Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 135-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que, para quem se filiou à Previdência Social até julho de 1994, o cálculo da média salarial das aposentadorias deve ter um divisor mínimo de 108 meses. Essa regra não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

99 acórdãos citam o art. 135-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5007064-94.2024.4.04.7207, Rel. Daniel Raupp, 5ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, na qual o segurado pleiteava a limitação do divisor mínimo ao número de contribuições exigidas para a carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 pode ser limitado ao número de contribuições exigidas para a carência; e (ii) saber se o art. 135-A da Lei nº 8.213/1991 aplica-se a benefício concedido antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 corresponde a sessenta por cento do período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. 4. A legislação não autoriza a limitação do divisor mínimo ao número de contribuições exigidas para a carência, pois carência e período decorrido são grandezas distintas. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o divisor mínimo para a apuração da média não é limitado ao número de contribuições do segurado. 6. O art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não retroage para alcançar benefício concedido em 2019, pois a renda mensal inicial é regida pela lei vigente na data de início do benefício. 7. O art. 135-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece um divisor mínimo, e não um teto, de modo que não impede a utilização de divisor real superior a 108 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 não é limitado ao número de contribuições exigidas para a carência, e o art. 135-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a benefícios concedidos antes de sua vigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 929.032/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.03.2009

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5097048-82.2024.4.03.9999, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. DIVISOR MÍNIMO DE 108 MESES. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM 2021. LEI Nº 14.331/2022. REGRA DE DESCARTE. ART. 26, § 6º, DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do divisor mínimo de 108 meses, previsto no art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, ao fundamento de que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria em 2021, antes da vigência da Lei nº 14.331/2022. A parte embargante alega omissão, contradição ou erro material quanto à data de implementação dos requisitos, questiona a aplicação da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a incidência do divisor mínimo de 108 meses; (ii) estabelecer se há contradição ou erro material na distinção entre a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, ocorrida em 2021, e a DER/DIB, ocorrida em 2022; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da regra de descarte do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019; e (iv) estabelecer se o órgão julgador deve se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela adotada no acórdão, mediante rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma direta e suficiente a controvérsia sobre o divisor mínimo de 108 meses ao estabelecer que o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em 2021 e, a partir dessa premissa temporal, afastar a incidência da Lei nº 14.331/2022. 5. A distinção entre a data de implementação dos requisitos, ocorrida em 2021, e a DER/DIB, ocorrida em 2022, não configura incompatibilidade lógica, pois constitui fundamento da conclusão adotada quanto à incidência temporal da regra do divisor mínimo. 6. A pretensão de substituir o critério temporal adotado pelo colegiado por outro defendido pela parte embargante caracteriza rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. O acórdão também aprecia expressamente a aplicação da regra de descarte do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, ao consignar que a consideração de apenas 36 contribuições na simulação não configura irregularidade, desde que preservados os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. O Tribunal não está obrigado a examinar todas as alegações, minúcias e possibilidades abstratas suscitadas pelas partes quando adota fundamentos suficientes para sustentar a decisão, conforme entendimento do STJ e do STF citado no julgamento. 9. A adoção de fundamento incompatível com a tese sustentada pela parte implica sua rejeição tácita, não havendo necessidade de o órgão julgador explicitar as razões pelas quais cada argumento subsidiário foi afastado quando a fundamentação adotada é suficiente para a conclusão. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria objeto da controvérsia tenha sido devidamente apreciada pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 535; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE nº 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, Segunda Turma, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.08.1998; STJ, 3ª Seção, EDMS nº 8.263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 782.619/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.10.2009

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001972-81.2024.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIVISOR MÍNIMO. TEMA 353 DA TNU. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que deu parcial provimento à sua apelação cível, reformando em parte a sentença do juízo a quo para reconhecer tempo rural e revisar a RMI de aposentadoria por idade híbrida, mas manteve a aplicação do divisor mínimo no período entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022. O embargante alega contradição na aplicação do divisor mínimo, violação à reserva de plenário e omissão quanto ao Tema 353/TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se há contradição no acórdão que aplicou o divisor mínimo no período anterior à Lei nº 14.331/2022; (ii) se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10/STF); e (iii) se há omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 353/TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste contradição no acórdão embargado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, entre as premissas e a conclusão do julgado. A aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 no período de transição decorre de interpretação sistemática e integrativa da ordem jurídica, em observância ao princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput , da CF/1988). 4. Não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10/STF). O Colegiado não declarou a inconstitucionalidade do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, mas apenas interpretou o dispositivo de forma harmonizada com a legislação infraconstitucional não revogada. 5. Acolhe-se o recurso para sanar omissão quanto ao Tema 353/TNU, sem efeitos infringentes. As decisões da TNU não possuem efeito vinculante sobre os Tribunais Regionais Federais. Afasta-se a aplicação do Tema 353/TNU por incompatibilidade com o princípio da contributividade. A tese da TNU permitiria o descarte quase integral do histórico contributivo para obtenção de benefício no teto com contribuição única, gerando grave desequilíbrio atuarial. 6. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência do TRF4, que reafirma a imperatividade do divisor mínimo como consectário do caráter contributivo da Previdência Social. 7. Os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e afastar a aplicação do Tema 353/TNU. Tese de julgamento: "1. A aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 no período entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 é compatível com o princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput , da CF/1988). 2. As decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU), inclusive as firmadas em sede de representativo de controvérsia (Tema 353/TNU), não possuem efeito vinculante sobre os Tribunais Regionais Federais." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97, art. 201, caput ; CPC, art. 489, § 1º, art. 1.022, inc. I, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 14.331/2022; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Súmula Vinculante nº 10/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TNU, Tema 353; TNU, Tema 203; STJ, REsp n.º 1.114.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/11/2017; TRF4, AG nº 5015100-47.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 28/08/2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5005944-81.2025.4.03.6310, Rel. Flavia de Toledo Cera, 1ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 26, § 6º. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES QUE REDUZEM O VALOR DO BENEFÍCIO. METODOLOGIA JÁ ADOTADA PELO INSS NA CONCESSÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA COMPETÊNCIA REMANESCENTE POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE TESE. PARECER TÉCNICO DA CECALC. DIVISOR MÍNIMO DE 108 MESES. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À LEI Nº 14.331/2022. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5031644-81.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REGRA DO DESCARTE E DIVISOR MÍNIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando a aplicação do divisor mínimo no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário e indeferindo a extensão da gratuidade da justiça aos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 autoriza o cálculo da RMI com base em uma única contribuição, sem a incidência de divisor mínimo; e (ii) saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora se estende aos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra do descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 exige a manutenção do tempo mínimo de contribuição e não autoriza a exclusão de quase todas as contribuições para a obtenção do chamado "milagre da contribuição única". 4. O divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 não foi revogado pela EC nº 103/2019, sendo compatível com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 201, caput , da CF/1988. 5. A Lei nº 14.331/2022, ao introduzir o art. 135-A na Lei nº 8.213/1991, apenas adequou o divisor mínimo para 108 meses, reforçando a necessidade de um número mínimo de contribuições para o cálculo da média. 6. A apuração da RMI com base em uma única contribuição de valor elevado desvirtua o caráter contributivo do sistema previdenciário e configura abuso de direito. 7. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC abrange também os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença, estendendo-se a proteção legal à verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A regra do descarte de contribuições do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 deve ser aplicada em observância ao divisor mínimo, mesmo para benefícios concedidos antes da Lei nº 14.331/2022, e a gratuidade da justiça deferida à parte segurada estende-se aos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput ; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5017467-49.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, AC 5000108-79.2022.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.09.2024; STJ, ProAfR no REsp 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.