Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 27 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Períodos de Carência

Texto vigente

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(Vigência encerrada)

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Em linguagem simples

Estabelecia como contar as contribuições para atingir o tempo mínimo de carência exigido para benefícios da Previdência Social. O artigo previa regras e datas de início diferentes conforme a categoria do trabalhador, mas consta com a vigência encerrada.

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Na jurisprudência

535 acórdãos citam o art. 27 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5007917-29.2024.4.03.6303, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu vínculo empregatício de 03/05/2003 a 10/04/2013, afastou o cômputo, para fins de carência, das contribuições relativas às competências de 09/2018 a 10/2019 e indeferiu aposentadoria por idade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve perda da qualidade de segurada antes dos recolhimentos extemporâneos e se as contribuições controvertidas podem ser computadas para fins de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização impedem o cômputo, para fins de carência, de contribuições recolhidas em atraso no período entre a perda e a reaquisição da qualidade de segurado. A incidência dessa regra exige a definição da data da efetiva perda da qualidade de segurada, mediante análise do período de graça previsto no art. 15, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto à existência de mais de 120 contribuições mensais e à situação de desemprego. A sentença não examinou esses elementos nem esclareceu a data efetiva dos recolhimentos das competências de 09/2018 a 10/2019, o que impede a aferição da carência e do direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminada a manutenção ou perda da qualidade de segurada, a extensão do período de graça e o cômputo das contribuições controvertidas. Tese de julgamento: A exclusão de contribuições recolhidas em atraso, com fundamento no art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização, exige a comprovação da perda da qualidade de segurado entre o período das contribuições e sua reaquisição. A análise da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 é indispensável para a definição da validade das contribuições para fins de carência. A ausência de exame desses elementos impõe a anulação da sentença por fundamentação insuficiente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º, 2º e 4º; 25, inciso II; e 27, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 192

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1001099-27.2022.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO APÓS A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora, na qualidade de segurada contribuinte individual (microempreendedora individual), postula a concessão do benefício de salário-maternidade. A sentença julgou procedente o pedido inicial, ensejando a interposição de recurso de apelação pela autarquia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto à impugnação de matéria fática e jurídica estranha à lide; e (ii) estabelecer se as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso por contribuinte individual, em momento posterior ao primeiro recolhimento tempestivo, podem ser computadas para fins de carência do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento no capítulo em que a autarquia impugna o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade. A matéria é totalmente alheia à causa de pedir e aos fundamentos da sentença recorrida, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. 4. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, afastou a exigência de carência para a concessão do salário maternidade, sendo necessário apenas o reconhecimento da condição de segurada. 5. O regramento inserto no art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o recolhimento tempestivo da primeira contribuição atua como marco deflagrador para o cômputo do período de carência e reconhecimento da condição de segurado. A vedação legal restringe-se ao cômputo de contribuições recolhidas em atraso que sejam anteriores ao primeiro pagamento tempestivo. 6. Efetuado o primeiro recolhimento sem atraso, as contribuições subsequentes recolhidas a destempo são plenamente válidas para fins de carência, desde que o adimplemento, acrescido dos consectários moratórios, perfectibilize-se em data anterior ao implemento do fato gerador do benefício (parto). Atestado o recolhimento das parcelas em atraso antes do nascimento da criança, está preenchido o requisito legal, impondo-se a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na origem, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a diretriz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese pacificada estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6002671-84.2025.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA 1360 DO STJ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, não obstante a constatação pericial de incapacidade laborativa, a demandante não ostentava a qualidade de segurada nem a carência exigida na Data de Início da Incapacidade (DII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar desemprego involuntário e prorrogar o período de graça; (ii) estabelecer se é possível a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) para momento em que a autora ainda mantinha vínculo previdenciário; e (iii) verificar a manutenção da qualidade de segurada e o preenchimento da carência na DII fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Além de a pretensão probatória esbarrar na preclusão e na inovação recursal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1360, firmou a tese vinculante de que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) exige demonstração por meios de prova admitidos em Direito, não sendo suficiente a mera ausência de anotações laborais. No caso concreto, a ausência de qualquer indício documental torna inócua a produção de prova exclusivamente testemunhal. 4. Atestada a incapacidade laborativa parcial e temporária, a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) deve basear-se em elementos médicos concretos. A mera preexistência de diagnóstico da enfermidade não se confunde com o marco inicial da incapacidade funcional, sendo inviável a retroação da DII sem respaldo fático-probatório contemporâneo ao período pretendido. 5. Constatada a perda da qualidade de segurada antes da DII, inviabiliza-se a concessão do benefício. Para o segurado contribuinte individual, o cômputo da carência exige que as contribuições recolhidas com atraso sejam precedidas de ao menos um pagamento tempestivo (art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). O ordenamento previdenciário veda a regularização contributiva retroativa após o surgimento da contingência social incapacitante, em respeito ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e à natureza securitária do sistema. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. A redação deste acórdão foi realizada com o auxílio de inteligência artificial, com a supervisão da Desembargadora relatora, observados os parâmetros fixados pelo CNJ na Resolução 615/2025

