Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo lista documentos aceitos para comprovar o trabalho rural de forma complementar ao cadastro e à autodeclaração. Entre as opções previstas estão contratos agrários, notas fiscais, blocos de produtor e declarações específicas.

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Na jurisprudência

4.229 acórdãos citam o art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1012400-29.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES RURAIS COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado na data do fato gerador. O autor sustenta a manutenção da condição de segurado especial. Afirma que deixou de exercer atividades agrícolas que demandavam maior esforço físico em razão do agravamento de suas enfermidades, mas permaneceu no meio rural e continuou a desempenhar atividades compatíveis com suas limitações. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade constatada permite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado; e (ii) saber se o conjunto probatório comprova a manutenção da qualidade de segurado especial no período relevante para a concessão do benefício. 3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 4. O reconhecimento da condição de segurado especial depende da apresentação de início de prova material do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza exemplificativa, sendo admitidos documentos dotados de fé pública aptos a constituir início de prova material, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A perícia judicial concluiu pela existência, desde janeiro de 2025, de incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de patologias crônicas, degenerativas e progressivas, sem perspectiva de reversão funcional. Consideradas a baixa escolaridade, correspondente ao ensino fundamental incompleto, e a experiência profissional restrita a atividades que exigem esforço físico, a perícia afastou a perspectiva de exercício de outra atividade laboral. Está comprovada, portanto, a incapacidade permanente para fins previdenciários. 6. Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural, especialmente recibos de ITR dos anos de 2022, 2023 e 2024, ato declaratório ambiental de 2023, escritura pública de direitos hereditários de dezembro de 2014 e licença de exploração florestal de novembro de 2019. 7. As testemunhas confirmaram que o autor reside com a esposa no meio rural e que ambos exercem atividades rurais sem auxílio de terceiros. A declaração do autor de que não trabalha diretamente na roça há aproximadamente dez anos não afasta essa conclusão, pois ele esclareceu que deixou de plantar, mas continuou a criar galinhas e porcos e a vender o excedente. 8. O conjunto probatório demonstra, assim, a continuidade da atividade rural em extensão compatível com as limitações físicas do segurado. 9. Apelação da parte autora provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1001170-88.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DESCONTÍNUO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. RETORNO AO LABOR CAMPESINO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, sob alegação de que o conjunto probatório comprova o exercício de atividade campesina e a condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as provas material e testemunhal comprovam o exercício de atividade rural pelo período de carência, apesar da existência de vínculos urbanos intercalados, de modo a autorizar a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou por prova documental plena. A prova documental não precisa abranger integralmente o período de carência, pois documentos contemporâneos aos fatos podem projetar seus efeitos para períodos anteriores ou posteriores quando amparados por prova testemunhal convincente. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se outros elementos documentais idôneos que demonstrem a vinculação do segurado ao trabalho e à vida rural. A certidão de casamento com qualificação de lavrador, o certificado de dispensa de incorporação, a escritura pública de imóvel rural, os documentos de ITR, os registros de atendimento do SUS, as fichas de entidades rurais e os demais documentos apresentados constituem início razoável de prova material e abrangem diferentes momentos da vida laboral do demandante. O reconhecimento pelo próprio INSS do exercício de atividade rural, na condição de proprietário, entre 01.08.2008 e 12.07.2017 reforça a comprovação do labor campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e à data de entrada do requerimento. Os recolhimentos previdenciários realizados pelo autor na condição de pedreiro entre 2002 e 2007 não descaracterizam, por si sós, sua condição de segurado especial, quando documentos anteriores e posteriores demonstram sua vinculação ao meio rural e comprovam o efetivo retorno e a continuidade do trabalho campesino. Os vínculos urbanos da esposa não afastam automaticamente a condição de segurado especial do demandante, especialmente quando as circunstâncias concretas não demonstram que a renda urbana tenha tornado