Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 33 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício

Texto vigente

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o valor do benefício que substitui a renda do trabalhador não pode ser menor que o salário-mínimo nem maior que o teto máximo de contribuição. O texto prevê uma ressalva expressa regulamentada em outro dispositivo da lei.

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Na jurisprudência

124 acórdãos citam o art. 33 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5005213-83.2024.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. COMPETÊNCIAS EM ATRASO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de competências como tempo de contribuição, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial ao segurado contribuinte individual; (iii) saber se a especialidade por exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos pode ser comprovada mediante perícia por similaridade; (iv) saber se as competências recolhidas com código do Simples Nacional são válidas para o cômputo do tempo de contribuição do contribuinte individual; e (v) saber se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER) ou na data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade na sentença que adota as conclusões do laudo pericial de forma fundamentada, indicando os motivos e as provas que amparam o convencimento do julgador, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC. 4. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.436.794/SC. 5. Admite-se a realização de perícia indireta ou por similaridade quando a empresa empregadora estiver baixada, sendo que a exposição qualitativa a fumos metálicos (estanho e chumbo) e hidrocarbonetos (óleos minerais e solventes) enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 6. A ausência de informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) impede a descaracterização da especialidade, mormente em se tratando de agentes químicos de avaliação qualitativa, cuja nocividade não é elidida por simples menção ao uso de proteção. 7. As competências recolhidas pela empresa tomadora de serviços sob o regime do Simples Nacional devem ser computadas como tempo de contribuição do contribuinte individual, pois a responsabilidade pelo recolhimento e a presunção de desconto são da empresa, nos termos dos arts. 4º da Lei nº 10.666/2003 e 33, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando os documentos que instruíram o pedido já eram suficientes para viabilizar a análise da especialidade, servindo a perícia judicial apenas para confirmar e explicitar a prova técnica preexistente, em consonância com o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. O segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos químicos de forma habitual e permanente, sendo viável a comprovação por perícia por similaridade em caso de encerramento das atividades da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 33, § 5º, 57, e 58; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025

