Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 14 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Dos Segurados

Texto vigente

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

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Em linguagem simples

O artigo define legalmente os conceitos de empresa e de empregador doméstico para a Previdência Social. Além disso, estende as mesmas obrigações de empresa a outros grupos, como cooperativas, autônomos com prestadores de serviço e donos de obras.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 14 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1000566-50.2018.4.01.3810, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS E REPASSES AO RGPS. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA EM TODAS AS COMPETÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para computar, como tempo de contribuição, o período de 01/01/2001 a 18/09/2004, relativo ao exercício de mandato eletivo municipal, e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 06/07/2017. A autarquia sustenta que a filiação obrigatória dos agentes políticos ao RGPS, prevista na Lei nº 9.506/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que o aproveitamento do período anterior à Lei nº 10.887/2004 dependeria de opção válida pela filiação facultativa, efetivo recolhimento, ausência de restituição ou compensação e regularização cadastral e fiscal, requisitos que entende não comprovados. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o período de exercício de mandato eletivo municipal anterior à Lei nº 10.887/2004 pode ser computado como tempo de contribuição quando comprovados descontos e repasses destinados ao RGPS; (ii) saber se registros cadastrais de atividade autônoma ou empresarial impedem, por si sós, o aproveitamento das contribuições vertidas no exercício do mandato eletivo; e (iii) saber se, reconhecido o período controvertido, estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. III. Razões de decidir A declaração de inconstitucionalidade da filiação obrigatória dos exercentes de mandato eletivo ao RGPS, no período anterior à Lei nº 10.887/2004, não autoriza a desconsideração automática de contribuições efetivamente descontadas do segurado e destinadas ao sistema previdenciário, sob pena de ofensa ao caráter contributivo da Previdência Social e de enriquecimento sem causa da Administração. A prova administrativa indica o exercício de mandato eletivo no período controvertido e registra que as contribuições eram vertidas ao INSS, não se tratando de pedido fundado apenas na duração do mandato. A ausência de lançamento individualizado no CNIS não basta, isoladamente, para afastar a prova documental produzida, especialmente quando a falha de individualização decorre da atuação do ente responsável pela retenção e pelo repasse. Os registros de atividade autônoma, empresarial ou de vínculos cadastrais empresariais, sem demonstração concreta de atividade remunerada em todas as competências controvertidas, não constituem presunção absoluta de filiação obrigatória concomitante, nem invalidam automaticamente as contribuições decorrentes do mandato eletivo. A eventual concomitância entre atividades impede apenas a contagem em duplicidade do mesmo intervalo, mas não afasta, por si só, a validade das contribuições regularmente vertidas ao RGPS. Ausente prova de restituição, compensação, utilização do período em outro regime ou aproveitamento duplicado, é devido o cômputo do intervalo reconhecido na sentença. Reconhecido o período de 01/01/2001 a 18/09/2004, o segurado ultrapassa 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, razão pela qual deve ser mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: “1. O exercício de mandato eletivo anterior à Lei nº 10.887/2004 pode ser computado como tempo de contribuição quando comprovados descontos suportados pelo segurado e repasses destinados ao RGPS, desde que não demonstrada restituição, compensação ou utilização do mesmo período em outro regime. 2. A existência de registros cadastrais de atividade autônoma ou empresarial não impede, por si só, o aproveitamento das contribuições vertidas no exercício de mandato eletivo, quando não comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada concomitante em todas as competências controvertidas. 3. A concomitância de atividades impede a contagem em duplicidade do tempo de contribuição, mas não autoriza o descarte automático de contribuições regularmente destinadas ao RGPS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 13, 150, VI, “a”, 154, I, 195, I, “a”, II e § 4º, e 201, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I, “h”; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 14, 18, § 2º, 29, § 5º, e 32; Lei nº 9.506/1997, art. 13, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.887/2004; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 496, § 3º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; Portaria MPS nº 133/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 351.717/PR; STF, Tema 691; STF, Tema 810; STF, Súmula nº 473; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.070; STJ, Tema 1.081; STJ, REsp 1.502.715; TRF3, ApCiv 5000044-76.2023.4.03.6120; TRF6, ApRemNec 0003883-08.2018.4.01.9199; TRF3, ApCiv 5165180-02.2021.4.03.9999; TRF3, ApCiv 0011431-26.2016.4.03.9999; TRF6, AC 1013192-22.2022.4.01.9999; TRF6, AC 1021083-31.2021.4.01.9999; TRF6, AC 1031098-30.2019.4.01.9999; TRF4, AC 5020196-92.2021.4.04.9999

