Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 71-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VII — Do Salário-Maternidade

Texto vigente

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025)

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Em linguagem simples

O benefício de 120 dias de salário-maternidade também é garantido a quem adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Apenas um dos adotantes pode receber o benefício pelo mesmo processo, havendo prorrogação de 60 dias caso a criança tenha deficiência permanente associada ao vírus Zika.

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Na jurisprudência

154 acórdãos citam o art. 71-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0008720-23.2025.4.05.8303, 1ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CORROBORAÇÃO SUFICIENTE. ESTUDO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, por entender que a autora não se desincumbiu de demonstrar o exercício do labor campesino pelo tempo necessário. A recorrente pretende a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao nascimento do filho; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social durante 120 dias, nos termos dos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111, em 21/03/2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de 10 contribuições mensais prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial e segurado facultativo. Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração da maternidade e da condição de segurada no período imediatamente anterior ao evento gerador. A segurada especial deve comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente. Exige-se início de prova material, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. A Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A documentação deve ser corroborada por depoimentos ou, subsidiariamente, por perícia socioeconômica. O nascimento de Ítalo Gael Tavares Celestino ocorreu em 25/03/2021. A documentação apresentada consiste em certidão de nascimento, autodeclaração de segurado especial rural, contrato de comodato em nome da genitora, extrato do CadÚnico, ficha escolar e fichas de saúde. O conjunto documental não demonstra de forma suficiente o exercício da atividade rural no período relevante. Parte dos documentos é declaratória ou posterior ao parto. O contrato de comodato foi emitido em nome da genitora. A documentação em nome da genitora possui eficácia probatória limitada diante da constituição de núcleo familiar próprio pela autora e de sua residência em área urbana, conforme elementos do CadÚnico e do estudo social. O estudo social judicial também não corroborou suficientemente o exercício contínuo da atividade rural. Foram identificadas limitações da autora ao responder sobre a dinâmica e as características da atividade campesina. O laudo registrou, ainda, ausência de elementos físicos expressivos habitualmente associados ao labor rural contínuo. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período legalmente exigido, não se reconhece a condição de segurada especial para fins de concessão do salário-maternidade. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0001245-73.2026.4.05.8305, 1ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, por entender que a autora não se desincumbiu de demonstrar o efetivo exercício do labor campesino na qualidade de segurada especial, baseando-se no conjunto fático-probatório e em laudo pericial desfavorável. A parte autora pretende a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta possuir prova material suficiente para a concessão do benefício. O pedido de salário-maternidade refere-se ao nascimento de José Davi Silva Pereira, ocorrido em 29/12/2020 (Id 29906339). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa diante da prova técnica produzida nos autos; e (ii) saber se a parte autora comprovou a condição de segurada especial no período anterior ao parto, para fins de concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social durante o período previsto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. Após a decisão do STF na ADI nº 2111, não subsiste a exigência de 10 contribuições mensais prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa. Para a concessão do benefício à segurada especial, permanece necessária a demonstração da maternidade e da condição de segurada da Previdência Social. A comprovação do labor rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. A Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A documentação apresentada compreende certidões de nascimento, prontuários do SUS, extrato de recolhimentos sindicais, contrato de comodato e declaração do proprietário das terras. O contrato de comodato e a declaração tiveram suas firmas reconhecidas em cartório somente em 26/07/2021, posteriormente ao fato gerador do benefício. O CNIS da autora também registra vínculos formais de natureza urbana. O laudo pericial (Id 29906767) afastou a condição de segurada especial. A autora não soube responder a perguntas relativas às peculiaridades da atividade campesina. Também não era conhecida como agricultora pelos vizinhos e não conduziu a assistente social até a propriedade rural onde afirmou ter trabalhado. A prova técnica produzida nos autos afasta a condição de trabalhadora rural alegada pela autora. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução não se mostra necessária, pois a prova oral não se apresenta suficiente para afastar a conclusão técnica fundada na análise fática realizada no caso concreto. Não há, portanto, cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Ausente comprovação suficiente da condição de segurada especial no período anterior ao parto, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora improvido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000204-17.2026.5.21.0004, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MÃE ADOTANTE. MARCO INICIAL DEFINIDO PELA SENTENÇA DE ADOÇÃO DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA RESCISÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela sociedade empresária reclamada em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa para rescisão imotivada, deferindo o pagamento de verbas rescisórias da terminação contratual sem justa causa e de indenização substitutiva referente ao período estabilitário da mãe adotante, fixada até a véspera da admissão da trabalhadora em novo emprego. