Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 78 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VIII — Da Pensão por Morte

Texto vigente

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Em linguagem simples

Previa a concessão de pensão provisória aos dependentes em caso de morte presumida do segurado reconhecida pela Justiça ou desaparecimento por acidente, desastre ou catástrofe. O texto também determinava o fim imediato do pagamento caso a pessoa reaparecesse, sem necessidade de devolver o dinheiro recebido de boa-fé. O artigo, no entanto, foi revogado pela legislação posterior.

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Na jurisprudência

175 acórdãos citam o art. 78 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1014907-60.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. MERA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TEMA 1188 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A autarquia sustenta que a qualidade de segurado foi reconhecida com fundamento em sentença trabalhista homologatória de acordo sem suporte em início de prova material do vínculo empregatício. Requer a improcedência do pedido. 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação da CTPS dela decorrente constituem início de prova material suficiente para comprovar o vínculo empregatício e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigível, e incapacidade total e permanente para o trabalho. A perícia judicial comprovou a incapacidade total e permanente da parte autora desde 13/08/2024. 5. Para demonstrar a qualidade de segurado, a parte autora apresentou nos autos a sentença proferida na ação trabalhista nº 0000290-80.2025.5.23.0096, que reconheceu o vínculo empregatício do autor no período de 05/09/2016 a 05/08/2024, bem como a anotação posterior na CTPS dela decorrente. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1188, firmou a seguinte tese: “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024. 7. A sentença proferida em reclamação trabalhista somente pode ser admitida como início de prova material do vínculo laboral quando estiver fundamentada em elementos probatórios autônomos que demonstrem o efetivo exercício da atividade durante o período que se pretende ver reconhecido na esfera previdenciária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 8. No caso dos autos, a sentença trabalhista proferida foi meramente homologatória de acordo entre as partes e não está lastreada em elementos de prova material autônomos que comprovem o exercício da atividade laborativa pelo autor, motivo pelo qual revela-se insuficiente para embasar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado. Precedentes. 9. Uma vez que a documentação apresentada não constituiu início razoável de prova material para comprovação da condição de segurado na época de início da incapacidade, o julgamento antecipado do processo, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, não acarreta nulidade, pois a qualidade de segurado não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal. 10. Os registros constantes da CTPS relativos ao exercício da função de serviços gerais em cooperativa de produtores rurais entre 1988 e 1997 não foram apresentados na petição inicial como fundamento da qualidade de segurado. A peça vestibular baseou-se apenas no vínculo decorrente da sentença trabalhista para fundamentar a filiação ao RGPS. 11. Nesse momento processual, a consideração dos vínculos não abordados na inicial ultrapassaria os limites da demanda e violaria o princípio da congruência, o contraditório e a ampla defesa. Isso não impede que esses elementos fundamentem novo pedido previdenciário. 12. Caso em que não houve a comprovação da qualidade de segurado do autor no momento em que ficou incapaz para o trabalho. 13. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 14. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Tese de julgamento: “A sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material válida para fins previdenciários quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 78 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, Tema 629; STJ, Tema 692; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Conv.), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; TRF1, AC 1007495-25.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 23/05/2024; TRF1, AC 0001448-35.2018.4.01.3905, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 20/04/2023; TRF1, AC 1024230-60.2019.4.01.0000, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, PJe 21/02/2024. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

