Art. 56 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção III — Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Texto vigente
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Em linguagem simples
O artigo estabelece a regra de aposentadoria por tempo de serviço para profissionais do magistério. O benefício é concedido à professora com 25 anos de efetivo exercício e ao professor com 30 anos, garantindo uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
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Na jurisprudência
328 acórdãos citam o art. 56 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1007106-67.2022.4.06.3800, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. FUNÇÃO DE MONITORA INFANTIL. CÔMPUTO COMO MAGISTÉRIO. HABILITAÇÃO PEDAGÓGICA E DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ENSINO E APRENDIZAGEM. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de procedimento comum cível em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o reconhecimento do intervalo de 01/09/1994 a 31/01/1998 como tempo de serviço exercido em funções de magistério e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 18/05/2022). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial para reconhecer o lapso de 01/09/1994 a 31/01/1998 como atividade de magistério e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a DER em 18/05/2022. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que o cargo de monitora infantil não se confunde com docência e que as tarefas de cuidado e vigilância não autorizam o enquadramento na carreira de magistério, com base na ADI 3.772 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 214 da Instrução Normativa INSS 128/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período trabalhado na função de monitora infantil, entre 01/09/1994 e 31/01/1998, qualifica-se como efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil para fins previdenciários; e (ii) estabelecer se a parte autora implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), com redação dada pela Lei 11.301/2006, assegura a redução de requisitos para aposentadoria ao professor que comprove tempo de efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio, abrangendo a docência, a direção escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógico, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772/DF e no Tema 965 da repercussão geral. 4. A jurisprudência estabelece que a nomenclatura formal do cargo na instituição de ensino não afasta o enquadramento previdenciário quando comprovadas a habilitação pedagógica prévia e a execução de atividades intrínsecas ao processo de ensino e aprendizagem. 5. A Lei 15.326/2026 alterou o artigo 2º, § 2º, da Lei 11.738/2008 e a Lei 9.394/1996, consagrando que os profissionais da educação básica abrangem os professores da educação infantil pelo princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da denominação funcional, prevalecendo a substância das atribuições pedagógicas diretas com os educandos. 6. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a segurada possuía diplomação em magistério e formação superior em pedagogia antes do vínculo controvertido, além de declaração da instituição de ensino atestando a execução direta de tarefas pedagógicas e acompanhamento de dinâmicas educacionais de educação infantil entre 01/09/1994 e 31/01/1998, justificando o cômputo do lapso temporal como tempo de magistério. 7. Com a inclusão do interregno reconhecido judicialmente aos períodos já admitidos pelo INSS, a autora perfez 26 anos, 3 meses e 0 dias de efetivo magistério até 13/11/2019, superando o tempo mínimo de 25 anos exigido pela redação anterior do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal e do artigo 56 da Lei 8.213/1991. 8. Em virtude do não provimento do apelo da autarquia, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5 (cinco) pontos percentuais sobre o percentual fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação do INSS desprovido
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001681-18.2025.4.03.6112, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CÔMPUTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO EM REGIMES HÍBRIDOS (RPPS E RGPS). BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por segurada contra ato do Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente/SP, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (espécie 57, NB 230.505.171-3), a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER em 20/02/2025). A sentença denegou a ordem e extinguiu o processo por inadequação da via eleita, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da via do mandado de segurança e a suficiência da prova pré-constituída acostada à petição inicial; (ii) examinar a viabilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fulcro na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil); (iii) aferir o preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora na regra de transição do artigo 20, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 na data do requerimento administrativo (20/02/2025), mediante cômputo de períodos laborados na educação básica sob regimes próprio (RPPS) e geral (RGPS), além de lapsos em gozo de benefício por incapacidade temporária intercalados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via idônea para a concessão de benefício previdenciário quando a pretensão se encontra respaldada em prova documental pré-constituída cabal, autêntica e dotada de presunção de legitimidade, emanada de órgão público municipal (Certidão de Tempo de Contribuição e Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS), dispensando dilação probatória em ação de rito comum. 