Art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Texto vigente
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 . (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Obriga empresas com 100 ou mais empregados a destinar de 2% a 5% de suas vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, conforme faixas de tamanho do quadro funcional. Além disso, fixa regras para a demissão desses trabalhadores, restringe a reserva de vagas à contratação direta sem aprendizes e define o papel de fiscalização do Ministério do Trabalho.
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Na jurisprudência
818 acórdãos citam o art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-09.2023.5.09.0303, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRATADO DE ITAIPU. CLT. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal de aplicabilidade do tratado internacional de Itaipu, em detrimento da Legislação Brasileira. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendo conflito entre as disposições do Tratado de Itaipu e a CLT, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS COTAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal consignou que art. 93 da Lei nº 8.213/91 aplica-se integralmente à Itaipu Binacional, porquanto não conflita com as disposições do Tratado de Itaipu e dá efetividade ao direito fundamental das pessoas com deficiência à inclusão no mercado de trabalho. Entendimento que se coaduna com o desta Corte. Ressalvou, ainda que o referido dispositivo legal impõe à empresa o dever jurídico de reservar percentual mínimo de seus cargos a trabalhadores com deficiência, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adoção de todas as providências adequadas, suficientes e razoavelmente exigíveis para o cumprimento dessa obrigação legal. Não tendo a parte autora logrado demonstrar que empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das cotas legalmente previstas, resta caracterizado o descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a validade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0000821-93.2014.5.17.0008, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. O despacho denegatório obstou o processamento do recurso de revista ao fundamento de que não havia interesse recursal, ante a ausência de prejuízo ao reclamante, uma vez que os pedidos relacionados à estabilidade e à reintegração foram efetivamente apreciados. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante limita-se a sustentar a inexistência de inépcia da petição inicial, a ocorrência de meros equívocos materiais e a necessidade de concessão de oportunidade para emenda, sem impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de interesse recursal. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST, para o atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte transcrever, além do trecho da decisão proferida em embargos de declaração, o trecho das razões dos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da questão reputada omissa. No caso, o recorrente não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração, circunstância que inviabiliza a aferição da alegada negativa de prestação jurisdicional. Registre-se que o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, posteriormente incluído pela Lei 13.467/2017, positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento não provido. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES. NULIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que, embora as ações conexas não tenham sido julgadas simultaneamente, não houve prejuízo ao reclamante, pois a pretensão não apreciada nestes autos foi objeto de julgamento no processo associado, com possibilidade de impugnação recursal, não tendo sido proferidas decisões contraditórias. O aresto paradigma, ao partir da premissa de que o julgamento separado das ações conexas acarretaria prejuízo às pretensões deduzidas, não contempla as mesmas circunstâncias fáticas registradas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Quanto ao adicional de insalubridade, à luz da Súmula Vinculante 4 do STF, não cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo por base de cálculo diversa enquanto não houver disciplina legal ou normativa específica. No tocante ao adicional de periculosidade, a adoção do salário básico encontra-se em consonância com o artigo 193, § 1º, da CLT e com a Súmula 191 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. O adicional de penosidade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal depende de regulamentação para ser implementado, seja por via legislativa, contratual ou por negociação coletiva, tratando-se, nesse aspecto, de norma constitucional de eficácia limitada. No caso, não há registro de norma que regulamente o pagamento do adicional de penosidade, razão pela qual não se pode conferir aplicabilidade imediata ao dispositivo constitucional. As condições de trabalho descritas pelo reclamante, por si sós, não suprem a ausência da necessária regulamentação. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. SÚMULA 368 DO TST. A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes de decisão judicial não implica a assunção da quota-parte legalmente atribuída ao empregado. No caso, o Tribunal Regional determinou que o reclamante suportasse apenas sua quota-parte das contribuições previdenciárias, pelo valor histórico, atribuindo ao empregador os encargos decorrentes do recolhimento extemporâneo. Decisão em consonância com a sistemática consagrada na Súmula 368 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381 DO TST. O Tribunal Regional determinou a incidência da correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 381 do TST. Inviável a pretensão de adoção do último dia do mês da competência como termo inicial da atualização. