Art. 117 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
II - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
III - ( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo único. ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Em linguagem simples
A norma permite que empresas, sindicatos e fundos de previdência fechem acordos de cooperação com o INSS para solicitar benefícios pela internet em favor de seus empregados, associados ou participantes. Essas entidades ficam responsáveis por preparar e enviar os pedidos de acordo com as regras estabelecidas na parceria.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 117 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1001718-34.2020.4.01.3400, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT) ENTRE INSS E FUNCEF. PAGAMENTO UNIFICADO DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO INSS. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança Coletivo interposta contra sentença que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de garantir a continuidade de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que previa o pagamento unificado de benefícios previdenciários e complementares pela FUNCEF. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato do INSS que rescindiu o acordo e determinou a transferência dos pagamentos para a rede bancária contratada. 2. O Acordo de Cooperação Técnica é um instrumento de gestão administrativa, de natureza precária, que não constitui fonte de direito subjetivo para o administrado quanto à sua forma de execução ou manutenção. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico-administrativo. O direito dos beneficiários é o de receberem pontualmente seus proventos, mas não o de escolherem ou exigirem a manutenção de um intermediário ou de uma modalidade de pagamento específica, ainda que esta lhes seja mais conveniente para fins secundários. 3. A Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), que lhe confere o poder-dever de rever seus próprios atos por motivos de conveniência, oportunidade ou, como no caso, de legalidade. A decisão de alterar a sistemática de pagamento de benefícios, centralizando-a na rede bancária contratada mediante licitação, constitui exercício regular da discricionariedade administrativa, visando à otimização, padronização e segurança da gestão de recursos públicos. 4. A rescisão do ACT encontra sólido respaldo na legalidade, uma vez que, à época do ato impugnado, o art. 117 da Lei nº 8.213/91 não contemplava expressamente a celebração de tais acordos com entidades fechadas de previdência complementar. A atuação do INSS, portanto, visou adequar seus procedimentos a uma interpretação mais estrita da legislação vigente, o que afasta a alegação de arbitrariedade. A posterior alteração legislativa (Lei nº 14.020/2020) apenas corrobora que um novo marco legal foi criado, não validando retroativamente o acordo anterior. 5. Os prejuízos alegados pelas apelantes, notadamente a redução da margem consignável para a contratação de empréstimos, configuram dano reflexo e não são capazes de macular a legalidade do ato administrativo. A obrigação primordial do INSS é garantir o pagamento pontual do benefício, não sendo seu dever legal manter uma estrutura de pagamento específica com o objetivo de maximizar a capacidade de endividamento dos segurados. As relações de crédito firmadas entre os beneficiários e as instituições financeiras são autônomas e não podem limitar o poder de organização da Previdência Social. 6. Apelação Cível conhecida e não provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.