Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 108 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

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Em linguagem simples

Permite que a falta de um documento ou a prova de algum fato seja resolvida por meio de um procedimento de justificação administrativa no próprio órgão previdenciário. Essa regra, contudo, não se aplica para suprir a falta de registro público.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 108 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5002347-34.2021.4.03.6120, Rel. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sustentando incorreta aplicação do Tema 1.124 do STJ e defendendo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra na hipótese do item 2.2 ou do item 2.3 da tese fixada no Tema 1.124/STJ quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a prova essencial para o reconhecimento do direito foi apresentada administrativamente ou produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124/STJ estabelece que, quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação prévia ou por ter surgido após o ajuizamento, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida ou em momento posterior de implementação dos requisitos. O PPP utilizado para o reconhecimento da especialidade do labor é posterior ao requerimento administrativo, e o PPP juntado na esfera administrativa não continha indicação de agente nocivo. A prova essencial para a comprovação dos requisitos legais foi constituída exclusivamente no curso do processo judicial, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS quando formulado o requerimento administrativo. A produção exclusiva da prova em juízo afasta a incidência da hipótese prevista no item 2.2 do Tema 1.124/STJ e impõe a aplicação do item 2.3 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, em conformidade com o item 2.3 da tese estabelecida no Tema 1.124/STJ. A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado supera eventual alegação de inviabilidade do julgamento singular com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando a prova determinante para a concessão do benefício previdenciário é produzida exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. 2. A apresentação de PPP posterior ao requerimento administrativo, quando inexistente prova administrativa equivalente apta à demonstração do agente nocivo, caracteriza hipótese de incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 3. A impossibilidade material de apresentação prévia da prova afasta a fixação dos efeitos financeiros na DER e impõe a observância da tese firmada pelo STJ para as provas produzidas exclusivamente em juízo. 4. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual alegação de invalidade do julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 69; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 108; Decreto nº 3.048/99, art. 176, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 548, 549 e 566, § 1º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1.124.; STJ, Tema 995

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000586-40.2023.4.03.6138, Rel. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJEN 16/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PLEITEADA PELO SEGURADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA N.º 1.124/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 136 E SEUS REFLEXOS NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA ATUAL EDIÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes biológicos, ressaltando-se que, no caso, o autor sempre trabalhou para o mesmo empregador, no mesmo setor e exercendo as mesmas atividades, constando dos formulários apresentados a observação de não ter havido alteração das condições ambientais de trabalho. - Havendo a informação de que todos os PPPs foram elaborados com base no mesmo PPRA (NR-09), constando do último formulário a identificação do engenheiro de segurança do trabalho, mostra-se possível reconhecer a insalubridade do labor exercido pelo demandante nos interstícios anteriores, porquanto o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018). - Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, os documentos aptos a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres (PPPs) já se encontravam juntados no processo administrativo. No que concerne ao labor rural, o início de prova material apresentado na presente ação foi juntado no requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que o segurado, em 7/2/2020, pleiteou a designação de justificação administrativa, “a fim de ser provado o labor rural, na qualidade de segurado especial – bóia fria” (Id. 309248066, pp. 4/8), reiterado em 20/4/2020 (Id. 309248066, pp. 105/106). - Diante do julgamento do Tema n.º 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia dizia respeito a, “caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", de rigor seja o termo inicial mantido na data de entrada do requerimento administrativo, porquanto a autarquia não oportunizou a produção de prova testemunhal por meio da justificação administrativa, oportunamente requerida pelo segurado em duas oportunidades. - Importante consignar haver constado do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Paulo Sérgio Domingues, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.912.784/SP (Tema n.º 1.124/STJ), in verbis: “Dotado de correção e sensibilidade o voto da E. Relatora, portanto, quando afirma a impossibilidade de se permitir que a inércia do INSS seja considerada em desfavor do segurado ou assistido, uma vez que a autarquia tem obrigação de intimar a parte para complementar a prova, ou dar oportunidade à produção da prova testemunhal: ‘se o interessado não se desincumbe do ônus de apresentar testemunhas na justificação administrativa, e vem a fazê-lo apenas em Juízo, a DIB deve corresponder à citação. Se, pelo contrário, o processo administrativo é encerrado sem a designação da justificação administrativa, a DIB deve corresponder à DER’. Apenas na parte final, haveria de ser incluída a expressão ‘solicitada pelo segurado’, uma vez que o segurado é quem requer a justificação administrativa. A justificação administrativa somente é realizada a pedido do segurado, e serve para a apresentação de documentos ou testemunhas, conforme exposto no art. 108 da Lei 8.213/91” (grifos meus). - In casu, a parte autora, no requerimento administrativo, pleiteou a justificação administrativa para oitiva de testemunhas, não tendo a autarquia oportunizado a sua produção. Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER). - A despeito de se saber que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes, conforme entendimento que restou consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos, a alteração promovida pela EC n.º 136/2025 deixou uma lacuna normativa sobre o uso da taxa SELIC no cálculo de liquidação das condenações imposta à Fazenda Pública, antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor. - A esse respeito, o Conselho da Justiça Federal emitiu a Nota Técnica n.º 2/2025, orientando “que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada”. - Prudente e balizada a orientação firmada pelo Conselho da Justiça Federal, não devendo haver alteração na metodologia de cálculo imposta pela decisão agravada. - Nos termos do Enunciado n.º 16 da ENFAM, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, firmou-se no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão de interposição de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (STJ, AgInt no AREsp 1.587.340, 4.ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 18/5/2020). - No que tange ao pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC, não restou configurado o caráter manifestamente inadmissível do presente agravo interno, com claro abuso do direito de recorrer, a justificar a imposição pleiteada pelo agravado

