Art. 17 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Das Inscrições
Texto vigente
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
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§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
(Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)
. (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) )
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Em linguagem simples
O artigo prevê que um regulamento próprio definirá as regras para o cadastramento do segurado e de seus dependentes na Previdência Social. Ele estabelece que o dependente deve providenciar sua inscrição ao solicitar o benefício e define dados específicos exigidos para o registro de trabalhadores rurais e seus grupos familiares. Além disso, proíbe a inscrição de contribuintes individuais e facultativos após a morte da pessoa.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 17 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1015474-96.2023.4.01.9999, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INSTITUIDOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL). QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR INCAPACIDADE E DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA REQUERIDA NA INICIAL E NÃO APRECIADA. JULGAMENTO SEM INSTRUÇÃO SOBRE A INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência de qualidade de segurado do instituidor, contribuinte individual falecido em 06/06/2021, ao fundamento de que o último recolhimento anterior ao óbito se referia à competência de dezembro de 2019 e de que as contribuições pagas após o falecimento não se prestam à manutenção daquela qualidade. 2. A parte autora sustentou, desde a inicial, que o instituidor deixou de trabalhar e de contribuir em razão de doença pulmonar, com dois requerimentos de auxílio-doença indeferidos em 2019, e que a qualidade de segurado se manteve por incapacidade ou pela prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, requerendo perícia médica indireta, pedido que não foi apreciado na decisão de saneamento, na sentença nem no julgamento dos embargos de declaração. 3. Os recolhimentos efetuados após o óbito não suprem a ausência de contribuições contemporâneas: o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.846/2019, veda a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e facultativo, e é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de recolhimento post mortem para fins de concessão de pensão por morte (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS). 4. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. A extensão do período de graça por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91) exige comprovação efetiva, que pode ser feita por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 5. A improcedência assentou-se exclusivamente na cronologia das contribuições, sem instrução técnica sobre a existência e a data de início de eventual incapacidade do instituidor, cuja aferição a parte autora requereu por perícia indireta, e sem exame da alegada prorrogação do período de graça. O encerramento da instrução sem deliberação sobre a prova requerida impede a verificação da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito e caracteriza cerceamento de defesa. 6. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com deliberação sobre a perícia médica indireta e prolação de nova sentença. Apelação prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0005992-47.2005.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISTINTAS. AUTOS DE INFRAÇÃO AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . LEGALIDADE DAS PENALIDADES. ARTS. 30, 32, 33 E 92 DA LEI Nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DE OBRAS. OMISSÕES DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS INEXATOS. TEMA 487 DO STF. LIMITE DE 60%. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991. ART. 106, II, “C”, DO CTN. COMPARAÇÃO ENTRE REGIMES SANCIONATÓRIOS. RECÁLCULO ADMINISTRATIVO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos contidos em ação anulatória destinada à desconstituição de autos de infração lavrados pela fiscalização previdenciária em razão do descumprimento de diversas obrigações acessórias previstas na legislação de custeio da Seguridade Social. 2. A apelante sustenta a decadência parcial dos créditos constituídos nos Autos de Infração nºs 35.410.462-4 e 35.571.195-8, a inexistência de fundamento legal para as multas, a ocorrência de bis in idem e a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se os autos de infração decorreram do desdobramento artificial de uma única irregularidade, com duplicidade punitiva; (ii) se as obrigações e penalidades possuem fundamento legal; (iii) se ocorreu decadência parcial das multas; (iv) se alguma multa aplicada extrapola proporcionalidade e deve ser reduzida; e (vi) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A circunstância de todas as irregularidades terem sido constatadas no curso de uma única ação fiscal não retira a autonomia das infrações, quando cada autuação corresponde ao descumprimento de obrigação acessória distinta, com conteúdo, finalidade e previsão legal próprios. 5. A elaboração de folha de pagamento, a matrícula de obras de construção civil, a escrituração dos fatos geradores, a inscrição dos segurados, a arrecadação das contribuições descontadas, a prestação de informações em GFIP e a exibição de livros e documentos constituem deveres instrumentais autônomos previstos na legislação previdenciária. 6. Não há bis in idem quando as penalidades incidem sobre ilícitos distintos, ainda que identificados na mesma fiscalização. O valor total elevado decorre da multiplicidade de infrações e não da aplicação reiterada de sanção sobre o mesmo fato jurídico. 7. As obrigações acessórias encontram fundamento direto na Lei nº 8.212/1991, e o art. 92 do mesmo diploma institui a sanção para as infrações sem penalidade específica, delimitando seus valores mínimo e máximo. Ao regulamento cabe apenas disciplinar a gradação da multa dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, sem criação autônoma de penalidade. 8. O Auto de Infração nº 35.410.461-6, relativo à ausência de elaboração de folhas de pagamento, deve ser mantido, pois a obrigação está prevista no art. 32, I, da Lei nº 8.212/1991 e a multa de R$ 991,03 não se mostra desproporcional ou confiscatória. 