Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 29-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção I — Do Salário-de- Benefício

Texto vigente

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o INSS deve utilizar as informações do banco de dados oficial (CNIS) para calcular benefícios e comprovar vínculos de trabalho e tempo de contribuição. Ele também prevê prazos para fornecimento desses dados, autoriza o segurado a pedir correções com documentos comprobatórios e estabelece regras para aceitar ou recusar dados inseridos fora do prazo legal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

855 acórdãos citam o art. 29-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000224-85.2025.4.03.6326, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. REGISTROS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, NA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL E NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculos empregatícios e concessão de aposentadoria por idade urbana. Reconhecidos os períodos de 28/05/1984 a 13/10/1984 e de 13/12/1993 a 07/02/1994, rejeitado o intervalo de 21/08/1981 a 01/11/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade dos registros dos vínculos empregatícios e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR As informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais e as anotações regulares na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade. O vínculo com Henrique Brenner também foi corroborado por registros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A ausência ou insuficiência de recolhimentos previdenciários não prejudica o segurado empregado quando comprovado o vínculo, salvo demonstração de fraude ou irregularidade. O período vinculado à Mineração Siriema Ltda. não foi reconhecido porque os registros oficiais indicam término do contrato em 20/08/1981. Os períodos reconhecidos asseguram o cumprimento dos requisitos etário, contributivo e de carência na data de entrada do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a averbação dos períodos reconhecidos e conceder aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros desde 04/11/2024. Tese de julgamento: Registros regulares no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na carteira de trabalho comprovam o vínculo empregatício, salvo impugnação específica ou prova de fraude. O segurado empregado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência de recolhimentos atribuíveis ao empregador. Comprovados os requisitos legais, a aposentadoria por idade urbana é devida desde a data de entrada do requerimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 48 e 55, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula nº 75

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1001994-47.2022.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NO CNIS. COMPETÊNCIAS DE 11/2007 A 02/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA E DA PERCEPÇÃO DE PRÓ-LABORE OU RENDA EMPRESARIAL. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. SIMULAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO NA PRIMEIRA DER. RECURSO NÃO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação previdenciária na qual o segurado pretende a retroação da data de início do benefício – DIB de aposentadoria por idade urbana para a data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas correspondentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não estava cumprida, naquela ocasião, a carência de 180 contribuições mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o segurado já preenchia a carência necessária à aposentadoria por idade urbana, o que exige examinar a possibilidade de cômputo das competências de novembro de 2007 a fevereiro de 2008, registradas extemporaneamente no CNIS na condição de contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade urbana, na disciplina aplicável ao caso, exige o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais e o implemento do requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 4. Nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS estão sujeitas à comprovação. Tratando-se de contribuinte individual na condição de empresário, a mera existência de remuneração extemporaneamente lançada no cadastro não dispensa a demonstração da atividade remunerada que lhe dá suporte. 5. As competências de novembro de 2007 a fevereiro de 2008 foram objeto de exigência administrativa específica para apresentação de comprovantes de retirada de pró-labore ou declarações de imposto de renda que demonstrassem rendimentos provenientes da empresa. O segurado não apresentou os documentos solicitados na esfera administrativa e tampouco produziu, em juízo, prova material específica da atividade remunerada ou da percepção de rendimentos empresariais no período. 6. O período de benefício por incapacidade compreendido entre 29/11/2010 e 25/02/2011 encontra-se intercalado entre períodos contributivos. Ainda que considerado para fins de carência, seu cômputo, isoladamente, não é suficiente para suprir o déficit necessário ao alcance das 180 contribuições sem o reconhecimento das quatro competências de novembro de 2007 a fevereiro de 2008, cuja comprovação não foi produzida. 7. A simulação realizada em 22/11/2019, que indicou 198 meses de carência, retrata a situação contributiva existente naquela data e possui caráter meramente informativo, não demonstrando que o segurado já preenchia a carência mínima quando do primeiro requerimento administrativo. O cálculo administrativo posteriormente realizado para a concessão do benefício apurou 193 meses de carência, mantendo excluídas as quatro competências controvertidas. 