Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 69 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VI — Do Salário-Família

Texto vigente

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

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Em linguagem simples

O sindicato da categoria pode receber o salário-família do trabalhador avulso para organizar as folhas de pagamento e repassar o dinheiro a ele.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 69 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5002356-57.2026.4.04.7101, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 30/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que suspendeu benefício de pensão por morte sem prévio processo legal. A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e a impetrante busca a reforma da decisão para o restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso sem devido processo legal e o pagamento de parcelas vencidas a partir da impetração; e (ii) a legalidade da suspensão do benefício de pensão por morte pelo INSS sem a observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita foi reformada, uma vez que a controvérsia sobre a legalidade da suspensão do benefício não demanda dilação probatória, estando o ato impugnado e a titularidade do benefício demonstrados por prova pré-constituída (Carta de Concessão e extrato do Meu INSS), o que configura direito líquido e certo. 4. O fundamento absolutório baseado nas Súmulas 269 e 271 do STF foi afastado, pois o objeto primário da ação é o restabelecimento de benefício de natureza alimentar. Os efeitos financeiros pretéritos se restringem à data da impetração, configurando mera consequência lógica do provimento concessivo da segurança, o que descaracteriza o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. 5. O ato administrativo de suspensão do benefício foi declarado ilegal e abusivo. A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário duradouro sem prévia notificação, contraditório e ampla defesa padece de nulidade insanável, conforme o art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e o art. 69 da Lei nº 8.213/1991. 6. A causa foi julgada imediatamente no mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, por estar devidamente instruída e versar sobre matéria exclusivamente de direito, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, conceder a segurança. Tese de julgamento: 8. A suspensão de benefício previdenciário sem a observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa é ato ilegal, sendo o mandado de segurança a via adequada para seu restabelecimento, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; art. 37, *caput*; CPC, art. 485, inc. I; art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 69; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 10; art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, AgR no MS 31.690, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STF, ED no MS 26.740, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07.02.2012; STF, MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 18.10.2011; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AMS 2006.70.01.003739-5, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 06.06.2007

    Publicação oficial
  • TRF2, Recurso de Medida Cautelar Cível 5035936-21.2026.4.02.5101, Rel. Rafael Assis Alves, 2ª Turma Recursal, j. 09/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR CÍVEL.SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para restabelecimento imediato de aposentadoria por idade suspensa administrativamente por suspeita de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à legalidade da suspensão administrativa cautelar de benefício previdenciário, sem prévia manifestação do segurado, diante de indícios de ausência de requerimento formal de concessão e risco de prejuízo ao erário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A Administração Pública exerce o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, com fundamento no princípio da autotutela (Lei nº 9.784/1999, art. 53, e Súmulas 346 e 473 do STF). 5. O art. 69 da Lei nº 8.213/1991 impõe à autarquia previdenciária a obrigação de manter programa permanente de revisão para apurar irregularidades na manutenção dos benefícios. 6. O art. 45 da Lei nº 9.784/1999 autoriza a Administração Pública a adotar providências cautelares motivadas sem a prévia manifestação do interessado em casos de risco iminente. 7. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 permite a suspensão ou bloqueio cautelar de benefício diante de indícios severos de irregularidade e risco ao erário, assegurado o contraditório posterior (arts. 668-D e 668-F). 8. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), de modo que a natureza alimentar da verba, isoladamente, não justifica o provimento sem prova da regularidade da concessão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento : "1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta a manutenção do indeferimento da tutela de urgência na legalidade do exercício do poder de autotutela administrativa e na ausência de probabilidade do direito; 2. A suspensão cautelar de benefício previdenciário por indícios de irregularidade, fundamentada no risco iminente ao erário, dispensa a prévia oitiva do segurado quando assegurado o contraditório e a ampla defesa no curso posterior do procedimento administrativo". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300 e 1.022; Lei nº 9.784/1999, arts. 45 e 53; Lei nº 8.213/1991, art. 69; e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 668-D e 668-F. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 346; e STF, Súmula 473

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3004635-67.2025.8.06.0029, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/07/2026

    Direito do Consumidor. Apelação Cível. Instituição financeira. Transferência não autorizada de domicílio bancário de benefício previdenciário. Retenção indevida de verba alimentar. Dano moral in re ipsa configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por beneficiária da Previdência Social contra sentença que, em ação de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a irregularidade da transferência do domicílio bancário de seu benefício previdenciário para instituição financeira diversa, determinou a restituição dos valores indevidamente apropriados, mas afastou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (ii) saber se a transferência não autorizada de domicílio bancário de benefício previdenciário, com retenção de valores de natureza alimentar, configura dano moral indenizável; e (iii) definir o quantum indenizatório adequado. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o banco recorrido não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A relação jurídica entre a beneficiária e a instituição financeira configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários. Reconhecida a irregularidade da transferência do domicílio bancário do benefício previdenciário, competia ao banco comprovar autorização válida da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. O desconto ou retenção indevida de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da beneficiária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da consumidora. A retenção praticamente integral do benefício previdenciário, com saldo residual de R$ 300,73, gerou lesão à dignidade da autora e violação à sua liberdade de escolha da instituição bancária para recebimento de seus proventos. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à gravidade da conduta, à natureza alimentar da verba retida, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço a transferência não autorizada do domicílio bancário de benefício previdenciário. 2. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, enseja dano moral in re ipsa. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários, quando não comprova autorização válida do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, II, 833, IV, 1.003, § 5º, e 1.009; CC, art. 398; Lei nº 8.213/1991, art. 69; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.817.902/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0201302-18.2022.8.06.0115, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000665-48.2024.8.16.0068, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002943-60.2023.8.26.0068, Rel. João Battaus Neto, j. 13.09.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0222069-31.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 18/03/2026