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001220-41.2024.5.10.0017, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs) E REABILITADOS. ART. 93 DA LEI 8.213/91. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. REGIME CELETISTA. OBRIGATORIEDADE. EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE INCLUSÃO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, dotados de natureza jurídica autárquica, ao contratarem sob o regime da CLT, equiparam-se ao conceito de empresa para fins do art. 14, inciso I, e art. 93 da Lei nº 8.213/91. 2. A obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, CF) não serve, por si só, de escusa absoluta para o descumprimento da cota reservada a pessoas com deficiência (PCDs), mas, ao contrário, a obrigação legal exige postura proativa e exemplar do ente público, que deve realizar certames periódicos, adaptando postos de trabalho e buscando a qualificação de candidatos, não bastando, para tanto, a singela alegação de ausência de aprovados em concurso único e remoto. 3. Agiganta-se a necessidade de certame público para empregar PCDs em sua estrutura organizacional o fato de o autor da presente ação anulatória de auto de infração, em grau recursal, ter realizado o último concurso público em 2010, e desde então não manter em seus quadros a cota mínima exigida por lei, considerando o universo de 120 empregados. 4. Assim, o ato administrativo que impôs infração administrativa ao autor goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta de força maior ou impossibilidade absoluta, não configuradas no caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Invertidos os ônus da sucumbência, e considerando a improcedência total dos pedidos da ação anulatória, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, bem como ao recolhimento das custas processuais. Recurso ordinário provido para reformar a r. sentença, confirmando a validade da autuação levada a efeito por agente do MTE. RELATÓRIO O MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de p. 73-77 (ID 50e75a8), da lavra da Excelentíssima Juíza ANGELICA GOMES REZENDE, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC em face da UNIÃO, para declarar a nulidade do auto de infração 21.823.138-5 e tornar inexigível a multa administrativa imposta pelo descumprimento da cota de aprendizagem/PCD. Inconformada, a UNIÃO interpõe recurso ordinário (p. 92 e seguintes, ID d281de0), sustentando, em síntese, a legalidade da autuação, a natureza cogente da norma de inclusão social e a ausência de prova de esforços efetivos por parte da autarquia para o preenchimento das vagas. O autor apresentou contrarrazões (p. 187 e seguintes, ID 566c82d), pugnando pela manutenção do julgado sob o argumento de impossibilidade jurídica de contratação fora do regime de concurso público e ausência de candidatos aprovados. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. VALESCA DE MORAIS DO MONTE (p. 163 e seguintes, ID 7dee88b), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da União, visando a reforma da sentença e a manutenção do auto de infração. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da União e das contrarrazões do autor. DA LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - COTA DE PCD (ART. 93, LEI 8.213/91) O cerne da controvérsia reside na validade do Auto de Infração 21.823.138-5, lavrado por agente do MTE, em desfavor do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por descumprimento do percentual mínimo de cargos destinados a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD), nos moldes do art. 93 da Lei nº 8.213/91. A r. sentença, proferida pela nobre Magistrada ANGELICA GOMES REZENDE, fundamentou-se na premissa de que o CFC, possuindo natureza autárquica, está adstrito ao concurso público. Concluiu que, tendo o autor reservado 5% das vagas no edital de 2010 e não havendo aprovados naquele certame, não haveria dolo ou descumprimento deliberado da norma, tornando a autuação arbitrária. Peço vênia para divergir de tal entendimento. Destaque-se, inicialmente, que o art. 14 da Lei 8.213/91 equipara à empresa, para fins previdenciários e de cotas sociais, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional que admitam trabalhadores sob o regime celetista. O autor CFC, como autarquia especial, utiliza o regime da CLT, o que atrai a incidência imediata do art. 93 da referida lei. A alegação do autor, acolhida na origem, de que o esforço se exauriu na publicação de um edital em 2010, não resiste à análise do dever de progressividade e inclusão que emana da Constituição Federal (arts. 1º, III e IV; 3º, III; 7º, XXXI). Eis o teor da narrativa da exordial: Na realização do último concurso público realizado pelo CFC em 2010, não ocorreram candidatos selecionados para as vagas destinadas a PCD, em razão de não alcançarem a pontuação mínima, mas havia no edital, cláusula de reserva para atender essa finalidade (p. 8, g. n.). Como bem ressaltado nas razões recursais da União, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse sentido, incumbia ao autor demonstrar que, ao longo dos anos (e não apenas no ano de 2010), empreendeu esforços contínuos e eficazes. A mera realização de um concurso há mais de uma década, sem notícia de novos certames específicos ou processos seletivos para vagas remanescentes, demonstra omissão administrativa que confronta a função social do ente público. Nesse sentido, transcrevo trecho do elucidativo parecer do MPT: O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe obrigação efetiva de contratar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, e não meramente de disponibilizar vagas, ainda que em concurso público. A situação dos autos revela uma atuação meramente artificial da empresa. Nesta Corte, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o ente da Administração Indireta não se exime da cota pela simples barreira do concurso, devendo buscar alternativas, como a adaptação de postos de trabalho e a realização de novos concursos até o atingimento da meta: 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT-PRT 10. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EMPREGAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DE COTAS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º. […]