4. Afastado o óbice formal de primeira instância e estando o feito devidamente instruído e aperfeiçoado pelo contraditório com as informações da autoridade impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). 5. Nos termos do artigo 20, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria de professora pelo pedágio de 100% exige: (a) idade mínima de 52 anos para mulher; (b) 25 anos de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil, fundamental ou médio; e (c) período adicional de 100% correspondente ao tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir os 25 anos. 6. A documentação comprova o exercício contínuo da docência básica na condição de Professora de Educação Básica I (PEB I) no Município de Regente Feijó/SP desde 04/02/1997, admitindo-se o cômputo do tempo certificado sob RPPS (deduzidos os afastamentos legais), os interregnos sob RGPS e os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário intercalados com a atividade contributiva (Tema 1.125/STF e Súmula nº 73 da TNU). 7. Demonstrado que a impetrante contava com 53 anos de idade e mais de 27 anos de exclusivo magistério na DER (20/02/2025), restaram satisfeitos o tempo básico, o pedágio de 100% e a carência legal, caracterizando a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento gerado por inconsistência no sistema informatizado da autarquia. 8. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre os atrasados nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvadas as vias próprias para as parcelas pretéritas anteriores à impetração (Súmulas nº 269 e nº 271 do STF). Concessão de tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias (artigo 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da impetrante provida para reformar a sentença, afastar a extinção e, aplicando a teoria da causa madura, conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada a concessão e implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (espécie 57, NB 230.505.171-3), com DIB em 20/02/2025, com deferimento da tutela de urgência. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF) e com isenção de custas. Teses de julgamento: "1. É cabível mandado de segurança para a concessão de benefício previdenciário quando instruído com prova documental pré-constituída emanada de ente público oficial (CTC e DTC), não dependendo de dilação probatória a mera retificação de erro material decorrente do sistema informatizado da autarquia. 2. A professora da educação básica filiada ao RGPS até 13/11/2019 que comprova o cumprimento de 25 anos de efetivo exercício de magistério com o respectivo pedágio de 100% e idade mínima de 52 anos faz jus à aposentadoria com fulcro no artigo 20, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, computando-se os períodos intercalados em gozo de benefício por incapacidade temporária." Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, e 201, § 8º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 56; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.125 da Repercussão Geral; Súmula 105; Súmula 269; Súmula 271; Súmula 512. STJ: Tema 998 dos Recursos Repetitivos. TNU: Súmula 73
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0007659-10.2025.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS AO RGPS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO. INDICADORES DO CNIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL E REGIME PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À REGRA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 18/02/2019. A autarquia sustenta ausência de interesse processual pela falta de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, impossibilidade de cômputo de períodos laborados junto ao Município de Santa Quitéria, ausência de comprovação do exercício de magistério e do preenchimento dos requisitos do benefício, incidência do fator previdenciário, inadequação dos consectários legais e necessidade de revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de CTC no procedimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se os períodos laborados pela autora nos Municípios de Santa Quitéria e Hidrolândia podem ser computados para fins previdenciários e, especificamente, como tempo de efetivo exercício de magistério; (iii) determinar se a autora implementou os requisitos para a aposentadoria de professora segundo as regras vigentes na DER, anterior à EC nº 103/2019, e se lhe é aplicável a regra do art. 6º da EC nº 41/2003 ou a disciplina do RGPS; (iv) definir a incidência do fator previdenciário e os critérios de cálculo do benefício; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo configura o interesse de agir em matéria previdenciária, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa quando o INSS aprecia e indefere o pedido. 4. A autora formulou requerimento administrativo em 18/02/2019, indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição, o que demonstra a efetiva resistência administrativa à pretensão e afasta a alegação de ausência de interesse processual. 