Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 91 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Texto vigente

Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

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Em linguagem simples

Determina a concessão de auxílio para a realização de tratamento ou exames fora do local de residência do beneficiário em processo de habilitação e reabilitação profissional. A concessão desse auxílio deve seguir as regras definidas em regulamento.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 91 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000495-86.2024.4.03.6340, Rel. Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal, DJEN 07/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.  Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso alegando: a) ausência de fundamentação adequada da sentença, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, por não ter enfrentado documento médico do próprio INSS que atestaria incapacidade definitiva para a profissão habitual desde 08/01/2011; b) que a não conclusão do Programa de Reabilitação Profissional decorreu da falta de condições de transporte, direito previsto no art. 91 da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa INSS nº 77/2015 (art. 402, IV), que o INSS teria deixado de observar. Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, invocando os princípios do melhor benefício e da fungibilidade do benefício previdenciário. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir  julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Limites ao pleito de desistência. Por força do que dispõe o Código de Processo Civil, nos arts. 485, §§4º e 5º, a homologação da desistência: a) independe de anuência do réu, até a oferta da contestação; b) depende anuência do réu, se apresentada após a contestação; c) não é admitida após a prolação de sentença. Essa disposição, contudo, é moldada para o procedimento ordinário, no qual a contestação antecede a fase instrutória. Não tem como hipótese fática a inversão procedimental em que a prova pericial (ato instrutório) antecede a citação (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §3º; Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, art. 1º). Portanto, não se pode aplicar apenas o CPC, sem maiores cautelas, às hipóteses de inversão procedimental. Limites à desistência após perícia desfavorável à parte autora. Não se pode admitir a desistência sem anuência da parte contrária se já houve a instrução probatória e, em especial, quando a prova colhida se mostra, a princípio, desfavorável aos interesses da parte autora. A inversão das etapas processuais com a produção de prova pericial antes da citação do réu visa conferir celeridade ao julgamento das ações de natureza previdenciária, mas não deve servir de subterfúgio para evitar a formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora. Entendimento diverso admitiria a utilização do processo sem observância aos deveres de boa-fé e lealdade processual. Impossibilidade de homologação da desistência no caso concreto. No caso dos autos, tendo o pedido de desistência sido formulado pela parte autora em fase recursal, e logicamente após a juntada aos autos de laudo pericial, que se lhe afigura desfavorável (Id 324160594). Portanto, não é possível homologar o pedido de desistência. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Já a perícia administrativa (id 324160378, p. 21), constatou haver sequela definitiva em razão de acidente automobilístico ocorrido em 08/01/2011, conforme abaixo reproduzo: Valoração do conjunto probatório. Em que pese o resultado da perícia médica judicial, há elementos para conclusão diversa, mais precisamente o laudo administrativo em que o perito do INSS reconhece a existência de sequela definitiva e orienta o segurado a requerer auxílio acidente. […]

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5058833-83.2024.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 06/05/2026, DJEN 12/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, afastando a preliminar de coisa julgada. O INSS alega que a lide já foi decidida em processo anterior, onde o autor foi considerado apto para o trabalho, e que não houve agravamento do quadro de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em ação de benefício por incapacidade quando há novo requerimento administrativo e divergência de laudos periciais; (ii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora as partes e a causa de pedir (miopia degenerativa e cegueira no olho esquerdo) sejam as mesmas do processo anterior (nº 5049502-53.2019.4.04.7000), os pedidos não são idênticos, pois a primeira ação buscava restabelecimento de benefício cessado em 29/02/2020, enquanto a atual requer concessão de novo benefício a partir de 09/05/2022 (nova DER). 4. Há divergência entre os laudos periciais; o atual, realizado por oftalmologista, identificou incapacidade permanente para a atividade habitual, diferentemente do laudo anterior feito por médico do trabalho (generalista), o que justifica o afastamento da coisa julgada. 5. A jurisprudência admite a mitigação da coisa julgada em relações jurídicas continuadas diante de nova realidade fática ou nova avaliação por especialista, especialmente quando o perito atual é mais qualificado para avaliar a patologia. 6. Correta a sentença ao conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER (09/05/2022), uma vez que o benefício é devido apenas a partir do novo requerimento administrativo, respeitando a pretensão resistida. 7. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, e pela SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025, conforme o art. 3º da EC 113/2021, alterada pela EC 136/25. 8. Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 10. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, diferindo a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25 e da pendência da ADI 7873 no STF. 11. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixado na sentença. 12. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC. 13. A tutela concedida é confirmada, tornando definitivo o amparo, em razão da notificação de execução provisória da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso desprovido. Determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 15. A coisa julgada em ações de benefício por incapacidade pode ser mitigada quando há divergência entre laudos periciais e nova avaliação por especialista, especialmente se o novo requerimento administrativo se baseia em um período distinto de incapacidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 62, 89, 91, 92 e 124; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017

