Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 89 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Texto vigente

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

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Em linguagem simples

Estabelece que a habilitação e a reabilitação profissional e social devem preparar as pessoas com deficiência ou incapacitadas para o trabalho para que possam participar da sociedade e do mercado profissional. Prevê ainda o fornecimento ou conserto de próteses, órteses e aparelhos de locomoção, além de transporte para o acidentado no trabalho quando necessário.

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Na jurisprudência

334 acórdãos citam o art. 89 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2179476, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35 E 89, § 9º, DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 136 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPF. MULTA DE OFÍCIO DO ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 35 e 89, § 9º, da Lei 8.213/1991, nem do art. 136 do CTN, limitando-se a examinar o cabimento da sanção à luz da Lei 9.430/1996. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF. 2. A parte recorrente não demonstrou de forma específica como os dispositivos da Lei 8.213/1991 teriam sido violados, limitando-se à mera indicação de artigos, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal. 3. A multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 incide nas hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento do tributo, ausência de declaração ou declaração inexata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a caracterização de declaração inexata pressupõe a prestação de informações incorretas ou incompletas capazes de comprometer a identificação do fato gerador ou do montante do tributo devido. Não se configura tal hipótese quando a controvérsia está restrita ao enquadramento jurídico ou classificação tributária, situação que não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. 4. O acórdão recorrido consignou, como premissa fática, que houve apenas erro no enquadramento jurídico dos rendimentos declarados pelo contribuinte, sem menção à inexatidão quanto aos dados fáticos da declaração. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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  • TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0001371-67.2025.8.16.0077, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE RECOMENDA A INSCRIÇÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERTINÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DO AUTOR AO REFERIDO PROGRAMA – PESSOA RELATIVAMENTE JOVEM, QUE SEGUNDO O PERITO, APRESENTA PATOLOGIAS LIMITANTES, MAS NÃO INCAPACITANTES PARA TODAS AS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, EM ATIVIDADE DIVERSA, QUE SE MOSTRA VALOROSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO – AUXÍLIO-DOENÇA COM INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APÓS REABILITADO, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente, deixando, contudo, de se manifestar sobre a reabilitação profissional recomendada pelo perito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, considerando as conclusões periciais, o autor deve ser inscrito em programa de reabilitação profissional, recebendo concomitantemente o auxílio-doença até que esteja apto ao exercício de função diversa que lhe garanta prover sua subsistência.III. Razões de decidir3. Não se conhece da remessa necessária, ante a inaplicabilidade do art. 496 do CPC às demandas previdenciárias cujo valor, por simples cálculos aritméticos, não excede o limite legal (Tema 1.081/STJ).4. O laudo pericial concluiu que o autor está permanentemente incapaz para sua função, mas pode ser reabilitado para outro tipo de atividade profissional.5. A aplicação do princípio da fungibilidade permite a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita.6. O direito à reabilitação profissional é obrigação do INSS, visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme os arts. 89 e 90 da Lei n. 8.213/91.7. O auxílio-doença deve ser concedido até que haja a reabilitação profissional para atividade diversa, e, a concessão do auxílio-acidente é devida após a reabilitação, considerando a incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. É desnecessária a reiteração do pedido de Justiça Gratuita quando o benefício já foi deferido; além disso, nas ações acidentárias, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença e a inscrição do autor em programa de reabilitação profissional e após a capacitação, conceder o auxílio‑acidente. Remessa Necessária não conhecida.Tese de julgamento: O INSS é obrigado a inscrever o segurado em programa de reabilitação profissional quando constatada a incapacidade para a atividade habitual objetivando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, devendo, nesse período, conceder-lhe o auxílio-doença, ademais, considerando a redução permanente para a atividade habitual é devida a concessão de auxílio-acidente após a reabilitação

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  • TJBA, Apelação Cível 8001819-43.2019.8.05.0036, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ." AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em "Ação de Concessão de Auxílio Doença C/C Conversão em Aposentadoria por Invalidez", condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo até data de cessação previamente fixada, com fundamento em laudo pericial que reconheceu incapacidade total e temporária para o exercício da atividade rural, afastando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A parte recorrente sustentou a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício, a inviabilidade de reabilitação profissional diante de suas condições pessoais e, subsidiariamente, a necessidade de realização de perícia complementar. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida contra a autarquia previdenciária está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) saber se é possível fixar previamente a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária sem nova perícia administrativa; (iv) saber se o benefício deve ser mantido até a recuperação da capacidade laboral, a conclusão do processo de reabilitação ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; e (v) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. A sentença ilíquida proferida contra autarquia previdenciária não está sujeita à remessa necessária quando, em regra, a condenação não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, se encontre temporariamente incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a quinze dias. 6. A prova pericial reconheceu incapacidade total e temporária para o exercício da atividade rural, decorrente de acidente de trabalho, bem como a existência de limitações funcionais incompatíveis com atividade que exige esforço físico, movimentos repetitivos, força e precisão manual. 7. A conclusão pericial não demonstrou incapacidade total e permanente nem impossibilidade definitiva de reabilitação, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 8. A fixação antecipada da data de cessação do benefício, sem submissão da segurada a nova perícia médica, caracteriza alta programada e viola o direito à avaliação efetiva da recuperação da capacidade laboral. 9. O auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até que a segurada seja considerada apta para retornar ao trabalho, seja reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência ou, constatada a impossibilidade de recuperação, seja-lhe concedida aposentadoria por incapacidade permanente. 10. Caso a segurada seja considerada insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetida a processo de reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/1991. 11. Concluído o processo de reabilitação, deverá ser concedido auxílio-acidente, caso permaneça sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, com termo inicial na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária. 12. As parcelas vencidas são devidas desde o requerimento administrativo, compensados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal. 13. Quanto aos consectários legais, aplica-se: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, a Taxa Selic com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação futura em razão de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. 14. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a data de cessação previamente fixada, determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da segurada, a conclusão de eventual processo de reabilitação ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, assegurar o pagamento das parcelas retroativas e determinar a concessão de auxílio-acidente, caso constatada, após a reabilitação, redução permanente da capacidade laboral. Tese de julgamento: "1. É incabível a cessação automática do auxílio por incapacidade temporária mediante alta programada, sem prévia perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laboral; 2. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado recuperado, reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou insuscetível de recuperação, hipótese em que deverá ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente; 3. Constatada, após a reabilitação, sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária; 4. Quanto aos consectários legais, aplica-se: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, a Taxa Selic com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação futura em razão de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 496, § 3º, I, 931, 937, I, 1026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62, 89 e 129; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF/88, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. […]