8. Não demonstrado o cumprimento da carência mínima na data pretendida, não há fundamento para retroagir a DIB do benefício posteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001582-62.2023.4.03.6324, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum. Sentença de extinção sem resolução do mérito lançada nos seguintes termos: "Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo comum referentes às competências de 01/2009 a 04/2009, 01/2011 a 08/2011, 10/2011 a 12/2016 e 02/2012; 2) concessão/revisão de aposentadoria (DER: 28/12/2022). A parte autora acostou aos autos o indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (IDs 279596833). Na contagem do tempo comum, o INSS não computou as contribuições vertidas como contribuinte individual nos períodos acima indicados, nos seguintes termos: "Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3°, art. 29-A da Lei n° 8.213/91. Não há qualquer indicio de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Foram utilizados documentos anexados no processo anterior para dar subsídios na análise do presente processo, e não foram considerados os períodos referentes a extemporaneidade das competências, de 2011 a 2014, uma vez que não constam declaradas no IRPF apresentados." Entretanto, não há prova de que tenham sido apresentados documentos comprobatórios do direito na instância administrativa, tendo sido requerida a juntada, nos autos, de declarações de IRPF que não foram apresentados ao INSS (IDs 278813383 a 278813397). Assim, diante da ausência de documentos que possam conduzir a conclusão diversa no procedimento administrativo, não se faz presente o interesse de agir da parte autora, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Com efeito, em 27/08/2014 Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. No mesmo julgamento, restou assentado que o indeferimento forçado do benefício, pela deliberada falta de apresentação de documento no procedimento administrativo, como no caso, configura igualmente ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir. I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Assim, ante a ausência do novo requerimento administrativo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito quanto ao pedido apresentado na inicial. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.". Recurso da parte autora, em que alega: Os recolhimentos relativos às competências de 01/2009 a 04/2009, 01/2011 a 08/2011, 10/2011 a 12/2016 e 02/2012, foram analisados, em duas oportunidades, pelo INSS. Nos autos relativos ao requerimento do NB 42/198.770.225-2, foram apresentadas as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) referentes aos anos de 2009 a 2019 (ID 382830994 - págs. 18/87). Na decisão de indeferimento do benefício, a parte ré apresentou a seguinte fundamentação (ID 382830994 - pág. 116): Diante da análise feita pelo INSS, deve ser reformada a sentença de extinção sem julgamento do mérito. Considerando que a causa está madura para julgamento, passo a apreciar o mérito, com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do CPC. Analisando as DIRPF´s de 2011 a 2014 (ID 382830994), constato que não há informação de recebimento de rendimentos pela empresa, motivo pelo qual não reconheço os recolhimentos nas competências de 01/2011 a 08/2011, 10/2011 a 12/2016 e 02/2012. Com relação ao ano de 2009, no entanto, foi declarado o recebimento de rendimentos da pessoa jurídica JCMC Contabilidade, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os recolhimentos relativos às competências de janeiro a abril de 2009. Considerando a contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS (id 382830729 - fls. 138 e seguintes) e o período ora reconhecido, a recorrente não faz jus ao benefício postulado. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença terminativa e reconhecer os recolhimentos relativos às competências de janeiro a abril de 2009. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5003589-32.2021.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a extinção sem resolução do mérito de determinados períodos por ausência de início de prova material. A embargante alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados em empresas de limpeza com exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à especialidade dos períodos de labor em empresas de limpeza; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos na higienização de banheiros e coleta de lixo; e (iii) saber se a embargante tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou à averbação dos períodos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a existência de prova testemunhal e laudo técnico de empresa similar nos autos, afasta-se a extinção sem resolução do mérito dos períodos de 01/06/1993 a 22/12/1993 e de 23/12/1993 a 16/05/1994 e 02/06/1995 a 12/12/1995, cabendo a análise do mérito da especialidade. 4. O contato do segurado com agentes biológicos decorrente do trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo no TRENSURB enseja o enquadramento como atividade especial, conforme a jurisprudência consolidada desta Sexta Turma. 5. São reconhecidos como especiais os períodos de 01/06/1993 a 22/12/1993, 23/12/1993 a 16/05/1994, 02/06/1995 a 12/12/1995 e 18/05/1994 a 27/05/1995, em razão da exposição a agentes biológicos, com base nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979. 6. O manuseio de produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos em ambiente doméstico ou comercial não gera presunção de insalubridade por agentes químicos, dada a baixa concentração das substâncias, o que impede o enquadramento especial dos períodos de supervisão de limpeza e serviços gerais sem exposição a agentes biológicos. 7. É admitida a utilização de laudo técnico ou PPRA de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando inviável a realização de perícia no próprio local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 8. O tempo de contribuição totalizado pela segurada, mesmo com os acréscimos reconhecidos, é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das DERs analisadas, restando garantido apenas o direito à averbação e conversão do tempo especial em comum. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. O contato diuturno com agentes biológicos decorrente da higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo enseja o enquadramento do tempo de serviço como especial, sendo admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovação da nocividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, 58; Decretos nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.1, e nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STF, ARE 664335 (Tema 555); TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, Súmula nº 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0819508-32.2026.8.10.0001, 2ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra o Acórdão nº 2503/2026-2, nos autos do recurso inominado interposto por WANIA DA SILVA CASTRO. 