Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VIII — Da Pensão por Morte

Texto vigente

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Em linguagem simples

Estabelece que o valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento da aposentadoria que a pessoa falecida recebia. Se ela ainda não era aposentada, o cálculo deve ter como base o valor integral a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data da morte.

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Na jurisprudência

204 acórdãos citam o art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2067742, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/06/2024

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de seus dependentes (Tema 89). 2. No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. 3. Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 4. A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição. 5. É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. 6. Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento, sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano de 2015, que era de R$ 5.189,82". 7. Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento à prisão, por estar desempregado. 8. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC n. 20/1998). 9. O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o segurado faria jus. 10. Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 11. A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 12. A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda. 13. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5033839-41.2022.4.04.7200, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RENDA MENSAL INICIAL. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, fixando o termo inicial na data do óbito, mas limitando o coeficiente de 100% da renda mensal inicial ao período posterior ao segundo requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte, se na data do óbito ou na data do segundo requerimento administrativo; e (ii) determinar a legislação aplicável para o cálculo da renda mensal inicial, considerando que o óbito da instituidora ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do óbito, pois o primeiro requerimento administrativo foi protocolado tempestivamente e continha elementos suficientes para o conhecimento do pedido, não se aplicando o Tema 1124 do STJ em desfavor do segurado. 4. A instrução deficiente na via administrativa decorreu de exigências genéricas do INSS, que não oportunizou de forma efetiva a complementação da prova, sendo que os documentos apresentados posteriormente já existiam ao tempo do primeiro requerimento. 5. O cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum . 6. Ocorrido o óbito antes da vigência da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial deve ser fixada em 100% do valor da aposentadoria, conforme o art. 75 da Lei nº 8.213/1991, sem as limitações ou escalonamentos trazidos pela reforma previdenciária. 7. A invalidez do autor, de caráter progressivo e congênito, restou comprovada desde a data do óbito da instituidora por meio de perícia médica e documentos clínicos, justificando a manutenção do benefício enquanto durar a invalidez, respeitado o período mínimo de quinze anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: O cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, sendo inaplicáveis as regras da EC nº 103/2019 se o falecimento ocorreu em data anterior à sua vigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, 75, e 77, § 2º, V; EC nº 103/2019; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5001469-79.2022.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 09.07.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002878-23.2026.4.04.9999, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal; (ii) a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, considerando a extensão da propriedade, o valor de aquisição do imóvel, a comercialização de bovinos e a atividade urbana da autora; e (iii) os critérios de cálculo da renda mensal inicial e de aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois as teses defensivas relativas ao valor da propriedade, comercialização de bovinos e vínculos laborais já constavam da contestação, ainda que de forma geral, e referem-se a documentos que instruem o feito desde o início. 4. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por robusto início de prova material contemporâneo ao óbito, corroborado por prova testemunhal harmônica que confirmou o labor em regime de economia familiar. 5. O fato de a propriedade rural ser ligeiramente superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, devendo ser analisado em conjunto com a área efetivamente explorada e as condições do terreno, conforme o Tema 1115 do STJ. 6. O valor expressivo de aquisição do imóvel e a comercialização de bovinos não afastam a condição de segurado especial, pois a legislação previdenciária não adota o patrimônio como critério de enquadramento e os montantes brutos são compatíveis com a pequena produção rural. 7. O trabalho urbano temporário da cônjuge como professora contratada não descaracteriza a qualidade de segurado especial do falecido, cuja atividade agrícola era a fonte principal de sustento do grupo familiar, nos termos do Tema 532 do STJ. 8. A renda mensal inicial da pensão por morte deve observar o art. 23 da EC nº 103/2019, por ser o óbito posterior à sua vigência, e não o art. 75 da Lei nº 8.213/1991. 9. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC e juros de poupança até 08-12-2021, a taxa Selic de 09-12-2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de setembro de 2025, o art. 406, § 1º, do CC (Selic), em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. O tamanho da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais ou o exercício de atividade urbana temporária por membro do grupo familiar não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar do segurado especial, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho agrícola para a subsistência do núcleo familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I, § 4º, 26, I, e 55, § 3º; EC nº 103/2019, art. 23; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1115; STJ, Tema 532; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STF, Tema 810 (RE 870.947)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5010069-61.2020.4.03.6183, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. TEMA STF N. 76. TEMA STJ N. 1140. TEMA STJ N. 1057. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. TEMA STJ N. 1124. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por sucessores de segurado falecido contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou prejudicada a apelação que visava à condenação do INSS à readequação do benefício de pensão por morte NB 21/300.623.073-8, para que nele incidissem os reflexos da revisão do benefício originário NB 42/085.023.855-2, com base nos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A instituidora do benefício originário obteve, em ação própria, decisão transitada em julgado que reconheceu o direito à readequação de sua aposentadoria. Sobreveio seu falecimento, com habilitação do cônjuge pensionista naquela demanda, restrita, porém, aos atrasados até a data da cessação do benefício instituidor. O pensionista ajuizou a presente ação para obter os reflexos da revisão na pensão por morte, falecendo no curso do processo e sendo sucedido pelos agravantes. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, e a decisão monocrática extinguiu o processo por perda do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se subsiste o interesse de agir na pretensão de readequação da pensão por morte aos reflexos da revisão do benefício originário transitada em julgado; (ii) se incide, na espécie, a tese restritiva do Tema STJ n. 1124 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) se, afastada a extinção do processo, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito da apelação com a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão revisional funda-se estritamente em matéria de direito e no reflexo direto de título judicial transitado em julgado referente ao benefício previdenciário originário, dispensando-se o prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema STF n. 350. As parcelas pagas a menor, mês a mês, no período compreendido entre a data de início do benefício de pensão por morte e a data do falecimento do pensionista, constituem dívida líquida, vencida e não quitada pela autarquia previdenciária, cujo montante integrou o patrimônio do segurado falecido e se transmite aos herdeiros habilitados, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 e da tese fixada no Tema STJ n. 1057. Evidenciada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional condenatório, não se verifica perda superveniente do interesse processual, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática terminativa. A tese firmada no Tema STJ n. 1124 restringe-se às hipóteses de dependência probatória fática inédita apresentada apenas em juízo, o que não se verifica quando a pretensão revisional é de natureza exclusivamente jurídica e os dados cadastrais já constavam dos arquivos da autarquia previdenciária desde a concessão originária. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroage à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula STJ n. 85. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 76, firmou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1140, assentou que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República aos tetos das referidas emendas constitucionais, aplicam-se os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição de cada emenda como maior valor teto e a metade desse valor como menor valor teto. A comprovação documental de que o benefício instituidor sofreu limitação pelo maior valor teto, somada à informação da Contadoria Judicial acerca da subsistência de proveito econômico a ser refletido na pensão por morte, autoriza o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício derivado. Estando a causa devidamente instruída, impõe-se o julgamento imediato do mérito da apelação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A reforma integral da sentença e o acolhimento do pedido determinam a inversão do ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão de procedência, observada a Súmula STJ n. 111. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A readequação dos benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 produz reflexos automáticos na pensão por morte dela derivada, quando a controvérsia se funda em título judicial transitado em julgado referente ao benefício originário. 2. A tese fixada no Tema STJ n. 1124 não se aplica às demandas revisionais fundadas exclusivamente em matéria de direito, em que os dados cadastrais já constavam dos arquivos da autarquia previdenciária desde a concessão originária. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroage à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201; Emenda Constitucional n. 20/1998, artigo 14; Emenda Constitucional n. 41/2003, artigo 5º; Emenda Constitucional n. 113/2021; Lei n. 8.212/1991, artigo 28; Lei n. 8.213/1991, artigos 29, 33, 75, 103, parágrafo único, e 112; Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 502, 1.013, § 3º, inciso I, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 3º; Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 564.354/SE (Tema 76), rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15.2.2011; STF, RE n. 1.198.655, rel. Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 26.4.2019, DJe 2.5.2019; STF, Rcl n. 80.179, rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 5.6.2025; STF, RE n. 1.456.246, rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgado em 12.8.2024; STF, ARE n. […]