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade (Súmula 422 do TST); (ii) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iii) a configuração de justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT) ou a sua nulidade decorrente da concessão judicial da adoção e usufruto de licença-maternidade; (iv) a titularidade da estabilidade provisória da adotante (art. 10, II, "b", do ADCT c/c art. 391-A da CLT) e o cabimento de indenização substitutiva ante a contratação em nova função; e (v) a regularidade da justiça gratuita e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais enfrentaram especificamente os capítulos impugnados da sentença, não havendo falar em motivação dissociada (Súmula nº 422, III, do C. TST). 4. Afasta-se a arguição de nulidade da sentença, haja vista que a decisão recorrida atendeu integralmente ao imperativo constitucional de fundamentação (artigo 93, IX, da CF e artigo 489, § 1º, do CPC), traduzindo-se a insurgência patronal em inconformismo de mérito passível de reexame por força do efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST). 5. A imputação de abandono de emprego demanda a demonstração concomitante do elemento objetivo (ausência prolongada) e subjetivo (animus abandonandi). Demonstrado nos autos que a empregada comunicou formalmente o deferimento da sentença judicial de adoção definitiva da infante e que continuou trabalhando até organizar suas tarefas para iniciar o gozo da licença maternidade, resta completamente descaracterizada a intenção voluntária de abandonar o posto de trabalho. 6. O direito à licença e à garantia de emprego da adotante fundamenta-se nos princípios da dignidade humana, da proteção integral e da absoluta igualdade entre filiação biológica e adotiva (CF, arts. 7º, XVIII, e 227, § 6º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, parágrafo único, e 392-A; STF, Tema 782). Havendo o juízo da infância indeferido pleito de guarda provisória em 2024, a garantia e a licença consolidaram-se de forma hígida e legítima com a sentença transitada em julgado de adoção em agosto de 2025, restando nula a despedida deflagrada no curso do interregno protetivo. 7. Consoante o entendimento fixado pelo TST no IRR nº 134 (Tema 134), a impossibilidade ou a recusa ao retorno ao ambiente de trabalho, assim como a obtenção de nova colocação profissional no curso do feito, não configura renúncia à garantia de emprego, subsistindo incólume o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos devidos durante o período estabilitário. 8. O indeferimento administrativo da benesse perante a autarquia previdenciária não autoriza o empregador a perpetrar a ruptura arbitrária do pacto nem o desonera de adimplir a indenização decorrente do ilícito contratual, remetendo-se eventual compensação ao juízo de liquidação. 9. Verificado que a remuneração da obreira é inferior ao patamar limite do artigo 790, § 3º, da CLT, mantém-se a assistência judiciária gratuita, restando igualmente escorreita a fixação dos honorários sucumbenciais fixados com base no artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário conhecido; preliminares rejeitadas; e, no mérito, não provido. Tese jurídica: "1. A sentença judicial definitiva de adoção constitui título hábil e autônomo para o nascimento da garantia provisória de emprego e fruição da licença-maternidade pela empregada adotante, sendo nula de pleno direito a rescisão do contrato de trabalho por justa causa fundamentada em abandono de emprego quando a ausência ao labor funda-se na dedicação aos cuidados da criança recém-adotada com a ciência patronal. 2. A recusa à reintegração e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória, remanescendo devido o pagamento da indenização substitutiva proporcional." Referências: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 93, IX, e 227, § 6º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, 392-A, 482, "i", 496, 790, § 3º, e 791-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 71-A e 72, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, e 1.013; Súmulas nº 244, 393, 422 e 463 do TST; Tema de Repercussão Geral nº 782 do STF (RE nº 778.889); Tema Repetitivo nº 134 do TST (RR-0000254-57.2023.5.09.0594). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA. em face da sentença (Id. 66d9541) proferida pela Exma. Juíza LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LUZILAINE PEREIRA DAMASCENO em desfavor de AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) Saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional (inclusive sobre aviso prévio); d) férias proporcionais + 1/3 (inclusive sobre aviso prévio); e) FGTS e multa rescisória de 40%; f) indenização correspondente ao pagamento dos salários do período 5 meses após o último dia de labor, ou seja, de 11/09/2025 até o dia 09/02/2026, conforme fundamentação, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS;". Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, e a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Foram opostos embargos de declaração (Id. 7850d64), os quais foram apreciados e acolhidos em parte pela sentença no Id. da37137, para sanar erro material na sentença Id. 66d9541 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante, que passou a ser os pedidos improcedentes. Em suas razões recursais (Id. 2478080), a reclamada, ora recorrente, suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, mencionando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. […]

