Art. 129-A da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Em linguagem simples
O artigo define regras para ações judiciais sobre benefícios por incapacidade e acidentes de trabalho, listando informações detalhadas e documentos médicos obrigatórios que devem acompanhar o pedido inicial. Determina que o perito da Justiça deve justificar tecnicamente quando discordar do laudo administrativo e permite que o juiz rejeite o pedido se as conclusões das perícias coincidirem.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
355 acórdãos citam o art. 129-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5002124-66.2025.4.03.6306, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de documentação médica legível com descrição da enfermidade e código da Classificação Internacional de Doenças, em ação de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a documentação médica administrativa apresentada permite o prosseguimento da ação e a realização de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada demonstra, em juízo de delibação, o acidente, as fraturas, os tratamentos realizados e as limitações funcionais, além de indicar os códigos S72, S82 e M670. O art. 129-A, II, “c”, da Lei nº 8.213/1991 exige a apresentação da documentação médica de que a parte dispuser, mas não impõe laudo particular conclusivo nem transforma essa documentação em requisito de procedência. A existência de sequelas, o nexo causal e a redução da capacidade laboral dependem de perícia judicial. A extinção prematura do processo impediu a produção de prova essencial e configurou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da instrução, especialmente mediante perícia médica judicial. Tese de julgamento: A documentação médica administrativa suficiente para demonstrar a plausibilidade da pretensão permite o prosseguimento da ação de auxílio-acidente. A exigência de laudo médico particular conclusivo na fase postulatória configura formalismo excessivo quando a controvérsia depende de perícia judicial. A extinção prematura do processo impede a produção de prova essencial e configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, II, “c”. Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0807604-40.2026.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO DEFERIDA SEM PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR DAVID DOS SANTOS CARVALHO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NA QUAL SE BUSCOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (NB 638.460.833-6).O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO DCB INDEFINIDA, COM REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA SEMESTRAL, E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ÀS EXPENSAS DA AUTARQUIA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O ACIDENTE CAUSOU LESÃO NO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA, E O SEGURADO FOI SUBMETIDO A CIRURGIA EM 03/03/2022. O INSS CONCEDEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO DE 19/02/2022 A 12/09/2022. A AÇÃO FOI AJUIZADA COM BASE EM ALEGADA SEQUELA CONSOLIDADA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FOI JUNTADA ULTRASSONOGRAFIA DE 24/04/2025.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, DIANTE DE PEDIDO PRINCIPAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DE INCAPACIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIRO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991) E O AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA MESMA LEI) SÃO BENEFÍCIOS DISTINTOS. O PRIMEIRO EXIGE INCAPACIDADE ATUAL; O SEGUNDO EXIGE LESÃO CONSOLIDADA E SEQUELA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, PRESSUPONDO O ENCERRAMENTO DA FASE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 12/09/2022, NÃO HÁ NOS AUTOS ATESTADO OU LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO QUE DECLARE A PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A PRÓPRIA PARTE AUTORA FUNDA A PRETENSÃO EM SEQUELA CONSOLIDADA, E NÃO EM INCAPACIDADE ATUAL. A CAUSA DE PEDIR, PORTANTO, NÃO CORRESPONDE AO PROVIMENTO ANTECIPADO PELA DECISÃO AGRAVADA. A ULTRASSONOGRAFIA DE 24/04/2025 LIMITA-SE A DESCREVER ALTERAÇÕES ANATÔMICAS. NÃO ATESTA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA, NÃO INDICA AFASTAMENTO NEM CONCLUI PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LESÃO CONSOLIDADA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. A REPERCUSSÃO FUNCIONAL DA LESÃO SOBRE A ATIVIDADE HABITUAL NÃO PODE SER PRESUMIDA DE EXAME DE IMAGEM, SENDO MATÉRIA PRÓPRIA DA PROVA PERICIAL MÉDICA. A DECISÃO AGRAVADA NÃO INDIVIDUALIZA ELEMENTO PROBATÓRIO CONTEMPORÂNEO DA INCAPACIDADE, EXTRAINDO TAL CONCLUSÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PRETÉRITA E DA EXISTÊNCIA DA LESÃO. COMO A CONCESSÃO RESTRINGIU-SE AO PERÍODO DE 19/02/2022 A 12/09/2022, SEU ENCERRAMENTO REVELA A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ENTÃO RECONHECIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL INFERIR A PERSISTÊNCIA DO QUADRO QUATRO ANOS DEPOIS. O ART. 479 DO CPC TRATA DA VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUIZ. NÃO DISPENSA A ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO, NEM AUTORIZA ATRIBUIR A EXAME DE IMAGEM CONCLUSÃO DE INCAPACIDADE QUE DELE NÃO CONSTA. QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE, TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL ANTECIPÁ-LO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMBORA HAJA EVIDÊNCIA DE LESÃO CONSOLIDADA, NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991, SENDO NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE A PERÍCIA JUDICIAL JÁ DETERMINADA E MANTIDA.VI. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AFASTAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA INCAPACIDADE, MANTIDA A PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 59, 86 E 129-A; CPC, ARTS. 371, 479, 1.019, I E II