2. O ESTADO DO MARANHÃO opôs os presentes embargos de declaração – ID 58023887 –, sustentando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão não teria examinado a controvérsia à luz do que denomina Tema 1.166 da Repercussão Geral do STF, sustentando competir ao INSS o cômputo e a averbação do tempo de contribuição perante o RGPS, bem como a fiscalização das respectivas contribuições, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Argumenta, ainda, existir obscuridade quanto aos limites da obrigação atribuível ao Estado do Maranhão, afirmando que o ente estadual não possui competência para promover averbação de tempo de contribuição perante o RGPS ou expedir Certidão de Tempo de Contribuição relativa a esse regime. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, se necessário, e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 109, I, e 40, § 13, da Constituição Federal e do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à competência do INSS para o cômputo e a averbação de tempo de contribuição perante o RGPS e quanto à eventual incidência do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se há obscuridade acerca dos limites das obrigações que podem ser imputadas ao Estado do Maranhão, especialmente quanto à averbação de tempo de contribuição e à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao RGPS; (iii) determinar se o Tema 1.166 da repercussão geral do STF incide sobre a controvérsia; e (iv) definir os efeitos dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Recurso oposto no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 5. O Estado sustenta que o acórdão teria deixado de considerar a competência do INSS para o cômputo do tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social e, por consequência, a eventual incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. O objeto do recurso inominado então apreciado estava circunscrito, em primeiro plano, à correção da sentença que havia reconhecido, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão por considerar que a demanda deveria ser dirigida ao IPREV. 7. Conforme expressamente consignado, os períodos discutidos decorrem de contratações temporárias, razão pela qual os respectivos vínculos previdenciários estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, e não ao regime próprio administrado pelo IPREV. 8. A legitimidade do Estado do Maranhão, por sua vez, foi reconhecida com fundamento na teoria da asserção, considerando-se que a própria autora atribuiu ao ente estadual sua contratação, o pagamento da remuneração, a realização dos descontos previdenciários e a alegada ausência do correspondente recolhimento. Há, portanto, pertinência subjetiva entre o Estado do Maranhão e a relação jurídica afirmada na petição inicial, independentemente da posterior definição acerca da procedência ou não das obrigações materiais postuladas. 9. Mais importante, o acórdão embargado não reconheceu que compete ao Estado do Maranhão realizar, perante o RGPS, ato administrativo reservado ao INSS. Ao contrário, constou expressamente do voto: “Eventual necessidade de participação do INSS ou do IPREV, bem como a definição do órgão competente para praticar determinado ato administrativo, constitui questão a ser examinada pelo Juízo de origem a partir dos pedidos efetivamente deduzidos e das providências necessárias à tutela do direito alegado.” 10. Também por essa razão, o Colegiado deixou de aplicar a teoria da causa madura e determinou o retorno dos autos à origem, justamente para permitir a adequada instrução do processo, o exercício do contraditório e o exame das questões ainda não decididas, inclusive aquelas relacionadas à configuração e aos limites das obrigações eventualmente imputáveis a cada sujeito da relação jurídica. 11. Logo, não houve pronunciamento definitivo acerca da competência do Estado para promover averbação perante o RGPS, tampouco determinação para que pratique ato administrativo reservado ao INSS. 12. Há, ademais, questão específica que merece esclarecimento. O embargante sustenta existir omissão quanto ao Tema 1.166 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fazendo referência ao RE 1.348.850/DF. Entretanto, a matéria indicada nos embargos não corresponde ao Tema 1.166 da repercussão geral do STF. 13. O Tema 1.166 possui como leading case o RE 1.265.564 e versa sobre a competência para processar e julgar causas ajuizadas contra empregador nas quais se pretende o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições destinadas a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. A tese fixada estabelece competir à Justiça do Trabalho o julgamento dessas demandas. 14. Trata-se, portanto, de controvérsia distinta daquela examinada nestes autos, que envolve contratos temporários celebrados com ente público estadual e alegadas repercussões perante o Regime Geral de Previdência Social. 15. Também não procede a alegação de obscuridade. O acórdão embargado não condenou o Estado do Maranhão ao cumprimento de qualquer obrigação material específica. A sentença recorrida havia extinguido prematuramente o processo por ilegitimidade passiva. O pronunciamento desta Turma Recursal limitou-se a afastar essa extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 16. Não houve julgamento acerca da procedência do pedido de averbação, tampouco determinação para que o Estado emita Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao RGPS ou pratique diretamente ato cuja atribuição legal pertença ao INSS. 17. Portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Maranhão não equivale ao reconhecimento da procedência da obrigação de fazer tal como formulada pela autora, nem importa atribuir ao ente estadual competência administrativa pertencente a outro órgão ou entidade. 18. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.