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0001270-71.2026.4.05.8310, 1ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS E LAUDO PERICIAL SOCIAL DESFAVORÁVEIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA NO PERÍODO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, por entender que a autora não se desincumbiu de demonstrar o efetivo exercício do labor campesino em regime de economia familiar, baseando-se em laudo pericial e prova documental desfavoráveis. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de Luiz André dos Santos Silva, ocorrido em 07/06/2025. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirma possuir prova material suficiente para demonstrar a condição de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a autora comprovou a condição de segurada especial e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao parto, para fins de concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral da Previdência Social durante 120 dias, nos termos dos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício à segurada especial, é necessária a comprovação da maternidade e da condição de segurada. A exigência de carência de 10 contribuições mensais prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2111. A análise do direito ao benefício, no caso, concentra-se na comprovação da condição de segurada especial. O segurado especial pode habilitar-se aos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 mediante comprovação da condição de segurado pelo período exigido para o benefício. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. A Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Os documentos apresentados devem ser corroborados por outros elementos probatórios pertinentes ao caso concreto. A autora apresentou DAP/CAF, ficha de ambulatório, autodeclaração rural e cédula de crédito bancário. Tais documentos poderiam, em tese, constituir início de prova material. O CNIS e o laudo pericial social, contudo, afastaram a condição de segurada especial. O estudo técnico registrou que a autora possui formação em ensino superior completo e que seu cônjuge exerce atividade de mecânico, com renda urbana. O CNIS também registrou histórico laborativo urbano da autora, inclusive o exercício de atividade como assistente administrativa em período concomitante à gestação, entre 2024 e 2025. A prova documental oficial e a conclusão do estudo técnico descaracterizam a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar no período relevante. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução mostra-se desnecessária, pois a prova oral não se apresenta suficiente para afastar os elementos documentais e técnicos produzidos no processo. Não configurado cerceamento de defesa e não comprovada a condição de segurada especial no período anterior ao parto, deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0008454-30.2025.4.05.8305, 1ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. UNIDADE FAMILIAR DISTINTA REGISTRADA NO CADÚNICO. PERÍCIA SOCIAL RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trate-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade, por entender que a autora não se desincumbiu de demonstrar o exercício do labor campesino pelo tempo necessário. Insurge-se a parte autora contra a sentença, pretendendo a sua reforma, argumentando que o conjunto probatório documental consubstanciado em nome de seus genitores e as observações da perícia social seriam suficientes para o deferimento do pleito inicial. Rechaça a fundamentação que exigiu a constatação de calosidades severas nas mãos. O benefício é requerido em razão do nascimento de Maya Sofia Almeida Feitosa, ocorrido em 05/05/2025. A autora pretende o reconhecimento da condição de segurada especial mediante documentos rurais emitidos em nome de seu genitor e demais elementos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a condição de segurada especial na data do fato gerador do salário-maternidade, mediante início de prova material contemporâneo e elementos complementares capazes de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos dos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. Após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, foi afastada a exigência de carência anteriormente prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Permanece necessária, contudo, a comprovação da maternidade e da condição de segurada. A segurada especial deve demonstrar o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. A comprovação não pode decorrer exclusivamente de prova testemunhal. Exige-se início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. A Súmula nº 34 da TNU estabelece que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Os documentos devem ser aptos a demonstrar a atividade rural e devem ser corroborados pelos demais elementos probatórios. A prova documental apresentada consiste em Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), datada de 2018, e formulários de ITR referentes aos anos de 2021 e 2024. Os documentos foram emitidos em nome do genitor da autora. A extensão da eficácia probatória dos documentos dos genitores depende da demonstração de que a autora integrava o mesmo núcleo familiar e exercia atividade rural em regime de economia familiar. No caso, consta do CadÚnico que a autora constitui unidade familiar distinta e apartada de seus genitores, circunstância que enfraquece a utilização dos documentos paternos como início de prova material de sua própria atividade rural. A perícia social rural também não confirmou o exercício da atividade rural alegada. O laudo registrou ausência de características físicas consideradas compatíveis com o trabalhador rural e insegurança e desconhecimento técnico acerca das atividades agrícolas. A autora afirmou que a colheita do milho ocorreria apenas um mês e meio após o plantio. Os elementos obtidos na perícia social não evidenciam que a agricultura constituísse atividade principal e indispensável à subsistência da autora. O conjunto probatório, portanto, não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na época do fato gerador. Ausente prova suficiente da condição de segurada especial, não está preenchido requisito indispensável à concessão do salário-maternidade. Mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora improvido. Sentença mantida. A recorrente é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.