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  • TRF3, Apelação Cível 5010069-61.2020.4.03.6183, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. TEMA STF N. 76. TEMA STJ N. 1140. TEMA STJ N. 1057. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. TEMA STJ N. 1124. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por sucessores de segurado falecido contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou prejudicada a apelação que visava à condenação do INSS à readequação do benefício de pensão por morte NB 21/300.623.073-8, para que nele incidissem os reflexos da revisão do benefício originário NB 42/085.023.855-2, com base nos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A instituidora do benefício originário obteve, em ação própria, decisão transitada em julgado que reconheceu o direito à readequação de sua aposentadoria. Sobreveio seu falecimento, com habilitação do cônjuge pensionista naquela demanda, restrita, porém, aos atrasados até a data da cessação do benefício instituidor. O pensionista ajuizou a presente ação para obter os reflexos da revisão na pensão por morte, falecendo no curso do processo e sendo sucedido pelos agravantes. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, e a decisão monocrática extinguiu o processo por perda do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se subsiste o interesse de agir na pretensão de readequação da pensão por morte aos reflexos da revisão do benefício originário transitada em julgado; (ii) se incide, na espécie, a tese restritiva do Tema STJ n. 1124 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) se, afastada a extinção do processo, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito da apelação com a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão revisional funda-se estritamente em matéria de direito e no reflexo direto de título judicial transitado em julgado referente ao benefício previdenciário originário, dispensando-se o prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema STF n. 350. As parcelas pagas a menor, mês a mês, no período compreendido entre a data de início do benefício de pensão por morte e a data do falecimento do pensionista, constituem dívida líquida, vencida e não quitada pela autarquia previdenciária, cujo montante integrou o patrimônio do segurado falecido e se transmite aos herdeiros habilitados, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 e da tese fixada no Tema STJ n. 1057. Evidenciada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional condenatório, não se verifica perda superveniente do interesse processual, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática terminativa. A tese firmada no Tema STJ n. 1124 restringe-se às hipóteses de dependência probatória fática inédita apresentada apenas em juízo, o que não se verifica quando a pretensão revisional é de natureza exclusivamente jurídica e os dados cadastrais já constavam dos arquivos da autarquia previdenciária desde a concessão originária. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroage à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula STJ n. 85. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 76, firmou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1140, assentou que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República aos tetos das referidas emendas constitucionais, aplicam-se os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição de cada emenda como maior valor teto e a metade desse valor como menor valor teto. A comprovação documental de que o benefício instituidor sofreu limitação pelo maior valor teto, somada à informação da Contadoria Judicial acerca da subsistência de proveito econômico a ser refletido na pensão por morte, autoriza o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício derivado. Estando a causa devidamente instruída, impõe-se o julgamento imediato do mérito da apelação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A reforma integral da sentença e o acolhimento do pedido determinam a inversão do ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão de procedência, observada a Súmula STJ n. 111. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A readequação dos benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 produz reflexos automáticos na pensão por morte dela derivada, quando a controvérsia se funda em título judicial transitado em julgado referente ao benefício originário. 2. A tese fixada no Tema STJ n. 1124 não se aplica às demandas revisionais fundadas exclusivamente em matéria de direito, em que os dados cadastrais já constavam dos arquivos da autarquia previdenciária desde a concessão originária. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroage à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201; Emenda Constitucional n. 20/1998, artigo 14; Emenda Constitucional n. 41/2003, artigo 5º; Emenda Constitucional n. 113/2021; Lei n. 8.212/1991, artigo 28; Lei n. 8.213/1991, artigos 29, 33, 75, 103, parágrafo único, e 112; Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 502, 1.013, § 3º, inciso I, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 3º; Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 564.354/SE (Tema 76), rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15.2.2011; STF, RE n. 1.198.655, rel. Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 26.4.2019, DJe 2.5.2019; STF, Rcl n. 80.179, rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 5.6.2025; STF, RE n. 1.456.246, rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgado em 12.8.2024; STF, ARE n. […]

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1019573-51.2019.4.01.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA À REVELIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA CTPS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo formulado em 28/11/2017, mediante o cômputo, entre outros, do período de 01/02/1985 a 31/12/1992, reconhecido em sentença trabalhista proferida à revelia do empregador. O INSS sustenta a nulidade da sentença por ausência de produção de provas e, no mérito, a insuficiência da anotação na CTPS para comprovar o vínculo, além de questionar contribuições como contribuinte individual e período de vínculo com o Município de João Pinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista proferida à revelia, desacompanhada de outros elementos probatórios contemporâneos, é suficiente para comprovar o período de 01/02/1985 a 31/12/1992 para fins previdenciários; e (ii) determinar se a ausência de apreciação do pedido de produção de provas autoriza a anulação da sentença e a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença trabalhista proferida em processo contencioso pode constituir início de prova material para comprovação de tempo de serviço e salário de contribuição, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. 4. A sentença trabalhista homologatória de acordo e os documentos dela decorrentes também podem constituir início de prova material, desde que existam nos autos elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o trabalho exercido no período alegado. 5. A sentença trabalhista proferida à revelia, sem demonstração de produção de prova material no processo trabalhista, não apresenta cognição exauriente suficiente para, isoladamente, comprovar o efetivo labor para fins previdenciários. 6. A anotação do vínculo na CTPS, por estar fora da ordem cronológica e desacompanhada de outros elementos probatórios contemporâneos, não é suficiente, no caso, para comprovar o exercício da atividade no período de 01/02/1985 a 31/12/1992. 7. A parte autora requereu a produção de provas, mas o juízo de origem não apreciou o pedido, impedindo a adequada instrução do feito e a formação de elementos suficientes para o julgamento do mérito. 8. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos alegados e de influir eficazmente na convicção do julgador. 9. A inexistência de elementos que permitam o imediato julgamento do mérito autoriza, diante do efeito devolutivo vertical da apelação previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A sentença trabalhista proferida à revelia, desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos que demonstrem o efetivo labor, não basta, por si só, para comprovar tempo de serviço para fins previdenciários. 2. A anotação na CTPS, quando desacompanhada de outros elementos probatórios e registrada fora da ordem cronológica, não é suficiente, no caso, para comprovar o período de trabalho controvertido. 3. O pedido de produção de provas não apreciado pelo juízo de origem impõe a reabertura da instrução quando inexistirem elementos suficientes para o imediato julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 369, 496, § 3º, e 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 33 e 55, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.752.696/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, Tema 1.188, REsp nº 1.938.265/MG e REsp nº 2.056.866/SP