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1011847-26.2019.4.01.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 22/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO EM 2002. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO LEGAL DE CÁLCULO. ARTS. 29 E 75 DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a união estável mantida pela demandante com segurado falecido em 14/11/2002 e condenou a autarquia à concessão de pensão por morte, desde o requerimento administrativo de 24/11/2017, com renda mensal inicial fixada em um salário mínimo. O INSS pretende afastar o benefício por insuficiência de prova da união estável, enquanto a autora requer a apuração da renda mensal inicial conforme os arts. 29 e 75 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, comprova a união estável entre a autora e o segurado até o óbito, ocorrido em 2002, para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciária e concessão da pensão por morte; e (ii) estabelecer se a renda mensal inicial da pensão pode ser fixada em um salário mínimo ou deve ser calculada segundo os parâmetros dos arts. 29 e 75 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente na data do óbito rege os requisitos e o cálculo da pensão por morte, em observância ao princípio tempus regit actum . 4. A legislação previdenciária vigente em 14/11/2002 não exige início de prova material para comprovar união estável, razão pela qual não se aplica retroativamente a exigência introduzida no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019. 5. A união estável para fins de pensão por morte pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal quando a legislação vigente ao tempo do óbito não estabelece restrição probatória, desde que os depoimentos evidenciem de modo seguro a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com propósito de constituição de família. 6. A ausência de coabitação ou de coincidência entre os endereços constantes de determinados documentos não afasta, por si só, a união estável, pois a coabitação não constitui requisito indispensável à configuração da entidade familiar. 7. Os depoimentos colhidos sob contraditório confirmam, de forma coerente e convergente, a convivência pública e duradoura, a vida em comum e o auxílio recíproco entre a autora e o falecido durante aproximadamente oito anos até o óbito, sem contradições relevantes ou circunstâncias capazes de comprometer sua credibilidade. 8. A inexistência de documentos correspondentes a todos os anos da convivência não impede o reconhecimento da união estável, pois, além de não ser exigível início de prova material para óbito ocorrido em 2002, a relação familiar pode ser comprovada pela consistência global dos diversos elementos de convicção. 9. Comprovada a união estável, a autora integra a primeira classe de dependentes previdenciários como companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 10. O art. 75 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito, estabelece que a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, o que impede a fixação autônoma da renda mensal inicial em um salário mínimo. 11. A renda mensal inicial deve ser apurada conforme os arts. 29 e 75 da Lei nº 8.213/1991, mediante consideração dos dados contributivos e demais elementos previdenciários pertinentes ao instituidor existentes nos autos e nos registros administrativos, segundo as normas vigentes na data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS desprovida e apelação da autora provida. Tese de julgamento : 1. A união estável para fins de pensão por morte decorrente de óbito ocorrido antes da Lei nº 13.846/2019 pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente, harmônica e suficientemente segura. 2. A companheira comprovadamente vinculada ao segurado por união estável integra a primeira classe de dependentes previdenciários e possui dependência econômica presumida. 3. A pensão por morte decorrente de óbito ocorrido em 2002 deve ter sua renda mensal inicial calculada conforme a legislação então vigente, observados os arts. 29 e 75 da Lei nº 8.213/1991, sendo inadequada sua fixação autônoma em um salário mínimo. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 3º, 4º e 5º, 29 e 75; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AR 3.905/PE, Rel. Desembargador convocado Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, Informativo de Jurisprudência nº 527; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006; STJ, AgInt no REsp 1.854.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.12.2020

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.