Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os pagamentos feitos pela Previdência Social aos segurados não anulam a obrigação de indenizar na esfera cível. Assim, tanto a empresa que descumprir normas de segurança quanto o autor de violência doméstica e familiar continuam respondendo civilmente pelos danos causados.

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Na jurisprudência

311 acórdãos citam o art. 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3047806, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Quanto à pensão mensal do art. 950 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC. 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001116-79.2025.5.06.0161, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CRITÉRIO DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. REITERAÇÃO DE TESES MERITÓRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que deu parcial provimento ao seu Recurso Ordinário apenas para reconhecer a doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo bilateral) sob nexo de concausa leve (25%) e arbitrar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, indeferindo os pleitos de pensão mensal vitalícia e de lucros cessantes. 2. O embargante sustenta omissão do julgado quanto às respostas aos quesitos periciais de números 10, 13 e 15 (ID 0aaf63b) e quanto à adoção do critério uniprofissional para o arbitramento de pensão vitalícia (artigo 950 do Código Civil). Argumenta, outrossim, a existência de contradição e omissão relativamente ao indeferimento dos lucros cessantes, aduzindo incompatibilidade na valoração dos contratos de curta duração mantidos com terceiros e postulando a cumulação indenizatória com benefício previdenciário (artigo 949 do Código Civil e artigo 121 da Lei nº 8.213/1991), com efeitos modificativos e prequestionamento explícito. II. Questões em discussão 3. A controvérsia em sede declaratória consiste em: (i) examinar a ocorrência de omissão sobre as conclusões da perícia médica oficial no tocante à aptidão para o ofício habitual e à viabilidade de pensionamento vitalício; (ii) verificar a existência de contradição interna na valoração probatória dos vínculos efêmeros mantidos com outras tomadoras durante o afastamento previdenciário frente ao pleito de lucros cessantes; e (iii) analisar a pertinência do prequestionamento de preceitos normativos e da concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente a higidez corporal do empregado à luz da prova pericial oficial (ID 0aaf63b), assentando de forma explícita que a realização dos procedimentos cirúrgicos proporcionou a estabilização das queixas neuropáticas, restando déficit residual leve de 10% (Classificação de Penteado 1a) e plena aptidão laborativa para atividades na área administrativa e em outras funções do mercado com a observância de pausas e ergonomia. 5. O julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada um dos quesitos ofertados pelas partes quando já declinou a fundamentação fática e técnica suficiente para afastar a inabilitação profissional ensejadora de pensionamento civil, configurando o descontentamento da parte manifesto inconformismo com o mérito da valoração probatória. 6. A contradição que rende ensejo ao cabimento dos embargos de declaração é unicamente a interna, consubstanciada no conflito inconciliável entre proposições da própria decisão ou entre seus fundamentos e a parte dispositiva. Inocorre incongruência quando o Colegiado considera os vínculos transitórios com terceiros insuficientes para elidir o nexo causal pretérito da concausa e, ao mesmo tempo, aptos a comprovar que o obreiro auferiu renda e não sofreu prejuízo patrimonial concreto exclusivo a título de lucros cessantes. 7. A emissão de tese jurídica explícita acerca das matérias controvertidas satisfaz plenamente a exigência do prequestionamento para acesso às instâncias superiores (Súmula nº 297 do TST), reputando-se integrados à decisão todos os elementos deduzidos na forma do artigo 1.025 do CPC, inviabilizando-se a concessão de efeitos modificativos na ausência dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e integralmente rejeitados. Teses de julgamento: "1. A apreciação motivada da prova pericial técnica no sentido de que o trabalhador preserva capacidade de labor para tarefas administrativas com adaptação ergonômica afasta a alegação de omissão do julgado quanto ao critério uniprofissional de incapacidade e impede o acolhimento de embargos declaratórios voltados ao reexame do laudo." "2. A contradição sanável pela via integrativa é unicamente a intrínseca da decisão colegiada, não autorizando o manejo dos aclaratórios a insatisfação da parte quanto à valoração autônoma de contratos paralelos efêmeros para o nexo causal e para o indeferimento de lucros cessantes." "3. A manifestação judicial clara sobre a matéria controvertida atende ao prequestionamento exigido para a admissibilidade do recurso de revista, operando-se o prequestionamento ficto preconizado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 832 e 897-A. Código de Processo Civil, artigos 371, 1.022 e 1.025. Código Civil, artigos 949 e 950. Lei nº 8.213/1991, artigo 121. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 297

