Art. 97 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VII — Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Texto vigente
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Em linguagem simples
O artigo define que a aposentadoria por tempo de serviço é concedida a partir de 25 anos de trabalho para mulheres e de 30 anos para homens. Ele também prevê que a lei pode autorizar a redução desses prazos em situações específicas.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 97 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5014815-85.2023.4.02.5118, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª TURMA, j. 20/07/2026, DJEN 27/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que fixou os efeitos financeiros da aposentadoria por idade na data da citação judicial, em razão de a prova decisiva do vínculo ter sido produzida apenas em juízo após inércia do segurado na via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo (18/11/2022) ou ser mantidos na data da citação (23/01/2024), diante da apresentação de prova nova judicial e do descumprimento de carta de exigência pelo segurado. III. Razões de decidir 3. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário coincide com a data da citação quando o reconhecimento do direito depende de prova produzida exclusivamente na via judicial. 4. O segurado deixa de atender carta de exigência expedida pelo INSS durante a instrução do processo administrativo, inviabilizando o reconhecimento do direito pela autarquia. 5. A documentação essencial para a comprovação do tempo de contribuição (Ofício da FUNASA) advém apenas de diligência realizada no curso da demanda judicial. 6. A tese firmada no Tema 1124 do STJ estabelece que os efeitos financeiros não retroagem à data do requerimento administrativo quando a comprovação do direito depende de prova nova judicial ou de colaboração não prestada pelo segurado. 7. A inexistência de erro imputável exclusivamente ao INSS afasta a constituição em mora da autarquia antes da citação. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento : "1. Os efeitos financeiros de benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito foi produzida apenas em juízo e o segurado não cumpriu exigências na via administrativa". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 122; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18 e 20; EC nº 120/2022; Lei nº 8.745/1993; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; e CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 242; TRF2, AC 5031436-62.2019.4.02.5001; e TRF2, AC 0011500-15.2016.4.02.5101
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0012211-86.2013.4.01.3803, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 03/02/2026, DJEN 06/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA DAS VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 985 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital Santa Catarina S/A e pela União (Fazenda Nacional), em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para restringir a compensação tributária às contribuições destinadas à Seguridade Social. 2. O Hospital sustenta omissão quanto à análise de precedentes do STJ e do STF sobre a natureza indenizatória das verbas trabalhistas e a inaplicabilidade das contribuições a terceiros. 3. A União aponta omissão quanto à natureza remuneratória das verbas questionadas, invocando os arts. 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, arts. 194, 195 e 97 da CF/1988, e jurisprudência do STJ (REsp 805.072/PE), além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da natureza jurídica das verbas e da aplicabilidade de precedentes dos tribunais superiores; e (ii) se é possível a readequação do julgado à modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 985, quanto à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. As alegações da sociedade empresária não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos sobre a natureza das verbas e a incidência das contribuições de terceiros. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há necessidade de resposta individual a cada precedente citado, desde que a fundamentação esteja clara e suficiente. 7. Em relação aos embargos da União, o acórdão anterior afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, posicionamento que foi superado pelo julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), com modulação de efeitos. 8. A decisão do STF, publicada em 12/06/2024, atribuiu efeitos ex nunc à tese fixada, com termo inicial em 15/09/2020. 9. Com base no artigo 932, V, “b”, do CPC, impõe-se a readequação do julgado para refletir os efeitos da decisão do STF, conferindo efeitos infringentes parciais ao acórdão embargado. 10. Quanto às demais alegações da União, não se constatam omissões no acórdão embargado. A decisão enfrentou os argumentos sobre os quinze dias de afastamento, o aviso prévio indenizado e a natureza das verbas. 11. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais resta atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que não haja menção expressa no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração da sociedade empresária desprovidos. Embargos de declaração da União parcialmente providos, para, à luz do Tema 985 do STF e nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, conferir efeitos infringentes ao julgado e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não está obrigada a analisar individualmente cada precedente invocado pelas partes, desde que apresentadas de forma clara as razões de decidir. 2. A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, conforme tese firmada pelo STF no Tema 985, com modulação de efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. 3. O artigo 1.025 do CPC autoriza a inclusão de prequestionamento implícito nos embargos de declaração, ainda que não acolhidos." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 97, 194, 195 e § 5º; CPC, arts. 489, 932, V, “b”, e 1.022; Lei nº 8.212/1991, arts. 28, I e § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 985); STJ, REsp 805.072/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2006
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.