Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 94 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VII — Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Texto vigente

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

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Em linguagem simples

Garante a soma mútua entre o tempo de contribuição na atividade privada e o tempo trabalhado no serviço público para fins de concessão de benefícios previdenciários. Os diferentes regimes de previdência devem realizar acertos financeiros entre si para compensar os períodos aproveitados, com regras específicas para contribuintes individuais e facultativos.

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Na jurisprudência

673 acórdãos citam o art. 94 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1773663, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULOS CELETISTAS. RECOLHIMENTO UNIFICADO AO REGIME GERAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 94 da Lei n. 8.213/1991, é possível ao trabalhador obter aposentadoria no regime ao qual estiver vinculado, mediante o cômputo de tempo de contribuição exercido em atividade privada, rural e urbana, somado àquele desempenhado no serviço público, situação denominada contagem recíproca de tempo de serviço. 2. A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991. 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem asseverado que, embora o segurado tenha desempenhado suas atividades para empregadores diferentes, todas as contribuições foram recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5006173-07.2023.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregorio, 3ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para período registrado no CNIS; (ii) à valoração da prova técnica e aplicação do Método Fuzzy ; e (iii) ao cômputo de períodos como contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito de matéria devidamente apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quanto ao período de 01/03/2014 a 31/10/2014, pois ficou expressamente decidido que, por se tratar de vínculo sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é indispensável para a contagem recíproca no RGPS, não sendo suprida pelo mero registro no CNIS. 5. Não há vício na valoração da prova técnica, uma vez que o acórdão aplicou o Método Fuzzy e demonstrou que, mesmo com a readequação da pontuação, a autora não atingiu o patamar mínimo para o reconhecimento da deficiência, em consonância com a perícia médica. 6. A insurgência quanto ao período de 08/2019 configura inovação recursal, pois a alegação de recolhimento superior ao mínimo e a justificativa sobre o registro PREM-EXT não foram apresentadas na apelação. 7. O período de 01/01/2020 a 28/02/2022 foi devidamente analisado, restando afastado o cômputo pela ausência de comprovação de recolhimento na modalidade da LC nº 123/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões decididas de forma fundamentada, sendo a discordância com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; LC nº 123/2006; LC nº 142/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.902/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018; TRF4, AC 5019787-19.2021.4.04.9999, Rel. Gueverson Rogério Farias, 6ª Turma, j. 11.03.2026; TRF4, AC 5052083-95.2020.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.02.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5018124-95.2023.4.04.7208, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos urbanos, determinar a complementação de contribuições abaixo do mínimo e conceder aposentadoria por idade com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de períodos concomitantes de magistério, a averbação de competências complementadas após a sentença e a fixação dos efeitos financeiros na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de períodos concomitantes de magistério, constitucionalmente acumuláveis, quando um deles não foi utilizado em aposentadoria anterior; (ii) saber se o recolhimento superveniente de complementações de contribuições abaixo do mínimo autoriza o cômputo das competências; (iii) saber se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER quando houve omissão administrativa na emissão das guias; e (iv) saber se a rejeição do pedido de indenização por danos morais caracteriza decaimento em parte mínima, a atrair o art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A acumulação de dois cargos de professor é autorizada pela CF/1988, art. 37, XVI, "a", permitindo o cômputo de períodos concomitantes no RGPS quando o tempo não foi utilizado para aposentadoria em outro regime, conforme o art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/1999. 4. O recolhimento das guias de complementação de contribuições abaixo do mínimo após a sentença constitui fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apto a viabilizar o cômputo das competências para tempo de contribuição e carência. 5. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER quando o segurado requereu administrativamente o cálculo e a emissão das guias para complementação e a autarquia previdenciária encerrou o processo sem apreciar o pedido, não podendo se beneficiar de sua própria omissão. 6. Preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição na DER, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana (EC nº 103/2019, art. 18) desde o requerimento administrativo, restando prejudicada a reafirmação da DER. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois a rejeição do pedido de indenização por danos morais, de expressivo valor econômico, impede a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 9. É admitido o cômputo de períodos concomitantes de magistério, constitucionalmente acumuláveis, desde que o tempo de serviço não tenha sido utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime. 10. Os efeitos financeiros da concessão de benefício retroagem à DER se a complementação de contribuições em momento posterior decorreu de omissão do INSS em emitir as guias solicitadas na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "a"; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96, II e III; CPC, arts. 86, parágrafo único, 493 e 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 12; EC nº 103/2019, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004934-96.2022.4.04.7209, 9ª Turma; STJ, Tema 1059

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5005402-90.2026.4.04.9999, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço público estadual sob o regime de contagem recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade formal da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada pela segurada para fins de contagem recíproca; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A segurada apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente válida, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), que atende aos requisitos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria MPS nº 154/2008. 4. A certidão foi devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio de previdência social de origem, suprindo a exigência legal de validação do tempo de serviço. 5. A certidão do IPESMUC (regime municipal) comprova que o período controvertido (12-12-1982 a 29-11-1992) não foi utilizado para a concessão da aposentadoria municipal, afastando a vedação de contagem em duplicidade prevista no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991. 6. A revisão da CTC pelo regime de origem para alteração de destinação de período não utilizado é admitida pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (art. 517, § 5º) e pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 130, § 16). 7. A taxa Selic incide como índice único de correção monetária e juros de mora durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, independentemente da data da citação. 8. As alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025 aplicam-se apenas a partir da expedição do requisitório, mantendo-se a taxa Selic no período anterior por força do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A contagem recíproca de tempo de serviço público exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) homologada pela unidade gestora do regime de origem, sendo legítimo o aproveitamento de período que, após regular revisão do documento, reste comprovadamente não utilizado para aposentadoria no regime próprio. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96, III, e 99; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000672-87.2023.4.04.7203, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.11.2023

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5011896-41.2022.4.04.7208, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AO RGPS. SEGURADO FACULTATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o recolhimento de uma única contribuição como segurado facultativo não seria suficiente para restabelecer o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recolhimento de uma única contribuição como segurado facultativo é suficiente para restabelecer o vínculo com o RGPS; (ii) a validade da anotação em CTPS para comprovação de tempo de serviço urbano; e (iii) a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) cuja aposentadoria foi cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A filiação do segurado facultativo decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo exigência legal de número mínimo de contribuições para o restabelecimento do vínculo com o RGPS. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço urbano para fins previdenciários, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual falsidade, conforme a Súmula nº 75 da TNU e a Súmula nº 225 do STF. 5. É garantida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes (CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 94), sendo viável a averbação de período de RPPS cuja aposentadoria foi cassada, desde que apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e comprovada a não utilização do período para outro benefício. 6. Comprovada a validade do vínculo e os períodos de contribuição postulados, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso. 7. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O recolhimento de uma única contribuição válida, na qualidade de segurado facultativo, é suficiente para promover a filiação ou o reingresso no RGPS, permitindo o aproveitamento de todo o tempo de contribuição anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 3º, 94; CPC, art. 1.013, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TNU, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.