5. A exigência de CTC deve ser analisada conforme a natureza do vínculo, o regime previdenciário aplicável e o conjunto probatório, não constituindo obstáculo absoluto ao exame judicial quando outros elementos comprovam o vínculo, o período trabalhado, a atividade exercida e a vinculação ao RGPS. 6. A declaração do Município de Santa Quitéria, os documentos funcionais, os registros constantes do CNIS e a prova testemunhal corroboram a existência dos vínculos laborais da autora com o Município e evidenciam sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Os indicadores "PRPPS" e "PEXT" constantes do CNIS, por si sós, não são suficientes para afastar a validade dos vínculos, especialmente diante da declaração municipal expressa de que as contribuições previdenciárias eram destinadas ao RGPS. Ademais, eventual ausência ou irregularidade nos recolhimentos previdenciários, quando imputável ao empregador, não pode ser oposta em prejuízo da segurada, uma vez comprovados o vínculo laboral, o período trabalhado, a atividade exercida e a filiação ao RGPS. 7. Os períodos de 1/6/1987 a 24/2/1989, 1/8/1995 a 31/12/1996, 1/3/1997 a 31/1/1998, 3/4/2006 a 30/11/2008 e 25/2/2016 a 31/12/2016, exercidos como professora no Município de Santa Quitéria, devem ser considerados para fins previdenciários, observada a exclusão de eventual sobreposição e o cômputo único de cada período. 8. O período de 2/5/1983 a 31/5/1987, embora reconhecido como vínculo submetido ao RGPS, corresponde ao exercício do cargo de Agente Administrativo e, por isso, não pode ser computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 9. A autora comprovou o exercício das funções de magistério nos períodos reconhecidos, sem demonstração de atividades estranhas ao magistério, atendendo aos parâmetros aplicáveis ao enquadramento da atividade docente. 10. A alteração do regime jurídico-funcional de celetista para estatutário não implica, por si só, submissão ao regime próprio de previdência, permanecendo a autora vinculada ao RGPS diante da inexistência de RPPS no Município. 11. A autora, por ser segurada do RGPS, não se enquadra na regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, destinada aos servidores submetidos ao regime próprio de previdência disciplinado pelo art. 40 da Constituição Federal. 12. A DER, fixada em 18/02/2019, é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, e a autora comprovou tempo superior a 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério até essa data, preenchendo o requisito temporal previsto no art. 56 da Lei nº 8.213/1991. 13. A autora, nascida em 28/02/1962, contava com 57 anos de idade na DER e, considerando o tempo superior a 25 anos de magistério, alcançava a pontuação mínima exigida para a professora, de modo que podia optar pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 14. Até agosto de 2025, os consectários legais das condenações previdenciárias observam a redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora; a partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC para correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do INPC. 15. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença. 16. Mantido o reconhecimento do direito ao benefício, permanecem presentes os requisitos para a tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e da natureza alimentar da prestação previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido para adequar a forma de cálculo do benefício e os consectários legais aos parâmetros da fundamentação, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com DIB na DER e honorários advocatícios sucumbenciais de 8% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Mantém-se a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A existência de prévio requerimento administrativo e de indeferimento do benefício pelo INSS configura o interesse de agir, ainda que a autarquia alegue, em juízo, insuficiência da documentação apresentada administrativamente. 2. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5010034-73.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. FILIAÇÃO AO RGPS NA DATA DA REFORMA. EXIGIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, mediante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de reconhecimento de direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segurada que não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 pode se beneficiar de suas regras de transição; e (ii) saber se a autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria de professora com base no direito adquirido sob as regras anteriores à referida reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 21) exigem expressamente que o segurado estivesse filiado ao RGPS na data de sua entrada em vigor (13/11/2019). 4. No caso, a autora estava vinculada ao RPPS do Município de Blumenau na data da reforma previdenciária, tendo reingressado no RGPS apenas em outubro de 2023, o que inviabiliza o enquadramento nas referidas regras de transição. 5. Conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991, o benefício decorrente de contagem recíproca deve ser concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, pressupondo o reingresso e a qualidade de segurado no regime geral. 6. A análise do direito adquirido dispensa a filiação ao RGPS na data da reforma, exigindo, contudo, que todos os requisitos para a aposentadoria estivessem preenchidos até 13/11/2019. 7. A autora não comprovou o exercício de 25 anos de efetivo magistério até a data da reforma, contando com apenas 17 anos e 17 dias de atividade de magistério na referida data, o que afasta o direito adquirido à aposentadoria de professora nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O enquadramento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 pressupõe a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua entrada em vigor, sendo inviável a aplicação de tais regras ao segurado que, naquele momento, encontrava-se vinculado exclusivamente a Regime Próprio de Previdência Social
