Art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Períodos de Carência
Texto vigente
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Em linguagem simples
O artigo fixa a quantidade mínima de pagamentos mensais (carência) necessária para ter direito a benefícios previdenciários como auxílio-doença, aposentadorias, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Ele também estabelece que, se o parto ocorrer antes do tempo previsto, a exigência de contribuições para o salário-maternidade é diminuída proporcionalmente aos meses de antecipação.
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Na jurisprudência
10.050 acórdãos citam o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1530096, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/09/2022
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, exige a norma previdenciária o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, Lei n. 8.213/1991), sendo certo que o tempo de trabalho desenvolvido no campo não poderá ser computado para efeito de carência, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991. 3. Caso em que o acórdão proferido na instância ordinária negou provimento ao pleito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o não cumprimento da carência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1007930-19.2023.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por insuficiência de carência, rejeitando o cômputo de contribuições vertidas em atraso na condição de segurada facultativa. Em sede de apelação, a requerente defende a validade dos recolhimentos tardios para fins de carência, sob o argumento de que a primeira competência do período controvertido teria sido paga tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o cômputo, para fins de carência, de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso por segurado facultativo após o transcurso do período de graça e a consequente perda da qualidade de segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação da carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos arts. 48 e 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, vigentes ao tempo do requerimento administrativo. 4. O cômputo do período de carência obedece à regra estrita do art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige o recolhimento em dia da primeira contribuição. O aproveitamento de recolhimentos tardios para efeito de carência condiciona-se à manutenção da qualidade de segurado no momento da primeira quitação paga em dia. 5. Para o segurado facultativo, o período de graça (manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições) restringe-se a 6 (seis) meses após a cessação dos recolhimentos, prorrogando-se até o 15º dia do mês subsequente, a teor do art. 15, inciso VI e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Transcorrido esse lapso sem novos aportes, opera-se de pleno direito a perda da qualidade de segurado, exigindo-se novo recolhimento tempestivo para a reativação do vínculo e a retomada prospectiva da contagem da carência. 6. Constatado que as competências controvertidas foram recolhidas em bloco e com acentuado atraso, em momento no qual já se encontrava exaurido o período semestral de graça e rompida a filiação previdenciária, revela-se juridicamente inviável o seu cômputo para fins de carência. A admissão de resgate retroativo de competências defasadas sem vínculo securitário ativo configuraria constituição fictícia de carência, em ofensa ao caráter contributivo do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). 7. A prova exclusivamente testemunhal mostra-se inidônea e ineficaz para suprir a ausência do suporte documental e contributivo necessário à comprovação da carência legal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1011730-88.2026.4.01.9999, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO ÚNICO ÀS VÉSPERAS DO PARTO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. ABUSO DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora pelo período de 120 dias. 2. O INSS sustenta que a percepção do benefício previdenciário no caso concreto configura burla ao sistema de seguridade social, uma vez que o recolhimento de uma única contribuição às vésperas do parto, por pessoa desprovida de vínculo histórico com a previdência, caracteriza abuso de direito e fere o princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a aquisição da qualidade de segurada facultativa mediante o recolhimento de uma única contribuição previdenciária em momento imediatamente anterior ao parto garante o direito à concessão de salário-maternidade ou se configura abuso de direito, a despeito da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que afastou a exigência de carência para a respectiva categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, afastando a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. A partir desse paradigma jurisprudencial, a aquisição do direito ao benefício exige, de forma cumulativa, apenas a consumação do fato gerador (parto) e a manutenção da qualidade de segurada no momento de sua ocorrência. 5. Ademais, na sistemática previdenciária, a filiação na categoria de segurada facultativa formaliza-se com a inscrição acompanhada do pagamento da primeira contribuição sem atraso. No caso dos autos, a parte autora efetuou o recolhimento de uma única guia da previdência social às vésperas do nascimento da criança. 6. A dispensa da carência mínima não autoriza uma filiação de conveniência. A solidariedade e o caráter contributivo do sistema impõem a prévia e legítima vinculação do indivíduo perante a Previdência Social antes da materialização da contingência protetiva. O recolhimento isolado efetuado com a certeza iminente do fato gerador subverte a lógica do seguro social e caracteriza inegável abuso de direito, circunstância que torna manifestamente indevida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A dispensa de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas facultativas não chancela a filiação de conveniência mediante o recolhimento de uma única contribuição previdenciária às vésperas do parto, conduta que subverte a lógica do seguro social e configura abuso de direito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. III; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1009050-33.2026.4.01.9999, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em razão do não preenchimento da carência de 180 meses. 2. A parte autora pretende a reforma do julgado, sustentando o cumprimento da carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991 mediante a soma dos períodos 01/05/1979 – 01/07/1980, 10/09/1984 – 08/03/1996 e 01/09/2010 – 30/04/2011, com a aplicação do fator multiplicador 1.4 sobre o período laborado na condição de vigilante para suprir a carência do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a incidência de fator multiplicador decorrente de conversão de tempo especial em comum para fins de cumprimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de aposentadoria por idade urbana pressupõe a comprovação concomitante da idade mínima e do número exato de recolhimentos mensais previstos no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. 5. A conversão de tempo especial em comum com acréscimo fictício decorrente de fator multiplicador constitui instituto próprio da aposentadoria por tempo de contribuição, visando compensar o desgaste físico do trabalhador submetido a agentes nocivos para antecipar sua inativação. 6. A carência na aposentadoria por idade consubstancia-se estritamente no número de aportes contributivos mensais efetivamente vertidos ao sistema, sendo vedada a majoração matemática ou fictícia de meses não recolhidos, sob pena de vulneração ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e ao caráter contributivo delineados no art. 201 da CF/1988. 7. Desconsiderada a incidência do multiplicador legal, a soma dos recolhimentos efetuados nos períodos descritos revela-se insuficiente para atingir a carência legal exigida para o deferimento da aposentadoria por idade urbana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A carência para a concessão de aposentadoria por idade urbana exige recolhimentos contributivos mensais efetivos. 2. É incabível a utilização de fator multiplicador decorrente da conversão de tempo especial em comum para fins de cômputo ou majoração da carência em aposentadoria por idade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 142; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5018082-89.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, sob a alegação de contradição pela não inclusão de período especial reconhecido (03/12/1998 a 01/08/2006) no cálculo do tempo de contribuição, e de omissão quanto à aplicação da regra 85/95 para afastar o fator previdenciário, além de requerer a revogação da implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão decorrente da exclusão de período especial reconhecido no cálculo do tempo de contribuição; (ii) a ocorrência de omissão quanto à incidência do fator previdenciário sob a égide da regra 85/95; e (iii) a possibilidade de revogação da determinação de implantação imediata do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatado o equívoco material no acórdão embargado, que deixou de incluir o período especial de 03/12/1998 a 01/08/2006 na tabela de contagem, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e retificar o tempo de contribuição do segurado. 4. Com a retificação do cálculo, verifica-se que o segurado contava com mais de 46 anos de contribuição na DER (01/07/2020) e, em 13/11/2019 (data anterior à EC nº 103/2019), atingiu pontuação superior a 96 pontos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 5. Acolhe-se o pedido de revogação da determinação de cumprimento imediato do acórdão, uma vez que o embargante já se encontra em gozo de outro benefício previdenciário e manifestou expressamente o desinteresse na implantação. 6. O prequestionamento da matéria é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, viabilizando o acesso às instâncias superiores sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 8. O erro material ou a contradição na contagem do tempo de contribuição em acórdão autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para a devida retificação e aplicação da regra de aposentadoria mais vantajosa ao segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29-C; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17 e 26, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15/TRF4. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.