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024137-06.2024.5.24.0004, Rel. Francisco das Chagas Lima Filho, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : ATIVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP Advogados : Gustavo Bittencourt Vieira : Gisele Mioto Niciani Chadid Recorrente : LIGUE (atual GIGA + FIBRA) Advogado : Antônio Rodrigo Sant Ana Recorrido : MIGUEL PEREIRA LOUBET Advogado : Elaine Tiburcio de Oliveira Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS 1. RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FGTS - Comprovados o acidente de trabalho, que causou a ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, o nexo causal direto e a incapacidade laborativa total e temporária do trabalhador, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados pela indenização dos danos, porque caracterizada a culpa da empresa, face a ausência de comprovação de adoção das medidas de segurança previstas na NR-35, notadamente da Análise de Risco e de procedimento operacional específico para o trabalho em altura. Não prospera a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, porque a forma de execução individual do serviço integrava o modelo organizacional adotado pela empregadora e as condições concretas do local reforçavam a necessidade de prévia avaliação e prevenção dos riscos. Mantida a condenação ao ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento, inclusive cirurgia, consultas e medicamentos, com apuração em liquidação, em consonância com o princípio da reparação integral e a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. Devida, ainda a indenização por lucros cessantes durante o período de incapacidade temporária, nos termos do art. 949 do Código Civil, sem compensação com benefício previdenciário, por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas distintas (art. 121 da Lei 8.213/91 e decisão proferida Tema 263 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Exclui-se, contudo, o FGTS da base de cálculo da indenização por dano material, nos termos do entendimento contido no Tema 250 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR - Reconhecida o acidente e a culpa empresa, Dano presume-se in re ipsa o dano moral, cuja indenização deve ser arbitrada com observância da extensão do dano, a duração dos efeitos, nos termos do previsto no art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade, o que permite a redução do quantum arbitrado pela sentença. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO COLENDO TST. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DAQUELES DEVIDOS PELO TRABALHADOR - A comprovação do estado de hipossuficiência econômico-financeira do trabalhador se encontra comprovada com a declaração por ele firmada e que goza de presunção relativa de veracidade não elidida por prova em contrário, sendo irrelevante a contratação de advogado particular. Mantido o percentual fixado pela sentença. Recursos parcialmente providos