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  • TRF5, Apelação Cível 0818385-78.2021.4.05.8300, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025

    EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). SUSPENSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. TEMA 979/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por LUZIA BRITO DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal- PE, que, em ação de procedimento comum objetivando a reativação do benefício assistencial desde a data da suspensão, bem como a desconstituição o débito no valor de R$ 219.937,06, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relativo ao referido benefício (LOAS), NB 110.131.592-7. A sentença ainda fixou honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa para cada polo da relação processual, reconheceu a sucumbência recíproca, suspendeu a exigibilidade dos honorários devidos pela autora em razão da gratuidade da justiça e revogou a tutela anteriormente concedida, determinando ao INSS que cessasse o referido benefício. 2. Nas suas razões recursais, a recorrente defendeu, em suma, que: 1) o juízo de primeira instância incorreu em equívoco ao entender que a apelante integraria o grupo familiar de seu filho, nora e neto apenas por residir com eles, desconsiderando que, nos termos do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, o conceito de família deve ser interpretado de forma restritiva para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC); 2) a recorrente, pessoa idosa com 94 anos, não possui renda própria suficiente e depende de cuidados de terceiros, sendo sua vulnerabilidade material agravada por despesas médicas decorrentes de doenças próprias da idade; 3) o filho da recorrente, aposentado com pequena remuneração, em união estável e responsável por um filho, não possui meios financeiros de sustentar a apelante, afastando a possibilidade de exclusão do direito ao BPC com base na renda familiar; 4) o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, e a posterior sentença, desconsideraram a realidade fática e o direito constitucional da recorrente à proteção social; 5) a jurisprudência do STF e do TRF5ª demonstra a correta interpretação restritiva do conceito de grupo familiar e o direito da recorrente ao benefício, incluindo decisão unânime no Agravo de Instrumento nº 0800363-06.2022.4.05.0000; 6) a fixação dos honorários advocatícios em percentual de 5% por equidade contraria o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, devendo ser observada a faixa mínima de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desempenhado e a complexidade da demanda; 7) requereu a concessão de tutela recursal de urgência, determinando o imediato restabelecimento do benefício LOAS NB 110.131.592-7; 8) devem ser pagas as parcelas vencidas desde o cancelamento administrativo; 9) os honorários sucumbenciais devem ser majorados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 3. Em sua apelação, o INSS defendeu, em síntese, que: 1) a parte autora recebeu indevidamente o benefício assistencial, não preenchendo o requisito legal de miserabilidade; 2) o laudo social comprovou que a demandante reside em imóvel próprio com filho, nora e neto, possuindo condições materiais e eletrodomésticos que demonstram padrão de vida incompatível com a alegada vulnerabilidade social; 3) diante dessa situação, a autora não agiu com boa-fé ao pleitear e receber o benefício, omitindo informações relevantes ao INSS; 4) o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça prevê a repetição de valores pagos indevidamente, salvo demonstração de boa-fé objetiva, não verificada no caso; 5) a autora não apresentou qualquer prova concreta de boa-fé, limitando-se a alegações genéricas de que os valores recebidos seriam de natureza alimentar; 6) os valores pagos configuram enriquecimento sem causa, impondo a obrigação de restituição ao erário; 7) a decisão recorrida afronta o entendimento consolidado do STJ no Tema 979, ao excluir a repetição sob fundamento de ausência de má-fé; 8) a tese