Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 54 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção III — Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Texto vigente

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo serve para definir a data de início da aposentadoria por tempo de serviço. Ele estabelece que a data inicial desse benefício segue as mesmas regras aplicadas à aposentadoria por idade.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

422 acórdãos citam o art. 54 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1944723, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2022

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação. III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ. IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. V. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF3, Ação Rescisória 5016965-50.2017.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 3ª Seção, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA CITAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos determinado pela Egrégia Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual juízo de retratação em face do acórdão proferido por esta Terceira Seção, confrontando-o com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema nº 1.124/STJ no tocante à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com amparo em prova técnica não submetida ao crivo da autarquia previdenciária na via administrativa, avaliando se há ensejo para retratação ou manutenção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124/STJ, em seu item 2.3, estabelece que, presente o interesse de agir e restando configurada a impossibilidade material de apresentação da prova na via extrajudicial ou tendo esta surgido após a propositura da demanda (como na hipótese de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado supervenientemente), os efeitos financeiros devem ser fixados na citação válida ou em momento posterior de preenchimento dos requisitos. 4. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que amparou o reconhecimento do labor especial em sede de juízo rescisório constitui documento emitido de forma superveniente e extemporânea à via administrativa e à instrução do feito originário, decorrendo de retificação operada por força de sentença proferida em reclamatória trabalhista. 5. Evidenciada a impossibilidade material de sua submissão prévia ao crivo autárquico, a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação da ação rescisória — marco em que o ente previdenciário tomou ciência da nova realidade fática deduzida — encontra-se em perfeita harmonia com o item 2.3 da diretriz vinculante estabelecida pela Corte Superior. Ausência de modulação de efeitos a infirmar a imediata aplicação do paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação não exercido com manutenção integral do acórdão recorrido, por estar em harmonia com o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "Não se justifica o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido fixa o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data de sua citação ou da ciência da nova prova em juízo, hipótese que se alinha perfeitamente ao item 2.3 da tese firmada no Tema nº 1.124/STJ ante a caracterizada impossibilidade material de submissão do documento técnico retificado ao crivo administrativo prévio." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigo 1.040, inciso II; Lei nº 8.213/1991, artigos 49, 54 e 57, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0818269-38.2022.4.05.8300, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. ARTS. 49 E 54 DA LEI Nº 8.213/91. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. REQUERIMENTO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIB ANTERIOR A 11/11/1997. TEMA 555 DO STJ. CUMULAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela segurada e pelo INSS contra sentença que reconheceu a impossibilidade de cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, mas afastou a restituição dos valores recebidos em razão da boa-fé da beneficiária. A segurada sustenta que a DIB da aposentadoria deve retroagir à data do desligamento do vínculo empregatício, ocorrido em 22/09/1997, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal. O INSS pretende a restituição dos valores e a exclusão da condenação à devolução de quantias descontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) qual a data juridicamente correta de início da aposentadoria; (ii) se é lícita sua cumulação com o auxílio-acidente; e (iii) se subsiste débito previdenciário decorrente da percepção conjunta dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o desligamento do vínculo empregatício em 22/09/1997 e formulado o requerimento da aposentadoria dentro do prazo previsto nos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida essa data como termo inicial do benefício. O auxílio-acidente possui DIB em 20/12/1995. Fixada a DIB da aposentadoria em 22/09/1997, ambos os benefícios são anteriores a 11/11/1997, preenchendo-se os requisitos temporais considerados pelo Tema 555 do STJ para sua cumulação. Reconhecida a licitude da percepção conjunta, inexiste pagamento indevido e, por consequência, inexiste débito passível de restituição ao INSS. A devolução de eventuais valores descontados em razão do débito declarado inexistente constitui consequência da tutela jurisdicional concedida, não configurando julgamento ultra petita. Reconhecida a legalidade da cumulação, é devido o restabelecimento do auxílio-acidente, caso ainda cessado por esse fundamento, com pagamento das parcelas efetivamente não satisfeitas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. Formulado o requerimento de aposentadoria dentro do prazo legal contado do desligamento do vínculo empregatício, o termo inicial do benefício deve observar os arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91. 2. É lícita a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria quando os marcos temporais de ambos os benefícios antecedem 11/11/1997, nos termos do Tema 555 do STJ. 3. Reconhecida a licitude da cumulação, inexiste débito decorrente da percepção conjunta dos benefícios." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 49, 54, 86 e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 555; STJ, Tema 979. epv

