Art. 76 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VIII — Da Pensão por Morte
Texto vigente
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em linguagem simples
Prevê que a pensão por morte não deixará de ser concedida pela falta de apresentação de outros possíveis dependentes, valendo novos pedidos apenas a partir de quando forem feitos. Estabelece ainda regras para companheiros de pessoas ausentes e para ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
780 acórdãos citam o art. 76 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Recurso Inominado Cível 0006574-41.2022.4.05.8100, Rel. Eros Grau, 3ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PERÍODO SEM DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PERÍODO COM DEPENDENTE JÁ HABILITADO E RECEBENDO O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO DUPLO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0000108-08.2025.4.05.8106, 3ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS NÃO EMANCIPADOS MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO ART. 16, INCISO I, E § 4º, DA LEI 8.213/91. NATUREZA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES DE MESMA CLASSE PREVIAMENTE HABILITADOS E RECEBENDO O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO NA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI 8.213/91 E DO TEMA 223 DA TNU. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELOS LITISCONSORTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0026892-22.2025.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
PROCESSO 0026892-22.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATO E PROVAS. SEPARAÇÃO DE FATO REGISTRADA EM CADASTROS PÚBLICOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de condição de dependente para obtenção de benefício previdenciário (pensão por morte). III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. Nos termos da legislação vigente por ocasião do óbito do segurado, consideram-se dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Havendo casamento entre dependente e instituidor, ou demonstrada a existência de união estável, "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226/TNU). Todavia, conforme inteligência do Art. 76 da Lei 8213/1991, o cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou separado de fato apenas faz jus ao benefício, se comprovar que recebia pensão de alimentos. É dizer: a existência de separação de fato, ausente comprovação específica de dependência, obsta o reconhecimento de condição de dependente. No caso, verifica-se que a parte autora não referia existência de suposta união estável ou manutenção do casamento em cadastro público, atualizado em momento mais próximo ao óbito, alterando o relato dos fatos para requerer a pensão por morte, tudo à míngua de qualquer explicação. Situações deste jaez, qual seja a alteração do relato dos fatos ajustando-os a necessidade do momento, configuram comportamento contraditório, não ensejando o reconhecimento de situação de fato favorável a quem este adota, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Em nosso ordenamento jurídico, entretanto, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. Com efeito, há proibição de que "alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20). Na lição de PONTES DE MIRANDA, "a ninguém é lícito venire contra factum proprium , isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei" (in Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). O eminente Ministro RUY 87 ROSADO DE AGUIAR, no voto proferido no REsp 95.539/SP, salientou que "(...) o Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior. (Quarta Turma, DJ de 14.10.1996)" REsp nº 1.046.453 - RJ/ Relator: Ministro Raul Araujo. 25.06.2013). Em verdade, a ausência de harmonia na prova conduz à improcedência do pedido, seja pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, que indica que o equívoco do ato administrativo que ensejou o indeferimento do pedido deve ser demonstrado, não podendo ser presumido, seja pela aplicação das normas referentes ao ônus da prova, que dizem ser da parte autora o ônus da comprovação dos fatos que alega, não se tendo por comprovados fatos acerca dos quais a prova foi contraditória. Não se elege, dentre as versões apresentadas, a que mais atenda ao agente do ilícito, cabendo, tão somente, em julgamento técnico, reconhecer a contradição. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5008241-90.2024.4.04.7208, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PARA EXCLUSÃO DE CORRÉ E INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA AFASTADA. ART. 76 DA LEI N. 8.213/91. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, determinando a exclusão de corré do rol de dependentes e o pagamento das diferenças atrasadas (50%) à autora, como única beneficiária, a contar do requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a ação anterior que concedeu a cota de 50% da pensão; (ii) a possibilidade de exclusão da corré (ex-esposa) que não mantinha sociedade conjugal com o instituidor; e (iii) o direito da autora ao recebimento das diferenças atrasadas, sem que isso configure pagamento em duplicidade pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada não se configura porque inexiste a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, visto que a ação anterior limitou-se a reconhecer o direito da autora à cota de 50%, sem decidir sobre a exclusão da corré. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança fatos supervenientes, como o requerimento administrativo de revisão e seu posterior indeferimento, ocorridos após o trânsito em julgado da primeira demanda. 5. A exclusão da corré do rol de dependentes é legítima, pois restou comprovada a inexistência de sociedade conjugal com o instituidor na data do óbito, não sendo a habilitação inicial óbice para a revisão, conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/1991. 6. A teoria do credor putativo, prevista no art. 309 do CC, protege o devedor de boa-fé, mas não impede a correção do quadro de beneficiários e o pagamento das diferenças devidas ao real credor a partir da sua provocação administrativa. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre habilitação tardia não alcança o caso, porque a autora requereu a pensão três dias após o óbito e é titular do benefício desde então, discutindo-se a exclusão de quem figurava como dependente sem ostentar essa qualidade, com efeitos a contar do requerimento de revisão, na forma do art. 76, caput, da Lei nº 8.213/1991. A cobrança dos valores pagos à corré no período posterior a esse requerimento é assegurada ao INSS pelo art. 74, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, o que afasta a alegação de pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exclusão de quem figurava como dependente sem ostentar essa qualidade produz efeitos a contar do requerimento administrativo de revisão, sendo devidas ao dependente já habilitado desde o óbito as diferenças a partir dessa data, sem que o pagamento antes feito ao excluído configure duplicidade, ressalvada ao INSS a cobrança prevista no art. 74, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º, art. 504, I, e art. 508; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, § 6º, e 76; CC, arts. 186 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.664.036/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 5009056-87.2019.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 12.07.2023
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5003368-32.2024.4.04.7213, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO LIMITE MÍNIMO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filha absolutamente incapaz, determinando o agrupamento de contribuições da genitora falecida e fixando o termo inicial do benefício na data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se as contribuições da instituidora em valor inferior ao salário mínimo mensal descaracterizam a qualidade de segurada para fins de pensão por morte; e (ii) se o termo inicial do benefício para menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito ou na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As contribuições previdenciárias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo no mês, ainda que inferiores ao salário mínimo mensal, são válidas para a manutenção da qualidade de segurado e carência, conforme o art. 28, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.212/1991. 4. O Decreto nº 3.048/1999 extrapola o poder regulamentar ao estender a restrição do art. 195, § 14, da CF/1988 - que se limita ao tempo de contribuição - para os critérios de manutenção da qualidade de segurado e carência. 5. O agrupamento de contribuições dentro do mesmo ano civil é assegurado pela EC nº 103/2019, não podendo o prazo decadencial previsto em decreto ser oposto a menor absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição ou decadência, nos termos do art. 198, I, do CC. 6. O termo inicial da pensão por morte para filho absolutamente incapaz (menor de dezesseis anos) deve ser fixado na data do falecimento do instituidor, pois não corre prescrição contra incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 198, I, do CC. 7. A regra de habilitação posterior do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica quando inexistir outro dependente previamente habilitado recebendo o benefício, o que afasta o risco de pagamento em duplicidade pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido, com determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. As contribuições previdenciárias proporcionais inferiores ao salário mínimo mensal são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurado, e o termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, 76, e 103, parágrafo único; CC, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5001679-34.2025.4.04.7207, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2025; STJ, REsp nº 1.405.909/AL, Rel. Min. Ari Pargendler
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.