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5004716-34.2022.4.03.6324, Rel. Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DA TNU. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a especialidade do período de 06/03/1997 a 24/08/2015, determinar a averbação do tempo de serviço especial e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), incluindo as verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. A autarquia previdenciária postula a reforma do julgado alegando a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ante a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante a maior parte do período e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação em relação às verbas trabalhistas não submetidas ao INSS na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP invalida o reconhecimento da atividade especial do período de 06/03/1997 a 19/01/2015; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da integração de verbas reconhecidas em ação trabalhista deve retroagir à DER ou ser fixado na data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A partir da edição do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997) e do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exige-se formalmente que o PPP seja fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, com a expressa identificação do responsável técnico pelos registros ambientais (Tema 208 da TNU). 3.2. A mera presunção de inalteração do ambiente laboral adotada pelo juízo de origem não supre a falta absoluta de indicação do profissional responsável por quase duas décadas. Não tendo sido colacionado o LTCAT ou PPRA contemporâneo, resta desautorizado o enquadramento do período de 06/03/1997 a 19/01/2015, mantendo-se o tempo especial apenas no trecho posterior (20/01/2015 a 24/08/2015), no qual foi preenchida a responsabilidade técnica. 3.3. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.124 do STJ, quando o direito for comprovado por prova essencial levada unicamente ao conhecimento do Poder Judiciário, sem que tenha sido submetida ao crivo do INSS no procedimento administrativo por desídia ou fato imputável ao segurado, os efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado judicialmente devem incidir a partir da data da citação válida. 3.4. Não tendo a parte autora apresentado as peças e cálculos da Reclamatória Trabalhista nº 0010602-70.2015.5.15.0070 perante o INSS no requerimento originário, impõe-se a reforma do julgado para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros revisionais na data da citação. IV. DISPOSITIVO E LEGISLAÇÃO 4. Recurso inominado do INSS provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 28, 33 e 58, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 2.172/1997, art. 66, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP (Tema 1.124), Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2025; TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 21.06.2021; STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014