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  • TRF1, Apelação Cível 1014153-21.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 78 DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM 26/06/2020. COMPANHEIRA E FILHOS NÃO EMANCIPADOS, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR E CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA COMPROVADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária destinada à concessão de pensão por morte. O juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, IV, do CPC. Considerou que os requerentes permaneceram inertes quanto à apresentação de informações e documentos relativos à existência de litisconsorte necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a existência de outro dependente do segurado falecido exige a formação de litisconsórcio necessário e se o falecido mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de outros dependentes do falecido não implica, por si só, a formação de litisconsórcio necessário, tampouco impede a concessão do benefício de pensão por morte a um deles, haja vista a possibilidade de habilitação posterior dos demais, com os reflexos que lhes são inerentes, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. 4. O feito comporta julgamento imediato do mérito, por se encontrar em condições de julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 6. A certidão de óbito comprova o falecimento do segurado em 26/06/2020 (fl. 33, ID 465034953). 7. As certidões de nascimento comprovam a condição de dependentes dos autores, na condição de filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos (fls. 24/27, ID 465034953). 8. A existência de filhos em comum, o CadÚnico atualizado poucos meses antes do óbito (fls. 55/56, ID 465034953), no qual o falecido figura como companheiro da autora, e a certidão de óbito, na qual terceiro declarou que o de cujus deixou a requerente como companheira, constituem relevante início de prova material da união estável. Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se harmônica com o conjunto probatório documental, evidenciando a qualidade de companheira da requerente em relação ao de cujus até momento imediatamente anterior ao óbito (fl. 192, ID 465034953). 9. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 10. A Declaração de Aptidão ao PRONAF, na qual o falecido figura como titular, a notificação do INCRA referente ao processo de assentamento Tawari, em nome do instituidor, e os recibos de declaração do ITR, referentes aos exercícios de 2012 a 2017, constituem início de prova material do exercício de atividade rural na condição de segurado especial (fls. 89, 94 e 126/156, ID 465034953). Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora o conjunto probatório ao confirmar que o falecido exercia atividade rural até a data do óbito, restando, assim, comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento (fl. 192, ID 465034953). 11. Dessa forma, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 12. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, revertendo-se em favor dos demais a cota daquele cujo direito ao benefício cessar, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 13. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 03/11/2020 (fl. 72, ID 465034953) e o óbito em 26/06/2020, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte: a) a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para os filhos; b) a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para a companheira. 14. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial do falecido perdurou por mais de 18 meses e a união estável manteve-se por período superior a 2 (dois) anos. Assim, a companheira, nascida em 14/06/1798 (fl. 63, ID 465034953), contava com 42 (quarenta e dois) anos na data do óbito, fazendo jus à pensão por 20 anos, conforme o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 5, da Lei n. 8.213/91. 15. Os filhos do segurado fazem jus à pensão por morte até a data em que cada um completar 21 anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, I, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação provida para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, prosseguindo no julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte Tese de julgamento: 1. A mera existência de outros dependentes do segurado falecido não configura litisconsórcio necessário nem impede a concessão da pensão por morte a um deles, sendo possível a habilitação posterior dos demais, com os efeitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 8.213/91. 2. Anulada a sentença terminativa, o tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando o processo estiver em condições de julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A condição de companheira pode ser comprovada por início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal. 4. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 78 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1020838-78.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 23/02/2026; TRF1, AC 1019154-60.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

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  • TRF1, Apelação Cível 1011216-38.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ARTS. 74 A 78 DA LEI Nº 8.213/1991. ÓBITO EM 04/04/2019. FILHOS MENORES DE 21 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REFERÊNCIA ISOLADA À PROFISSÃO DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia na presente demanda limita-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, uma vez que a certidão de óbito comprova seu falecimento em 04/04/2019 (fl. 1, ID 461850257) e as certidões de nascimento comprovam a condição de dependentes dos autores, na condição de filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos (fl. 3, ID 461850258 e fl. 19, ID 461850259). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 5. Caso em que o Instrumento de Contrato de Parceria Agrícola, com vigência declarada de 30/07/2017 a 30/09/2018 e firma reconhecida em 19/01/2018, ainda durante a vigência contratual, constitui início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido, que nele figura como outorgado e está qualificado como "agricultor" (fls. 2/4, ID 461850257). 6. A certidão de óbito, na qual o falecido também consta qualificado como “agricultor”, corrobora o início de prova material e reforça a continuidade do labor rural até o falecimento, circunstância igualmente confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo, que atestou o exercício da atividade rural até a data do óbito, demonstrando a manutenção da qualidade de segurado especial. 7. Quanto à procuração juntada aos autos do processo nº 0000021-26.2019.8.14.0072, na qual consta a profissão de “pedreiro” atribuída ao falecido, o documento, isoladamente, não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, pois não há comprovação do efetivo exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias no ano civil, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário, o contrato de parceria agrícola, a certidão de óbito e a prova testemunhal constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural e a manutenção da qualidade de segurado especial na data do falecimento. 8. Eventual endereço urbano do falecido ao tempo do óbito não é suficiente para afastar sua qualificação como segurado especial. 9. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito. 10. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 23/05/2019 (fl. 35, ID 433020290) e que o óbito se deu em 04/04/2019, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. O contrato de parceria agrícola com firma reconhecida durante sua vigência, corroborado pela certidão de óbito que qualifica o instituidor como agricultor e pela prova testemunhal do exercício da atividade rural até o falecimento, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do segurado. 3. A referência isolada ao exercício de profissão urbana não descaracteriza a condição de segurado especial quando não há comprovação do efetivo exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias no ano civil. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 74 a 78 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 31/03/2023; TRF1, AC 1012139-35.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 22/11/2024. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

