Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 105 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

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Em linguagem simples

O pedido de benefício não pode ser recusado apenas porque a documentação apresentada está incompleta.

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Na jurisprudência

158 acórdãos citam o art. 105 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5004743-58.2025.4.04.7108, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na indústria calçadista, com conversão em tempo comum e efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito pelo Tema nº 1.124 do STJ e a falta de interesse processual; (ii) a comprovação da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema nº 1.124 do STJ teve seu mérito julgado pela Corte Superior, o que afasta a necessidade de suspensão do processo. 4. O interesse processual está configurado, pois os documentos comprobatórios foram apresentados na via administrativa, cabendo ao INSS o dever de instruir o segurado, conforme o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. 5. O labor na indústria calçadista expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, benzeno e n-hexano, presentes em colas e solventes. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa. 7. O uso de EPI não afasta o caráter especial da atividade para agentes químicos absorvidos por via cutânea e respiratória, tampouco para o benzeno, que é substância reconhecidamente cancerígena. 8. É admitida a utilização de laudo similar para comprovação de atividade especial em empresas inativas, desde que demonstrada a similaridade das funções. 9. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois a documentação necessária foi apresentada na via administrativa, não se aplicando a limitação do Tema nº 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O labor na indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa ou a eficácia de EPI

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5008408-79.2025.4.04.7206, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que objetiva a concessão de pensão por morte de avô materno a menor sob guarda de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor que pleiteia pensão por morte na condição de menor sob guarda de fato, diante da não apresentação de termo de guarda formal na via administrativa; e (ii) saber se o processo está em condições de julgamento imediato pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo e indeferimento expresso pelo INSS com base na ausência da qualidade de dependente. 4. A exigência administrativa de apresentação de termo de guarda formal não podia ser cumprida pelo autor, porque não houve formalização judicial da guarda em favor do instituidor, sendo a existência de guarda de fato justamente o que se alega e o que deverá ser apurado na instrução. 5. O requerimento administrativo foi instruído com elementos probatórios mínimos da dependência econômica e da guarda de fato, o que afasta a alegação de que o pedido administrativo foi mera formalidade. 6. A contestação de mérito apresentada pelo INSS em juízo caracteriza a pretensão resistida e confirma a necessidade do provimento judicial para dirimir a controvérsia. 7. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é inviável, pois a comprovação da guarda de fato e da dependência econômica exige a produção de prova testemunhal expressamente requerida na petição inicial e não colhida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: 9. O indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa, somado à contestação de mérito em juízo, configura o interesse de agir; requerida prova testemunhal na petição inicial e extinto o feito sem sua produção, é inviável o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 105. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, ApRemNec 5000057-54.2015.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.11.2019

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002459-44.2025.4.04.7216, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE POR PRAZO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão de auxílio-alimentação nos salários de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir quando o requerimento administrativo de revisão foi protocolado antes do ajuizamento da ação, mas permanece pendente de análise pelo INSS; e (ii) se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), estabeleceu que as ações de revisão de benefício anteriormente concedido dispensam, em regra, novo requerimento administrativo, exceto se a pretensão depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia. 4. O interesse de agir está configurado porque a parte autora protocolou o pedido de revisão administrativa antes do ajuizamento da ação, instruindo-o com as fichas financeiras e contracheques que amparam a pretensão, submetendo a matéria de fato ao conhecimento do INSS. 5. Nos termos do item 2 do RE 631.240/MG, a lesão a direito se caracteriza também pelo decurso do prazo de análise sem apreciação do pedido, de modo que a mera pendência do requerimento, mantida por prazo muito superior ao de noventa dias que o precedente considerou suficiente para a decisão administrativa, não obsta o interesse processual. 6. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é inviável porque o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência de citação do réu e de regular contraditório sobre as questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 8. Configura-se o interesse de agir do segurado para a ação revisional quando a matéria de fato e as provas foram previamente submetidas ao INSS e o requerimento administrativo permanece pendente de análise por prazo excessivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1124