9. As multas por descumprimento de obrigações acessórias submetem-se a lançamento de ofício e, consequentemente, ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 10. Quanto ao Auto de Infração nº 35.410.462-4, lavrado em razão da ausência de matrícula de obras no prazo legal, o lançamento realizado em 26/09/2003 alcançou pela decadência as penalidades relativas às obras iniciadas em 18/10/1995, 10/09/1997 e 18/12/1997. Permanecem hígidas as multas referentes às obras iniciadas em 18/01/1998, 11/05/1998 e 24/09/1998. 11. Em relação ao Auto de Infração nº 35.571.195-8, decorrente da ausência de escrituração dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, encontram-se atingidas pela decadência as infrações relacionadas às competências ocorridas até 31/12/1997. Mantém-se a autuação relativamente às competências de janeiro a julho de 1998. 12. O Auto de Infração nº 35.571.197-4 deve ser integralmente mantido, pois a empresa deixou de apresentar documentos e livros relacionados às contribuições previdenciárias, em afronta ao art. 33, § 2º, da Lei nº 8.212/1991. A multa de R$ 9.910,30 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, que compromete o exercício da fiscalização. 13. O Auto de Infração nº 35.571.198-2, relativo à ausência de inscrição de 162 segurados empregados, encontra respaldo no art. 17 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 283, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. O reconhecimento dos vínculos e o parcelamento de débitos correlatos reforçam a validade da autuação. 14. O Auto de Infração nº 35.571.199-0, decorrente da ausência de arrecadação, mediante desconto das remunerações, das contribuições devidas pelos segurados empregados, possui fundamento no art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991. A multa aplicada observa os parâmetros legais e não ostenta caráter confiscatório. 15. O Auto de Infração nº 35.571.200-8, lavrado pela apresentação de GFIP com informações incompatíveis com os fatos geradores das contribuições previdenciárias, permanece válido quanto à configuração da infração. 16.O Tema 487 do STF estabelece que, ausentes circunstâncias agravantes, a multa percentual por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado. 17. A limitação constitucional a 60% não afasta a aplicação retroativa da legislação superveniente mais benéfica. O art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 11.941/2009, instituiu novo regime sancionatório, passível de aplicação aos fatos pretéritos quando resultar em penalidade menos severa, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. 18. Ausentes nos autos elementos suficientes para a quantificação da multa segundo o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, impõe-se o recálculo administrativo, mediante comparação entre a penalidade limitada a 60%, na forma do Tema 487 do STF, e aquela resultante da aplicação integral do regime superveniente, devendo prevalecer o regime concretamente mais favorável, vedada a combinação de critérios pertencentes a regimes distintos. 19. Diante do acolhimento parcial da pretensão anulatória, configura-se sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e compensação integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 20. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003837-96.2021.4.03.6183, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 16/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 1.090 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, extinguiu sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de reconhecimento de especialidade de período já computado como tal na via administrativa e, quanto ao mais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos, com o consequente indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os documentos apresentados em nome do genitor da parte autora constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) se os níveis de ruído apurados no Perfil Profissiográfico Previdenciário autorizam o reconhecimento da especialidade do labor exercido junto a empresa do ramo têxtil; e (iii) se a exposição a agentes químicos indicados nos PPPs relativos aos demais vínculos empregatícios autoriza o reconhecimento da especialidade das respectivas atividades. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados aos autos em nome do genitor da parte autora — registro de imóvel rural datado de 1974 e certidão de óbito de 1985, qualificando-o como lavrador — constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, extensível aos demais integrantes do núcleo familiar, nos termos do artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, corroborado por prova testemunhal idônea, de modo que se reconhece o exercício de atividade rural no período controvertido, ainda que sem cômputo para fins de carência, à luz do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período em que a parte autora exerceu funções junto a empresa do ramo têxtil indica exposição ao agente físico ruído em níveis de 86,0 dB(A) e 87,0 dB(A), superiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo a autorizar o reconhecimento da especialidade até essa data; a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, contudo, o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A), patamar não atingido pelo nível de ruído constatado, o que afasta a nocividade do labor a partir de então. 5. Quanto à exposição a agentes químicos, a atividade exercida em contato com hidróxido de sódio (soda cáustica) e peróxido de hidrogênio autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de limites de concentração, dada a natureza corrosiva de tais substâncias, sem que a informação de eficácia do EPI constante do PPP afaste tal conclusão, porquanto não há como se afirmar a efetiva neutralização de sua nocividade; diversamente, os agentes químicos indicados nos períodos subsequentes — ácido acético, AL 2330, barrilha e hidrossulfito de sódio — não ostentam natureza corrosiva ou cancerígena, tampouco constam do rol de agentes nocivos previstos nos decretos de regência ou na LINACH, de modo que sua presença, isoladamente considerada, não é apta a caracterizar a especialidade do labor. 