Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 92 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Texto vigente

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

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Em linguagem simples

Determina que a Previdência Social emita um certificado individual ao final do processo de habilitação ou reabilitação, informando as atividades que o beneficiário está apto a exercer. O artigo esclarece também que isso não impede o beneficiário de desempenhar outras funções para as quais venha a se capacitar.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 92 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Agravo de Instrumento 0017434-17.2023.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO MATERIAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ASTREINTES. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por segurado em face de acórdão que, ao dar provimento a Agravo de Instrumento do INSS, declarou cumprida a obrigação de submetê-lo a programa de reabilitação profissional e afastou a multa diária (astreintes). O acórdão recorrido considerou que a readaptação do segurado em função administrativa na sua empresa foi suficiente para o adimplemento da obrigação. O embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando, em síntese, a violação à coisa julgada, a ausência de distinção entre readaptação e reabilitação, a inobservância de formalidades legais (ausência de certificado), a omissão quanto ao agravamento de seu quadro de saúde e a falta de fundamentação para o afastamento das astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) ao considerar a readaptação funcional do segurado como cumprimento da obrigação de reabilitação profissional e, como consequência, afastar a multa cominatória, mesmo diante dos argumentos sobre a distinção dos institutos, a ausência de certificado e o agravamento da saúde do recorrente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, o embargante busca a reforma do julgado por discordar da interpretação dada pelo colegiado, o que é incabível na via eleita. 4. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ainda que de forma sucinta, fundamentou sua decisão na interpretação do título executivo, concluindo que a finalidade da obrigação – a reinserção do segurado no mercado de trabalho em atividade compatível – foi materialmente alcançada com a readaptação funcional, privilegiando o cumprimento fático em detrimento de formalismos, como a emissão de certificado. 5. O afastamento das astreintes foi consectário lógico do reconhecimento do cumprimento da obrigação principal. Uma vez que o acórdão concluiu, de forma fundamentada, pelo adimplemento da obrigação de fazer, a consequência natural é a inexigibilidade da multa coercitiva, não havendo omissão nesse ponto. 6. O alegado agravamento do quadro de saúde do embargante constitui fato novo, posterior ao julgamento do acórdão, que se baseou no conjunto probatório disponível à época. Tal fato, por si só, não macula a decisão anterior com o vício da omissão, devendo, se for o caso, ser discutido em via processual própria. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A conclusão do órgão julgador de que a readaptação funcional do segurado em atividade compatível com suas limitações atingiu a finalidade da obrigação de fazer (reabilitação profissional), afastando a incidência de astreintes, representa uma interpretação de mérito, cujo inconformismo da parte não pode ser veiculado pela via dos embargos de declaração. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da causa ou à obtenção de efeitos infringentes por mera discordância com o resultado, ainda que para fins de prequestionamento." _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, 502 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 89 e 92

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010169-81.2026.5.03.0016, Rel. Andre Schmidt de Brito, 09ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. SALÁRIO-CONDIÇÃO. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC ostenta natureza de salário-condição, sendo devido exclusivamente aos empregados que exercem, de forma efetiva, a atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas, nos termos do normativo interno da reclamada. A readaptação do empregado para função interna, ainda que decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não assegura a manutenção da parcela, porquanto os artigos 89 e 92 da Lei 8.213/91 garantem o direito à reabilitação profissional e à recolocação funcional, não a perpetuação de verba condicionada a atividade que deixou de ser exercida