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  • TJSE, Apelação Cível 0000839-31.2024.8.25.0028, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO PUNHO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA, DE FORMA CLARA, OBJETIVA E FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APENAS PELO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DAS ARTES. 370 E 480 DO CPC.2 - MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE SEQUELA CONSOLIDADA QUE IMPLICA REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CATEGÓRICA AO ATESTAR A AUSÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL, COM FORÇA MUSCULAR E AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADAS, NÃO TENDO LIMITAÇÕES PARA A PROFISSÃO DE PEDREIRO/CALCETEIRO.3 - INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ. A TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR, SEGUNDO A QUAL O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO AINDA QUE A LESÃO SEJA MÍNIMA, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUMA REDUÇÃO FUNCIONAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REDUÇÃO LABORATIVA OU NECESSIDADE DE ESFORÇO MAIOR (REDUÇÃO ZERO), AFASTANDO O NECESSÁRIO FÁTICO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.4 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, PARCIAL OU TOTAL, A ESPECIFICAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO SEGURO AO PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 89 E 101, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91.5 - HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA (ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3º, AMBOS DO CPC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME

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  • TRF1, Apelação Cível 1007037-61.2026.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. CAPACIDADE RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que converteu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 07/12/2024, em favor de segurado de 49 anos, com ensino fundamental incompleto, portador de discopatia lombar com radiculopatia, lombalgia, estenose vertebral e espondilose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a incapacidade parcial e permanente para atividades com maior exigência funcional da coluna, associada às condições pessoais do segurado, caracteriza insuscetibilidade de reabilitação apta à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se autoriza a manutenção de benefício temporário durante processo de reabilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial classificou a incapacidade como parcial e permanente, decorrente de impedimento progressivo e irreversível, mas reconheceu expressamente capacidade residual e possibilidade de reabilitação para atividades sem demanda funcional moderada ou intensa sobre a coluna lombar. O exame revelou marcha sem alterações e força e mobilidade preservadas nos membros, não se configurando incapacidade global para toda atividade profissional. 4. As condições pessoais não afastam, no caso, a possibilidade concreta de reabilitação. O segurado possuía 49 anos na perícia e histórico profissional não exclusivamente braçal, com experiências como vigilante armado, frentista e coordenador da vigilância sanitária, circunstâncias que não permitem presumir inviabilidade absoluta de adaptação a atividade compatível com suas limitações. 5. A incapacidade permanente para a profissão habitual não se confunde com insuscetibilidade de reabilitação para toda atividade que garanta subsistência. O TRF1 tem afastado a aposentadoria quando a perícia reconhece incapacidade parcial e permanente acompanhada de possibilidade de reabilitação, assegurando-se benefício por incapacidade temporária durante o procedimento previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes: TRF1, AC 1003424-38.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, j. 26/02/2026; AC 1025676-64.2025.4.01.9999, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 20/02/2026. 6. O encaminhamento para reabilitação pressupõe avaliação administrativa de elegibilidade, não competindo ao Judiciário definir antecipadamente a profissão a ser exercida. Reconhecida a elegibilidade, o benefício deve ser mantido enquanto perdurar a situação prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, até a reabilitação para atividade que garanta subsistência ou eventual reconhecimento administrativo de impossibilidade de reabilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS provida para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente e assegurar auxílio por incapacidade temporária desde 07/12/2024, com encaminhamento do segurado ao INSS para avaliação de elegibilidade à reabilitação profissional. Tese de julgamento: “A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada capacidade laboral residual e possibilidade concreta de reabilitação para atividade diversa, hipótese em que incide o art. 62 da Lei nº 8.213/1991.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, 89 e 101; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003424-38.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, j. 26/02/2026; TRF1, AC 1025676-64.2025.4.01.9999, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 20/02/2026; TRF1, AC 1022831-93.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 30/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.