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  • TJPE, Apelação Cível 0000730-64.2023.8.17.2650, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 25/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Glória do Goitá em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de obrigação de fazer promovida por servidora municipal, condenando a edilidade ao fornecimento de laudos técnicos previdenciários (PPP e LTCAT), sob pena de multa diária, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o fato de a parte ser servidora pública, por si só, é suficiente para afastar a concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o dever de fornecer o PPP e o LTCAT encerra inversão indevida do ônus da prova contra a Fazenda Pública; e (iii) saber se o cumprimento da obrigação no curso do processo enseja a extinção do feito por perda de objeto e falta de interesse processual, afastando a condenação em custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A mera condição de servidora pública não infirma a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Caberia à municipalidade recorrente trazer aos autos provas robustas e concretas da capacidade econômica da apelada, ônus do qual não se desincumbiu. Preliminar de impugnação rejeitada. 4. A determinação judicial para a entrega do PPP e LTCAT não consubstancia aplicação da teoria de distribuição do ônus probatório, mas mera exigência de observância à obrigação legal e acessória imposta aos empregadores, inclusive à Administração Pública (exegese combinada do art. 14, I, e art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). 5. O fornecimento dos laudos ambientais e previdenciários tão somente após o ajuizamento da demanda e efetivação da citação judicial, em meio à apresentação de contestação, não configura perda superveniente do interesse processual a ponto de afastar os ônus da sucumbência. Incidência cristalina do Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC), impondo àquele que deu causa ao ajuizamento da lide o dever de suportar as custas e os honorários advocatícios. 6. A manutenção da procedência não gera prejuízo ao Município quanto às astreintes fixadas na sentença, visto que, em já tendo ocorrido a satisfação integral da obrigação de fazer no bojo do caderno processual, a referida sanção pecuniária não produzirá efeitos práticos em sede de cumprimento de sentença. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O fornecimento dos documentos previdenciários e trabalhistas ao servidor, de obrigação legal do ente público empregador, quando realizado somente no curso da demanda judicial, atrai a imposição dos ônus sucumbenciais à municipalidade, com amparo no Princípio da Causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10 e 11, e art. 99, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 14, I, e art. 58, § 4º

