Art. 110 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º . Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em linguagem simples
Define quem pode receber o benefício em nome de pessoas legalmente incapazes, indicando responsáveis como cônjuge, pais, tutores, curadores ou, provisoriamente, herdeiros. O artigo também estabelece impedimentos para dependentes que foram excluídos, suspensos ou perderam o direito ao benefício atuarem como representantes.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 110 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5030128-52.2025.4.03.6100, Rel. Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026
CONSUMIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS CONTRATADOS PELO GENITOR, REPRESENTANTE LEGAL PERANTE O INSS (ART. 110 DA LEI N. 8.213/1991). AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6003338-70.2025.4.06.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 22/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS A MENOR. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FILHO MENOR. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES OU JUSTO MOTIVO PARA RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, mas determinou a permanência em conta judicial da quota-parte do crédito principal pertencente ao incapaz, condicionando o levantamento à demonstração de necessidade e ao atendimento de seu interesse. O apelante requer a autorização para levantamento dos valores pela genitora, com fundamento no art. 110 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 1.689, II, do Código Civil, além da gratuidade da justiça e da condenação do INSS em verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores atrasados decorrentes da concessão de benefício assistencial ao menor, de natureza alimentar, podem ser levantados por sua representante legal, quando ausentes conflito de interesses, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou outra circunstância concreta que justifique a manutenção do crédito em conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 possui natureza eminentemente alimentar e destina-se à garantia da subsistência da pessoa com deficiência ou idosa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, natureza que não se altera pelo pagamento acumulado das parcelas vencidas mediante requisição judicial. 4. O art. 110 da Lei nº 8.213/1991 pode ser aplicado por analogia ao benefício assistencial, pois estabelece o pagamento do benefício devido ao incapaz ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, de modo a permitir que a verba alimentar seja administrada por seu representante legal. 5. O art. 1.689, I e II, do Código Civil atribui aos pais, no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, enquanto o art. 1.691 estabelece limites para atos que ultrapassem a simples administração. 6. A administração dos bens do menor constitui a regra, de modo que a restrição ao exercício do poder familiar exige fundamento concreto, não sendo suficiente presumir que todo valor pertencente a incapaz deva permanecer judicialmente bloqueado até a maioridade. 7. A ausência de conflito de interesses, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou utilização dos recursos em benefício de terceiros afasta, no caso concreto, a necessidade de manutenção judicial dos valores pertencentes ao menor. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores e que a negativa de levantamento de valores depositados judicialmente, sem justo motivo concretamente identificado, ofende o art. 1.689, I e II, do Código Civil. 9. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região admite o levantamento, pelo representante legal, de valores atrasados de benefício assistencial pertencentes a menor quando presentes a natureza alimentar da verba e a ausência de conflito de interesses, má administração ou desvio de finalidade, dispensando prévia autorização judicial nessas circunstâncias. 10. A mera menoridade do titular do crédito não constitui circunstância suficiente para impedir o representante legal de administrar os valores pertencentes ao filho, ressalvada a possibilidade de intervenção judicial posterior diante de elementos concretos que indiquem conflito de interesses, má administração ou comprometimento do melhor interesse do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O representante legal pode levantar valores atrasados de benefício assistencial pertencentes a menor quando exerce regularmente o poder familiar e não há conflito de interesses, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou outro justo motivo para restringir a administração do crédito. 2. A natureza alimentar das parcelas vencidas do benefício assistencial não se altera pelo pagamento acumulado mediante requisição judicial. 3. A mera menoridade do titular do crédito não justifica, por si só, a manutenção dos valores em conta judicial até a maioridade ou a exigência de demonstração específica de necessidade para o levantamento. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11, 924, II, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 110; Código Civil, arts. 1.689, I e II, e 1.691. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.185.765/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, REsp nº 2.164.601/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; TRF6, AI nº 1007351-95.2023.4.06.0000, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 18.12.2025; TRF6, AC nº 6004371-95.2025.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14.08.2025
