Art. 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção V — Do Auxílio-Doença
Texto vigente
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Em linguagem simples
O artigo determina que o empregado comum e o doméstico que recebem auxílio-doença são considerados formalmente de licença pelo empregador. Se a empresa oferecer licença remunerada, ela fica obrigada a pagar a diferença caso o benefício previdenciário seja menor do que o salário integral.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
453 acórdãos citam o art. 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5001709-51.2024.4.03.6134, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve interesse de agir quanto aos benefícios por incapacidade; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia reconheceu incapacidade temporária de 08/01/2024 a 08/02/2024 e de 27/03/2025 a 07/04/2025, sem constatar incapacidade permanente ou incapacidade contínua entre o requerimento administrativo e o falecimento. O requerimento administrativo foi apresentado em 19/03/2024, após o término do primeiro período de incapacidade, e não houve comprovação de novo requerimento contemporâneo ao segundo período, inexistindo pretensão resistida. O auxílio-acidente exige sequela consolidada decorrente de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitual. A perícia não constatou acidente, sequela consolidada nem redução permanente da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao período de incapacidade afasta o interesse de agir. O auxílio-acidente exige sequela consolidada decorrente de acidente e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos atende ao dever de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 a 63 e 86; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, julgamento não informado no voto, Diário da Justiça de 02/12/2005
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000273-47.2026.5.06.0172, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO CRÉDITO DO TRABALHADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, determinando o restabelecimento de plano de saúde durante afastamento previdenciário por auxílio-doença comum (B31), o pagamento de indenização por danos morais, além de concessão de justiça gratuita, honorários advocatícios e fixação de critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é devido o restabelecimento de plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença comum (B31); (ii) estabelecer se o cancelamento indevido do plano de saúde enseja indenização por danos morais e qual o valor adequado para a reparação; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte autora; (iv) definir a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais ante a procedência parcial dos pedidos; (v) estabelecer os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis às fases pré-judicial e judicial, com a incidência da Lei nº 14.905/2024; (vi) verificar a possibilidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; e (vii) apurar a regularidade da inclusão e do destaque de honorários contratuais nos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do contrato de trabalho decorrente da percepção de auxílio-doença comum não afasta o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empregadora, aplicando-se analogicamente a diretriz da Súmula nº 440 do TST, visto que o vínculo empregatício permanece hígido e as obrigações compatíveis com o afastamento subsistem. 4. O cancelamento indevido de plano de saúde de trabalhador em gozo de benefício previdenciário por motivo de saúde e em tratamento médico configura dano moral in re ipsa, por violar a esfera de segurança e tranquilidade da pessoa em situação de vulnerabilidade. 5. A redução do valor da indenização por danos morais é medida que se impõe quando o montante original se mostra excessivo diante da ausência de comprovação de repercussões concretas mais graves, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada por pessoa natural sob a vigência da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação presume-se verdadeira mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por prova em sentido contrário. 7. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, não cabendo condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa quando não há pedido integralmente julgado improcedente. 8. Os créditos trabalhistas submetem-se, na fase pré-judicial, à correção monetária pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação ocorrido na vigência da Lei nº 14.905/2024, à atualização pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a taxa zero. 9. Os valores estimados na petição inicial em processo ordinário configuram mera indicação estimativa para fins de alçada, não limitando a liquidação da condenação judicial. 10. Os honorários contratuais destacados nas planilhas de liquidação não representam acréscimo ou imposição de obrigação adicional ao empregador, consistindo apenas em dedução realizada diretamente sobre o crédito bruto devido ao reclamante para destinação ao seu patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença comum assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, por aplicação analógica da Súmula nº 440 do TST. 2. A supressão indevida de plano de saúde de trabalhador enfermo gera direito à reparação por danos morais, cujo valor deve ser proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica das partes. 3. A atualização dos créditos trabalhistas sob a égide da Lei nº 14.905/2024 observa a incidência do IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e do IPCA acrescido da diferença entre a SELIC e o IPCA a partir do ajuizamento da ação. 4. O destaque de honorários contratuais no cálculo de liquidação deduzido do crédito bruto do trabalhador não configura obrigação de pagamento imputável à parte contrária. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; CLT, arts. 476, 790, § 4º, 791-A e 840, § 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput e § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 63; Código Civil, arts. 186, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 240 e 492; STF, ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021; Tema 1.046; TST, Súmulas nº 440, 371; e Tema 21; STJ, Súmula nº 326