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011785-32.2025.5.03.0144, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CORREIA TRANSPORTADORA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pelas três primeiras rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de acidente do trabalho típico (aprisionamento do pé direito em correia transportadora, com fratura exposta do tornozelo), deferindo pensão mensal em parcela única, indenizações por danos morais e estéticos e adicional de periculosidade, com reconhecimento de grupo econômico entre as três primeiras rés e improcedência dos pedidos em face da quarta ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há doze questões em discussão: definir se as razões recursais da parte ré dissociadas dos fundamentos da sentença comportam conhecimento; estabelecer se há grupo econômico entre as três primeiras rés e se a quarta ré o integra; verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador e a alegada culpa exclusiva da vítima; definir o valor da indenização por danos morais; verificar a validade e o valor da indenização por danos estéticos; estabelecer o cabimento dos lucros cessantes no período de afastamento previdenciário; definir o percentual, os marcos temporais, a base de cálculo e o redutor da pensão mensal; verificar o direito ao adicional de periculosidade; examinar os pedidos de horas extras, invalidade do regime compensatório e repousos e feriados em dobro;definir o cabimento do intervalo para recuperação térmica; verificar o direito ao adicional de transferência; estabelecer os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece das razões recursais que tratam de motoristas, abastecimento de veículos, refinaria, tanques de consumo próprio e rescisão indireta, matérias estranhas à causa, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (Súmula 422, I, do TST). 2. O grupo econômico entre as três primeiras rés decorre da participação societária recíproca, da administração comum, da assinatura dos acordos coletivos pelo mesmo diretor presidente, da emissão dos cartões de ponto do autor por empresa diversa da empregadora formal e do tratamento, pela própria empregadora, das empresas como "Grupo Unimetal", elementos que evidenciam o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Quanto à quarta ré, a coincidência de dois conselheiros de administração e a menção em sítio eletrônico não bastam para caracterizar a atuação conjunta, tampouco havendo prova de que se tenha beneficiado do trabalho do autor. 3. A responsabilidade civil do empregador está configurada: confessada a inexistência de sensor de desligamento automático e presumida, pela confissão ficta da preposta, a ausência de dispositivo de parada de emergência acessível no local, com o trabalhador aprisionado por vários minutos na correia em movimento, há culpa contra a legalidade (itens 12.5.1 e 12.6.1 da NR-12; art. 157 da CLT; art. 7º, XXII, da CF). O relatório interno de investigação, que atribui o evento a "ato inseguro" sem examinar as proteções da máquina, é insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia às rés. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$15.000,00, considerando a extensão do dano apurada na perícia (incapacidade temporária de cerca de quatro meses, sequela leve estimada em 5%, aptidão para o trabalho e retorno à mesma função), a inexistência de prova de repercussões psíquicas, a reparação autônoma dos danos materiais e estéticos e os critérios doutrinários de compensação e prevenção, sem enriquecimento da vítima nem ruína do ofensor. 5. As referências da sentença a lesões diversas do apontado na perícia médica constituem erro material que não contamina a razão de decidir, fundada no laudo médico que descreveu cicatrizes hipertróficas de 12 cm e 8 cm no tornozelo direito. Inexiste nulidade (arts. 794 e 795 da CLT), e o valor de R$15.000,00 é adequado à alteração morfológica permanente. 6. São devidos os lucros cessantes do período de afastamento previdenciário, a partir do 16º dia, no valor da remuneração integral, sem dedução do benefício previdenciário (art. 7º, XXVIII, da CF; art. 121 da Lei 8.213/91), deduzindo-se apenas o "complemento auxílio-doença" pago pela empregadora. 7. A pensão mensal é devida ainda que o trabalhador tenha retornado à mesma função, pois o art. 950 do Código Civil indeniza também a depreciação da capacidade de trabalho; mantido o percentual de 5% apurado na perícia, o termo inicial deve ser fixado na alta previdenciária, quando consolidada a sequela, e a base de cálculo compreende o adicional de periculosidade ora reconhecido e a média das parcelas variáveis habituais. O redutor de 30% pela antecipação em parcela única é compatível com a doutrina e com a jurisprudência. 8. O adicional de periculosidade é devido, pois o laudo técnico e a testemunha das rés confirmam que o autor, duas a três vezes por semana, retirava óleo diesel de tambor de 1.000 litros e thinner de vasilhames no interior do quartinho de tintas, enchendo recipientes de cerca de cinco litros para a lavagem de peças, atividade intermitente enquadrada no Anexo 2 da NR-16 (Súmula 364, I, do TST). 9. Não se caracterizam turnos ininterruptos de revezamento, pois as alterações de turno foram esporádicas, e a escala 2x2 de 12 horas está autorizada em norma coletiva (art. 7º, XIV, da CF; Tema 1046 do STF). A planilha da parte autora adota parâmetros incompatíveis com a escala convencionada, não demonstrando diferenças de horas extras; os repousos foram compensados na própria escala e os feriados remunerados a 100%. 10. O contrato de trabalho iniciou-se após a Portaria SEPRT 1.359/2019, que suprimiu do Anexo 3 da NR-15 o regime de pausas de 15 minutos a cada 45 trabalhados, e a perícia constatou IBUTG abaixo do limite de tolerância, sendo indevido o pagamento do intervalo para recuperação térmica como horas extras. 11. O adicional de transferência exige mudança de domicílio (art. 469 da CLT), inexistente na hipótese de viagens a serviço de 8 a 10 dias, com hospedagem em hotel e manutenção da residência familiar em Minas Gerais. 12. A gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário em honorários sucumbenciais, incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mas apenas submete a obrigação à condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários de 10% devidos ao patrono da parte autora observam os critérios do art. […]

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  • TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001472-56.2024.5.11.0004, Rel. Jorge Alvaro Marques Guedes, Tribunal Pleno, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 263 DA TABELA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO TST. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional que deferiu indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 263 da Tabela de Precedentes Obrigatórios do C. TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado; (ii) definir se a matéria em discussão está em harmonia ou contrariedade à tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível, vez que a decisão atacada que negou seguimento ao recurso de revista apontou que o acórdão está em conformidade com o Precedente Vinculante Tema nº 263 do TST. 4. O capítulo da decisão agravada contra o qual a agravante se insurge está conforme o referido precedente qualificado, porquanto a pensão mensal (art. 950 do CC) e os lucros cessantes da convalescença (art. 949 do CC) constituem modalidades do mesmo gênero (reparação civil patrimonial decorrente de ato ilícito), cuja obrigação patronal repousa em fato gerador e natureza jurídica autônomos em relação à cobertura previdenciária (art. 7º, XXVIII, da CF e art. 121 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando de dedução ou de distinguishing. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao Agravo Interno. 6. Tese: "Não se vislumbra contrariedade da Decisão agravada ao entendimento firmado no Precedente Vinculante Tema nº 263 do C. TST, sendo incabível a compensação ou abatimento do benefício previdenciário sobre a indenização por danos materiais (lucros cessantes) devida pelo empregador. --- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030, § 2º; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: IRR - Tema 263 do C. TST. (...) POSTO ISSO,

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.