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Tratando-se de ação decorrente de relação de emprego e ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento de honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/70. A concessão da justiça gratuita não supre a ausência de assistência sindical. A existência de pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho não atrai a disciplina da IN 27/2005 do TST, tampouco da OJ 421 da SBDI-1. Decisão regional em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. O Tribunal Regional afastou a inépcia ao fundamento de que o pedido expresso de estabilidade e reintegração com fundamento no artigo 93 da Lei 8.213/91 permitia a compreensão da pretensão, remetendo ao mérito as questões relativas à condição de empregado reabilitado e ao cumprimento da cota legal. À luz do artigo 840, § 1º, da CLT, em sua redação vigente à época do ajuizamento da reclamação, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Evidenciada a compreensão da controvérsia e não demonstrado prejuízo ao exercício da defesa, não se configura a alegada inépcia. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se admite, nesta instância extraordinária, quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Consideradas as premissas registradas pelo Tribunal Regional acerca da gravidade do acidente e da redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, o montante de R$ 50.000,00 não se mostra exorbitante. […]
Publicação oficialTRT7, Mandado de Segurança Cível 0001167-27.2026.5.07.0000, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ALEGADA SUSPENSÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reintegração de empregado dispensado por justa causa. O impetrante sustenta que recebeu atestado médico na data da ruptura, obteve benefícios previdenciários por incapacidade temporária e possuía garantia de emprego decorrente da alegada suspensão contratual, da condição de pessoa com deficiência, da natureza ocupacional da enfermidade e das normas coletivas da categoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada suspensão do contrato de trabalho impede a aplicação de justa causa; e (ii) estabelecer se a prova pré-constituída permite afastar, de plano, a falta grave imputada ao impetrante e reconhecer direito líquido e certo à reintegração imediata, ou se a controvérsia demanda dilação probatória na reclamação trabalhista originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 4. O atestado médico registra atendimento às 10h da data da dispensa e recomenda afastamento por 60 dias, mas não há prova de que tenha sido apresentado ou comunicado ao empregador antes da ruptura. 5. A comunicação de desligamento foi postada às 11h51 da mesma data, mas não contém comprovante de entrega e não esclarece quando o empregado tomou ciência da penalidade ou quando o empregador decidiu aplicá-la. 6. Os benefícios por incapacidade temporária foram concedidos na espécie previdenciária 31 e comprovam a incapacidade apenas nos períodos reconhecidos pelo INSS, não demonstrando, por prova pré-constituída, a natureza ocupacional da enfermidade. 7. A suspensão contratual não impede a apuração de falta grave nem torna, por si só, inválida a dispensa motivada. A comprovação da justa causa, entretanto, depende de contraditório e dilação probatória. 8. Os documentos empresariais e o arquivo audiovisual não comprovam definitivamente a fraude nem autorizam o reconhecimento da validade da penalidade, mas evidenciam controvérsia fática concreta acerca do motivo da ruptura. 9. A autoria, a intenção, a participação dos demais empregados, a correspondência entre as imagens e os registros sistêmicos e a proporcionalidade da penalidade devem ser examinadas na reclamação trabalhista originária, após a regular instrução processual. 10. A autoridade coatora não declarou válida a justa causa nem rejeitou definitivamente a reintegração, limitando-se a reservar a solução da controvérsia para depois da instrução, o que não configura ilegalidade ou abuso de poder. 11. Eventual procedência da reclamação trabalhista permitirá o restabelecimento do vínculo e o pagamento dos salários e demais vantagens contratuais relativos ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, preservando a utilidade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de saúde não impede a apuração e a aplicação de justa causa quando comprovada falta grave. 2. A controvérsia sobre a ocorrência da justa causa, quando dependente de dilação probatória, deve ser examinada na reclamação trabalhista originária e não na via estreita do mandado de segurança. 3. Não viola direito líquido e certo a decisão que indefere a reintegração em tutela de urgência quando a prova pré-constituída não permite reconhecer, de plano, a invalidade da dispensa motivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, art. 482; CPC, arts. 99 e 300; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIKE SOUZA DE LIMA contra ato praticado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001467-02.2025.5.07.0007, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sua reintegração no emprego. O impetrante sustenta, em síntese, que foi admitido em 10/01/2023, na condição de pessoa com deficiência auditiva, e dispensado por justa causa em 15/07/2025, mesma data em que recebeu atestado médico psiquiátrico recomendando seu afastamento por 60 dias. Afirma que o contrato se encontrava suspenso, que posteriormente obteve benefícios por incapacidade temporária e que a ruptura desconsiderou o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e as garantias previstas nas normas coletivas da categoria bancária. Alega, ainda, doença ocupacional e caráter discriminatório da dispensa. Requer a cassação do ato coator e a concessão da segurança para determinar sua reintegração, com o restabelecimento das vantagens contratuais e o pagamento dos salários desde o desligamento. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id. 659b741 (páginas 350-352 do PDF). Interposto Agravo Interno, posteriormente recebido como Agravo Regimental (Id. 5f1a864, páginas 379-394), o Tribunal Pleno negou-lhe provimento, conforme acórdão de Id. 11a3752 (páginas 422-425). O litisconsorte passivo necessário, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou defesa no Id. 3e06803 (páginas 395-406), sustentando que a ruptura decorreu de justa causa aplicada após apuração interna de fraude sistêmica consistente na contratação fracionada e simultânea de cotas de consórcio, em burla aos mecanismos de controle de crédito. Defende que a controvérsia exige dilação probatória, que os benefícios previdenciários possuem natureza comum, que não há prova de doença ocupacional ou de dispensa discriminatória e que a cota legal de pessoas com deficiência estava preenchida. A autoridade coatora foi regularmente notificada, conforme Id. 22313f3 (páginas 356-358). O Recurso Ordinário prematuramente interposto pelo impetrante no Id. a816b45 teve seguimento negado pela decisão de Id. 2780d00 (páginas 463-465), diante da natureza interlocutória do acórdão proferido no Agravo Regimental. Certificado o decurso do prazo no Id. e11a365 (página 471), os autos retornaram à Relatora para julgamento definitivo, conforme despacho de Id. db0c080 (páginas 472-473). O Ministério Público do Trabalho, no parecer de Id. a143425 (páginas 478-484), opinou pela denegação da segurança, por entender que a controvérsia acerca da justa causa e da alegada suspensão contratual demanda dilação probatória, não estando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Não consta sentença ou decisão superveniente no processo originário que tenha substituído o ato coator ou acarretado a perda do objeto. É o relatório. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000532-70.2022.5.07.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.). LEI Nº 13.467/2017. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. EXCLUSÃO INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1002144-67.2021.4.01.3802, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, SEC.GAB. Suplementar 2-01, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO POR UNIDADE E NACIONAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA UNIDADE DIVERSA. ALEGADA PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH para o cargo de Analista Administrativo – Qualquer Nível Superior, com opção de lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – HC-UFTM, contra sentença que julgou improcedente o pedido de convocação e posse. A candidata, classificada em 1º lugar na lista PCD da unidade e em 3º lugar na lista nacional PCD, alega preterição em razão da convocação de candidatos classificados em 1º, 2º, 7º e 8º lugares na lista nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação, para a EBSERH Sede, de candidatos posicionados antes e depois da apelante na lista nacional PCD configura preterição da candidata inscrita para o HC-UFTM; e (ii) estabelecer se a classificação da apelante em cadastro de reserva, associada à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000337-91.2019.5.10.0010 e às normas de proteção das pessoas com deficiência, converte sua expectativa de direito em direito subjetivo à convocação e posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital estabelece seis listas de resultado, três vinculadas ao cargo e à unidade escolhidos pelo candidato e três de âmbito nacional, sendo a unidade de lotação definida pelo candidato no momento da inscrição, sem possibilidade de alteração posterior. 4. A análise isolada da lista nacional PCD não caracteriza preterição quando as convocações questionadas decorrem das classificações dos candidatos na lista específica da unidade para a qual concorreram. 5. Os candidatos apontados como paradigmas, embora classificados em 1º, 2º, 7º e 8º lugares na lista nacional PCD, ocupam, respectivamente, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª posições da lista da EBSERH Sede e são convocados em razão dessa classificação, e não mediante utilização da lista nacional. 6. A observância rigorosa da ordem classificatória prevista no item 13.1 do edital deve ser interpretada em conjunto com a sistemática estabelecida pelo item 11.4, que considera o cargo e a unidade de lotação escolhidos pelo candidato. 7. A inexistência de convocação de candidato posteriormente classificado para o mesmo cargo e para o HC-UFTM afasta a alegada violação da ordem classificatória da apelante, que ocupa o 1º lugar na lista PCD dessa unidade. 8. A decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000337-91.2019.5.10.0010, ao determinar a convocação e nomeação de candidatos com deficiência até o atingimento do percentual mínimo do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 relativamente às vagas previstas no edital ou surgidas durante sua validade, não assegura à apelante convocação imediata para o HC-UFTM, diante da ausência de vaga para o cargo nessa unidade. 9. O direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 784 do STF, configura-se quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, quando ocorre preterição por inobservância da ordem de classificação ou quando surgem novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior acompanhados de preterição arbitrária e imotivada. 10. A aprovação para cadastro de reserva no HC-UFTM não gera, no caso, direito subjetivo à nomeação, pois não há vaga prevista para o cargo nessa unidade nem demonstração de preterição da candidata. 11. As normas de proteção às pessoas com deficiência não alteram a conclusão, porque a controvérsia não decorre de restrição à participação da candidata na reserva de vagas, mas da alegada inobservância da ordem classificatória, cujo suporte fático não se verifica. 12. A classificação da apelante em 1º lugar na lista PCD do HC-UFTM assegura a observância de sua posição caso ocorra convocação para o cargo pela lista correspondente à unidade, mas não autoriza reconhecer preterição em razão de convocações realizadas para unidade diversa segundo classificação própria. 13. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando a sentença não fixa honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.