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6007936-57.2026.4.06.0000, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 14/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO ASSISTENCIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS A MENOR. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FILHO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES, MÁ ADMINISTRAÇÃO OU RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DA MENORIDADE PARA JUSTIFICAR BLOQUEIO DOS VALORES. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o depósito em conta judicial de R$ 29.646,37, acrescidos dos consectários legais, relativos a parcelas atrasadas de benefício assistencial, condicionando o levantamento ou a movimentação dos valores à comprovação de necessidade premente para despesas de manutenção, saúde ou educação e à prévia manifestação do Ministério Público. O agravante requer autorização para que a genitora levante e movimente os recursos, sem a manutenção do numerário em conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a genitora, no exercício do poder familiar e na ausência de conflito de interesses com o menor, pode levantar os valores atrasados de benefício assistencial pertencentes ao filho, independentemente da manutenção do numerário em conta judicial e da prévia comprovação de destinação específica dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 possui natureza eminentemente alimentar e visa garantir a subsistência da pessoa com deficiência ou idosa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não perdendo essa natureza quando as parcelas vencidas são pagas de forma acumulada mediante requisição judicial. 4. O art. 110 da Lei nº 8.213/1991, aplicado por analogia ao benefício assistencial, autoriza o pagamento da verba devida ao incapaz ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, de modo a permitir sua administração pelo representante legal do beneficiário. 5. O art. 1.689, I e II, do Código Civil atribui aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, constituindo a intervenção judicial e a restrição dessa administração medidas excepcionais. 6. A exigência de autorização judicial para atos que ultrapassem a simples administração, prevista no art. 1.691 do Código Civil, não autoriza presumir que todo valor pertencente ao menor deva permanecer bloqueado judicialmente até a maioridade. 7. A restrição ao exercício da administração dos bens do menor exige fundamento concreto, especialmente diante de elementos que indiquem conflito de interesses, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou utilização dos recursos em prejuízo do incapaz. 8. A menoridade, isoladamente, não justifica a manutenção compulsória dos valores em conta judicial nem a exigência de prévia comprovação de necessidade específica para sua utilização pelo representante legal. 9. No caso concreto, não há elemento que evidencie conflito de interesses entre o menor e sua genitora, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou utilização dos recursos em benefício de terceiros, tendo a restrição sido imposta de forma genérica em razão da menoridade do titular do crédito. 10. A manutenção compulsória dos recursos em conta judicial, sem fundamento concreto, esvazia a finalidade da prestação assistencial reconhecida judicialmente, sem prejuízo de posterior intervenção judicial se surgirem elementos indicativos de conflito de interesses, má administração ou prejuízo ao menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : 1. Os pais, enquanto no exercício do poder familiar, administram os bens dos filhos menores, sendo excepcional a restrição judicial dessa administração. 2. A natureza alimentar das parcelas vencidas de benefício assistencial não se altera pelo pagamento acumulado mediante requisição judicial. 3. A menoridade, por si só, não impede o representante legal de levantar valores pertencentes ao filho nem autoriza a imposição genérica de manutenção do numerário em conta judicial. 4. A restrição ao levantamento dos valores pelo representante legal exige elemento concreto que indique conflito de interesses, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou utilização dos recursos em prejuízo do menor. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 110; Código Civil, arts. 1.689, I e II, e 1.691; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.185.765/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, REsp nº 2.164.601/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; TRF6, AI nº 1007351-95.2023.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 18.12.2025; TRF6, AC nº 6004371-95.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14.08.2025
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6012386-77.2025.4.06.0000, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 14/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A MENOR. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES, MÁ ADMINISTRAÇÃO OU RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RESTRIÇÃO GENÉRICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor relativamente incapaz, assistido por seu genitor, contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença que, ao homologar os cálculos do INSS e determinar a expedição de RPV, estabeleceu a transferência da quota-parte do menor para conta judicial, com permanência dos valores depositados até a maioridade ou eventual comprovação de necessidade para levantamento mediante alvará. O agravante requer o levantamento imediato dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de sua natureza alimentar e da inexistência de conflito de interesses entre o menor e seu representante legal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores atrasados decorrentes da concessão de benefício assistencial ao menor devem permanecer depositados em conta judicial até a maioridade ou se podem ser levantados por seu representante legal, na ausência de circunstância concreta que justifique a restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 possui natureza eminentemente alimentar e destina-se à garantia da subsistência da pessoa com deficiência ou idosa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, natureza que não se altera pelo pagamento acumulado das parcelas vencidas mediante requisição judicial. 4. O art. 110 da Lei nº 8.213/1991 pode ser aplicado analogicamente ao benefício assistencial, pois assegura o pagamento do benefício devido a incapaz ao respectivo representante legal, em razão da natureza alimentar da verba e da necessidade de sua administração por quem exerce a representação do beneficiário. 