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  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0801626-37.2024.4.05.8202, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DE PROFESSORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DIB. TEMA 1.124/STJ. OMISSÃO DO INSS NO DEVER DE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. CONSECTÁRIOS. EC Nº 136/2025. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DIB (28/07/2015), com a inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença reconheceu o exercício de magistério de 23/03/1977 a 31/10/2015. Aplicou o Tema 965 do STF, segundo o qual as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, exercidas em estabelecimento de educação básica, integram o tempo de magistério, e equiparou a elas a supervisão escolar. Em embargos de declaração, a revisão foi estendida às competências de 01/2000, 05/2000, 12/2000, 01/2004, 12/2004 e 04/2007. 3. O INSS pede o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.124 do STJ. Sustenta que a prova essencial só lhe foi apresentada no pedido administrativo de revisão, em 11/04/2024, e requer a fixação dos efeitos financeiros nessa data. Defende, ainda, que após a EC nº 136/2025 volta a incidir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com juros da poupança e correção pelo IPCA-E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) saber se os efeitos financeiros da revisão permanecem na DIB (28/07/2015) ou devem ser deslocados para a data do pedido de revisão (11/04/2024); e (iii) estabelecer o regime de correção monetária e juros de mora aplicável às parcelas vencidas, inclusive após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária não deve ser conhecida. No Tema 1.081, o STJ firmou que a demanda previdenciária cujo valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros da sentença, dispensa a remessa necessária quando for possível estimar que não excederá mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). No caso, o valor da causa é de R$ 230.521,03, e as diferenças estão limitadas pela prescrição quinquenal. Precedentes desta 6ª Turma: TRF5, APELREEX 0819078-62.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 04/06/2024; TRF5, APELREEX 0800317-34.2018.4.05.0941, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, j. 12/08/2025. 6. O pedido de sobrestamento fica afastado, pois a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.124 em 08/10/2025. 7. No Tema 1.124, o STJ definiu o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. Quando o requerimento administrativo é apto, mas insuficientemente instruído, o INSS deve intimar o segurado para complementar a prova (item 1.4). Se não o faz, o juiz pode fixar a DIB na DER, desde que o segurado já tivesse direito ao benefício naquela data (item 2.2). A fixação na citação fica reservada à prova apresentada somente em juízo, surgida após o ajuizamento ou impossível de obter antes (item 2.3). Em qualquer caso, cabe ao juiz examinar se houve desídia do segurado ou conduta não colaborativa da autarquia (item 1.5). 8. O dever de cooperação do INSS também decorre do art. 105 da Lei nº 8.213/1991, que impede a recusa do requerimento por documentação incompleta, e do art. 687 da IN INSS/PRES nº 77/2015, vigente na DER, que obrigava a autarquia a conceder o melhor benefício a que o segurado tivesse direito e atribuía ao servidor o dever de orientá-lo nesse sentido. No Tema 350, ao tratar da exigência de prévio requerimento administrativo, o STF também reconheceu o dever legal do INSS de conceder a prestação mais vantajosa possível. 9. No caso, o requerimento de 28/07/2015 era apto. Continha o demonstrativo de pagamento de 07/2015, com o cargo de professora e admissão em 23/03/1977, e a certidão municipal que atestava o exercício do cargo de professora de 1994 a 2009. A CTPS registrava a função de supervisora para o mesmo vínculo. O INSS expediu carta de exigência apenas sobre salários de contribuição e nada indagou sobre a função de supervisora. 10. A Declaração de Tempo de Contribuição nº 69/2024, que qualificou como supervisão escolar a função exercida de 1977 a 1999, foi essencial ao resultado. A lacuna, porém, decorreu da omissão do INSS, que só formulou exigência específica sobre a função em 29/08/2024, no processo de revisão, com base em elementos já disponíveis em 2015. Não há notícia de exigência descumprida pela segurada. A prova foi submetida ao INSS antes do ajuizamento, o que afasta o item 2.3 do Tema 1.124. 11. O caso difere do julgado na AC 0807079-76.2020.4.05.8000 (TRF5, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25/11/2025), em que o requerimento administrativo nada mencionava sobre a atividade especial, e da AC 0805703-05.2023.4.05.8500 (TRF5, Rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 07/07/2026), em que as certidões essenciais só foram apresentadas em juízo, por impossibilidade material de obtê-las antes. 12. Na DER, a segurada contava 38 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, com mais de 25 anos de magistério. A DIB deve ser mantida em 28/07/2015, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124. Em sentido compatível, ainda antes do julgamento desse tema: TRF5, AC 0809015-70.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 05/02/2025. 13. A mesma solução alcança os salários de contribuição. Nove competências constavam da certidão apresentada em 2015. As outras seis foram omitidas pela certidão municipal, que o INSS aceitou incompleta sem renovar a diligência. A informação e o recolhimento cabem ao empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991), e as contribuições devidas pelo segurado empregado entram no cálculo do benefício ainda que não recolhidas (art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991). O art. 35 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, pois pressupõe benefício concedido no valor mínimo por falta de prova dos salários. 14. Ajuizada a ação em 05/12/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/12/2019 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Conforme a Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 15. Os juros de mora pressupõem a constituição em mora. Até a citação, incide apenas correção monetária pelo INPC, índice próprio das condenações previdenciárias, conforme o art. […]

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  • TRF4, Apelação Cível 5010484-19.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO (SÍLICA). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1.124/STJ). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/04/2007 a 27/05/2008 e de 20/10/2008 a 31/12/2008, com a fixação dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição à poeira de sílica e a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI); e (ii) a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros na DER, à luz do Tema 1.124/STJ, diante de requerimento administrativo com instrução incompleta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição à poeira de sílica livre cristalizada, agente confirmado como carcinogênico para humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade da atividade por critério qualitativo, sendo irrelevante a mensuração quantitativa ou a eficácia de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. O uso de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial nas hipóteses de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em atividades prestadas até 30/06/2020, configurando exceção às premissas do Tema 1.090/STJ. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER quando o INSS, diante de requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente, descumpre o dever de cooperação e orientação ao deixar de oportunizar a complementação da prova por carta de exigências, nos termos do subitem 2.2 do Tema 1.124/STJ. 6. A apresentação de documentação incompleta não autoriza a recusa sumária do requerimento de benefício, cabendo à autarquia previdenciária o dever de intimar o segurado para sanar a falta, conforme o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando o INSS, diante de requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente, não cumpre seu dever de cooperação ao deixar de oportunizar a complementação da prova, nos termos do Tema 1.124/STJ

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.