Art. 51 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção II — Da Aposentadoria por Idade
Texto vigente
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Em linguagem simples
O artigo permite que a empresa solicite a aposentadoria por idade do empregado de forma obrigatória caso ele atinja 70 anos (homem) ou 65 anos (mulher) e cumpra a carência. Nessa situação, o trabalhador mantém o direito às indenizações trabalhistas normais na rescisão do contrato.
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Na jurisprudência
127 acórdãos citam o art. 51 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-32.2022.5.18.0004, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante. A parte suscita, pela primeira vez em embargos de declaração, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a controvérsia estaria submetida ao entendimento firmado pelo STF nº Tema 606 da Repercussão Geral. Todavia, a matéria não foi arguida nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento ou do agravo interno, configurando inovação recursal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, nos termos da OJ nº 62 da SbDI-1 do TST. Embargos de declaração rejeitados. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria. A parte aponta omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da alegada violação do art. 51 da Lei nº 8.213/1991, suscitada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia devolvida ao TST e concluiu pela ausência de transcendência da matéria, registrando que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da aposentadoria compulsória do empregado público após a EC nº 103/2019. A conclusão pela ausência de transcendência tornou desnecessário o exame individualizado do dispositivo legal invocado, razão pela qual não há omissão a sanar. Pretensão de rediscussão do julgado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5353261-61.2026.8.09.0006, Rel. Clieux Ferreira da Silva Júnior, 3ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO AOS 70 ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA DO ART. 201, § 16, DA CF/1988 À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. ILEGALIDADE DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do desligamento compulsório de empregado de sociedade de economia mista aos 70 anos de idade e determinou sua reintegração, com o pagamento das verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está sujeita à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988 ou ao prazo quinquenal aplicável à pretensão de anulação de ato administrativo; e (ii) saber se, em 2021, havia fundamento legal para o desligamento compulsório de empregado público de sociedade de economia mista aos 70 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não se refere a verbas rescisórias típicas de contrato de trabalho, mas à validade de ato administrativo de desligamento de empregado público, submetido à apreciação da Justiça Comum. A natureza administrativa da controvérsia afasta a aplicação da prescrição bienal trabalhista. 4. A pretensão de anulação de ato administrativo praticado por sociedade de economia mista sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerados o desligamento ocorrido em 24/11/2021 e o ajuizamento da ação em 09/07/2025, não há prescrição. 5. O art. 40, § 1º, II, da CF/1988 disciplina a aposentadoria compulsória dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e não alcança, por si só, os empregados públicos submetidos ao regime da CLT. 6. A EC nº 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da CF/1988, estabelecendo a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao atingir a idade máxima prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição, na forma estabelecida em lei. 7. À época do desligamento, inexistia lei regulamentadora específica do art. 201, § 16, da CF/1988 que autorizasse o desligamento compulsório de empregado público aos 70 anos de idade. As teses então discutidas no Tema 1.390 da repercussão geral do STF não respaldavam o desligamento compulsório aos 70 anos. 8. Ausente fundamento legal válido para o desligamento aos 70 anos, o ato é nulo, com direito à reintegração e ao pagamento das verbas decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão de anulação de ato administrativo de desligamento de empregado público de sociedade de economia mista sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O desligamento compulsório de empregado público de sociedade de economia mista aos 70 anos de idade, sem fundamento legal específico à época do ato, é ilegal. 3. A ausência de lei regulamentadora do art. 201, § 16, da CF/1988 impede o desligamento compulsório aos 70 anos com fundamento nesse dispositivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 40, § 1º, II, e 201, § 16; EC nº 103/2019; LC nº 152/2015; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 da repercussão geral; STF, Tema 1.390 da repercussão geral, RE 1.519.008/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública 5112470-48.2019.8.09.0113, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA PELO RGPS ANTERIOR À EC n. 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. NULIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que declarou nula a extinção do vínculo de empregada pública celetista fundada em aposentadoria pelo RGPS e converteu a reintegração em indenização correspondente aos salários e demais vantagens entre a demissão e a aposentadoria compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria pelo RGPS, concedida antes da EC n. 103/2019, poderia extinguir o vínculo de empregado público celetista; e (ii) saber se, atingida a idade de aposentadoria compulsória, a reintegração pode ser substituída por indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 606 do STF, a aposentadoria pelo RGPS não impede a permanência no emprego quando concedida antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019. Como a aposentadoria ocorreu em 19/01/2012, a extinção do vínculo fundada nesse fato é ilegal. 4. A permanência do vínculo celetista, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 019/2009, reforça a ilegalidade do ato de extinção. 5. Atingida a idade de aposentadoria compulsória, a reintegração torna-se inviável. A conversão em indenização pelos salários e demais vantagens do período entre a extinção ilegal e a aposentadoria compulsória constitui medida adequada para reparar o prejuízo. 6. Mantêm-se os consectários relativos ao FGTS e à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria pelo RGPS concedida antes da EC n. 103/2019 não constitui causa de extinção do vínculo de empregado público celetista. 2. Atingida a idade de aposentadoria compulsória, a reintegração é inviável, admitindo-se sua conversão em indenização correspondente às parcelas remuneratórias devidas entre a extinção ilegal e a aposentadoria compulsória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC n. 103/2019; Lei n. 8.213/1991, art. 51; CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 655.283/DF, Tema 606 da repercussão geral; TJGO, Remessa Necessária Cível n. 5057015-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5746010-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 16.09.2025
