Art. 44 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção I — Da Aposentadoria por Invalidez
Texto vigente
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Em linguagem simples
O artigo define que a aposentadoria por invalidez equivale a 100% do salário-de-benefício, que é a base de cálculo da Previdência. No caso de acidente de trabalho, o valor da aposentadoria será igual ao do auxílio-doença se este for maior devido a reajustes.
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Na jurisprudência
406 acórdãos citam o art. 44 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1964785, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURADA. RE 687.813 RG/RS (TEMA 599/STF). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à acumulação do benefício do auxílio-suplementar, posteriormente convertido em auxílio-acidente, com a aposentadoria por invalidez, concedida após as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida Provisória 1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991 (Tema 599/STF). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 2.011.931/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.12.2021; AgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2022. 3. Embargos de Declaração, acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2040872, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURADA. RE 687.813 RG/RS (TEMA 599/STF). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão alusiva à acumulação do benefício do auxílio-suplementar, posteriormente convertido em auxílio-acidente, com a aposentadoria por invalidez, concedida após as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida Provisória 1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991 (Tema 599/STF). 2. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria especial foi concedida somente em 2011 (fl. 141, e-STJ). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 2.011.931/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.12.2021; AgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2022. 3. Embargos de Declaração acolhidos para anular as decisões de fls. 391-397 e 442 e o acórdão de fls. 425-429, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1012190-42.2023.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSTATADA APÓS A EC Nº 103/2019. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. INCAPACIDADE SOCIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 60%, ACRESCIDO DE 2 PONTOS PERCENTUAIS POR ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE. GARANTIA DO PISO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde o indeferimento administrativo, em 23/09/2021, fixando a renda mensal inicial em um salário mínimo. O apelante requer a aplicação do percentual de 100% sobre o salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, ou, subsidiariamente, a observância das regras da EC nº 103/2019. 2.Perícia judicial realizada em 13/12/2021 constatou incapacidade permanente e parcial para o trabalho habitual, em razão de rotura completa do tendão supraespinhal, com extensão para o infraespinhal, e alterações degenerativas da coluna lombar com radiculopatia compressiva. O segurado, então com 59 anos, trabalhador rural e com escolaridade limitada à quarta série do ensino fundamental, foi considerado apto apenas para atividades que não exigissem esforço físico. O laudo afastou a natureza acidentária ou ocupacional das enfermidades. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada segundo o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, com coeficiente de 100% do salário de benefício, em razão da existência de incapacidade laboral anterior à EC nº 103/2019; e (ii) saber se, reconhecida a aplicação da EC nº 103/2019, a sentença poderia fixar a renda mensal inicial em um salário mínimo sem determinar a apuração do salário de benefício e a aplicação do coeficiente legal. III. Razões de decidir 4.A incapacidade para o trabalho, para fins previdenciários, deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, mediante análise biopsicossocial que considere a possibilidade concreta de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 5.Embora o segurado apresentasse limitações laborais em período anterior à EC nº 103/2019, a incapacidade então existente foi qualificada como parcial. A conclusão pela incapacidade permanente juridicamente apta à concessão da aposentadoria, consideradas as condições pessoais e a impossibilidade concreta de reabilitação, somente foi formada mediante perícia judicial realizada após a entrada em vigor da Reforma da Previdência. 6.Reconhecida posteriormente à EC nº 103/2019 a incapacidade permanente que fundamentou a concessão do benefício, aplica-se o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece coeficiente de 60% da média dos salários de contribuição, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para o segurado homem, ou 15 anos, para a segurada mulher. A exceção relativa às hipóteses decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho não incide, pois a perícia afastou a natureza ocupacional das enfermidades. 7.O critério previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral, aplicando-se à hipótese em que a incapacidade permanente é constatada após a Reforma da Previdência. 