Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 26 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Períodos de Carência

Texto vigente

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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Em linguagem simples

O artigo lista quais benefícios da Previdência Social podem ser concedidos sem a exigência de um número mínimo de contribuições pagas (carência). Entre as situações previstas estão pensão por morte, auxílio-acidente, serviços de reabilitação e hipóteses específicas de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidentes ou doenças graves.

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Na jurisprudência

4.220 acórdãos citam o art. 26 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2231171, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, REFORMA E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 26, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE A MILITARES. REGIME PRÓPRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada por militar licenciado, em que se pretendia a desconstituição de sentença que reconhecera a prescrição do fundo de direito. 2. A parte recorrente alega violação do art. 198, inciso I, do Código Civil, sustentando que, por ser absolutamente incapaz desde o acidente ocorrido em 1978, não correria contra si o prazo prescricional, e do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, ao fundamento de que o auxílio-invalidez independeria de carência. 3. O acolhimento da tese recursal relativa ao art. 198, inciso I, do Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade, bem como ao momento de sua eclosão. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A sentença de interdição, proferida em 2010, opera efeitos ex nunc, não tendo o condão de retroagir para afastar prescrição já consumada, máxime quando o conjunto probatório indica capacidade plena do recorrente ao tempo do licenciamento (1986). 5. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à inadequação da via rescisória para reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à alegada violação do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o dispositivo integra o Regime Geral de Previdência Social, sendo inaplicável aos militares, regidos por estatuto próprio (Lei n. 6.880/1980). Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8010662-74.2023.8.05.0256, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA DO SEGURADO EMPREGADO E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE GRAÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E TAXA SELIC. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 2021 MANTIDA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEFERIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por este Colegiado, o qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo segurado para reformar a sentença de improcedência e conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 23/06/2022 a 30/10/2023, sob a incidência da Taxa SELIC a título de consectários legais a partir de dezembro de 2021. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão no acórdão embargado relativamente a dois eixos centrais: (i) a exigência de recolhimento mínimo mensal previsto no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, para fins de manutenção da qualidade de segurado do trabalhador empregado; e (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a edição da Emenda Constitucional nº 136 de 2025. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de matéria devidamente analisada pelo julgador. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente que a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado incumbe à empresa contratante, por força do artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212 de 1991, motivo pelo qual a eventual ocorrência de recolhimentos efetuados a menor pelo empregador não retira do trabalhador subordinado a qualidade de segurado nem afasta a fruição do período de graça estabelecido no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991. 5. Por se tratar de benefício decorrente de acidente de trajeto havido em 23/06/2022, a carência é dispensada pela legislação de regência, a teor do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991, tornando despicienda qualquer controvérsia sobre complementação contributiva para atingimento do piso de carência. 6. O julgado colegiado apreciou especificamente a incidência dos consectários legais no item atinente aos juros e à correção monetária, assentando que, sendo o débito integralmente posterior a dezembro de 2021, incide a Taxa SELIC nos exatos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, sem que se vislumbre qualquer lacuna ou obscuridade apta a ser sanada. 7. A insatisfação da Autarquia previdenciária quanto aos fundamentos adotados caracteriza inconformismo de mérito, cujo reexame é vedado na sede aclaratória. 8. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido nas contrarrazões deve ser indeferido, visto que o recurso veicula insurgência que não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de recorrer e do prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 195, § 14, e artigo 201, caput; Lei nº 8.213/1991, artigos 11, I, "a", 15, II, 26, II, e 59; Lei nº 8.212/1991, artigo 30, I, "a"; CPC, artigo 1.022; EC nº 103/2019, artigo 29; EC nº 113/2021, artigo 3º; EC nº 136/2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0829354-53.2025.8.12.0001, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, Plenário, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DE CARÁTER CRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APÓS O AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. O autor alegou incapacidade decorrente de acidente de trabalho, postulando a concessão de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal caso não fosse reconhecido o nexo causal. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se há comprovação do nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e o alegado acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de benefício acidentário; e (ii) se o afastamento do nexo causal implica incompetência da Justiça Estadual e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. III. Razões de decidir O laudo pericial constatou que o autor é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), decorrentes de lesões de caráter crônico, sem comprovação objetiva de acidente típico ou de doença ocupacional relacionada ao labor desempenhado. A perícia concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar nexo causal entre a doença e a atividade profissional, destacando a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a natureza crônica das lesões identificadas nos exames de imagem. Inexistente o nexo causal, restam ausentes os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, seja auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A competência jurisdicional é fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tendo a demanda sido proposta com fundamento em alegado acidente de trabalho, permanece a competência da Justiça Estadual, ainda que a prova produzida afaste o nexo causal. O reconhecimento da inexistência de nexo causal constitui matéria de mérito e conduz à improcedência do pedido, não autorizando a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. V. Tese de julgamento Nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário de natureza acidentária, a ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade e o trabalho acarreta a improcedência do pedido, não havendo deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto esta é definida pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 26, II, 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, art. 937, I; Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.8.2022, DJe 29.8.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0817797-50.2017.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17.7.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800710-13.2019.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 14.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801563-36.2021.8.12.0006, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 30.9.2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5450298-50.2023.8.09.0085, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. PRÉVIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO IMPEDE O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em ação previdenciária ajuizada por segurado que, após acidente do trabalho ocorrido em 22/08/2021, sofreu fraturas e permaneceu com sequelas nos membros superior esquerdo e inferior direito. O autor sustenta que as lesões consolidadas reduzem sua capacidade para a atividade habitual de operador de máquinas e exigem maior esforço para o trabalho, postulando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária sem posterior concessão de auxílio-acidente configura pretensão resistida e interesse de agir independentemente de novo requerimento administrativo; (ii) estabelecer se as sequelas definitivas que não impedem o exercício da atividade habitual, mas acarretam redução da capacidade laborativa e exigem maior esforço, autorizam a concessão do auxílio-acidente; e (iii) determinar o termo inicial do benefício e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão ao auxílio-acidente, pois cabe ao INSS examinar, por ocasião da cessação, a existência de sequelas consolidadas redutoras da capacidade laborativa, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF. 4. O auxílio-acidente exige qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões com sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. A perícia judicial constatou sequelas traumáticas consolidadas, com artrose e limitação moderada de movimentos, e concluiu expressamente pela redução definitiva e irreversível da capacidade laborativa em grau moderado, com necessidade de maior esforço no desempenho da atividade profissional. 6. A inexistência de incapacidade laborativa não se confunde com a inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, pois o auxílio-acidente se destina justamente ao segurado que permanece apto ao trabalho, mas apresenta sequelas permanentes que lhe impõem maior esforço ou dificuldade no exercício da mesma atividade. 7. O grau da redução da capacidade e do maior esforço exigido não interfere na concessão do auxílio-acidente, que é devido ainda que mínima a lesão, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 416. 8. O auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal. 9. Cessado o auxílio-doença em 22/01/2022, o benefício é devido a partir de 23/01/2022, sem parcelas prescritas, porque a ação foi ajuizada em 18/07/2023, devendo corresponder a 50% do salário de benefício, com compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente. 10. Sobre as parcelas vencidas incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, por ser o termo inicial posterior a 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12. A inversão da sucumbência impõe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser definido na liquidação, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A cessação de auxílio por incapacidade temporária sem a concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento configura pretensão resistida e dispensa novo requerimento administrativo. 2. A ausência de incapacidade para o trabalho não impede a concessão do auxílio-acidente quando as sequelas consolidadas reduzem definitivamente a capacidade para a atividade habitual e exigem maior esforço para seu desempenho. 3. O grau da redução da capacidade laborativa não interfere no direito ao auxílio-acidente, desde que exista repercussão das sequelas sobre o exercício do trabalho habitual. 4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86, caput e §§ 1º e 2º, e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º, I; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 98, § 3º, 485, § 3º, 487, I, e 1.013, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.376/2002, art. 36, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Tema 862, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmulas 85 e 111; TNU, Tema 277; TJGO, Apelação Cível nº 5428780-09.2023.8.09.0051, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5595760-74.2022.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2024, DJe 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5412952-94.2024.