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  • TRF4, Apelação Cível 5000955-70.2025.4.04.7032, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reabrir processo administrativo para recalcular o tempo de carência do segurado, computando o período de serviço militar obrigatório e os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados com contribuições, com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana. O juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória e de que seria necessário o exaurimento da via administrativa. A parte impetrante apela pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir e adequação da via mandamental sem o prévio exaurimento da via administrativa; (ii) saber se o tempo de serviço militar obrigatório e os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com contribuições de segurado facultativo podem ser computados para fins de carência; e (iii) saber se o impetrante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está caracterizado pelo indeferimento do pedido administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e do Tema 350/STF. A via mandamental é adequada porque a pretensão se apoia em prova pré-constituída, consistente em Certificado de Reservista e extrato do CNIS. 4. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991, o art. 201, § 9º, da CF/1988 e a jurisprudência pacificada do TRF4. 5. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa ou recolhimento de contribuições, nos termos do Tema 1.125/STF. No caso, o recolhimento de contribuições como segurado facultativo após a cessação do benefício por incapacidade foi tempestivo e válido (art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991), o que caracteriza o intercalamento. 6. Computados os períodos de serviço militar e de auxílio-doença intercalado, o impetrante atinge a carência mínima na DER (13/03/2024), fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade urbana. 7. Diante da vedação de cumulação de aposentadoria com benefício por incapacidade (art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991), determina-se a cessação do auxílio-doença ativo, autorizando-se a compensação dos valores recebidos a esse título com as parcelas atrasadas da aposentadoria. Os efeitos financeiros do writ limitam-se às parcelas vencidas a contar da data da impetração, em conformidade com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida para conceder a segurança. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, desde que não utilizado em outro regime. 2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa ou recolhimento de contribuições, inclusive na condição de segurado facultativo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 201, § 9º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 14, art. 55, I, art. 124, I; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 1.125; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; TRF4, ApRemNec nº 5018167-03.2025.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 06/05/2026

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0022392-55.2016.4.01.9199, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 24/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. EXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E REGRESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelo Município de União de Minas contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do salário-maternidade e de indenização decorrente da dispensa durante o período de estabilidade provisória da gestante, calculados conforme a última remuneração, no período de 30.10.2012 a 28.08.2013. A autora requer o reconhecimento da legitimidade passiva do INSS e a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O Município sustenta que a ocupante exclusivamente de cargo em comissão não possui direito à estabilidade provisória gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda relativa ao pagamento de salário-maternidade devido a segurada empregada vinculada a ente público; (ii) estabelecer se a trabalhadora gestante ocupante exclusivamente de cargo em comissão possui direito à estabilidade provisória e, transcorrido o período estabilitário, à correspondente indenização substitutiva; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe à empresa efetuar diretamente o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada, sendo os entes públicos equiparados à empresa, nos termos dos arts. 14, parágrafo único, e 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A atribuição do pagamento direto ao empregador não retira a natureza previdenciária do salário-maternidade nem afasta a responsabilidade final do INSS pelo custeio do benefício. O INSS possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, inclusive para viabilizar eventual direito regressivo do Município, caso não ocorra ajuste ou compensação na esfera administrativa. A responsabilidade do INSS não é solidária, mas subsidiária e regressiva, pois a segurada empregada não pode optar pelo recebimento direto do salário-maternidade perante a autarquia sob pena de afronta à regra prevista no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A trabalhadora gestante possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 542 da repercussão geral. A autora foi nomeada e empossada em cargo comissionado de Supervisora de Divisão de Assistência Social do Município de União de Minas e foi exonerada quando já se encontrava grávida, circunstância que lhe assegura estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O transcurso integral do período estabilitário torna inviável a reintegração e assegura à trabalhadora indenização correspondente a todas as parcelas que receberia caso permanecesse no cargo, inclusive durante a licença-maternidade, até cinco meses após o parto. Os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto às alterações legislativas supervenientes aplicáveis na fase de liquidação. A sentença possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, razão pela qual os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, sem fixação por equidade. Somente o Município réu deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, pois deu causa indevida à instauração da demanda ao deixar de pagar à autora as parcelas devidas a título de licença-maternidade e estabilidade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Município desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. O INSS possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao salário-maternidade devido à segurada empregada, embora sua responsabilidade seja subsidiária e regressiva quando o pagamento direto incumbe ao empregador. 2. A gestante ocupante exclusivamente de cargo em comissão possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. O transcurso do período estabilitário converte o direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente às parcelas devidas durante todo o período de estabilidade. 4. Os honorários advocatícios fixados sob a vigência do CPC/1973 incidem sobre o valor da condenação quando a decisão possui conteúdo condenatório economicamente aferível. Dispositivos relevantes citados : ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 8.213/1991, arts. 14, parágrafo único, e 72, § 1º; CPC/1973, art. 20, § 3º; CC, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 842.844, Tema 542 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.309.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.05.2013; TRF1, AC nº 1003203-89.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antonio Scarpa, Nona Turma, PJe 16.11.2023; TRF6, AC nº 1029908-32.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, Segunda Turma, D.E. 23.04.2026; TRF6, AC nº 6004407-68.2025.4.06.3814, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, Primeira Turma, D.E. 23.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.