8.A sentença não poderia fixar diretamente a renda mensal em um salário mínimo, devendo ser apurado o salário de benefício segundo a média dos salários de contribuição considerada pela EC nº 103/2019 e aplicado o coeficiente legal correspondente, assegurado, ao final, o piso previdenciário caso o resultado seja inferior ao salário mínimo. 9.Os consectários legais devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457 quanto ao termo inicial da incidência da taxa Selic, inclusive eventual modulação de efeitos. IV. Dispositivo e tese 10.Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente mediante apuração do salário de benefício e aplicação do coeficiente previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, assegurado o valor mínimo do benefício, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, quando a incapacidade permanente juridicamente relevante para a concessão do benefício é constatada após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se o critério de cálculo previsto no art. 26, § 2º, III, da referida Emenda. 2. A incapacidade laboral anterior à EC nº 103/2019, quando qualificada como parcial, não afasta a aplicação da Reforma da Previdência se a incapacidade permanente e a impossibilidade concreta de reabilitação somente forem reconhecidas posteriormente. 3. A renda mensal inicial deve ser apurada mediante o cálculo do salário de benefício e a aplicação do coeficiente legal, assegurado o piso previdenciário.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0862037-71.2024.8.19.0038, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO INSS. A PARTE AUTORA ALEGOU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA COMUM, EMBORA A INCAPACIDADE DECORRESSE DE ACIDENTE DE TRABALHO, E REQUEREU A CONVERSÃO PARA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, O ADICIONAL DE 25%, O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS E COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. 2. A SENTENÇA REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO, COM ADICIONAL DE 25% E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE 10/12/2021. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI JULGADO IMPROCEDENTE. 3. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO APENAS CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSTENTOU QUE O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DEMORA ADMINISTRATIVA PARA SUA CORREÇÃO EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO E VIOLARAM SUA DIGNIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ERRO ADMINISTRATIVO NA CLASSIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DEMORA NA SUA CORREÇÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA, ALÉM DO DANO PATRIMONIAL JÁ REPARADO. 6. O ERRO ADMINISTRATIVO NA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO E A DEMORA NA SUA CORREÇÃO EVIDENCIAM, NO CASO, PREJUÍZO DE NATUREZA PREPONDERANTEMENTE ECONÔMICA. A SENTENÇA JÁ RECOMPÔS ESSA LESÃO AO DETERMINAR A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO, O ADICIONAL DE 25% E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS VENCIDAS. 7. NÃO HÁ PROVA DE OFENSA CONCRETA A DIREITO DA PERSONALIDADE. OS AUTOS NÃO REVELAM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, TRATAMENTO DEGRADANTE, IMPUTAÇÃO DESABONADORA, ARBITRARIEDADE QUALIFICADA OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. 8. A RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL DO INSS, INCLUSIVE COM IMPUGNAÇÃO DO NEXO ACIDENTÁRIO ANTES DA PERÍCIA E POSTERIOR PROPOSTA DE ACORDO, NÃO CONFIGURA, POR SI, CONDUTA APTA A TRANSFORMAR A CONTROVÉRSIA PREVIDENCIÁRIA EM DANO MORAL. O MERO ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO OU A CONCESSÃO TARDIA DE BENEFÍCIO NÃO GERA COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTOMÁTICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NO PONTO EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO VINCULADO A CAUSA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. 2. O ERRO ADMINISTRATIVO NA CLASSIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A DEMORA NA SUA CORREÇÃO NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DE LESÃO AUTÔNOMA A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO BASTANDO A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL JÁ REPARADO PELA CONDENAÇÃO PRINCIPAL." _____________________ _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CF/1988, ART. 109, I; CPC, ART. 496, § 3º, I; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 19, 21, 23, 42 E 44; EC Nº 113/2021. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STF, RE 638.483, REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJE 31.08.2011, TEMA 414; STF, ARE 1416270/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DECISÃO MONOCRÁTICA; STJ, TEMA 1.081; TJRJ, APELAÇÃO 0263163-30.2021.8.19.0001, REL. DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.01.2026
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5002115-22.2025.4.03.6301, Rel. Guilherme Machado Mattar, 6ª Turma Recursal, DJEN 12/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A SENTENÇA E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS TEMAS Nº350/STF E 1.124/STJ. PEDIDO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA REGRA ANTIGA (ART. 44, DA LEI Nº 8.213/91). DII ANTERIOR À EC Nº 103/19. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.300/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.