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, sendo inaplicável a tese do Tema nº 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, AC 5010013-03.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.08.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5007145-58.2024.4.04.7202, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte e do benefício originário do falecido, determinando a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista com efeitos financeiros retroativos às datas de concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, devem retroagir à data de início dos benefícios ou se devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que autoriza a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício, conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. O fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide trabalhista ou de ter tomado conhecimento das diferenças salariais apenas no pedido revisional não obsta a retroação dos efeitos financeiros. 5. As disposições dos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não impedem a retroação, pois a sentença trabalhista não cria novos salários de contribuição, mas apenas declara direitos preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário fundada em verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista retroagem à data da concessão do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 198, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Tema nº 1.057; STJ, Tema nº 1.124
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009853-75.2024.4.04.7204, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo (PBC) e fixando os efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão ou recolhimento a menor no momento oportuno. 5. Os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 regulam situações diversas, como a concessão de benefício em valor mínimo por falta de comprovação de salários de contribuição, o que não se aplica ao caso concreto. 6. Não se aplica o Tema nº 1.124 do STJ, pois a reclamatória trabalhista não visou ao reconhecimento de tempo de serviço, mas sim à cobrança de verbas salariais de vínculo já registrado no CNIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36, 37. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.