    Apelação. Previdenciário. Contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria. Previsão legal. Não cabe exigir certidão do inss para esse fim. Necessidade de lei complementar do estado membro para aplicação da paridade às aposentadorias especiais. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o réu inclua o período de serviço prestado pelo de cujus às forças armadas na contagem do seu tempo de contribuição, bem como o recálculo do valor da pensão por morte auferida pela demandante observando a paridade de proventos e aposentadoria especial, cujo valor deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e mora com base no Tema 905-STJ e taxa SELIC, conforme art.3º na vigência da EC nº 113/21. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença, notadamente se há exigência de certidão do INSS para inclusão do período de serviço militar para fins de contagem de aposentadoria, assim como se aplica-se a paridade à pensão da autora. III. Razões de decidir 3. Diante de todo o arcabouço legislativo que garante o direito de cômputo do tempo de serviço militar prestado para fins de aposentadoria, não há amparo legal para a exigência de certidão do INSS para esse fim. Ressalte-se que a parte autora juntou documento comprobatório do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, notadamente certidão do Exército. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que para a aplicação da paridade às aposentadorias especiais necessita de lei complementar de cada ente da federação. O Estado do Ceará não editou referida lei complementar. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 201, § 9º, da CF/88, art. 55, I, lei nº 8.213/91, art. 69, II, lei nº 9.826/74. Jurisprudência relevante: STF - RE: 1162672 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1000601-95.2018.4.01.3814, Rel. Rubens Rollo D Oliveira, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA), j. 02/03/2026, DJEN 04/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO APÓS REJEIÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA E ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio do pagamento de benefício previdenciário/assistencial da parte impetrante e sua manutenção até o exaurimento da instância administrativa. 2. Consta dos autos que, após procedimento de revisão, houve notificação da segurada, apresentação de defesa administrativa, rejeição dessa defesa e interposição de recurso administrativo. O benefício foi suspenso antes do julgamento do recurso. 3. O INSS sustenta que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo automático, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, no art. 69, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 11, §3º, da Lei nº 10.666/2003. Requer a reforma integral da sentença. A impetrante defende a manutenção da sentença. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. Invoca precedente do TRF6 e julgado do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a suspensão de benefício previdenciário após a rejeição da defesa administrativa e antes do julgamento do recurso interposto; e (ii) se tal medida viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também no âmbito administrativo. 6. Embora o art. 61 da Lei nº 9.784/1999 estabeleça que o recurso administrativo não possui, como regra, efeito suspensivo, e os arts. 69, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e 11, §3º, da Lei nº 10.666/2003 prevejam a possibilidade de cancelamento do benefício após defesa considerada insuficiente, tais dispositivos devem ser interpretados em conformidade com a Constituição. 7. O benefício previdenciário possui natureza alimentar. Sua supressão antes do encerramento do processo administrativo de revisão acarreta efeitos imediatos na subsistência do segurado. 8. A ampla defesa não se exaure com a apresentação de defesa inicial. O direito aos recursos integra o conteúdo substancial da garantia constitucional. A suspensão do benefício antes do julgamento do recurso esvazia a utilidade prática da via recursal. 9. No caso concreto, é incontroverso que houve interposição de recurso administrativo e que o benefício foi suspenso antes de seu julgamento. Tal circunstância caracteriza violação ao devido processo legal administrativo. 10. O entendimento está em consonância com precedente do STJ, segundo o qual, ainda que exista previsão legal de suspensão ou cancelamento, deve-se assegurar o exaurimento do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.323.209/MG). 11. A ausência de juntada do processo administrativo pelo INSS, mesmo após intimação, impede a verificação da regularidade do procedimento revisional. O ônus de demonstrar a higidez do ato administrativo é da Administração. 12. A sentença harmoniza os dispositivos legais invocados com as garantias constitucionais. Não há ilegalidade a ser corrigida em sede de apelação ou de remessa necessária. 13. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 14. Admite-se o prequestionamento implícito, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1491298/ES). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento e a manutenção do benefício até o exaurimento da instância administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A suspensão de benefício previdenciário/assistencial após a rejeição da defesa administrativa e antes do julgamento de recurso interposto pelo segurado viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A natureza alimentar do benefício impõe a manutenção do pagamento até o exaurimento da instância administrativa, quando pendente recurso tempestivo. 3. Compete à Administração demonstrar a regularidade do procedimento que culminou na suspensão do benefício.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 61; Lei nº 8.213/1991, art. 69, §3º; Lei nº 10.666/2003, art. 11, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.323.209/MG, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 15/4/2014; TRF6, ApRemNec 6033655-58.2024.4.06.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 10/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 1491298/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/03/2024, DJe 11/03/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.