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  • TRF1, Apelação Cível 1005184-11.2021.4.01.3300, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO, RENDA MENSAL INICIAL E TETO EXTERNO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELA REPRESADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS NOVOS TETOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela pensionista e pelo INSS contra sentença que, em ação de readequação de pensão por morte aos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e decadência, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedentes os pedidos, acolhendo cálculo da Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ que apurou diferenças de R$ 218.815,68, atualizadas até abril de 2022, e renda mensal de R$ 4.960,91 em março de 2022, com concessão de tutela provisória para implantação da revisão. A pensão por morte, com DIB em 26/08/2002, deriva de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 01/08/1990 e posteriormente recalculada na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Na revisão administrativa, apurou-se média de aproximadamente Cr$ 89.000,36, limitada a Cr$ 38.910,35 para formação do salário de benefício, sobre o qual incidiu o coeficiente de 70%, resultando em renda mensal inicial de aproximadamente Cr$ 27.237,24. A parte autora pretende que o coeficiente de 70% incida sobre a média integral anterior à limitação, com posterior evolução do resultado e aplicação dos tetos previdenciários. O INSS sustenta a improcedência da pretensão, além de reiterar questões relativas à legitimidade da pensionista, à previdência complementar, à decadência, ao período do “buraco negro” e à inexistência de diferenças decorrentes das majorações constitucionais dos tetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pensionista possui legitimidade e interesse processual para postular repercussões, em sua pensão, de eventual readequação do benefício originário, inclusive diante da existência de previdência complementar; (ii) saber se incide decadência sobre pretensão restrita à aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; (iii) saber se a majoração superveniente dos tetos permite afastar limitação incidente na formação originária do salário de benefício e reconstruir a renda mensal inicial; e (iv) saber se, nos marcos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, existia parcela da renda mensal efetivamente impedida de ser paga em razão dos tetos então vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensionista possui legitimidade e interesse processual para discutir repercussões econômicas do benefício originário sobre a pensão por morte, pois a aposentadoria do instituidor constitui antecedente jurídico e econômico do benefício derivado. A existência de previdência complementar não interfere nos critérios legais de cálculo da prestação devida pelo Regime Geral de Previdência Social nem exonera o INSS de eventual obrigação previdenciária. Não incide a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre pretensão estritamente destinada a verificar os efeitos dos novos tetos sobre renda mensal validamente constituída e posteriormente reajustada, sem alteração dos salários de contribuição, da média, do coeficiente ou de outros elementos constitutivos do ato concessório. A prescrição quinquenal, embora reconhecida em tese, perde relevância prática diante da inexistência de diferenças devidas. O entendimento firmado no RE 564.354, Tema 76 da repercussão geral, admite a incidência dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 sobre benefícios anteriormente concedidos quando a renda mensal efetivamente tenha sido restringida pelo limite máximo de pagamento. A elevação superveniente do teto não autoriza a modificação retroativa dos elementos internos de cálculo do benefício nem a criação de nova renda mensal inicial. O salário de contribuição, a média contributiva, o salário de benefício, o coeficiente da aposentadoria e a renda mensal inicial constituem grandezas juridicamente distintas. O limite máximo incidente sobre o salário de benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, participa da formação originária da prestação. O coeficiente correspondente à aposentadoria proporcional incide posteriormente sobre o salário de benefício para formar a renda mensal inicial. O teto externo de pagamento, previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, atua em etapa distinta, sobre a renda mensal já constituída e regularmente reajustada. A readequação aos novos tetos pressupõe a existência de diferença entre a renda mensal teoricamente devida e a renda efetivamente paga em razão exclusiva do limitador externo. Somente a parcela assim represada pode ser liberada por posterior majoração do teto. Inexistindo restrição concreta ao pagamento integral da renda mensal, a elevação do limite máximo não produz repercussão econômica no benefício. No benefício originário, revisto administrativamente segundo o art. 144 da Lei nº 8.213/1991, a média de aproximadamente Cr$ 89.000,36 foi submetida ao limite então aplicável, resultando em salário de benefício de Cr$ 38.910,35. A incidência do coeficiente de 70% produziu renda mensal inicial de aproximadamente Cr$ 27.237,24. É essa renda mensal inicial validamente constituída, e não a média anterior à limitação, que deve ser evoluída mediante os reajustes legais dos benefícios em manutenção. No advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a renda mensal regularmente evoluída correspondia a aproximadamente R$ 514,65, valor inferior ao teto então vigente, de aproximadamente R$ 1.081,50. Não existia parcela da renda mensal impedida de ser paga. A elevação do teto para R$ 1.200,00, portanto, não liberou qualquer valor. Instituída a pensão por morte em 26/08/2002, com renda inicial de aproximadamente R$ 669,69, sua evolução igualmente não alcançou o teto externo. Em 2003, a renda mensal era de aproximadamente R$ 801,68, enquanto o limite máximo anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 correspondia a aproximadamente R$ 1.869,34. A elevação do teto para R$ 2.400,00 também não encontrou parcela represada. A metodologia empregada no cálculo de ID 307382547 não se limitou à liberação de renda anteriormente contida pelo teto externo. A memória de cálculo retomou a base anterior à limitação do salário de benefício e utilizou os novos tetos constitucionais como elementos de reconstrução da renda, mediante as operações R$ 1.200,00 × 70% e R$ 2.400,00 × 70%, formando, respectivamente, bases de R$ 840,00 e R$ 1.680,00 para evolução posterior. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.