Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 151 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Em linguagem simples

O artigo dispensa a carência (tempo mínimo de contribuição) para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que desenvolver certas doenças graves após entrar na Previdência Social. O texto traz uma lista de enfermidades cobertas por essa regra temporária, cuja comprovação depende de laudo médico especializado.

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Na jurisprudência

1.232 acórdãos citam o art. 151 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1023672-59.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E IRRECUPERÁVEL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 31/12/2020. A autarquia sustenta ausência de carência, ao argumento de que o perito judicial não teria atestado paralisia irreversível e que a data de início da incapacidade, fixada em julho de 2019, seria anterior ao cumprimento do número mínimo de contribuições após a refiliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico decorrente das sequelas de acidente vascular cerebral caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho; e (ii) estabelecer se essas sequelas configuram paralisia irreversível e incapacitante, hipótese que dispensa o cumprimento da carência para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação para outra atividade laboral. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta sequelas de acidente vascular cerebral, com hemiparesia à esquerda, hipotrofia de um dimídio corporal, graves limitações motoras e incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral desde julho de 2019, com quadro considerado irrecuperável. O conjunto de sequelas descrito no laudo, caracterizado por hemiparesia grave, hipotrofia de um dimídio corporal e incapacidade permanente e irrecuperável, enquadra-se no conceito de paralisia irreversível e incapacitante previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. A exigência de carência prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 é afastada nas hipóteses previstas nos arts. 26, II, e 151 do mesmo diploma legal, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. As perícias administrativas realizadas pelo próprio INSS reconheceram a incapacidade laborativa decorrente do acidente vascular cerebral e fixaram o início da doença e da incapacidade em 01/07/2019, corroborando a conclusão da perícia judicial quanto à existência e à gravidade do quadro incapacitante. A comprovação da incapacidade total, permanente e irrecuperável decorrente das sequelas do acidente vascular cerebral torna dispensável a discussão sobre o cumprimento da carência mínima, por configurar hipótese legal de dispensa. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1009397-08.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. DOENÇA NÃO DISPENSADA DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar de 27/02/2018 (DER), com deferimento de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício. O INSS sustenta a ausência do período de carência na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 01/10/2017, e requer a restituição dos valores pagos em razão da tutela posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor cumpriu o período de carência de 12 contribuições mensais exigido para a concessão do benefício por incapacidade; (ii) estabelecer se o alegado exercício de atividade rural anterior ao vínculo formal iniciado em 24/08/2017 pode ser computado para fins de cumprimento ou dispensa da carência; e (iii) determinar se os valores recebidos em razão da tutela provisória de urgência devem ser restituídos após a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige, além da qualidade de segurado e da incapacidade laboral, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa previstas na legislação previdenciária. A perícia judicial diagnostica artrite reumatoide soropositiva, com incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavrador, e fixa a Data de Início da Incapacidade em 01/10/2017 (DII), com base na avaliação de capacidade funcional instrumentalizada pelo Health Assessment Questionnaire (HAQ) realizada em 10/10/2017. O CNIS demonstra que o único vínculo empregatício formal do autor teve início em 24/08/2017, de modo que, até a DII, foram vertidas apenas duas contribuições e, até o requerimento administrativo em 27/02/2018, somente sete contribuições, insuficientes para o cumprimento da carência prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. A artrite reumatoide soropositiva, embora incapacitante, não integra o rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e não decorre de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, inexistindo hipótese de dispensa da carência. O vínculo formal de empregado rural constitui prova plena do labor campesino no período nele registrado e início de prova material para outros períodos, mas a extensão da atividade rural para período anterior, sem registro contínuo, exige complementação por prova testemunhal convincente. A ausência de prova testemunhal capaz de corroborar o início de prova material inviabiliza o reconhecimento do alegado labor rural pretérito para fins de preenchimento ou dispensa da carência, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A reforma da decisão que antecipa a tutela impõe a restituição dos benefícios previdenciários recebidos em razão do provimento provisório, mediante liquidação nos próprios autos e observância dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692. A provisoriedade da tutela de urgência autoriza o ressarcimento dos valores pagos quando o provimento é posteriormente reformado, nos termos dos arts. 302, I e parágrafo único, do CPC e 115, II, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO Apelação do INSS provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1005918-07.