Art. 38-B da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
Texto vigente
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em linguagem simples
Este artigo determina que o INSS deve utilizar o cadastro oficial para comprovar a atividade e a condição do trabalhador rural e de sua família. O texto traz regras de transição para períodos anteriores, prazos para que essa comprovação passe a ser feita exclusivamente pelo cadastro e determina a ampla divulgação dessas normas para os cidadãos.
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Na jurisprudência
269 acórdãos citam o art. 38-B da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Recurso Inominado Cível 0003653-46.2026.4.05.8302, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA ESPECIAL. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. TEMA 1.007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DA IDADE MÍNIMA E DA CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 31/03/2023, mediante o cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano. A autarquia recorrente sustenta a ausência de comprovação idônea do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente diante da inexistência de autodeclaração devidamente ratificada, bem como a insuficiência de prova do labor rural ao longo da vida laboral, requerendo a reforma integral da sentença e a revogação da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, e (ii) o preenchimento dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos rural e urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento do requisito etário e da carência mediante a soma de períodos de trabalho rural e urbano. Conforme o Tema 1.007 do STJ, é possível o aproveitamento do labor rural, com ou sem contribuição, independentemente de a última atividade exercida pelo segurado ser rural ou urbana, afastando-se a exigência de contemporaneidade do labor rural com a DER ou com o implemento do requisito etário. A exigência de autodeclaração ratificada, introduzida pelo art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, não exclui a utilização de documentos e outros meios de prova complementares, nos termos da própria legislação previdenciária. No caso, foram considerados como início de prova material ficha de associação de trabalhadores rurais, prontuário de saúde, ficha de matrícula, declaração de proprietário rural, DARF de 1991, ITRs de 1994, 1997 e 1998 e autodeclaração, conjunto documental posteriormente corroborado pela prova produzida em audiência. A prova oral confirmou o efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no Sítio Riachão, em Cachoeirinha/PE, com cultivo de feijão e milho, conferindo suporte ao início de prova material reconhecido na sentença. A parte autora implementou o requisito etário de 60 anos antes da DER, em 31/03/2023, estando, portanto, cumprida a idade mínima legal. A soma do período de atividade urbana registrado em CTPS/CNIS, correspondente ao vínculo como empregada doméstica entre 1999 e 2009, com o período de labor rural reconhecido, alcança a carência de 180 meses prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Demonstrados, assim, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não prosperando a insurgência do INSS. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e considerando a natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS conhecido e desprovido. Mantida a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 31/03/2023, inclusive a tutela de urgência. Condenação da autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Isenção de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5005031-29.2026.4.04.9999, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADA RURAL. NATUREZA RURAL DOS VÍNCULOS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que os vínculos empregatícios da autora possuíam natureza urbana e descaracterizavam a qualidade de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os vínculos empregatícios anotados na CTPS da autora como cozinheira, selecionadora e embaladora em estabelecimentos rurais possuem natureza rural; (ii) verificar se a autora preencheu o requisito de carência de 180 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo; (iii) saber se os intervalos entre os contratos de trabalho podem ser computados como atividade rural em regime de economia familiar; e (iv) saber se são cabíveis a reafirmação da DER ou a concessão da aposentadoria por idade na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; e (v) saber se o reconhecimento dos períodos de atividade rural comporta capítulo declaratório próprio, com averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os vínculos empregatícios exercidos em estabelecimentos agrícolas ou rurais, ainda que em funções como cozinheira, selecionadora e embaladora, possuem natureza rural, pois o trabalhador se insere no ciclo econômico do empregador rural. 4. A redução da idade mínima para aposentadoria rural, prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se também ao empregado rural, não sendo exigida a dedicação exclusiva aplicável ao segurado especial. 5. Apesar do reconhecimento da natureza rural dos vínculos, a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período de 180 meses exigido para a carência, somando apenas cerca de 97 meses de labor rural. 6. Os intervalos entre os contratos de trabalho não podem ser computados como tempo em regime de economia familiar. Os documentos em nome do pai da autora constituem início de prova material (Súmula 73 do TRF4), mas não demonstram o trabalho da requerente, porque retratam aquisição de plantel para pecuária de recria em imóvel situado em outro município e Estado, coincidem com períodos de emprego formalmente registrado e não foram corroborados pela autodeclaração do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991. 7. A reafirmação da DER é inviável para fins de concessão do benefício, uma vez que o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo é insuficiente para suprir o déficit de carência. 8. A aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 exige 60 anos de idade para a mulher, requisito não implementado pela autora, que contava 55 anos e sete meses na data do requerimento administrativo. 9. O pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural, formulado na inicial e rejeitado na origem, comporta capítulo declaratório próprio, porque os motivos da decisão não fazem coisa julgada (art. 504, inciso I, do CPC). A declaração não altera o tempo de contribuição já computado nem autoriza a concessão do benefício, cuja carência não foi alcançada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido, com determinação de averbação dos períodos reconhecidos. Tese de julgamento: "1. O trabalho prestado a empregador rural em estabelecimento agrícola, inclusive em funções de apoio como cozinheira, possui natureza rural para fins previdenciários, mas não dispensa a comprovação do período de carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria por idade rural." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. I, "a", e § 1º, 25, inc. II, 38-B, 39, inc. I, 48, §§ 1º, 2º e 3º, 102, § 1º, e 142; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 504, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0005869-87.2025.4.05.8310, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEOS À CONTINGÊNCIA. PROVA ATENDÍVEL E EFICAZ DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A prova da condição de segurado especial do demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A única questão controvertida refere-se à eficácia da prova da condição de segurado especial à época da incapacidade. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008). Quanto à questão controversa, conforme demarcado no recurso, deve-se considerar que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, diante de sua extensão probatória prospectiva ou retroativa (TNU, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). A título de demonstração da condição de segurado especial, o demandante produziu, em juízo, dentre outros, os seguintes documentos que constituem prova direta da condição de segurado especial: (i) Sucessivas inscrições no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (Id. 26665901); (ii) Inscrição no Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF no período imediato antecedente à contingência (Id. 26665903). Sendo assim, o demandante não produziu somente "documentos declaratórios", mas, sim, elementos de prova provenientes de entes públicos ou emitidos por terceiros. Portanto, nota-se que a soma dos elementos literais evidencia, de forma satisfatória e convincente, que o demandante, à época da incapacidade, era detentor de pequena área rural inscrita no "CAR" e pertencente a terceira pessoa e destinada a culturas agrícolas, além de dispor de regular inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar, sendo lícita a inferência de que exercia essa atividade em regime de economia familiar e destinada à subsistência. Cabe mencionar, neste ponto, que a análise crítica dos elementos de convicção produzidos pelas partes se faz de acordo com a combinação da sua totalidade, e não de forma isolada, como se constituíssem compartimentos estanques, sem nenhuma comunicação. A noção de que as provas acarretam um juízo de probabilidade sobre a ocorrência ou não dos fatos (Ou das narrativas de fato) impõe a combinação e a comparação dos dados cognitivos produzidos pelas partes, mediante a confirmação e a exclusão de hipóteses, assim como a verificação da credibilidade de cada qual, de conformidade com o "quadro geral da prova", vale dizer, a somatória de todos os elementos. Mediante síntese simplória: parte-se do elemento para o todo e, em contrapartida, do todo para cada um dos elementos, para se obter a inferência mais provável de que o fato se verificou ou não. Sendo assim, não há como fracionar em compartimentos estanques a análise crítica e a valoração da prova documental. Deve-se considerar, também, que a contestação é genérica, e nem tampouco apresenta fatos ou circunstâncias que infirmem a narrativa do demandante, ao passo que o recurso não reclama ou exige a produção de prova orais complementares, limitando-se a se insurgir, de maneira abstrata e infundada, contra os elementos literais. Por fim, o regime de provas administrativo mencionado nos artigos 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, assim como na Lei nº 13.846/2019 não implicou em instituir um sistema de provas legais ou "tarifadas" da condição de segurado especial, visto que se cuida de normas destinadas exclusivamente à orientação da Administração Pública de como atuar nos processos administrativos para a concessão de benefícios. Diversamente, no âmbito do processo previdenciário judicial a produção de elementos de convicção é regida pelo artigo 369 do CPC: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Mencione-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, de há muito definiu que o elenco do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, não exaustivo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional: REsp nº 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016. Em síntese, a prova do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos discriminados nos artigos 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, em virtude princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002186-34.2018.4.03.6183, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, j. 01/06/2025, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 18.02.2010 a 30.06.2013 e de 14.01.2017 a 12.07.2017, mas rejeitou o reconhecimento da atividade rural de 17.01.1978 a 25.02.1986 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a autodeclaração e os documentos apresentados comprovam o labor rural sem registro; e (ii) se cabe conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do trabalho rural exige início de prova material contemporânea, não bastando autodeclaração unilateral sem elementos externos de ratificação. Documentos que demonstram residência em área rural ou propriedade rural não comprovam, por si, o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de reconhecimento do período rural, conforme o Tema 629 do STJ. 5. Na DER, em 12.07.2017, o autor contava com 33 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição. Com o cômputo das contribuições posteriores, completou 35 anos em 01.03.2019, no curso do processo, o que autoriza a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria integral, nos termos do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido relativo ao período rural extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação parcialmente provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER reafirmada para 01.03.2019. Tese de julgamento: “1. A autodeclaração unilateral, desacompanhada de elementos externos de ratificação, não constitui início de prova material do trabalho rural. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento da atividade rural. 3. Admite-se a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementa os requisitos do benefício no curso do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, 41-A, § 5º, e 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 320, 485, IV, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; Tema 629, REsp nº 1.352.721/SP; Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, REsp nº 1.727.064/SP e REsp nº 1.727.069/SP
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001405-74.2024.4.04.7217, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA), j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/04/1975 a 01/07/1991 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/03/2022) ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido, a justificar o cômputo como tempo de serviço; e (ii) saber se a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou se cabe a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 4. Os documentos apresentados em nome do genitor referem-se a imóvel localizado em município diverso daquele onde a família passou a residir, com alienação registrada em 1976, não servindo como início de prova material do alegado labor rurícola posterior em terras de terceiro. 5. A prova oral colhida evidenciou que o pai da autora exerceu funções de empregado ou caseiro assalariado na localidade de destino, circunstância que descaracteriza a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 6. O extrato do CNIS apontou vínculos de emprego urbano mantidos pelo genitor durante o lapso controvertido, além do início do trabalho urbano da própria autora a partir de dezembro de 1984, enfraquecendo a tese de atividade rural contínua indispensável à subsistência familiar. 7. O labor rural antes dos 12 anos de idade exige demonstração efetiva de atividade que ultrapasse a ajuda mútua familiar, não evidenciada nos autos. 8. Mantida a improcedência do reconhecimento do período rural, resta desprovido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por ausência dos requisitos legais, ficando prejudicada a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A prova exclusivamente testemunhal ou desprovida de início razoável de prova material contemporâneo ao período alegado não autoriza o reconhecimento de tempo rural, descaracterizando-se o regime de economia familiar quando evidenciado labor assalariado do genitor e presença de vínculos urbanos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, 55, § 3º, 106 e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.