6. Somados os períodos de atividade rural e especial reconhecidos aos demais períodos incontroversos, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER, à luz do Tema 1.124 do STJ, ante a suficiência da prova já apresentada na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Documentos em nome de genitor que o qualificam como lavrador constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, extensível aos demais membros do núcleo familiar, quando corroborados por prova testemunhal idônea. 2. A exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância legalmente estabelecido autoriza o reconhecimento da especialidade do labor tão somente durante o período de vigência do respectivo limite normativo. 3. A exposição a agentes químicos de natureza corrosiva autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de comprovação de limites de concentração, ainda que declarada a eficácia do EPI no PPP." Dispositivos relevantes citados: art. 201, § 7º, I, da CF (redação EC nº 20/1998); arts. 11, § 1º, 17, § 4º, 55, §§ 2º e 3º, e 57 da Lei nº 8.213/1991; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5099655-16.2022.4.02.5101, Rel. Simone Schreiber, 1ª TURMA, j. 13/07/2026, DJEN 21/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para anular a sentença, mas, no mérito, julgou procedente o pedido de revisão de benefício da parte autora. O embargante alega omissão quanto à aplicação de dispositivos legais que impedem o cômputo de contribuição em atraso para segurado facultativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o cômputo de contribuição em atraso para segurado facultativo e quais são os efeitos dessa validade no tempo de contribuição e carência para a regra 85/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a tese jurídica de que o cômputo da competência 07/2014 seria obstado pela natureza da filiação da autora, que, como segurada facultativa, efetuou o recolhimento em atraso, o que contraria os arts. 13 e 17 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 11 e 20 do Decreto nº 3.048/1999. 4. A competência 07/2014, quitada em setembro de 2014 (já vencida), não pode ser considerada para fins de tempo de contribuição e carência, pois a filiação do segurado facultativo se formaliza com o pagamento da primeira contribuição em dia, não sendo permitido o recolhimento em atraso para retroação da filiação, nos termos do art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. A exclusão da competência 07/2014 da contagem de tempo de contribuição e carência faz com que a autora não atinja a pontuação mínima de 85 pontos na data do requerimento administrativo (08/08/2018), impedindo o afastamento do fator previdenciário pela regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 6. Diante da impossibilidade de cômputo da competência 07/2014 para fins de pontuação (regra 85/95), o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.752.455-8) é julgado improcedente. 7. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 13, 17, 29-C; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, 20, § 1º; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5059306-86.2025.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 01/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANTE. ARTS. 48, §§1º E 2º, E 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de prova material suficiente. A autora, nascida em 04/08/1962, alega ter exercido atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 1980 a meados de 2022, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2023). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados em nome do cônjuge da autora, aliados à prova testemunhal produzida, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir Requisitos legais preenchidos – A autora completou 55 anos em 04/08/2017, satisfazendo o requisito etário previsto no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. O período de labor rural reconhecido (05/01/1980 a meados de 2022) supera amplamente a carência mínima de 180 meses exigida para o benefício. Início de prova material adequado – O acervo documental juntado aos autos — certidão de casamento (05/01/1980) com cônjuge qualificado como lavrador, contrato de promessa de venda e compra de gleba rural (09/04/1999), aditivo a contrato de parceria agrícola (11/08/2000) e instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel rural (09/05/2011) — configura início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Embora os documentos qualifiquem a autora como "do lar", a qualificação do cônjuge como agricultor permite a extensão da condição de segurado especial à demandante, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ. Prova testemunhal corroborante – Os depoimentos das testemunhas Aparecida Coelho e Valdete Bezerra da Silva confirmam o exercício de atividades rurais pela autora até meados de 2022, em consonância com o início de prova material apresentado, satisfazendo a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Inexistem registros em CTPS ou indícios de exercício de atividade urbana no período controvertido que descaracterizem a condição de segurada especial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido procedente. Concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a partir da data do requerimento administrativo, em 11/04/2023. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: "1. Documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador ou agricultor, quando contemporâneos ao período de labor alegado e corroborados por prova testemunhal idônea, constituem início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, permitindo a extensão da condição de segurado especial ao cônjuge não titular dos documentos. 2. Preenchidos os requisitos etário e de carência previstos no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial a partir da data do requerimento administrativo." Dispositivos relevantes citados: arts. 48, §§1º e 2º; 55, §3º; 17, §4º; 11, VII, "c", todos da Lei nº 8.213/91; art. 85 do CPC; art. 116 da IN INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Súmula 577/STJ; Súmula 111/STJ; Tema Repetitivo n. 1.105/STJ; Súmula 5/TNU; Súmula 14/TNU; Súmula 34/TNU; STJ, REsp nº 346.067, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/04/2002; STJ, AgRg no REsp nº 463.855, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 09/09/2003; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5375013-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 22/02/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.