Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Lei nº 11.718, de 2008)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Permite que certos trabalhadores rurais peçam aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo durante o período de quinze anos da vigência da lei. Para isso, exige-se comprovar o trabalho rural no período imediatamente anterior ao pedido, por tempo igual ao da carência do benefício.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.359 acórdãos citam o art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2640214, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1974864, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 29/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 6540, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1- Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2- Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do STJ. 3- No presente caso, os documentos novos trazido pelo autor indicam o exercício do labor rural nos anos de 1996 e 1999, estando, pois, aptos à comprovação da condição de segurado especial dentro do período de carência previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 4- Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1933168, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 29/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA IMPOSTA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que (i) a prova documental produzida em nome próprio não era apta a demonstrar o alegado exercício da atividade no campo, por ser anterior ao período de carência, e que (ii) os demais documentos em nome do companheiro e do marido não seriam extensíveis por não se tratar de atividade em regime de economia familiar, conforme depoimentos testemunhais, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No que diz respeito à tese de afastamento da multa pela oposição de embargos de declaração na origem, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal tido por violado. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2208003, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/09/2023

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RENDA ELEVADA DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO TAMBÉM COMO TRABALHADORA RURAL INDIVIDUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. Esta Corte Superior já se pronunciou a respeito da concessão de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, sobre as notas fiscais de produção, que a condição de segurança especial fica descaracterizada, caso haja volume de produção incompatível com a condição especial (AgInt no AREsp n. 763.511/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018; AgRg no AREsp n. 754.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) II - A evidência, os argumentos do embargante relacionados a alegação de que o Tribunal de origem teria criado requisito não previsto em lei, a saber, o regime de economia familiar da atividade rural, para exigência do requisito de aposentadoria por idade rural, não prevalece, porquanto embora o requisito diga respeito a economia familiar, esta descaracteriza a condição de trabalhador rural boia-fria (trabalhador rural individual), a qual a autora da ação pretendia se enquadrar. III - Em resumo, a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 143 da Lei n. 8.213/1991, a saber "na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei". Eis o dispositivo legal: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.