Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 138 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975 , sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.

Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Em linguagem simples

O artigo extingue regimes de previdência anteriores, mas mantém os benefícios concedidos até então, que não podem ser inferiores a um salário mínimo. Também prevê que as contribuições regulares feitas a esses regimes extintos contam para o Regime Geral de Previdência Social.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 138 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0035713-34.2011.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 20/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de contribuição da autora como empregadora rural entre 01/01/1975 e 31/12/1985, determinando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, com sucumbência recíproca . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento do tempo de contribuição como empregadora rural sem exigência de indenização; (iii) determinar se a demora administrativa enseja indenização por danos morais e materiais . III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura quando há requerimento administrativo prévio e demora excessiva na sua apreciação, evidenciando pretensão resistida e legitimando o acesso ao Judiciário. A jurisprudência dispensa o exaurimento da via administrativa quando demonstrada a inércia ou demora injustificada da Administração. O tempo de contribuição como empregador rural deve ser reconhecido quando comprovado o recolhimento regular das contribuições, nos termos da legislação vigente à época e das normas de transição previdenciária. A exigência de indenização não se aplica quando há prova de recolhimento tempestivo das contribuições, sendo indevida a cobrança em duplicidade. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, por constituir exercício regular da função administrativa. A demora na análise do requerimento, quando justificada por necessidade de complementação documental, não caracteriza conduta ilícita apta a gerar indenização. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais. Mantém-se a compensação de honorários fixada sob a égide do CPC/1973, sem incidência da majoração prevista no CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura pretensão resistida e autoriza o acesso ao Judiciário. 2. É devida a contagem de tempo de contribuição do empregador rural quando comprovado o recolhimento regular, sem exigência de indenização. 3. O indeferimento administrativo ou a demora não configuram dano moral sem demonstração de ilicitude ou abuso. 4. A ausência de prova do prejuízo e do nexo causal impede a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.260/1975; Lei nº 8.213/1991, art. 138; Decreto nº 3.048/1999; CPC/1973; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : Não há menção expressa a precedentes específicos

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.