dispensável o trabalho rural para sua subsistência. A prova testemunhal harmônica com os documentos confirma que o autor permaneceu vinculado ao meio rural durante décadas, residindo e trabalhando na roça e dedicando-se ao cultivo de milho e à criação de galinhas e porcos. A perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurais não impede a aposentadoria por idade do trabalhador rural, de modo que o labor campesino comprovado antes e depois dos vínculos urbanos permite o preenchimento descontínuo da carência exigida. O preenchimento do requisito etário e da carência mediante atividade rural comprovada autoriza a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, observada, se aplicável, a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1019839-33.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RETORNO AO LABOR CAMPESINO. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. LABOR RURAL DESCONTÍNUO. SOMA DE PERÍODOS REMOTO E ATUAL. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação destinada à concessão de aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mediante a soma de períodos descontínuos de labor campesino, apesar da existência de vínculo urbano intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou prova documental plena. A prova documental não precisa abranger integralmente o período de carência, pois sua eficácia pode alcançar períodos anteriores ou posteriores quando amparada por prova testemunhal convincente, sendo meramente exemplificativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. As certidões que qualificam os cônjuges como lavradores, o comprovante de inscrição estadual de produtor rural, a CTPS do atual marido com vínculos rurais e o contrato de parceria agrícola firmado pela própria autora constituem início razoável de prova material da atividade campesina. Os vínculos urbanos anteriores ao período de carência não descaracterizam, por si sós, a condição de segurada especial. O vínculo urbano mantido entre 01.09.1999 e 01.07.2002, embora supere os intervalos de descontinuidade do labor rural previstos no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, não impede a concessão do benefício quando comprovado o retorno à atividade campesina antes do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. O contrato de parceria agrícola firmado em nome próprio em 2007 comprova o retorno da autora ao trabalho rural após o encerramento do vínculo urbano e antes do implemento da idade mínima. Os documentos em nome do primeiro marido podem ter sua eficácia probatória estendida à autora até 22.02.1991, data da averbação da separação judicial, diante do exercício da atividade rural no âmbito do núcleo familiar. O exercício descontínuo da atividade rural admite a soma de períodos remoto e atual, independentemente do intervalo temporal entre eles, não se exigindo prova documental referente à integralidade da carência. Os aproximadamente 11 anos de atividade rural exercidos durante o primeiro casamento podem ser somados aos períodos posteriores a 2007, comprovados por documentos em nome próprio, e documentos relacionados ao segundo casamento, resultando no cumprimento da carência exigida na data do implemento do requisito etário. A prova testemunhal firme e coerente corrobora o início de prova material, pois confirma que a autora exerce atividade campesina desde a infância, inicialmente com os pais, como meeiros em lavoura de café, e posteriormente em outras propriedades, também como meeira, sem contratação de mão de obra, permanecendo no labor rural até a audiência realizada em 2021. O conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural durante período suficiente ao cumprimento da carência, tornando devida a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1014952-30.2022.4.01.0000, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE CAMPESINA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto de documentos apresentado constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial; e (ii) estabelecer se o registro de empresa em nome do demandante e sua inscrição como empresário individual produtor rural descaracterizam, no caso concreto, o regime de economia familiar e a condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e a comprovação do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou prova documental plena. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rural, mas os documentos não precisam abranger todo o período de carência, admitindo-se a projeção de sua eficácia probatória para período anterior ou posterior quando amparados por prova testemunhal convincente. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, de modo que outros elementos documentalmente idôneos podem constituir início de prova material da vinculação do segurado ao trabalho e à vida rural. A certidão de casamento que qualifica o autor como lavrador, os contratos de locação e arrendamento de imóveis rurais, as notas fiscais relativas a insumos agrícolas, os comprovantes de fornecimento de leite, o boletim de venda de gado, os documentos relativos ao rebanho e à vacinação animal e a CTPS sem vínculos empregatícios constituem, considerados em conjunto, início razoável de prova material do exercício da atividade campesina. O mero registro de empresa em nome do autor e sua inscrição formal como empresário individual na condição de produtor rural não afastam, por si sós, a qualidade de segurado especial quando ausentes elementos concretos do efetivo exercício de atividade empresarial ou da percepção de renda capaz de tornar dispensável o trabalho rural para a subsistência familiar. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não descaracteriza essa qualidade quando comprovado o exercício da atividade rural, conforme previsão do art. 112, § 4º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. A documentação demonstra a continuidade da produção e da comercialização de produtos agropecuários inclusive durante o período em que a microempresa permaneceu ativa, sem registros de vínculos urbanos na CTPS, circunstâncias que corroboram a permanência do autor no meio rural. O tamanho da propriedade rural não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. A prova testemunhal firme e coerente corrobora os documentos, pois as testemunhas, que conhecem o autor há mais de 40 anos, confirmam seu trabalho na criação de gado, ordenha e cultivo de milho, feijão, verduras e hortaliças em terras arrendadas, sem empregados e mediante produção de pequena escala destinada à subsistência familiar. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência legal, estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1018907-45.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULOS RURAIS. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR CAMPESINO. POSTERIOR RETORNO À ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que os vínculos urbanos do autor afastariam sua condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os vínculos urbanos intercalados afastam a condição de segurado especial ou se o conjunto probatório comprova o retorno ao labor rural e o cumprimento da carência, ainda que de forma descontínua. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou por prova documental plena. A prova documental não precisa abranger integralmente o período de carência, pois o início de prova material contemporâneo aos fatos pode alcançar períodos anteriores ou posteriores quando amparado por prova testemunhal convincente colhida sob contraditório. O rol documental previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se outros documentos idôneos que evidenciem a vinculação do segurado ao trabalho e à vida no meio rural. As anotações de trabalho rural constantes da CTPS constituem prova plena dos períodos nelas registrados e podem servir como início de prova material para os demais períodos de atividade campesina. A carteira sindical, a documentação da Associação Ribeirinha do Rio São Francisco, a certidão de casamento que qualifica o autor como vaqueiro, o contrato de compra e venda de imóvel rural, a Declaração de Aptidão ao PRONAF, os comprovantes de mensalidades associativas entre 2009 e 2019, o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e os registros rurais da CTPS constituem, em conjunto, início razoável de prova material da atividade campesina. Os vínculos rurais anotados na CTPS, exercidos na função de vaqueiro nos períodos de 13.02.1982 a 18.08.1983, 01.02.1984 a 23.06.1986, 01.12.1986 a 11.04.1989, 01.07.1989 a 06.11.1997 e 01.06.1998 a 25.06.1999, perfazem, em conjunto, mais de 15 anos de atividade rural. Os vínculos urbanos mantidos entre 2004 e 2007, em 2012, em 2014 e entre abril de 2015 e fevereiro de 2016, embora ultrapassem o limite de descontinuidade previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, não impedem o reconhecimento da condição de segurado especial após seu encerramento quando o conjunto probatório demonstra o efetivo retorno à atividade campesina. A perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas não impede, para fins de aposentadoria por idade rural, o reconhecimento dos períodos de trabalho campesino, conforme orientação firmada pela TNU no Tema 301. Os comprovantes de pagamento das mensalidades da associação ribeirinha entre 2009 e 2019 e os demais documentos contemporâneos ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo, aliados à inexistência de novo vínculo urbano após fevereiro de 2016, demonstram o retorno e a permanência do autor na atividade rural. A prova oral confirma os elementos documentais ao demonstrar que o autor trabalhou como vaqueiro e permaneceu vinculado ao meio rural, exercendo atividade campesina em propriedade próxima à residência urbana, com cultivo de milho, feijão, quiabo e abóbora para consumo próprio e realização de serviços rurais eventuais para complementação da renda. O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pelo período suficiente ao cumprimento da carência legal, ainda que de forma descontínua, e justifica a manutenção da aposentadoria por idade rural concedida na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.