Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 126 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)

II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 . (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

( (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

(Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)

(Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)

§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define quais assuntos cabem ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, listando recursos contra decisões do INSS e disputas administrativas específicas. Estabelece também que entrar com ação na Justiça sobre o mesmo pedido anula o recurso administrativo e prevê prazo para o INSS reanalisar o caso.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

118 acórdãos citam o art. 126 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5002987-48.2025.4.04.7129, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS para compelir a autarquia a cumprir acórdão da 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e implantar benefício previdenciário concedido administrativamente, cuja segurança foi concedida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem judicial que determina a implantação de benefício em cumprimento a acórdão do CRPS deve ser condicionada à persistência da eficácia da decisão administrativa ou se eventual faculdade de autotutela e pedido de revisão do ato pelo INSS possuem efeito suspensivo apto a obstar o cumprimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra geral do processo administrativo federal estabelece que os recursos não possuem efeito suspensivo, ressalvada expressa disposição legal em sentido contrário, a teor do art. 61 da Lei nº 9.784/1999. 4. O art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 padece de vício por extrapolar o poder regulamentar e violar o princípio da hierarquia das normas ao atribuir efeito suspensivo por via infralegal, sem respaldo em lei formal no microssistema da Lei nº 8.213/1991. 5. As decisões emanadas das Juntas de Recursos do CRPS produzem efeitos imediatos, sendo de cumprimento obrigatório pelo ente previdenciário até eventual reforma ou anulação na esfera própria. 6. A determinação judicial de implantação do benefício não invade o mérito administrativo nem tolhe a autotutela do INSS, servindo unicamente para fazer cessar a inércia administrativa ilegal perante comando decisório já eficaz proferido pela instância recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O recurso ou pedido de revisão administrativa interposto perante o CRPS não possui efeito suspensivo por ausência de previsão legal expressa, sendo de cumprimento imediato o acórdão que concede o benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 61 e 69; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002063-78.2026.4.04.7104, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28.08.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5003340-27.2025.4.04.7117, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento de decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se recurso ou pedido de revisão administrativa interposto pelo INSS contra acórdão de Junta de Recursos do CRPS possui efeito suspensivo capaz de obstar o imediato cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo administrativo federal é regido pela Lei nº 9.784/1999, que estabelece, em seu art. 61, a regra geral de que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. 4. A legislação previdenciária específica, notadamente a Lei nº 8.213/1991, não prevê a atribuição de efeito suspensivo aos recursos administrativos interpostos contra as decisões do CRPS. 5. A previsão de efeito suspensivo contida no art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 configura inovação infralegal que extrapola os limites da lei, violando o princípio da hierarquia das normas. 6. A possibilidade de revisão administrativa ou interposição de recurso pelo INSS não obsta a imediata execução do acórdão da Junta de Recursos, o qual produz efeitos imediatos até eventual reforma ou anulação. 7. O mandado de segurança é via adequada para sanar a ilegalidade decorrente da omissão da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva de seus próprios órgãos colegiados de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O recurso ou incidente administrativo interposto contra decisão de Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo por ausência de previsão legal, não obstando o imediato cumprimento do acórdão. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, arts. 61 e 69; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002063-78.2026.4.04.7104, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28.08.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5006804-14.2024.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Santa Cruz do Sul, objetivando o cumprimento imediato de acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural ao impetrante e o adimplemento das parcelas atrasadas desde a DER reafirmada. A sentença concedeu a segurança para confirmar a liminar e ordenar o cumprimento do comando administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a possibilidade de revisão administrativa pelo INSS possui efeito suspensivo apto a obstar a eficácia imediata do acórdão do CRPS; e (ii) saber se a ordem judicial mandamental de cumprimento viola o princípio da autotutela administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente aos processos administrativos federais (art. 69), a regra geral é de que os recursos administrativos são dotados apenas de efeito devolutivo, dependendo o efeito suspensivo de previsão expressa em lei em sentido formal. 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso contra decisões das Juntas de Recursos pelo art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 consubstancia inovação por via infralegal e ofende o princípio da hierarquia das normas, visto que a Lei nº 8.213/1991 (art. 126) não prevê tal efeito suspensivo. 5. A eventual possibilidade de revisão administrativa ou insurgência recursal pelo ente previdenciário não suspende a executoriedade do acórdão do CRPS, cujos efeitos operam-se de forma imediata até eventual desconstituição na esfera cabível. 6. A concessão da ordem em mandado de segurança busca apenas conferir efetividade a pronunciamento legítimo emanado da instância administrativa recursal diante da inércia da autarquia, sem incorrer em intromissão indevida ou cerceamento à autotutela administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 8. A viabilidade de recurso ou revisão administrativa contra acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não ostenta efeito suspensivo por ausência de lei formal que o autorize, impondo-se o cumprimento imediato da decisão administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, arts. 61 e 69; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002063-78.2026.4.04.7104, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28.08.2026; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0815205-67.2024.4.05.8100, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 12/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO JÁ ENCAMINHADO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO DA UNIÃO. ART. 126 DA LEI 8.213/91. IMPETRAÇÃO APENAS CONTRA GERENTE DE AGÊNCIA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §§ 5º E 6º, DA LEI 12.016/2009. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação do INSS contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, Gerente de Agência da Previdência Social em Fortaleza, decida em 45 dias o recurso ordinário interposto pela impetrante em 05/07/2023 contra o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Apelante almeja a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando: a) ilegitimidade passiva, porque o recurso pende de julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão da União; b) impossibilidade de o Judiciário fixar prazo para a análise administrativa; c) separação dos poderes e reserva do possível; d) isonomia e ordem cronológica; e) inaplicabilidade dos prazos dos arts. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; f) providências administrativas do INSS; g) impossibilidade de majoração preventiva da multa. 3. Das decisões do INSS cabe recurso ao CRPS (art. 126 da Lei 8.213/91), órgão colegiado do Ministério da Previdência Social, e não da autarquia. Encaminhado o recurso, a inclusão em pauta e o julgamento escapam à competência do INSS. 4. A própria impetrante afirmou que o recurso havia sido encaminhado à Junta de Recursos e as informações confirmam o envio ao CRPS em 09/10/2023, mais de um ano antes da impetração, dirigida apenas contra a Gerente da agência do INSS. 5. Esta Quarta Turma firmou orientação no sentido de que, "em casos de demora na apreciação de recurso administrativo que já se encontra no CRPS, o INSS é parte ilegítima para figurar na ação mandamental" (PROCESSO: 08013423820244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025; PROCESSO: 08074226920254058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2025; PROCESSO: 08061325320244058300, APELAÇÃO CÍVEL, HELOISA SILVA DE MELO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2026; PROCESSO: 08105165920244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025; PROCESSO: 08011427020254058401, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 19/03/2026. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009), ressalvada a renovação do pedido contra a autoridade competente (art. 6º, § 6º), caso ainda persista a alegada omissão. Liminar revogada. Prejudicadas as demais teses. 7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). 8. Remessa necessária e apelação providas