5. O art. 1.689, I e II, do Código Civil atribui aos pais, no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, enquanto o art. 1.691 estabelece limites para os atos que ultrapassam a simples administração. 6. A administração dos bens do menor constitui a regra, ao passo que a restrição ao exercício do poder familiar constitui exceção e exige fundamento concreto, não sendo juridicamente adequada a presunção de que todo valor pertencente a incapaz deva permanecer bloqueado até a maioridade. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores e que a negativa de levantamento de valores depositados judicialmente, sem justo motivo concretamente identificado, ofende o art. 1.689, I e II, do Código Civil. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região admite o levantamento, pelo representante legal, de valores atrasados de benefício assistencial pertencentes a menor quando presente a natureza alimentar da verba e ausentes conflito de interesses, má administração ou desvio de finalidade, sendo desnecessária prévia autorização judicial nessa hipótese. 9. No caso concreto, a decisão agravada não aponta conflito de interesses, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou utilização dos recursos em benefício de terceiros, tendo imposto a restrição exclusivamente em razão da menoridade do titular do crédito. 10. A menoridade, isoladamente, não impede o representante legal de administrar os valores pertencentes ao filho, ressalvada a possibilidade de posterior intervenção judicial se surgirem elementos concretos indicativos de conflito de interesses, má administração ou comprometimento do melhor interesse do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Os valores atrasados decorrentes de benefício assistencial devido a menor conservam sua natureza alimentar e podem ser levantados por seu representante legal. 2. A restrição ao levantamento de valores pertencentes a menor exige fundamento concreto que evidencie conflito de interesses, má administração, risco de dilapidação patrimonial ou situação contrária ao seu melhor interesse. 3. A menoridade, por si só, não justifica a manutenção dos valores em conta judicial até a maioridade. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 110; Código Civil, arts. 1.689, I e II, e 1.691; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.185.765/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, REsp nº 2.164.601/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; TRF6, AI nº 1007351-95.2023.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 18.12.2025; TRF6, AC nº 6004371-95.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14.08.2025
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6000251-96.2026.4.06.0000, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 21/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). LEVANTAMENTO DE VALORES POR CURADORA. COISA JULGADA MATERIAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DE INTERDITADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados em favor de pessoa interditada por sua curadora, bem como o pedido de destaque de 30% do crédito a título de honorários advocatícios contratuais. A sentença homologatória de acordo, transitada em julgado, determinou a manutenção dos valores em conta judicial vinculada aos autos e consignou que os honorários observariam os termos da negociação celebrada entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível autorizar, na fase de cumprimento de sentença, o levantamento integral dos valores depositados em favor de interditado por sua curadora, em desacordo com comando expresso da sentença homologatória transitada em julgado; (ii) estabelecer se é cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais sem a apresentação de contrato escrito, com fundamento em alegado ajuste verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória transitada em julgado determinou expressamente que os valores destinados ao interditado permanecessem depositados em conta judicial vinculada aos autos, impondo observância obrigatória ao título executivo judicial. 4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo a alteração de comando expresso da sentença durante a fase de cumprimento do julgado. 5. Os precedentes invocados acerca do levantamento de verbas alimentares por representante legal não se aplicam ao caso, pois a controvérsia decorre da necessidade de observância da coisa julgada, e não da legitimidade abstrata da curadora para administrar valores do incapaz. 6. A decisão recorrida não impede definitivamente o levantamento dos valores, admitindo pedido específico ao Juízo de origem, mediante demonstração da necessidade de utilização do numerário em benefício do interditado, com intervenção do Ministério Público. 7. O destaque de honorários advocatícios contratuais exige contrato escrito juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 8. A alegação de ajuste verbal não supre a exigência legal para o destaque dos honorários e pode, quando cabível, fundamentar pretensão autônoma de cobrança ou arbitramento. 9. A sentença homologatória não previu destaque de honorários contratuais no percentual pretendido, limitando-se a consignar que os honorários observariam os termos da negociação celebrada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença homologatória transitada em julgado deve ser integralmente observada na fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a modificação de comando expresso protegido pela coisa julgada material. 2. A possibilidade de levantamento de valores em favor de incapaz por seu representante legal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento de determinação judicial definitiva que imponha a manutenção do numerário em depósito judicial. 3. O destaque de honorários advocatícios contratuais depende da apresentação de contrato escrito, sendo insuficiente a alegação de ajuste verbal para atender ao requisito previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", 502 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 110; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 22, § 4º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.