Art. 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção III — Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Texto vigente
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Em linguagem simples
O artigo estabelece o cálculo do valor mensal da aposentadoria por tempo de serviço para mulheres e homens. O benefício começa em 70% do salário-de-benefício ao atingir o tempo mínimo e recebe um acréscimo de 6% por ano adicional trabalhado, até o limite de 100%.
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Na jurisprudência
1.123 acórdãos citam o art. 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1950760, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. MIGRAÇÃO PARA O REG/REPLAN SALDADO. CLÁUSULAS DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ). ISONOMIA E ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ÓBICES FÁTICO-PROBATÓRIOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). TEMA 452/STF. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de previdência complementar fechada, manteve a improcedência, reconhecendo a validade da migração ao REG/REPLAN Saldado com quitação plena, a legitimidade de percentuais distintos por tempo de contribuição e equilíbrio atuarial, a inaplicabilidade do CDC e a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) são nulas as cláusulas de quitação e renúncia; (iii) a diferenciação de percentuais por gênero viola os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991 e a isonomia; (iv) incide o CDC para abusividade e inversão do ônus da prova; e (v) é possível revisar a majoração dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, os pontos decisivos, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a ratio decidendi resolve a controvérsia. 4. Cláusulas de renúncia e quitação inseridas em transação válida para migração de plano subsistem, ausente vício de consentimento; sua desconstituição exigiria reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, prevalecendo, ainda, a estabilidade da pactuação (Súmula 83/STJ). 5. Os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991, próprios do regime geral, são impertinentes para infirmar cláusulas de previdência complementar fechada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); a tese de isonomia é de índole constitucional e não se examina em recurso especial. 6. O CDC não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar; não há reconhecimento de abusividade contratual nem inversão do ônus probatório pelos arts. 46, 47 e 51 do CDC (Súmula 563/STJ). 7. A majoração dos honorários na apelação observou o art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo desproporção; indeferido o sobrestamento pelo Tema 452/STF, já concluído e, de todo modo, por envolver matéria constitucional alheia ao âmbito do recurso especial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido
Publicação oficialTRF3, Ação Rescisória 5026713-96.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 3ª Seção, DJEN 15/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). ERRO DE FATO VERIFICÁVEL (ART. 966, VIII, CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE MARCOS TEMPORAIS DA CTPS E CNIS NÃO IMPUGNADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO PROBATÓRIA E INOVAÇÃO VEDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO ELIDIDA. REQUISITOS DA RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de segurado, objetivando a desconstituição parcial de decisão monocrática proferida nesta Corte na Apelação Cível nº 5075463-81.2018.4.03.9999. O julgado rescindendo manteve a procedência do pedido originário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral a contar de 17/06/2016 (DER), reconhecendo o cômputo de 36 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço decorrente do somatório de períodos especiais convertidos e tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se houve violação manifesta dos arts. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, e 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 (art. 966, V, CPC), em razão de alegada insuficiência de tempo mínimo de contribuição na DER e b) se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) ao computar tempo de contribuição supostamente inexistente em favor do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação rescisória ajuizada tempestivamente no biênio decadencial do art. 975, caput, do CPC. Isenção de depósito prévio em favor da autarquia federal (art. 968, § 1º, CPC). Desnecessidade de intervenção de mérito do Ministério Público Federal ante a disponibilidade da lide previdenciária individual. 4. Não configuração de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC): a exigência de violação frontal pressupõe que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos tenham sido submetidos ao juízo primitivo. Vedada a inovação da tese defensiva na via rescisória. O acórdão proferido na ação originária concedeu o benefício previdenciário com amparo na legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, de acordo com o acervo probatório considerado válido (Súmula 343/STF). 5. Não configuração de erro de fato (art. 966, VIII, e § 1º, CPC): a divergência de datas entre a CTPS e o extrato do CNIS não foi objeto de impugnação específica na contestação e apelações originárias apresentadas pela autarquia previdenciária. O julgado rescindendo não incorreu em erro de percepção fática, mas aplicou a presunção jurídica relativa de veracidade atinente às anotações em CTPS. A desídia técnica do ente autárquico em não contestar opportuno tempore a higidez dos registros em carteira gera preclusão, sendo descabido o manejo da rescisória para suprir omissão defensiva da fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido rescindendo julgado improcedente (art. 487, I, CPC), com a revogação da medida liminar. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Isenção da autarquia quanto às custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadas pelo réu. Sem reversão do depósito prévio diante da isenção originária. Tese de julgamento: "Eventual divergência cadastral entre as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não suscitada nem impugnada na oportunidade durante o processo originário, reflete preclusão e inovação vedada em sede de ação rescisória, não configurando violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato." Legislação relevante citada: Artigos 85, § 2º, 487, I, 966, incisos V e VIII, § 1º, 968, § 1º, 974, parágrafo único, e 975, caput, do Código de Processo Civil; Artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal; Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991; Artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000094-39.2025.4.03.6183, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E REVOGAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DISPENSABILIDADE FORMAL. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 4.882/2003. AUSÊNCIA DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 1.083 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR A 85 DB(A). PPP EXTEMPORÂNEO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. EPI INEFICAZ PARA RUÍDO (TEMA 555 DO STF). CONVERSÃO EM TEMPO COMUM (FATOR 1,40). DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (ART. 3º). APOSENTADORIA INTEGRAL DEVIDA DESDE A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para acolher a especialidade dos referidos interregnos por exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, converter os lapsos em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º) a partir da DER e determinar a imediata implantação do benefício por obrigação de fazer mandamental (artigo 497 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a tempestividade da apelação interposta pela autarquia previdenciária, observada a contagem de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (artigo 183 do CPC); (ii) a viabilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de revogação da tutela de urgência/obrigação de fazer concedida na sentença; (iii) a higidez formal do PPP para comprovação de atividade especial por ruído no período de 01/06/1989 a 31/10/1994 sem a indicação nominal do responsável técnico pelos registros ambientais; (iv) a validade do enquadramento especial por ruído nos períodos de 19/11/2003 a 09/12/2005 e de 20/03/2006 a 13/01/2014 sem a medição informada em Nível de Exposição Normalizado (NEN), à luz da tese fixada no Tema 1.083 do STJ; (v) a eficácia probatória do laudo técnico/PPP extemporâneo e a compatibilidade das funções de coordenador de produção no piso fabril com a exposição habitual e permanente a níveis sonoros elevados; e (vi) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no direito adquirido prévio à Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo recursal da Fazenda Pública inicia-se com a intimação eletrônica pessoal e opera-se em dobro (artigo 183, caput, do CPC). Tendo a ciência formal ocorrido no sistema processual e a petição de apelação sido protocolada dentro do lapso de 30 (trinta) dias úteis, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. A concessão e a confirmação de provimento mandamental para cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação de benefício previdenciário encontram fundamento no artigo 497 do CPC e na natureza alimentar da prestação, afastando a concessão de efeito suspensivo ativo e a revogação da tutela deferida na origem. Para períodos de labor anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a demonstração do labor especial submetido a ruído superior ao limite legal de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/1964) não depende da indicação formal do responsável técnico no campo respectivo do PPP, sendo o documento hábil a comprovar o exercício da atividade insalubre quando emitido com esteio nos registros da empresa. Conforme a tese firmada no Tema 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003 não inviabiliza a caracterização da especialidade quando a medição quantitativa ou dosimetria atestar exposição a nível sonoro (91 dB(A)) que ultrapassa o patamar de tolerância de 85 dB(A). A extemporaneidade das demonstrações ambientais e do PPP em relação ao período trabalhado não compromete a sua força probante, presumindo-se que as condições do ambiente de trabalho em épocas pretéritas eram iguais ou mais agressivas, sendo prescindível declaração do empregador sobre a ausência de alteração no leiaute da empresa (Súmula nº 68 da TNU). O desempenho de atribuições de coordenação e supervisão de linha de produção no piso de fábrica não descaracteriza o contato rotineiro, habitual e permanente com o maquinário fabril ruidoso. Ademais, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). A conversão do tempo de atividade especial reconhecido pelo multiplicador 1,40, somada aos lapsos de tempo comum, totaliza mais de 39 anos de contribuição até 13/11/2019, assegurando ao segurado o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER: 09/09/2024). A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, compreendendo as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), cabendo-lhe o reembolso das custas adiantadas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para reconhecer a sua isenção do recolhimento de custas processuais Tese de julgamento: "1. Para os períodos trabalhados antes da Medida Provisória nº 1.523/1996, a ausência de indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não inviabiliza o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído superior aos limites regulamentares da época. 2. A ausência da menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP para períodos posteriores a 18/11/2003 não afasta a especialidade da atividade quando atestada a exposição ao agente físico ruído em patamar superior a 85 dB(A) por avaliação quantitativa ou dosimetria idônea (Tema 1.083/STJ). 3. A extemporaneidade do laudo técnico ou do formulário ambiental não retira a eficácia probatória do PPP para fins de comprovação da especialidade laboral (Súmula nº 68 da TNU). 4. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005938-92.2020.4.03.6102, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO E DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PERÍODOS RURAIS E MECÂNICOS. DEVER DE AVERBAÇÃO PELO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado por Edson Donizeti Aparecido de Souza Jardim para reconhecer como especiais períodos de trabalho rural na cultura canavieira, manutenção mecânica e vigilância/guarda, concedendo o benefício de Aposentadoria Especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 17/12/2018), com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento do reexame necessário em face de sentença ilíquida com proveito econômico inferior ao teto legal; (ii) a caracterização da atividade de vigilante e guarda como tempo especial à luz da tese vinculante do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal; (iii) o dever do INSS de averbar os demais períodos especiais rurais e mecânicos comprovados nos autos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária ou por reafirmação da DER no curso da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estipulado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1209), fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria previdenciária. A aplicação do precedente vinculante é imediata e impõe o afastamento da contagem especial dos períodos de vigilância e guarda fundamentados exclusivamente no risco à integridade física, mantendo-se o cômputo como tempo comum. Aproveita ao autor a manutenção da especialidade dos períodos de trabalho rural na lavoura canavieira e em manutenção mecânica, atestados por laudo pericial judicial conclusivo quanto à sujeição a tóxicos orgânicos e ruído excessivo, impondo-se ao INSS o dever de averbação desses lapsos convertidos em tempo comum pelo fator multiplicador legal. Afastada a especialidade da função de vigilante, o tempo exclusivamente especial mantido (rural e mecânico) totaliza seis anos, seis meses e onze dias, quantum insuficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. Convertido o tempo especial remanescente em tempo comum e somado aos demais vínculos comuns de carteira de trabalho e recolhimentos previdenciários, a parte autora atingiu trinta anos, dois meses e oito dias de contribuição na DER (17/12/2018), montante insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Ausente a comprovação nos autos dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição superveniente, descabe a reafirmação da DER, impondo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, com a revogação da tutela de urgência e inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos na função de vigilante e agente de segurança, mantendo o respectivo cômputo na qualidade de tempo de contribuição comum; julgar improcedente o pedidos de concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER originária ou por reafirmação da DER; revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau e inverter os ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A atividade de vigilante ou guarda, com ou sem uso de arma de fogo, não se qualifica como tempo especial para fins de aposentadoria, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral. A descaracterização da especialidade das funções securitárias não prejudica a averbação dos demais períodos especiais comprovados nos autos (rurais e mecânicos), devendo o INSS promover o registro em seus assentamentos. Constatado que o tempo total de contribuição acumulado é insuficiente para a jubilação especial ou por tempo de contribuição na DER originária, e não preenchidos os requisitos para a reafirmação da DER no curso do processo, impõe-se a improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria e a revogação da tutela antecipatória. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, artigos 52, 53, 57 e 103; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, e 496, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo (Tema 1209/STF); STJ, Súmula nº 85 e Tema 1059
Publicação oficialTRF3, Ação Rescisória 5034964-06.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, Nona Turma, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO A PERÍODO ESPECIAL EFETIVAMENTE PERICIADO E RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 3º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo INSS com fundamento no art. 966, V e VIII, e § 1º, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão que manteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao réu desde a DER. A autarquia alega erro de fato e violação aos arts. 201, § 7º, I, da CF; 9º, II, "a", § 1º, I, "b", da EC 20/1998; e 52, 53 e 55 da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que houve cômputo em duplicidade do período de 01/03/1992 a 30/03/1994 e carência de tempo de serviço para a concessão integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao conceder o benefício com fulcro em laudo pericial que apurou mais de 35 anos de contribuição, considerando a omissão redacional no dispositivo do período de 21/04/1996 a 01/12/2007; e (ii) se a incongruência na indicação dos períodos no dispositivo da sentença configura erro de fato rescindente ou mero erro material redacional insuscetível de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação rescisória observou o biênio decadencial do art. 975 do CPC, estando o INSS dispensado do depósito prévio (art. 968, § 1º, CPC e Súmula 175/STJ). Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da fase executiva conexa. 4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) exige ofensa flagrante, evidente e direta ao texto legal, não se prestando a via rescisória a servir de sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou correção de eventual injustiça do julgado (Súmula 343/STF). Demonstrado nos autos originários que o segurado possuía efetivamente mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER — porquanto o interregno especial de 21/04/1996 a 01/12/2007 foi postulado, comprovado por perícia judicial e acolhido expressamente na fundamentação sentencial, totalizando 36 anos e 6 meses —, a concessão da aposentadoria integral observou com fidelidade os arts. 201, § 7º, I, da CF e 53 da Lei nº 8.213/1991. 5. O erro de fato (art. 966, VIII, CPC) pressupõe falha de percepção do julgador sobre fato inexistente ou desconsideração de fato existente, sem controvérsia. A omissão meramente redacional no dispositivo sentencial quanto ao período de 21/04/1996 a 01/12/2007 configura erro puramente material (art. 494, I, CPC), passível de correção a qualquer tempo e sanável pela integração da decisão com sua fundamentação (art. 489, § 3º, CPC), não caracterizando erro de fato rescindente. IV. DISPOSITIVO 6. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), revogando-se a tutela provisória. Condenação do autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição fundada em tempo de serviço efetivamente cumprido superior a 35 anos, atestado por perícia judicial e acolhido na fundamentação do julgado, não viola os arts. 201, § 7º, I, da CF e 53 da Lei nº 8.213/1991, mesmo diante de omissão puramente redacional do período na parte dispositiva. 2. A incongruência redacional na transcrição dos lapsos temporais no dispositivo sentencial, sanável pela integração com a fundamentação (art. 489, § 3º, CPC) e corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, CPC), constitui erro material que não configura erro de fato nem autoriza a rescisão da coisa julgada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; art. 9º; CPC, arts. 487, I, 489, § 3º, 494, I, 966, V e VIII, 968, § 1º, 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 55, 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 175 e 111; STF, Súmula 343
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.