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5067452-82.2026.4.03.9999, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM RECÍPROCA DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS SEM CONCOMITÂNCIA INDEVIDA. SOMA DE TEMPO COMUM PARA CARÊNCIA E TEMPO GLOBAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 334 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE AUTODECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA INSS Nº 450/2020 EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o cômputo de períodos de magistério prestados em escolas públicas e privadas, bem como vínculos urbanos comuns. 2. Sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/06/2023), determinou o pagamento das diferenças vencidas com observância da prescrição quinquenal e consectários legais, além de fixar honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. Apelação do INSS alegando ausência de requisitos para a concessão da aposentadoria de professor, impossibilidade de cômputo de atividades comuns no tempo de magistério, óbice à utilização de tempo de regime próprio, necessidade de observância das regras de cálculo e fator previdenciário da Emenda Constitucional nº 103/2019, prescrição quinquenal e exigência de autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento e o interesse recursal quanto à prescrição quinquenal expressamente acolhida na sentença; (ii) averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a validade da contagem recíproca entre regimes previdenciários e o cômputo de períodos comuns para carência e tempo contributivo global; (iii) definir os critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) examinar a exigibilidade de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 na via judicial; e (v) fixar os consectários legais e a verba honorária sucumbencial recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Carece o INSS de interesse recursal no tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, pois a sentença de primeiro grau já acolheu expressamente a referida limitação temporal no dispositivo condenatório, restando ausente sucumbência da autarquia nesse capítulo (artigo 996 do CPC). 6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor exige a comprovação de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, compreendidas a docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico (ADI 3.772/DF e Tema 965 do STF). 7. A contagem recíproca de tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social é plenamente admitida quando comprovada por certidão idônea e sem dupla consideração ou sobreposição temporal indevida (artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991). 8. Os períodos de atividade urbana comum, conquanto não integrem a contagem estrita de magistério para fins de redução etária e contributiva exclusiva, computam-se legitimamente para o acervo de carência e tempo total de contribuição, restando implementados os requisitos para a concessão do benefício pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela regra geral, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 334 do STF). 9. Implementados os requisitos sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Renda Mensal Inicial deve ser apurada em conformidade com o artigo 26 da referida emenda, observada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 e os respectivos coeficientes legais. 10. A exigência de autodeclaração administrativa estatuída na Portaria INSS nº 450/2020 destina-se a procedimentos internos da autarquia, não consubstanciando condição da ação nem óbice ao provimento jurisdicional condenatório, incumbindo ao INSS a verificação de eventual cumulação indevida no momento da implantação. 11. Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e observância da Emenda Constitucional nº 136/2025. 12. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para: (a) explicitar que o cálculo da Renda Mensal Inicial deve observar as regras do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso; e (b) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (05/06/2023), à condenação ao pagamento dos atrasados, à observância da prescrição quinquenal e à isenção de custas. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais em grau recursal. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso de apelação por ausência de interesse recursal quando a matéria arguida já tiver sido expressamente acolhida pela sentença recorrida. É legítima a contagem recíproca de períodos de magistério exercidos sob regime próprio para concessão de benefício no regime geral quando devidamente certificados e inexistente sobreposição de vínculos para concessão de benefício idêntico. Para benefícios requeridos e preenchidos sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial rege-se pelo respectivo artigo 26, garantido ao segurado o direito de opção pela sistemática que lhe for mais benéfica. A ausência de autodeclaração prevista em portaria administrativa interna do INSS não impede a tutela jurisdicional nem condiciona a eficácia do título executivo judicial. Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 201, § 8º; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 15, 16, 20, 24 e 26; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, artigos 56, 94, 96 e 103; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 496, § 3º, I, e 996; Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003, artigo 6º; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, Tema 334 (RE 630.501/RS), Rel. Min. Ellen Gracie; STF, Tema 772 (ARE 703.550/PR), Rel. Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.