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, publ. 09.10.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800155-45.2025.8.20.5115, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. ACIDENTE RELACIONADO À ATIVIDADE AGRÍCOLA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO. SEQUELA DEFINITIVA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESTUDO SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu o direito de trabalhador rural, na condição de segurado especial, ao auxílio-acidente em razão de acidente relacionado à atividade agrícola, consistente na amputação de parte dos dedos da mão esquerda durante a utilização de máquina forrageira, com sequela definitiva que, embora não gere incapacidade laboral total, reduz sua capacidade para as atividades manuais inerentes à agricultura e exige maior esforço físico, tendo a sentença determinado a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo indeferido ou, inexistente requerimento relativo ao mesmo fato gerador, desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrido ostentava a qualidade de segurado especial à época do acidente, apesar de parte dos documentos comprobatórios ser posterior ao evento e da ausência de autodeclaração ou de determinada informação em base administrativa; (ii) estabelecer se a sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho rural, sem gerar incapacidade total, satisfaz o requisito para concessão do auxílio-acidente; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra o nexo entre o acidente, a atividade agrícola e a redução permanente da capacidade laboral, independentemente de Comunicação de Acidente de Trabalho e de reconhecimento administrativo do nexo; e (iv) definir se a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial decorrente de acidente do trabalho exige cumprimento de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões, a presença de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido e a qualidade de segurado exigida pela legislação previdenciária. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total nem impedimento para a continuidade do exercício profissional, bastando que a sequela consolidada reduza permanentemente a capacidade para a atividade habitual, ainda que o segurado permaneça apto ao trabalho. A perícia médica judicial comprova sequela decorrente da amputação de parte dos dedos da mão esquerda e reconhece limitação definitiva que reduz a plena capacidade para as atividades manuais próprias da agricultura, exigindo maior esforço físico, circunstância suficiente para caracterizar o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado especial deve ser aferida mediante apreciação conjunta das provas, consideradas as peculiaridades do trabalho rural e a dificuldade de sua documentação formal durante períodos extensos, não sendo adequada a análise isolada da data de emissão de cada documento. A Certidão da Justiça Eleitoral, os receituários, o contrato de parceria rural, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar constituem elementos materiais relacionados ao exercício da atividade rurícola e encontram suporte no estudo social produzido judicialmente. O estudo social realizado mediante inspeção na comunidade do recorrido registra o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar desde os oito anos de idade, sem vínculo empregatício urbano, e confere suporte ao início de prova material constante dos autos. A orientação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a prova documental não precisa abranger cada momento do período rural controvertido quando outros elementos probatórios idôneos confirmam a continuidade do labor, razão pela qual a produção posterior de parte dos documentos não afasta, isoladamente, a qualidade de segurado especial. A ausência de autodeclaração ou de determinada informação em base administrativa não neutraliza automaticamente a prova documental e técnica produzida judicialmente sob contraditório, especialmente diante de estudo social específico acerca da realidade laboral do segurado. O auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho devido ao segurado especial não depende do cumprimento de período de carência, conforme o regime estabelecido pelos arts. 26 e 39 da Lei nº 8.213/1991. O laudo social e a perícia médica evidenciam acidente típico relacionado à atividade laboral, consistente na amputação parcial dos dedos da mão esquerda durante a utilização de máquina forrageira, bem como a repercussão permanente da sequela sobre as atividades manuais próprias do trabalho agrícola. A inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho ou de reconhecimento administrativo do nexo não impede o reconhecimento judicial da natureza acidentária quando o conjunto probatório demonstra a relação entre o acidente, a atividade exercida e a sequela redutora da capacidade laboral. O julgador forma seu convencimento a partir das provas regularmente produzidas sob contraditório e não se vincula à qualificação administrativa atribuída ao evento, nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. A declaração atribuída ao segurado em perícia administrativa realizada em 2014 não prevalece isoladamente sobre o conjunto documental e técnico posteriormente produzido sob contraditório judicial, que inclui investigação social das circunstâncias concretas de sua atividade profissional. Demonstradas a qualidade de segurado especial, a ocorrência do acidente relacionado ao exercício da atividade rural, a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual, estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial estabelecido na sentença, a partir do requerimento administrativo indeferido ou, inexistindo requerimento relativo ao mesmo fato gerador, da citação, permanece inalterado diante da ausência de fundamento recursal suficiente para sua modificação e da aplicação do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização das parcelas previdenciárias devem observar o regime normativo vigente em cada período e a legislação superveniente aplicável, podendo sua adequação ser realizada na fase de cumprimento sem interferir no reconhecimento do direito material ao benefício. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.