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1027167-48.2021.4.01.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEVER DO INSS DE PRATICAR OS ATOS DE SUA ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO CRPS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA 1.296/STJ. SÚMULA 410/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por segurada, determinou à Autarquia que desse andamento ao processo administrativo relativo a pedido de aposentadoria por idade e julgasse, no prazo de 30 dias, os embargos de declaração opostos contra decisão da 2ª Junta de Recursos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.500,00, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O INSS sustenta incompetência do Juízo de origem, atribuição exclusiva do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para o julgamento dos embargos e impossibilidade de ser compelido à prática do ato decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo Estadual é competente para processar e julgar ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em agosto de 2019 contra o INSS; (ii) estabelecer se a competência do CRPS para julgar recursos administrativos afasta o dever do INSS de praticar os atos de sua atribuição necessários ao regular prosseguimento do procedimento; (iii) determinar se a sentença pode compelir o INSS a julgar embargos de declaração cuja competência decisória pertence ao CRPS; e (iv) definir os requisitos e os limites para a incidência da multa cominatória imposta à Autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de ação ordinária de obrigação de fazer afasta a aplicação das regras de competência próprias do mandado de segurança, estabelecidas em função da categoria e da sede funcional da autoridade apontada como coatora. 4. As alterações promovidas pela Lei 13.876/2019 quanto à competência federal delegada aplicam-se somente às ações ajuizadas após 1º/01/2020, preservando-se a competência estadual para as demandas anteriormente propostas, conforme orientação firmada pelo STJ no CC 170.051/RS (IAC 6). 5. O art. 126, I, da Lei 8.213/1991 atribui ao CRPS a competência para julgar os recursos interpostos contra decisões do INSS, mas a Autarquia participa da fase recursal administrativa e deve apresentar contrarrazões, prestar esclarecimentos e praticar os demais atos inseridos em sua esfera de atribuições. 6. A ausência de manifestação do INSS após receber vista dos embargos de declaração, com a consequente paralisação do procedimento administrativo, viola a garantia da duração razoável do processo e o princípio da eficiência administrativa, além do dever legal de impulsionar e decidir os processos administrativos nos prazos previstos em lei. 7. A competência decisória do CRPS impede que o INSS seja compelido a julgar os embargos de declaração, razão pela qual a obrigação de fazer deve limitar-se à apresentação de contrarrazões, informações ou esclarecimentos eventualmente pendentes e ao subsequente encaminhamento do procedimento ao órgão competente. 8. Os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC autorizam a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 9. A incidência das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, pois a ciência de seu representante judicial não supre a necessidade de intimação para o cumprimento de obrigação material, conforme o Tema 1.296/STJ e a Súmula 410/STJ. 10. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.500,00, somente incide após a intimação pessoal do Superintendente Regional do INSS e apenas em relação ao descumprimento dos atos inseridos na esfera de atribuições da Autarquia, não alcançando eventual demora exclusivamente imputável ao CRPS. 11. O parcial provimento da apelação não afasta a sucumbência substancial do INSS, pois permanece a obrigação de adotar as providências administrativas cuja omissão motivou a demanda, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A competência do CRPS para julgar recursos administrativos previdenciários não afasta o dever do INSS de praticar tempestivamente os atos inseridos em sua esfera de atribuições necessários ao regular prosseguimento do procedimento. 2. O INSS não pode ser compelido a proferir decisão em recurso ou embargos de declaração cuja competência decisória pertence ao CRPS. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo por ausência de ato atribuído ao INSS viola a duração razoável do processo e o princípio da eficiência administrativa. 4. A incidência de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor e deve restringir-se às obrigações efetivamente inseridas em sua esfera de atribuições. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 8.213/1991, art. 126, I; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei 13.876/2019; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 536, § 1º, 537 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, CC 170.051/RS (IAC 6), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04.11.2021; STJ, REsps 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, Tema 1.296, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, Súmula 410; STJ, AREsp 3.148.873/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 22.05.2026

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.