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1001438-80.2017.5.02.0062, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema . 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019). Convém citar, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF, no mesmo sentido: RE 1316191/DF, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 03/08/2021; Publicação: 06/08/2021; RE 1293527/SE, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 26/04/2021, Publicação: 29/04/2021; RE 1304960/SP, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 26/04/2021; RE 1303048/GO, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 11/03/2021, Publicação: 22/03/2021. Diante do entendimento fixado pelo STF, e com o fito de a ele adaptar-se, a Jurisprudência desta Corte Superior inclinou-se a reconhecer a inaplicabilidade da regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação antecedesse à EC 103/2019. Nesse sentido: RR-Ag-20775-92.2018.5.04.0802 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023); RR-2007-38.2014.5.03.0010 (1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2023); RR-329-34.2021.5.10.0014 (2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023); RR-1000812-95.2017.5.02.0471 (2ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023); RR-101143-57.2019.5.01.0343 (4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022); AIRR-232-12.2019.5.21.0042 (8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). A nosso ver, a tese fixada pelo STF na ADI 2602 pôs cobro à possibilidade de empregados da administração pública serem regidos pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, sem embargo de a aposentadoria compulsória poder ser requerida pelo empregador público ao órgão previdenciário, nos moldes do art. 51 da Lei n. 8.213/1991. Entendo que era essa a regência legal até a EC n. 103, de 2019
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5004051-45.2022.4.03.6315, Rel. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, 8ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA PELAS REGRAS DA EC Nº 103/2019. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. DOSIMETRIA SEM MENÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. PPP COM IRREGULARIDADE FORMAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que afastou a possibilidade de averbação de tempo especial para fins de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, com data de início em 01/03/2022, concedida pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1986 a 06/11/1989 e de 19/01/2007 a 31/03/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é possível utilizar o tempo especial convertido em comum no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados; e (iii) se a alegação de irregularidade dos documentos justifica a realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão de tempo especial em comum é admitida para períodos trabalhados até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do art. 25, § 2º, desse diploma, aplicando-se o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O coeficiente previsto no art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve considerar a soma do tempo comum com o tempo especial convertido em comum. A alteração do critério de cálculo, que passou a considerar o tempo de contribuição, permite a utilização do acréscimo decorrente da conversão para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 07/04/1986 a 06/11/1989 não comprova a especialidade, porque não demonstra que o responsável pelos registros ambientais possui a qualificação de médico ou engenheiro do trabalho, conforme exige o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 19/01/2007 a 31/03/2010 registra exposição a ruído mediante simples indicação de dosimetria, sem menção expressa às normas técnicas aplicáveis. A informação não atende ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 317. A exposição a radiação não ionizante não permite o enquadramento do período como especial, por ausência de previsão nos decretos indicados no voto. A menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas também não comprova a especialidade após 05/03/1997, conforme o Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. A parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários e não comprovou a impossibilidade de obter documentação adequada ou a adoção de providências administrativas para corrigir eventuais inconsistências. Não se justifica, portanto, a realização de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de utilização de tempo especial convertido em comum na revisão da aposentadoria por idade concedida pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a improcedência do pedido de revisão pela ausência de comprovação da especialidade dos períodos controvertidos. Tese de julgamento: O coeficiente previsto no art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser calculado com base na soma do tempo comum e do tempo especial convertido em comum. A indicação de dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem menção expressa às normas técnicas aplicáveis, não comprova a exposição especial ao ruído. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas não caracteriza atividade especial após 05/03/1997. A realização de perícia depende da comprovação da impossibilidade de obtenção de documentação adequada por outros meios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48 a 51, 50, 57, § 5º, e 58, §§ 1º e 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 25, § 2º, e 26, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, PUIL nº 5031415-81.2022.4.02.5001, julgamento em 21/10/2025; Turma Nacional de Uniformização, Tema 317; Turma Nacional de Uniformização, Tema 298; Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1900-23.2009.5.15.0046, 8ª Turma, julgamento em 30/11/2011
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.