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1024812-60.2024.4.01.9999, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A certidão de tempo de serviço/contribuição emitida por ente público integrante da Administração Direta possui fé pública e goza de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade para comprovar tempo de serviço prestado para fins previdenciários (art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991). 2. Eventuais vícios formais, inobservância de requisitos de portarias ministeriais ou ausência de recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias pelo ente municipal patronal não têm o condão de obstar o cômputo do período trabalhado nem o deferimento da prestação previdenciária ao segurado, cabendo ao INSS exercer o seu poder-dever de fiscalização e cobrança tributária. 3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF e do Tema 965 da Repercussão Geral, a função de magistério abrange não apenas a docência em sala de aula, mas também as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica, desde que desempenhadas por professores de carreira. 4. Comprovado o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica por tempo superior ao mínimo exigido de 25 (vinte e cinco) anos em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, resta configurado o direito adquirido à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor desde a Data do Requerimento Administrativo (DER). 5. Mantida a concessão da tutela de urgência ante o preenchimento dos pressupostos legais e a natureza alimentar do benefício. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 1% (um por cento), respeitados os termos da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS desprovida

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000856-78.2019.4.03.6114, Rel. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DEVER INSTRUTÓRIO DO INSS. CARTA DE EXIGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve decisão anterior que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário na data do requerimento administrativo (DER), sob o fundamento de que a Autarquia não oportunizou a complementação da prova na via administrativa, apesar de ser caso de instrução insuficiente. A autarquia sustenta violação das regras do ônus da prova, alegando que não lhe caberia expedir carta de exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício ao reconhecer o dever do INSS de emitir carta de exigência para complementação probatória; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui dever instrutório no processo administrativo previdenciário, devendo oportunizar ao segurado a complementação da prova mediante expedição de carta de exigência, conforme normas legais e infralegais aplicáveis. Quando o requerimento administrativo é apto ao conhecimento, mas insuficientemente instruído, e o INSS não promove a complementação probatória, os efeitos financeiros do benefício podem retroagir à DER, desde que demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos à época. No caso concreto, a documentação apresentada na via administrativa era suficiente para permitir a análise do direito, tendo a prova judicial caráter complementar, corroborando elementos já apresentados à Autarquia. A identidade substancial entre as provas administrativa e judicial justifica a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos devem ser rejeitados na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O INSS tem o dever de promover a complementação da prova no processo administrativo mediante expedição de carta de exigência quando o requerimento for insuficientemente instruído. 2. A omissão administrativa quanto ao dever instrutório autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a DER, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, art. 69; Lei 8.213/91, arts. 54, 55 e 108; Decreto 3.048/99, art. 176, §1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 566; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1905830/SP (Tema 1124); STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/4/2023; STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/4/2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29/04/2020

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0002495-02.2017.4.03.6111, Rel. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento aos agravos internos de ambas as partes. O INSS sustenta a incidência do Tema 1.124 do STJ para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. A parte autora alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar a data da citação em razão da produção judicial da prova essencial à concessão do benefício, à luz do Tema 1.124 do STJ; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124 do STJ distingue as hipóteses em que a prova determinante para o reconhecimento do direito já constava ou poderia constar do processo administrativo daquelas em que a prova essencial surge apenas em juízo ou não poderia ser apresentada administrativamente. Quando a prova indispensável à concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo por impossibilidade material de sua apresentação prévia, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data posterior de implementação dos requisitos, nos termos dos Temas 1.124 e 995 do STJ. O PPP superveniente referente ao período de 29.05.2014 a 22.05.2019 foi elemento probatório fundamental para a concessão do benefício previdenciário. A prova eficaz para demonstração dos requisitos legais formou-se apenas no curso da ação judicial, circunstância que afasta a fixação dos efeitos financeiros desde a DER e impõe sua incidência a partir da citação. A orientação da Nona Turma em demandas previdenciárias com valor semelhante de condenação é a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, observada a jurisprudência consolidada da Corte. Não se verifica omissão quanto aos honorários advocatícios, porquanto a matéria foi apreciada à luz da orientação jurisprudencial adotada pelo colegiado. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Tese de julgamento: Quando a prova essencial à concessão do benefício previdenciário é produzida exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício são fixados na data da citação válida ou na data posterior de implementação dos requisitos, conforme o Tema 1.124 do STJ. A apresentação superveniente de PPP indispensável ao reconhecimento do direito caracteriza hipótese de incidência do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão do julgado. Os embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 69; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 108; Decreto nº 3.048/1999, art. 176, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 548, 549 e 566; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124). STJ, Tema 995. TRF3, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 0013848-49.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 13.06.2016, DJe 27.06.2016. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5703713-41.2019.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 06.10.2019. TRF3, 3ª Seção, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.