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEMÊNCIA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/03/2019, data fixada pela perícia judicial para o início da incapacidade, com tutela de urgência. A autarquia sustenta ausência de carência, ao argumento de que o segurado perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2017 e realizou apenas três contribuições após o reingresso no RGPS, enquanto a parte autora defende a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de carência constitui inovação recursal ou matéria cognoscível no julgamento do benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer se a Demência de Alzheimer, por se enquadrar no conceito de alienação mental, dispensa o cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento administrativo fundado exclusivamente na ausência de incapacidade médica não vincula o Poder Judiciário nem torna presumidos os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. A DII foi fixada pela perícia judicial em 15/03/2019, posteriormente ao processo administrativo, e o INSS impugnou a ausência de carência após a juntada do laudo pericial, não configurando preclusão ou inovação recursal. A perícia judicial diagnostica Demência do tipo Alzheimer (CID-10 G30.1), de natureza neurológica, crônica e irreversível, com incapacidade total e permanente para as atividades habituais e para a vida civil independente. O art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência para os benefícios por incapacidade quando o segurado é acometido por doença incluída na lista legal, e o art. 151 do mesmo diploma contempla expressamente a alienação mental como hipótese de dispensa. Embora a Demência de Alzheimer não esteja nominalmente prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, suas manifestações clínicas, caracterizadas por comprometimento cognitivo severo e perda da capacidade de autodeterminação e compreensão da realidade, permitem seu enquadramento no conceito jurídico de alienação mental. O enquadramento da Demência de Alzheimer como alienação mental constitui interpretação compatível com a natureza progressiva e irreversível da enfermidade e com a incapacidade total e permanente constatada pela perícia judicial. Reconhecida a dispensa de carência, torna-se desnecessário examinar o número de contribuições realizadas após o reingresso do segurado no RGPS. Preenchidos os requisitos relativos à incapacidade total e permanente e à qualidade de segurado, e afastada a exigência de carência em razão da alienação mental, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0000960-50.2025.4.05.8100, 3ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM FATO SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA POR CONTRIBUIÇÕES CONTEMPORÂNEAS AO REQUERIMENTO. CARÊNCIA DISPENSADA. HANSENÍASE. ART. 26, II, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1023989-23.2023.4.01.9999, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. TUBERCULOSE ATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora. O juízo de origem fixou o prazo do amparo em 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, com a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas acrescidas dos consectários legais pertinentes. 2. O apelante sustenta que a parte autora não cumpriu o requisito legal concernente à carência de 12 contribuições mensais até a data de início de sua incapacidade. Argumenta que o rol de doenças delineado no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 ostenta natureza exaustiva e não admite ampliação. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui o direito à dispensa do período de carência para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em virtude de diagnóstico de enfermidade grave atestada em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária demanda o preenchimento cumulativo da manutenção da qualidade de segurado, do período de carência de 12 contribuições mensais, quando exigível, e da superveniência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade laborativa. 5. A legislação previdenciária instituiu a dispensa da carência nas hipóteses em que o segurado sofra o acometimento por alguma das afecções expressamente elencadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo legal prevê a tuberculose ativa como hipótese de presunção legislativa de gravidade extrema apta a isentar o segurado da carência mínima. 6. A prova técnica diagnosticou a segurada com um quadro clínico severo e atestou a sua incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual. A perícia judicial constatou o acometimento atual da segurada por tuberculose respiratória, patologia que se traduz clinicamente como tuberculose ativa. 7. O diagnóstico positivo de enfermidade expressamente catalogada na norma autoriza o deferimento do benefício com a pronta dispensa da carência. O preenchimento dos requisitos legais autônomos afasta a necessidade de análise das controvérsias acerca da taxatividade do rol legal ou da viabilidade de sua extensão analógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O diagnóstico positivo de tuberculose ativa, enfermidade expressamente catalogada no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, autoriza a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a imediata dispensa do período de carência legal". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 151; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.