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5059500-91.2022.4.03.9999, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que reconheceu a especialidade do período laborado como pajem, reafirmou a Data de Entrada do Requerimento para 01/02/2018 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros; (ii) o momento de incidência dos juros de mora; e (iii) a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento é admissível quando o segurado implementa os requisitos no curso da demanda, conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.063/SP. A autora completou o tempo contributivo em 01/02/2018, marco de aquisição do direito e de definição da legislação aplicável. Como não foi comprovada citação válida anterior, os efeitos financeiros devem ser fixados em 16/03/2018, data do comparecimento espontâneo do Instituto Nacional do Seguro Social e da apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Os juros de mora somente incidem se a autarquia não implantar o benefício no prazo de 45 dias após sua intimação específica para cumprimento da obrigação. São devidos honorários advocatícios porque o Instituto Nacional do Seguro Social resistiu à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento e aos efeitos financeiros do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros em 16/03/2018 e estabelecer que os juros de mora somente incidirão após o descumprimento do prazo de 45 dias para implantação do benefício, mantida a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: A Data de Entrada do Requerimento pode ser reafirmada para a data de implementação dos requisitos no curso da demanda. Os efeitos financeiros decorrentes da reafirmação devem ser fixados na data da citação válida ou do comparecimento espontâneo que a supra. Os juros de mora incidem somente após o descumprimento do prazo fixado para implantação do benefício. São devidos honorários advocatícios quando o Instituto Nacional do Seguro Social resiste à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, inciso II, 239, § 1º, e 1.021. Código Civil, arts. 389, 394, 395 e 396. Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 54. Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 995, Recurso Especial nº 1.727.063/SP

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001390-46.2024.4.03.6114, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REGRA DO PEDÁGIO DE 100% (ART. 20 DA EC Nº 103/2019). RETROAÇÃO UNILATERAL DA DIB PARA REGRA MENOS FAVORÁVEL. ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES DE MEI. SUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DO RE 1.171.152/SC ÀS ORDENS MANDAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por segurado contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Bernardo do Campo/SP, impugnando a fixação unilateral da Data de Início do Benefício (DIB) na data do desligamento do emprego anterior (26/09/2023), com imposição da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50% com fator previdenciário), pleiteando a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER em 28/11/2023), momento em que já havia completado 60 anos de idade e implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria sob a regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 100% sem fator previdenciário). Sentença que concedeu a segurança para retificar a DIB para 28/11/2023 e determinar o recálculo da Renda Mensal Inicial segundo a regra mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a autarquia previdenciária pode fixar unilateralmente a DIB na data do desligamento do emprego para impor regra de cálculo menos vantajosa sujeita a fator previdenciário, em detrimento da DER na qual o segurado já preenchia os requisitos da regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) aferir a higidez do cômputo do tempo de contribuição diante da alegação autárquica de ausência de complementação de contribuições de Microempreendedor Individual (MEI); (iii) definir a contagem do prazo judicial para cumprimento da obrigação de fazer e a incidência dos parâmetros do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Tema 334 da Repercussão Geral), consolidou o direito adquirido do segurado ao cálculo do benefício de acordo com a regra mais vantajosa, desde que implementados os requisitos para a concessão. 4. A prerrogativa regulamentar de fixação da DIB na data do desligamento do emprego (artigo 52, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 3.048/1999) é norma protetiva em benefício do trabalhador, sendo ilícito à autarquia utilizá-la de ofício para aplicar regramento menos benéfico, violando o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na data do protocolo administrativo (DER). 5. Comprovado que o impetrante contava com 60 anos de idade e tempo total superior ao exigido para a regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao requerer o benefício em 28/11/2023, revela-se ilegal o ato coator que retroagiu a DIB para impor a incidência de fator previdenciário redutor. 6. A suficiência do tempo de contribuição apurado a partir dos vínculos ordinários de emprego torna desnecessária a análise e a complementação de contribuições vertidas sob a alíquota simplificada de Microempreendedor Individual (MEI). 7. O prazo assinalado pelo magistrado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e computa-se em dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), não se sujeitando as ordens mandamentais aos prazos administrativos ordinários decorrentes do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 8. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança e confirmando-se a tutela de urgência deferida. Teses de julgamento: "1. O segurado da Previdência Social tem direito adquirido à concessão do benefício mais vantajoso com base nas condições implementadas na Data de Entrada do Requerimento (DER), não podendo a autarquia retroagir compulsoriamente a DIB à data do desligamento do emprego para impor regramento de cálculo menos favorável. 2. É inaplicável o acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC para dilação de prazos mandamentais fixados em juízo, computando-se os prazos processuais para cumprimento de obrigação de fazer em dias úteis (art. 219 do CPC)." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 17 e 20; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, e § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 54 e 55; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §§ 1º e 3º, e 25; Código de Processo Civil, arts. 219, 496, 537, 995, parágrafo único, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, art. 52, I, "a"; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 222, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.501/RS (Tema 334 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.171.152/SC; STF, Súmula nº 512; STJ, REsp nº 1.778.885/DF; STJ, Súmula nº 105

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.