da irrepetibilidade das verbas alimentares não se aplica ao Direito Público, em conformidade com o art. 115 da Lei 8.213/91, art. 91 da Lei 8.212/91, arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e jurisprudência do STF; 9) o patrimônio público é indisponível, e a Administração tem o dever de reaver valores pagos indevidamente; 10) mesmo havendo boa-fé, a legislação apenas prevê possibilidade de parcelamento, não exclusão da obrigação de restituição; 11) a natureza alimentar da verba não impede a repetição dos valores, sob pena de violação de normas legais e princípios de proteção do erário; 13) precedentes do STJ, como o REsp 1.401.560/MT e o REsp 1.555.853/RS, consolidam a obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, ainda que por força de decisões precárias; e 14) diante de todo o exposto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a legalidade da cobrança dos valores indevidamente percebidos, observando-se a aplicação do Tema 979 e permitindo a cobrança pelos meios administrativos e judiciais competentes. 4. O cerne da apelação apresentada pelo particular consiste em definir se a parte autora tem direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), desde a data de sua suspensão, bem como se os honorários de sucumbência devem ser majorados, à luz do Tema 1.076 do STJ. Por sua vez, a controvérsia objeto da apelação do INSS refere-se à análise da obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos indevidamente a título de BPC/LOAS pela parte autora, considerando o Tema 979 do STJ, bem como a alegação de ausência de boa-fé e de miserabilidade. 5. O intuito do Benefício de Prestação Continuada é amparar o direito à vida que é, sem dúvida, o direito fundamental mais precioso e protegido pela Carta Magna, posto que é fundamento de existência dos demais. Para a concessão do referido benefício, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece dois pressupostos, quais sejam: a comprovação de não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção, ou por seus familiares, somada ao implemento da idade ou à deficiência física ou mental. 6. Esta 4ª Turma, em sede do Agravo de instrumento nº 0800363-06.2022.4.05.0000, manteve a decisão singular que restabeleceu provisoriamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à idosa Luzia de Brito de Oliveira, entendendo que a suspensão do benefício, motivada pelo fato de a autora ter passado a residir com o filho, foi indevida, pois ele possui núcleo familiar próprio, não integrando a autora seu grupo familiar para fins de cálculo da renda. […]

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001493-59.2024.4.03.6306, 7ª Turma Recursal, DJEN 06/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO (S) E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, há, de fato, omissão no acórdão, tendo em vista que não analisada(s) a(s) alegação(ões) de pagamento das competência em atraso. Desse modo, passo a sanar o vício. Em analise aos documentos acostados aos autos, a autora realizou o pagamento da competência que estava abaixo do salário mínimo a época 01/2023, conforme ID 318639798 e 318639799, tal recolhimento é considerado válido para fins de contagem do tempo de contribuição e do período de carência, desde que respeitados os requisitos legais. Essa possibilidade encontra amparo no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe: "Considera-se ocorrido o recolhimento da contribuição na data do efetivo pagamento, quando este se der dentro do prazo legal ou regulamentar. Quando pago com atraso, o recolhimento será considerado para fins de carência e tempo de contribuição." De forma complementar, o § 2º do art. 91 da Lei nº 8.213/1991 reforça essa interpretação ao estabelecer que: "As contribuições recolhidas em atraso serão computadas para efeito de carência e de tempo de contribuição, na forma do regulamento." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/01/2024 (DER) até 28/05/2024. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO (S) E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.