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5008824-48.2023.8.13.0702, Rel. Luis Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentária em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da possibilidade de reabilitação profissional do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, associada às condições pessoais do segurado, impede sua reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade laboral e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A perícia constatou incapacidade total e permanente para a atividade habitual, mas reconheceu expressamente a aptidão para reabilitação em atividade sem sobrecarga física dos membros superiores. A idade, a escolaridade e a experiência profissional anterior em funções administrativas corroboram a viabilidade de reinserção laboral. Ausente o requisito da insuscetibilidade de reabilitação, é indevida a conversão pretendida, mantido o auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Não fixados honorários recursais, em razão da isenção prevista para as ações acidentárias. TESE DE JULGAMENTO: “1. A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO AUTORIZA A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE QUANDO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES DO SEGURADO. 2. O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 42 A 47, 59 A 63, 86 E 129, PARÁGRAFO ÚNICO
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001377-02.2023.4.03.6108, Rel. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 18/10/2017. A sentença julgou improcedente o pedido por não comprovação da qualidade de segurado e não cumprimento da carência. A parte autora apelou, requerendo a anulação da sentença para produção de novas provas e esclarecimentos periciais ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar se cabe anular a sentença para produção de novas provas e esclarecimentos do laudo pericial; (ii) verificar se a parte autora comprova incapacidade laboral contínua desde a DER de 18/10/2017; (iii) verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado e carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e incapacidade laboral nos termos dos arts. 42 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária por seis meses, fixando a data de início da incapacidade na data da perícia. O laudo complementar reconheceu que a prova documental indica incapacidade no período de 04.10.2017 a 31.12.2017, mas não identificou elementos de convicção quanto à continuidade da incapacidade até a perícia judicial. 5. Os documentos médicos constantes dos autos indicam eventual incapacidade laboral pontual, sem comprovar a perenidade do quadro incapacitante no largo período compreendido entre os anos de 2017 a 2024. 6. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições Art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A prorrogação do período de graça exige 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e/ou comprovação de desemprego involuntário. 7. A parte autora não demonstrou desemprego involuntário. A mera ausência de anotação laboral em CTPS ou CNIS não comprova desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, conforme entendimento do STJ no Tema 1.360. 8. Após a cessação das contribuições em 10/02/2016, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/04/2017 e reingressou no RGPS em 08/06/2017. Na DER de 18/10/2017, possuía qualidade de segurado, mas contava apenas quatro contribuições, número insuficiente para recuperar a carência exigida. Art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. 9. Na data da perícia judicial, em 24/05/2024, embora constatada incapacidade laboral, a parte autora não comprovou qualidade de segurado nem cumprimento da carência. 10. Não cabe anular a sentença, pois não se demonstrou irregularidade no trâmite processual. A parte autora teve oportunidade de juntar documentos e de se manifestar sobre o laudo pericial e demais elementos dos autos. O pedido genérico de produção de novas provas é descabido, e o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, se aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação cumulativa da incapacidade laboral, da qualidade de segurado e da carência, quando exigida. 2. A mera ausência de anotação laboral em CTPS ou CNIS não comprova desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça. 3. Não se concede benefício por incapacidade quando, na DER, o segurado possui qualidade de segurado, mas não cumpre a carência necessária, e, na data da incapacidade constatada em perícia judicial, não comprova qualidade de segurado nem carência. 4. Não cabe anulação da sentença quando a parte teve oportunidade de produzir prova documental e de se manifestar sobre o laudo pericial, e formula pedido genérico de produção de novas provas. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 2º e 4º, 24, parágrafo único, 25, I, 27-A, 30, I, “a”, 42, §§ 2º, 59, § 1º, e 59 a 63; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº 767/2017; Lei nº 13.457/2017; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet. 7.115; STJ, REsp 2.169.736/RJ e REsp 2.188.714/MT, Tema 1.360; STJ, REsp n. 1.584.771/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe de 30/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5004754-79.2022.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN de 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5058712-77.2022.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN de 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0002696-95.2015.4.03.6003, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN de 30/11/2022;
