Art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
I
Em linguagem simples
Estabelece uma regra de transição com uma tabela de tempo mínimo de contribuição (carência) para aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial. Aplica-se a trabalhadores urbanos e rurais inscritos até 24 de julho de 1991, com exigências que variam conforme o ano em que as condições foram preenchidas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5.991 acórdãos citam o art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2195231, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA PACIFICADA NESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o segurado especial que possua a idade mínima para aposentadoria por idade rural, mas ainda não cumpriu o período de carência exigido pela tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para fins de carência, o tempo de labor rural aos períodos de atividades exercidas sob outras categorias de segurado, fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade híbrida, consoante os §§ 3º e 4º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no MS 25150, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 155, de 11.04.2019 e publicada no DOU de 12.04.2019. II - É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do prazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD. III - O prazo prescricional, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha conhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo disciplinar toma ciência. IV - O conhecimento dos fatos pela autoridade coatora somente se perfectibilizou no momento do recebimento de denúncia anônima em 28.3.2011 (fl. 1.352e), sendo constituída a Comissão Processante em 17.03.2016. V - Nesse contexto, observo não assistir razão ao Impetrante, no que toca à suscitada prescrição da pretensão punitiva, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, entre a ciência dos fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar. VI - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. VIII - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar a certeza do direito alegado, porquanto não comprovam ter a autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à data de recebimento da denúncia anônima. Ademais, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1930631, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 27/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante desde a origem diz ter direito à aposentadoria rural. Com efeito, a aposentadoria por idade rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e artigos 48, 49, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91). 3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, concluiu que "o autor não demonstrou claramente sua exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava naquela propriedade". Noutros termos, a Turma julgadora concluiu que, não tendo sido demonstrada sua real exploração agrícola, "as provas neste sentido foram fracas e imprecisas". 4. Assim sendo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1014839-13.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada por ZILLENE BATISTA PIMENTEL contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos requisitos necessários. A parte autora apelou, sustentando a suficiência da documentação apresentada para comprovar o exercício da atividade rural e o cumprimento dos requisitos legais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, com definição do termo inicial e dos consectários legais. 3. A parte autora cumpriu o requisito etário para a concessão da aposentadoria rural por idade. 4. A certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavradora da parte autora, constitui início razoável de prova material do exercício da atividade rural. O documento é corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. 5. O conjunto probatório comprova o exercício do labor rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. A ausência de recolhimentos ao RGPS no CNIS não impede o reconhecimento da condição de segurada especial quando comprovado o exercício da atividade rural pelos meios de prova admitidos. 6. Atendidos o requisito etário, o início de prova material da atividade rural e a comprovação testemunhal do labor campesino pelo período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade. 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Na ausência de requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da citação, conforme o REsp n. 1.369.165/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 9. É cabível a tutela de urgência diante da presença dos requisitos necessários à sua concessão, considerando que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão serão recebidos apenas no efeito devolutivo. 10. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1000011-13.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a apelante implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício no ano 2003. Como início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão de casamento com qualificação do marido como lavrador em 1968; (ii) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do marido com data de expedição em 1978; (iii) escritura pública e certidão cartorária com registro de compra e venda de imóvel rural com qualificação do marido como lavrador em 1991 e 1994; (iv) certidão de óbito do marido com qualificação de lavrador em 2004; (v) declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 1994, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002; (vi) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedidos pelo INCRA; e (vii) tela de CNIS em nome próprio com registro de reconhecimento administrativo de exercício de atividade rural na condição de segurada especial entre os anos de 1994 e 2005. 6. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material de exercício de atividade rural, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. O registro de atividade rural em nome do marido é extensível à parte autora em razão da natureza familiar do labor campesino a ser comprovado. A prova oral, por sua vez, confirma a condição de trabalhadora rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade rural pretendido nos autos, com o pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, descontando-se eventuais valores recebidos a título de LOAS ou outros benefícios inacumuláveis desde a DIB. 8. Apelação da parte autora provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.