Art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção XI — Do Auxílio-Acidente
Texto vigente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
Vigência encerrada
(Vigência encerrada)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
. Vigência encerrada
. (Vigência encerrada)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3 O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Vigência encerrada
(Vigência encerrada)
Em linguagem simples
Regulamenta o auxílio-acidente como uma indenização paga ao segurado que ficar com sequelas que diminuam sua capacidade de exercer o trabalho habitual após um acidente. O pagamento corresponde a metade do salário-de-benefício, inicia no dia seguinte ao término do auxílio-doença e dura até a data de aposentadoria ou morte. O texto também proíbe receber o auxílio junto com qualquer aposentadoria e exige requisitos específicos para casos de perda de audição.
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Na jurisprudência
17.084 acórdãos citam o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3106318, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (SUPLEMENTAR). CONCESSÃO DENTRO DO PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA N. 388/STF. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE PREVISTA NA LEI N. 9.032/1995 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o coeficiente de cálculo previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 ao benefício de auxílio-acidente concedido na vigência da Lei n. 6.267/1976. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se revela em harmonia com o supracitado entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp 1905705, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 26/08/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual contestava acórdão que reconheceu a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente, concedido antes da Lei n. 9.528/97, com aposentadoria deferida após a publicação desse diploma legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da vigência da Lei n. 9.528/97, com aposentadoria concedida após a publicação dessa lei, à luz dos princípios constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema n. 599, estabelece que o auxílio-suplementar, concedido nos termos da Lei n. 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez apenas se as condições para a concessão desta última foram implementadas antes da vigência da MP n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, é de que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é possível apenas se ambos os benefícios foram concedidos antes da alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/91 pela MP n. 1.596-14/97. 3.3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF, que não reconhece direito adquirido a regime jurídico, aplicando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 1098099, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/1976. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ABSORVIDOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 C/C A LEI Nº 9.032/1995. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 50%. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95. CONFORMIDADE DO JULGADO COM OS TEMAS 388 E 599 DO STF. DECISUM MANTIDO. 1. Observado pelo Juízo Prévio de Admissibilidade que a tese recursal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, os autos serão devolvidos ao órgão julgador e redistribuídos a esta relatoria em 7/5/2025 para juízo de retratação. 2. Juízo de Retratação realizado para manter o entendimento firmado, considerando que, dada as peculiaridades do caso, em que a aposentação do autor ocorreu na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da edição da Lei nº 9.528/97, não se verifica desacordo do julgado em relação ao Tema 388 do STF e por haver consonância do caso concreto com a tese fixada no Tema 599 do STF. 3. Mantido o resultado o julgamento que negou provimento ao agravo regimental.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2020073, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 6. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2369678, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2023
éPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 555/ STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos d o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgRg no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 600/611) apresentado contra decisão monocrática da e. Presidência fundamentada, in verbis: Mediante análise do recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA, constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas. Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão a parte interpôs o presente agravo. Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. A agravante relata que ajuizou ação visando o restabelecimento de auxílio-acidente que entendeu indevidamente cessado, porquanto trata-se de benefício concedido anteriormente à alteração legislativa promovida no art. 86 da Lei 8.213/91 que passou a vedar a cumulação do referido benefício com o benefício de aposentadoria. No Tribunal a quo seu pleito foi obstado em sede de juízo de retratação, em que se aplicou entendimento firmado no tema 555 deste STJ. Sustenta, entretanto que o direito à sua aposentadoria é anterior à alteração legislativa, e o faz da seguinte forma: Convém explicar. O segurado teve fixada como data de sua aposentação05/02/1998, embora houvesse cumprido os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição -isto é, o exercício de 30 anos de tempo de serviço -em 05/07/1997. Disso extrai-se que a aposentadoria do segurado se refere a data anterior ao parâmetro utilizado pela súmula 507 do STJ, 11/11/1997, embora sua aposentação seja posterior a tal data. (...) Sucede que, embora se trate de fato relevante, tal fato não fora levado em consideração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo diante de embargos de declaração. (...) Porém, demonstrar-se-á sua relevância. Se o fato de "o direito adquirido a aposentadoria ser anterior a 11/11/1997" houvesse sido tratado pelo tribunal a quo, vislumbra-se apenas dois caminhos que seriam percorridos pelo julgamento e, a partir de ambos os caminhos, chegar-se-iam a resultados diferentes. De duas uma: ou se aplicaria o entendimento da Súmula 507 para que fosse garantida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-acidente; ou se notaria que o caso se trataria de um distinguishing, vez que o tema 555 do STJ -do qual se originou o enunciado de súmula 507 -não tratou especificamente sobre a data do direito à aposentadoria. Requer seja provido o recurso, para que seja conhecido o recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não merece prosperar. A Corte de origem, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.296.673/MG, Tema 555), negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ENTRADA DOS POLICIAIS APÓS AUTORIZAÇÃO DO AGRAVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade aventada, porquanto, da análise do acervo probatório, a entrada dos policiais, na residência do agravante, ocorreu após autorização deste. Nesse contexto, a entrada da polícia, na residência, foi franqueada pelo agravante, circunstância que afasta a nulidade por ausência de autorização judicial. 2. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve autorização do agravante para entrada dos policiais em sua residência, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange ao pleito de fixação de honorários, não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15, sendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Grifou-se. No mais, alega a ora agravante, nas razões do recurso especial, que o direito à aposentadoria seria anterior à alteração legislativa que vedou a cumulação, o que no seu entender seria suficiente para alterar o julgado. Entretanto, a tese fixada no Tema 555, foi aplicada na sua literalidade. Com efeito, embora referida tese estabeleça, quanto ao auxílio-acidente, que a lesão deve ser anterior à alteração legislativa, em relação à aposentadoria textualmente estabelece que o ato de concessão tem que ser anterior à alteração legislativa. Confira-se. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'". Assim, nada há alterar quanto à fixação da tese repetitiva na origem. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.