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação / Remessa Necessária 5025709-48.2022.8.08.0012, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, DJEN 21/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL. ENCERRAMENTO FORMAL DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEFICÁCIA MATERIAL DA REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação previdenciária acidentária ajuizada por Fábio Jacinto Pereira, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde 16-12-2021, dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 608.438.564-1, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS sustentou que: I) a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional autoriza a cessação do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91; II) o segurado está habilitado ao desempenho de outras funções compatíveis com suas limitações; III) não incumbe à autarquia manter o segurado em seu emprego ou colocá-lo em outro posto após a reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o encerramento formal do Programa de Reabilitação Profissional e a emissão de certificado legitimam a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentária; (II) estabelecer se as condições físicas, instrucionais, etárias, profissionais e socioeconômicas do segurado configuram incapacidade total e definitiva para fins de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; (III) determinar se devem ser mantidos o termo inicial do benefício, os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O nexo de causalidade ocupacional permanece incontroverso, pois o INSS concedeu auxílio-doença acidentário ao segurado por mais de sete anos, de 05-11-2014 a 16-12-2021, após acidente de trajeto ocorrido em 17-10-2014, que causou politraumatismo, fratura exposta de tíbia e fíbula, lesão arterial severa e amputação traumática proximal de membro inferior direito. 4. A emissão do certificado de reabilitação profissional não basta, por si só, para demonstrar a recuperação da capacidade laboral quando o conjunto probatório revela ausência de efetiva reinserção do segurado em atividade compatível com suas limitações. 5. O magistrado não se vincula às conclusões literais do laudo médico-pericial, pois os arts. 371 e 479 do CPC autorizam a formação do convencimento motivado a partir da análise global das provas e das regras de experiência comum. 6. A aferição da invalidez previdenciária e acidentária exige análise biopsicossocial, com consideração das limitações físicas, idade, escolaridade, trajetória profissional e condições reais de reinserção no mercado de trabalho. 7. O processo de reabilitação profissional revela ineficácia material, pois o segurado possui 44 anos de idade, histórico laboral restrito a esforço braçal pesado, ensino fundamental incompleto durante a maior parte do programa, interrupção de treinamentos pela crise pandêmica e uso de órtese de membro inferior fraturada sem assistência técnica adequada. 8. O curso teórico de empreendedorismo, com carga horária de 120 horas, não assegura condições reais de competitividade no mercado formal de trabalho diante da vulnerabilidade física e cognitiva do segurado. 9. As restrições ergonômicas remanescentes, consistentes na vedação ao carregamento de cargas, à deambulação excessiva, à ortostase prolongada e aos movimentos de agachamento, somadas à baixa escolaridade e à idade do segurado, inviabilizam a probabilidade concreta de exercício de atividade diversa capaz de garantir subsistência digna. 10. O quadro fático configura incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ainda que exista capacidade residual meramente abstrata para atividades administrativas ou de recepção. 11. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve permanecer em 16-12-2021, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício na esfera administrativa, em observância ao art. 43 da Lei n. 8.213/1991. 12. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, com aplicação do INPC e dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 até 07-12-2021 e, a partir de 08-12-2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 13. Os honorários advocatícios devem observar o limite das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. O encerramento formal do Programa de Reabilitação Profissional não afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária quando as condições pessoais, sociais, profissionais e clínicas do segurado demonstram impossibilidade concreta de reinserção laboral. 2. A incapacidade previdenciária deve ser aferida segundo análise biopsicossocial, e não apenas por critério médico-anatômico. 3. A existência de capacidade residual abstrata não impede o reconhecimento da invalidez total e definitiva quando o segurado não possui condições reais de exercer atividade compatível que lhe assegure subsistência digna. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 43 e 92; Decreto n. 3.048/1999, art. 140, § 1º; CPC, arts. 371 e 479; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula n. 111; precedentes vinculantes das Cortes Superiores sobre atualização monetária e juros moratórios. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0028322-83.2009.8.19.0204, Rel. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, 2ª CÂMARA, DJEN 18/06/2026

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta, a fim de manter a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data do cancelamento indevido, deferindo, ainda, a tutela provisória para que o benefício fosse restabelecido no prazo de cinco dias, sob pena de multa.2. Preenchimento, pela segurada, dos requisitos previstos no art. 59 da Lei Federal nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho. Demonstração da lesão sofrida e do nexo de causalidade entre ela e a atividade desempenhada.3. Inobservância da autarquia previdenciária quanto ao procedimento obrigatório previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, segundo o qual, verificada a impossibilidade de recuperação, o benefício deverá ser mantido até a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta sua subsistência, devendo ser emitido, ao final, certificado individual (art. 92 da Lei 8.213/91).4. Manutenção da sentença que concluiu pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação indevida, até que a parte autora seja reabilitada para outra função, nos termos da legislação vigente.5. Precedentes desta Corte Estadual.6. Decisão da relatora confirmada.7. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO

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  • TRF3, Apelação Cível 5000130-86.2022.4.03.6183, Rel. Fed. Silvia Rocha, 8ª Turma, DJEN 25/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU REVISÃO DO QUADRO CLÍNICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em sentença, substituindo-a pelo benefício de auxílio-doença desde 02/08/2019, até reabilitação profissional ou revisão do quadro clínico. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à conclusão de afastamento da atividade de motorista, afirmando que seu contrato de trabalho permanece suspenso, bem como obscuridade quanto à determinação de reabilitação profissional e à manutenção do benefício durante esse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da incapacidade para a atividade habitual de motorista; (ii) se existe obscuridade quanto à determinação de reabilitação profissional e à manutenção do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há contradição no acórdão. A decisão embargada reconheceu, com base na perícia judicial, incapacidade permanente apenas para o exercício da profissão de motorista, sem incapacidade total para outras atividades laborativas compatíveis com a escolaridade e experiência do segurado. A circunstância de o contrato de trabalho permanecer suspenso não altera a conclusão adotada, pois a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta subsistência. A alegação de obscuridade quanto à reabilitação profissional não procede. O acórdão determinou a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional ou revisão do quadro clínico, em conformidade com os arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, que disciplinam a permanência do benefício enquanto o segurado estiver incapaz para sua atividade habitual. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado, destinando-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A incapacidade permanente restrita à atividade habitual não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo cabível a manutenção do auxílio-doença até reabilitação profissional ou revisão do quadro clínico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 89 a 92; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.10.2016; Súmula 111/STJ

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.