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000175-31.2026.5.10.0017, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista. A embargante aponta omissões, contradições e erros materiais relacionados à fruição e dobra de férias, ao dano moral por dispensa em benefício previdenciário e alegação de dispensa discriminatória, além de arguir nulidade por ausência de quórum ampliado decorrente de ressalva de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à aplicação da Convenção 132 da OIT e da Súmula 81 do TST sobre férias; (ii) subsiste omissão quanto ao reconhecimento de dano moral automático e dispensa discriminatória durante benefício previdenciário; e (iii) a ressalva de fundamentação sem divergência no dispositivo impõe a ampliação de quórum com base no artigo 942 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco nos pressupostos extrínsecos, nos termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inadequados para rediscutir o mérito ou a interpretação jurídica desfavorável. A incapacidade médica sobrevinda após o início regular do gozo de férias, sem comprovação de fraude patronal, afasta a irregularidade do descanso e o pagamento em dobro pretendido, aplicando-se adequadamente a norma ao caso concreto. A extemporaneidade parcial na fruição do segundo módulo de férias fracionadas, desacompanhada de prejuízo, não atrai a dobra total prevista na Súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho. A anulação de rescisão contratual formalizada no curso de benefício previdenciário por moléstia comum, com a recomposição financeira integral na origem, não gera dano moral presumido, tampouco configura dispensa discriminatória quando a enfermidade é benigna e desprovida de caráter estigmatizante. A aposição de ressalvas de entendimento pessoal por julgador que acompanha integralmente a conclusão do Relator não descaracteriza a unanimidade do julgamento e não equivale a voto vencido, afastando a aplicação do artigo 942 do Código de Processo Civil. Pequenos lapsos materiais de digitação perceptíveis pelo contexto não geram nulidade processual nem autorizam a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) O inconformismo com a subsunção normativa e com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado não autoriza a oposição de embargos de declaração. (ii) O afastamento médico sobrevindo no curso regular de férias não invalida o descanso nem gera o pagamento em dobro quando ausente fraude patronal. (iii) A rescisão contratual no curso de benefício previdenciário por moléstia comum, recomposta integralmente no plano patrimonial, não enseja dano moral presumido na ausência de gravidade estigmatizante ou ofensa a direitos da personalidade. (iv) A ressalva de fundamentos por integrante do colegiado, sem divergência na conclusão, não configura voto vencido nem atrai a técnica de ampliação de quórum do artigo 942 do Código de Processo Civil. Dispositivos legais: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 942; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 134, parágrafo 1º, 137, 223-B, 223-C, 476, 818, inciso I, e 897-A; Lei nº 8.213/1991, artigo 63; Constituição Federal de 1988, artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 6º, e 7º, inciso XVII; Lei nº 9.029/1995, artigo 1º; Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência citada: Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, artigo 6º, item 2; Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 81; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 440; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 443; Tribunal Superior do Trabalho, Tema 88 de Recursos Repetitivos; Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. RELATÓRIO LARISSA HENRIQUE MELO DE SOUZA LIMA opôs embargos de declaração, suscitando a ocorrência de vícios no v. julgado, consoante as razões de Id. 4e6cdc3, que passa a fazer parte integrante deste relatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO. A embargante acena com vícios no julgado, pugnando pela correção, com empréstimo de efeito modificativo ao julgado. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Para fins de melhor organização, as arguições serão apreciadas nos subtópicos a seguir. FÉRIAS E CONVENÇÃO 132 DA OIT. OMISSÃO A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado quanto à aplicação do art. 6.º, item 2, da Convenção n.º 132 da OIT e do art. 7º, inciso XVII, da CF, aduzindo que a incapacidade laborativa surgida no curso do período de descanso anual, compreendido entre 30/09/2024 e 29/10/2024, impediria o cômputo dos dias como férias fruídas, gerando o direito à restituição ou ao pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT (Id. 4e6cdc3, fls. 3 e 4). Não se constata a alegada omissão. O v. acórdão embargado apreciou pontualmente a cronologia e a licitude da concessão das férias, assentando expressamente que o aviso prévio e o início da fruição ocorreram em 30/09/2024, momento em que a empregadora não possuía ciência de qualquer incapacidade laborativa da trabalhadora, tendo a intercorrência médica surgido apenas em 22/10/2024, com a emissão do atestado em 26/10/2024 (Id. fcae99a; Id. a5afc79, fls. 9 e 10). O Colegiado assentou de maneira fundamentada que o afastamento médico sobreveio quando as férias já estavam em curso normal, afastando a ocorrência de simulação ou fraude patronal com o objetivo de burlar a licença de saúde, destacando que a proteção constitucional ao repouso anual foi devidamente assegurada (Id. a5afc79, fl. 10). Assim, o fato de a tese jurídica defendida pela embargante não ter prevalecido frente à conclusão da egrégia Turma não configura omissão sanável por embargos declaratórios, mas divergência interpretativa sobre a aplicação da norma internacional e constitucional ao quadro fático delineado. Tampouco subsiste a alegação de contradição referente aos dias 26/10/2024 a 29/10/2024. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.