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  • TRF1, Apelação Cível 1014653-87.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 13/05/2025. COMPANHEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADO PELA EXISTÊNCIA DE FILHOS EM COMUM. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia na presente demanda limita-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro, uma vez que a certidão de óbito comprova o falecimento da segurada, ocorrido em 13/05/2025, enquanto o CNIS demonstra a manutenção de sua qualidade de segurada (fls. 14 e 60, ID 465602972). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. 4. A existência de filhos em comum configura relevante início de prova material da união estável entre o autor e a segurada (fls. 18/19, ID 465602972). A inexistência de filhos nascidos nos dois anos que antecederam o óbito se equipara a motivo de força maior para admitir, como início de prova material da união estável, as certidões de nascimento de filhos comuns nascidos em momento anterior (inteligência do art. 16, § 5º, parte final, Lei n. 8.213/91), considerando o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar tal como o casamento (art. 226, § 3º, CF/1988). 5. Havendo início de prova material da união estável, como verificado no presente caso, mostra-se necessária sua complementação por prova testemunhal idônea. Todavia, o magistrado, ao entender que o rol de testemunhas não foi apresentado tempestivamente, reconheceu a ocorrência de preclusão temporal e, por essa razão, deixou de determinar a produção da prova oral (fls. 177/178, ID 465602972). 6. O entendimento dessa Corte sobre o tema é de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica a preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. 7. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente. In casu, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, mediante a colheita de depoimentos aptos a esclarecer as circunstâncias e a efetiva existência da alegada união estável à época do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. As certidões de nascimento de filhos em comum podem constituir início de prova material da união estável para fins de pensão por morte. 2. A ausência de apresentação tempestiva do rol de testemunhas não impede a produção da prova oral quando as testemunhas podem comparecer à audiência acompanhando a parte. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, e 74 a 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF1, AC 1019154-60.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024; TRF1, AC 0000894-88.2014.4.01.3825, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07/10/2016; TRF1, AC 1001225-39.2021.4.01.4300, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 13/04/2023; TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/08/2022. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator

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  • TRF1, Apelação Cível 1006283-38.2025.4.01.3312, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO SEM CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO ESSENCIAL OBTIDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE PRESUMIDA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, Tema 350, assentou que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, embora não se exija o exaurimento dessa via. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu que o requerimento administrativo deve estar acompanhado de documentação minimamente suficiente à compreensão e à análise da pretensão. Indeferido o pedido por ausência de documento essencial, cabe ao interessado, depois de obtê-lo, formular novo requerimento administrativo. 3. O requerimento de pensão por morte, formulado em 31/08/2021, foi indeferido por ausência da certidão de óbito. O registro do falecimento somente foi realizado em 19/09/2023. Embora a certidão já estivesse disponível na data do ajuizamento da ação, em 03/06/2025, a parte autora não formulou novo requerimento administrativo instruído com o documento. 4. A certidão de óbito não constitui prova meramente complementar, mas documento essencial à comprovação do próprio fato gerador da pensão por morte. Sua apresentação direta em juízo, sem prévia submissão ao INSS, não configura o interesse de agir. 5. A pensão provisória por morte presumida, prevista no art. 78 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a ausência judicialmente declarada ou o desaparecimento do segurado em razão de acidente, desastre ou catástrofe, circunstâncias não verificadas na hipótese. 6. Apelação da parte autora não provida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.