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006657-26.2026.8.16.0001, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, em ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial, quando indicado o endereço da parte autora na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comprovante de residência não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigível apenas a indicação do endereço da parte, e não a juntada de documento comprobatório atualizado.4. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não estabelece o comprovante de residência atualizado como documento indispensável às demandas relativas a benefícios por incapacidade.5. O Tema nº 1.198 do STJ não transforma o comprovante de residência em documento indispensável a toda e qualquer demanda, tampouco autoriza exigências padronizadas e desvinculadas do caso concreto, ausentes, na hipótese, indícios de litigância abusiva ou predatória.6. O indeferimento da inicial caracteriza formalismo desproporcional, incompatível com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1042711-61.2025.4.01.0000, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. ART. 129-A, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988). PARÂMETROS DO TEMA 1066 DO STF COMO VETOR DE CELERIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO CÉLERE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marinalva Gonçalves Santos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência voltado à implantação de benefício previdenciário por incapacidade, diante da ausência de prévia instrução probatória técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial judicial impede a concessão da tutela de urgência e se impõe a determinação ao Juízo de origem para a realização célere da perícia médica perante a Justiça Federal ou Estadual delegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas que visam à concessão de benefício por incapacidade, a aferição da limitação funcional constitui matéria eminentemente técnica, sendo a perícia médica judicial o meio idôneo e indispensável para a formação do convencimento do julgador. 4. A ausência de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório inviabiliza o deferimento liminar do benefício em sede de tutela provisória de urgência, ressalvadas as hipóteses de prova inequívoca preexistente. 5. O art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022) estabelece que a perícia médica judicial deve ser designada e realizada de forma célere, preferencialmente antes da citação do INSS, salvaguardando a utilidade da prestação jurisdicional de natureza alimentar. 6. Os parâmetros acordados e homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC) e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) servem de vetor interpretativo para obstar a mora injustificada na produção da prova técnica judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido para determinar ao Juízo a quo a realização da perícia médica judicial no prazo máximo de 45 dias.Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
Publicação oficialTJBA, Remessa Necessária Cível 8000879-31.2025.8.05.0113, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DA EC 136/2025.. I. CASO EM EXAME Remessa necessária cível contra sentença que, em ação acidentária ajuizada por Olinda Santos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação e julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 24/01/2017. A sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas, observados os consectários legais, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, além de reconhecer a isenção de custas processuais. A remessa necessária é submetida a reexame para manutenção ou adequação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes o interesse de agir e os requisitos de regularidade da petição inicial; (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trajeto; (iii) determinar o termo inicial do benefício; e (iv) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, pois a autora já havia recebido auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado pelo INSS sem avaliação da consolidação das sequelas e da eventual redução da capacidade laboral para fins de concessão do auxílio-acidente, caracterizando o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 4. A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, com delimitação dos fatos, da lesão, do nexo laboral, da atividade exercida e dos pedidos, acompanhada da documentação médica e do comprovante do benefício anterior. 5. O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de trabalho ou trajeto, o nexo causal entre o evento e a lesão e a consolidação das lesões com sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 6. A qualidade de segurada e a natureza acidentária do evento estão comprovadas pelo vínculo empregatício da autora como atendente de lanchonete/balconista e pelo prévio recebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS. 7. O acidente de trajeto e o nexo causal estão demonstrados pelo atropelamento sofrido pela autora em 24/01/2017, quando se deslocava de bicicleta para o trabalho, com fratura da clavícula direita e luxação acromioclavicular, além do reconhecimento administrativo da natureza acidentária do evento pelo próprio INSS. 8. A perícia judicial comprova a consolidação da lesão e a existência de sequela ortopédica definitiva, consistente em dor ao esforço e discreta limitação funcional do ombro direito, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa para as atividades habituais que exigem uso repetitivo do membro superior, elevação do braço e sustentação de cargas. 9. A concessão do auxílio-acidente não depende de incapacidade total ou de limitação grave, sendo suficiente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 416 do STJ. 10. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 862 do STJ. 11. Os consectários legais devem ser adequados à EC 136/2025, incidindo correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, a SELIC de forma exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme o Tema 1.419 da Repercussão Geral, e, a partir de 10/09/2025, o regime da EC 136/2025. 12. Os honorários advocatícios permanecem fixados nos percentuais graduados do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, e mantém-se a isenção do INSS quanto às custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir está configurado na pretensão de concessão de auxílio-acidente subsequente à cessação de auxílio-doença acidentário sem avaliação, pelo INSS, da consolidação das sequelas e da redução da capacidade laboral. 2. A concessão de auxílio-acidente exige sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 3. O grau de redução da capacidade laborativa não impede a concessão do auxílio-acidente quando comprovada a sequela definitiva com necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 4. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 5. Os consectários legais das parcelas vencidas devem observar, a partir de 10/09/2025, o regime previsto na EC 136/2025, após a aplicação dos índices definidos para os períodos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86, 319, 320 e 496, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86, §§ 1º e 2º, e 129-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral, RE 631.240/MG; STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 862; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.