Art. 9º da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título II — DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto vigente
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
Em linguagem simples
O artigo divide a Previdência Social em Regime Geral e Regime Facultativo Complementar, indicando que este último terá lei própria. Ele estabelece a cobertura do Regime Geral, ressalvando o desemprego involuntário e certas regras de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 9º da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2681899, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem como os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (SAT/RAT), outras contribuições e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Quanto à matéria constante nos arts. 9º, I, 97, I, 108, § 1º, do CTN, arts. 10, 14 e 21 da Lei n. 8.212/91, arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, arts. 9º e 194 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021. IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF3, Ação Rescisória 5018275-47.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Cristina Melo, 7ª Turma, DJEN 05/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PLANILHA DE TEMPO ESPECIAL DO REGIME GERAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO NO JUÍZO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O acórdão extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao período de 04/02/1992 a 31/07/1995, vinculado ao regime próprio de previdência social do Município de São Paulo, mas incluiu esse lapso na planilha de tempo especial e o utilizou para alcançar o requisito de 25 anos. A autarquia requer a rescisão parcial do julgado e o afastamento da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o INSS possui legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar a ação rescisória; (ii) se a ausência de interposição de embargos de declaração e a alegada preclusão na fase de cumprimento de sentença impedem o ajuizamento da ação rescisória; (iii) se a inclusão, na planilha de tempo especial, de período expressamente excluído do julgamento configura erro de fato e violação manifesta de norma jurídica; e (iv) se, no juízo rescisório, deve ser afastada a aposentadoria especial e declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade ativa e interesse processual porque integrou a relação processual originária, sofreu a condenação e suporta os efeitos financeiros da concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A ação não busca administrar o regime próprio municipal, mas desconstituir comando judicial que repercutiu sobre benefício previdenciário federal. A ausência de interposição de recurso contra o acórdão rescindendo não impede o ajuizamento da ação rescisória. A preclusão ocorrida na fase de cumprimento de sentença também não afasta a pretensão rescindente exercida dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. O acórdão rescindendo extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido referente ao período de 04/02/1992 a 31/07/1995, mas incluiu o mesmo lapso na planilha de tempo especial e acrescentou 3 anos, 5 meses e 28 dias à contagem. A contradição entre o julgamento e a planilha permitiu que o acórdão considerasse existente, para o Regime Geral de Previdência Social, tempo especial que não integrava o título judicial. A inclusão do período excluído do julgamento configura erro de fato verificável nos autos, pois decorreu de equivocada apreensão da repercussão do vínculo previdenciário no resultado da contagem, sem que houvesse pronunciamento judicial de mérito reconhecendo sua especialidade. O erro foi determinante para a concessão da aposentadoria especial. A concessão de aposentadoria especial com apenas 22 anos, 9 meses e 15 dias de tempo especial no Regime Geral de Previdência Social viola manifestamente o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, que exige o cumprimento de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais no caso examinado. No juízo rescisório, excluído o período vinculado ao regime próprio municipal, a segurada não alcança o tempo mínimo para a aposentadoria especial. Mantém-se, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente e o reconhecimento dos períodos de atividade especial admitidos no processo originário ou na via administrativa. São irrepetíveis as parcelas previdenciárias recebidas de boa-fé em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, em razão da natureza alimentar das prestações e da confiança legítima gerada pela coisa julgada. A hipótese não se confunde com a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Pedido rescindente julgado procedente, com desconstituição parcial do acórdão rescindendo. No juízo rescisório, apelação do INSS parcialmente provida para afastar a aposentadoria especial, mantida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. Declarada a irrepetibilidade das prestações previdenciárias recebidas de boa-fé. Ré condenada ao pagamento dos honorários da ação rescisória, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. INSS condenado ao pagamento dos honorários relativos à ação originária. Tese de julgamento: A inclusão, em planilha de tempo especial, de período expressamente excluído do julgamento por ausência de legitimidade passiva configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, quando o cômputo influencia diretamente a concessão do benefício. A concessão de aposentadoria especial sem o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial viola manifestamente o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. Rescindido o julgado, deve ser afastado o benefício de aposentadoria especial quando a exclusão do período indevidamente computado impede o preenchimento do requisito temporal, preservado o benefício concedido administrativamente quando presentes seus requisitos. São irrepetíveis os valores previdenciários recebidos de boa-fé em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, em razão de sua natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 108, I, “b”, e 201, § 7º, I; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §§ 2º e 3º, 96, § 3º, 108, I, 247, I, 485, VI, 494, I, kar? 966, V e VIII e § 1º, 967, I, 968, § 1º, e 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 9º, 11, 12, 57, caput, e 96, I; Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 9.104/2017, art. 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 343 e 514; STF, Tema 136; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 692; STJ, Ação Rescisória nº 3.939/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção; STJ, Ação Rescisória nº 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021, DJe 18/02/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.703.685/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 06/11/2019; TRF3, Ação Rescisória nº 0002215-02.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 09/03/2017, e-DJF3 21/03/2017; TRF3, Ação Rescisória nº 5001549-71.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, 3ª Seção, j. 02/12/2025; TRF3, Ação Rescisória nº 5022620-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 3ª Seção, j. 01/10/2025, DJEN 06/10/2025; TRF3, Ação Rescisória nº 5007467-80.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 3ª Seção, j. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001999-28.2023.4.04.7119, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de labor rural no período de 18/04/1975 a 18/04/1981, por ausência de interesse processual. O INSS apelou, e a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para o reconhecimento do período de labor rural de 18/04/1975 a 18/04/1981; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação do trabalho rural exercido em idade precoce. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, quanto ao período de labor rural de 18/04/1975 a 18/04/1981, é indevida, uma vez que a decisão final administrativa do INSS rejeitou expressamente o cômputo desse período, configurando pretensão resistida e manifesto interesse de agir da parte autora. 4. A hipótese vertente impede o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o reconhecimento de tempo de serviço rural em idades precoces (anteriores aos 12 ou 14 anos) exige um padrão probatório rigoroso, com a efetiva produção de prova testemunhal sob o crivo do contraditório judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência desta Turma e o estabelecido no IRDR 17, devendo as testemunhas serem questionadas sobre a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso adesivo da parte autora provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 6. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é indevida quando a autarquia previdenciária rejeita administrativamente o cômputo de tempo de serviço rural em idade precoce, sendo indispensável a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal judicial, sob o crivo do contraditório, para comprovar a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 9º, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025
Publicação oficialTJRJ, Remessa Necessária Cível 0910487-93.2023.8.19.0001, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança, proposta por pensionista viúva de ex-servidor público falecido em 06/02/1977, objetivando a revisão da pensão por morte para que corresponda à integralidade da remuneração que o instituidor perceberia se vivo fosse, com observância da integralidade e da paridade, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. A sentença julgou os pedidos procedentes, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista faz jus à revisão da pensão por morte com observância dos critérios de integralidade e paridade previstos no regime constitucional aplicável à data do óbito do instituidor; e (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas devidas em razão da condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Aplica-se à concessão da pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do segurado, ocorrido em 06/02/1977, conforme a Súmula 340 do STJ. 4. O falecimento do instituidor ocorreu antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, preservando o direito adquirido da pensionista à integralidade e à paridade, nos termos da redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. 5. A pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração percebida pelo servidor, como se vivo estivesse, incluindo todas as parcelas de natureza remuneratória, com revisão na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. 6. A prova documental demonstra que os valores pagos à autora eram inferiores ao montante efetivamente devido, legitimando a revisão do benefício e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 7. Nas condenações impostas ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, não incide o INPC previsto para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo ser aplicada a Lei nº 9.494/1997, em conformidade com o Tema 810 do STF. 8. Até 08/12/2021, a correção monetária incide pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento realizado a menor; entre 09/12/2021 e 09/09/2025 aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório ou precatório, permanecem aplicáveis os critérios fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo o regime instituído pela EC nº 136/2025 somente após a expedição do requisitório, conforme interpretação consolidada diante da alteração constitucional superveniente. 10. A adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando reformatio in pejus . IV. Dispositivo 11. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 40, §§ 4º e 5º (redação originária); Constituição Federal, art. 37, XI; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 204; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, ARE nº 1.557.312, Tema 1419 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.895.569/SP, Primeira Turma, j. 12/09/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.478/DF, Primeira Turma, j. 30/10/2023; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0009906-37.2022.8.19.0002, Nona Câmara de Direito Público, j. 25/02/2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0058589-80.2014.8.19.0004, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 12/01/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. FUNCEF. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15%, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE. ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. ADESÃO VOLUNTÁRIA. ART. 115, §2º, DO REGULAMENTO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se demanda proposta por pensionista de funcionário aposentado da Caixa Econômica Federal S/A (CEF), o qual era associado e assistido da fundação ré (FUNCEF) para fins de complementação de aposentadoria, com intuito de obter a reposição da perda do percentual de 49,15%, referente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, sobre os valores de complementação de aposentadoria, bem como seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão REB (cláusulas 1ª e 5ª) e REG REPLAN SALDADO (cláusulas 5ª, 6ª e 7ª); além do pagamento das diferenças daí decorrentes. 2. A sentença rejeitou os pedidos autorais, ao fundamento de que o cônjuge da autora aderiu ao saldamento do REG/REPLAN em 2008, o qual estabeleceu um novo critério de reajuste para a suplementação de aposentadoria, concedendo plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito inerente ao regramento anterior, por intermédio da novação de direitos previdenciários sem qualquer ressalva. 3. Não se aplica a presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, mas sim normas previstas na legislação civil, tendo em vista que a recorrente é entidade fechada de previdência complementar.4.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.536.786/MG, pacificado entendimento de que a Lei nº 8078/90 não é aplicável às relações existentes entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. 5. Com efeito, a previdência privada complementar também compõe o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, junto com os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e militares e a previdência social brasileira (art. 9º da lei 8.213/91 e art. 6º do Regulamento de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048/99). 6. De certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no que tange ao regime de previdência privada complementar, no sentido de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário. 7. Prescreve o parágrafo único do art. 17 da LC nº 109/01, que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. 8. A legislação previdenciária e ordem constitucional vigente asseguram o direito adquirido (art. 5º, XXXVI), resguardando a situaçã
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.