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0013414-26.2025.4.05.8500, 1ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013414-26.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MAYARA DOS SANTOS MARTIRIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELI GASPERINI - RS109786-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO NEGADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que deu provimento ao recurso do INSS, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. O recurso de embargos de declaração da parte deve ser analisado como agravo, pois se trata de clara insurgência quanto às conclusões da decisão monocrática da relatoria. Como não há vício a ser sanado pelos embargos na decisão e sendo claro o propósito de novo julgamento, a impugnação é recebida como agravo. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A relatoria decidiu nos seguintes termos: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O INSS recorre de sentença que julgou procedente o pedido e lhe condenou a conceder salário-maternidade à parte autora, com DIB em 04/01/2023. A sentença decidiu a lide nos seguintes termos: ....................................................................................... Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurada da autora na data do fato gerador (25/11/2022). Segundo a autarquia, os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual foram realizados extemporaneamente, após o prazo legal, não podendo ser considerados para fins previdenciários, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 192 da TNU. O requerimento administrativo formulado em 04/01/2023 foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento da carência [id 28925771]. Com efeito, o fato gerador do benefício se deu em 25/11/2022, com o nascimento de Lara Sofia Ribeiro Martírio [id 28925770]. Da análise do CNIS [id 28925769], infere-se que a autora manteve vínculo laboral no período de 20/11/2017 a 06/08/2018 com a Jotanunes Construtora Ltda. e, tendo perdido a qualidade de segurada em 16/10/2019, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, voltou a recolher na condição de contribuinte individual no período de 01/03/2022 a 31/12/2022. Ocorre que todas as contribuições foram recolhidas de forma extemporâneas, inclusive a primeira delas, cuja competência de 03/2022 foi paga em 19/09/2022 [id 28925769, pag. 1]. Assiste razão à autarquia. Em relação à carência, no que se refere ao contribuinte individual, o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91 enuncia que: ....................................................................................... Tal regra impede que o recolhimento extemporâneo seja utilizado para produzir efeitos previdenciários próprios de contribuições regularmente vertidas ao sistema. No que respeita à questão da contagem da carência, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização - TNU já decidiu que, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência, desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100): ....................................................................................... No caso, a situação é ainda mais evidente, pois a autora jamais efetuou uma primeira contribuição sem atraso após o reingresso no RGPS. De fato, analisando a tempestividade das contribuições vertidas pela autora, constata-se que todas eles foram realizadas a destempo. Conforme se extrai do CNIS, todas as competências relativas ao período de 03/2022 a 12/2022 foram recolhidas intempestivamente, sendo a primeira contribuição, referente à competência 03/2022, paga somente em 19/09/2022. Não há uma sequer que tenha sido efetuada dentro do prazo legal, de modo a permitir a contagem das seguintes. Desse modo, tais recolhimentos não podem ser aproveitados para fins de carência nem para a manutenção ou reaquisição da qualidade de segurada, servindo, quando muito, para fins de tempo de contribuição, desde que observados os demais requisitos legais. A propósito, é exatamente essa a orientação consolidada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 192, segundo o qual as contribuições recolhidas em atraso, relativas ao período entre a perda e a reaquisição da qualidade de segurado, não podem ser computadas para efeito de carência. Assim, tendo a autora perdido a qualidade de segurada em 16/10/2019 e não tendo realizado, posteriormente, qualquer contribuição tempestiva capaz de ensejar sua reaquisição, não ostentava qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 25/11/2022. Importa destacar, ainda, que a conclusão ora adotada não implica o restabelecimento da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade. Com efeito, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, afastando a exigência das dez contribuições mensais prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. O precedente, contudo, não dispensou a própria qualidade de segurada, requisito distinto da carência e que permanece indispensável à concessão do benefício. O STF afastou o número mínimo de contribuições exigido para o salário-maternidade, mas não estabeleceu que recolhimentos realizados em atraso, após a perda da qualidade de segurado, seriam suficientes para restabelecer essa condição. No presente caso, portanto, não se está exigindo da autora o cumprimento de dez contribuições mensais. O óbice à concessão do benefício é outro: na data do parto, a autora não ostentava qualidade de segurada, pelas razões já delineadas. Desse modo, embora o novo entendimento do STF afaste a carência anteriormente exigida para as contribuintes individuais, ele não conduz à procedência do pedido no caso concreto, pois a autora não demonstrou vínculo previdenciário válido na data do nascimento de sua filha. Portanto, considerando que o parto ocorreu em 25/11/2022 e que, naquela data, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, não faz jus ao salário-maternidade, impondo-se a reforma da sentença. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5013420-71.2022.4.03.6183, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADORA DE SERVIÇOS A PESSOAS JURÍDICAS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUTODECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou à autarquia previdenciária o reconhecimento e o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, de recolhimentos extemporâneos relativos a competências de 2007 a 2014, realizados por contribuinte individual prestadora de serviços a pessoas jurídicas, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 4.5.2022, com efeitos financeiros a partir da citação, realizada em 17.10.2022. A sentença rejeitou os períodos com recolhimentos inferiores ao salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os recolhimentos extemporâneos realizados pela empresa tomadora de serviços impedem o cômputo das respectivas competências para fins de tempo de contribuição e carência; e (ii) se a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com fundamento no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra do artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que restringe o cômputo de contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira contribuição paga em dia, aplica-se ao contribuinte individual que exerce atividade por conta própria. A Lei n. 10.666/2003 transferiu à empresa tomadora a responsabilidade pela retenção, arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços. O recolhimento extemporâneo pela empresa não pode prejudicar o segurado, a quem não cabe responder pela fiscalização ou cobrança dos valores devidos pela tomadora. O extrato do CNIS e os demais elementos probatórios demonstram a prestação de serviços a pessoas jurídicas e o recolhimento das contribuições relativas às competências controvertidas, todas em valor igual ou superior ao piso legal. A extemporaneidade dos recolhimentos, portanto, não impede o cômputo dos períodos para fins de tempo de contribuição e carência. Na DER reafirmada, em 4.5.2022, a parte autora totalizava 33 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição, 49 anos de idade e 180 contribuições de carência. Também comprovou mais de 28 anos de contribuição em 13.11.2019 e o cumprimento do período adicional de 50%, preenchendo os requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. A ausência da autodeclaração prevista no artigo 62 da Portaria INSS n. 450/2020 não impede a análise judicial do pedido, pois o documento constitui exigência administrativa relacionada à verificação de acumulação de benefícios. Como os requisitos foram preenchidos após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da citação. Não há prescrição quinquenal quando não existem parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, observados o artigo 85, parágrafos 3º, 4º, inciso II, e 11, e o artigo 86 do Código de Processo Civil, com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, conforme a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: O recolhimento extemporâneo pela empresa tomadora não impede o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, das contribuições do contribuinte individual que lhe presta serviços, quando comprovada a prestação laboral e realizado o recolhimento em valor igual ou superior ao mínimo legal. A parte autora que comprova mais de 28 anos de contribuição em 13.11.2019, 30 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e o período adicional de 50% faz jus à aposentadoria prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, mediante reafirmação da DER. A autodeclaração prevista na Portaria INSS n. 450/2020 não constitui requisito para a concessão judicial do benefício. Quando os requisitos são preenchidos após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria incidem a partir da citação. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 195, parágrafo 14; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 22, inciso III, e 30, inciso II; Lei n. 8.213/1991, artigos 27, inciso II, 29, parágrafos 7º a 9º, 41-A, parágrafo 5º, 85, parágrafos 3º, 4º, inciso II, e 11, e 103, parágrafo único; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 17 e 24; Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º; Emenda Constitucional n. 136/2025; Código de Processo Civil, artigos 85, 86, 493 e 933; Portaria INSS n. 450/2020, artigo 62. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.714.215, Segunda Turma, responsabilidade da empresa tomadora pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 995, REsp n. 1.727.063, reafirmação da DER; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.021.054, Primeira Turma, reafirmação da DER entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação; Supremo Tribunal Federal, Tema n. 334, RE n. 630.501; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.105 e Súmula n. 111; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.059, REsp n. 1.865.553; Supremo Tribunal Federal, Tema n. 810, RE n. 870.947; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 905, REsp n. 1.495.146; Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1.170; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 235

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.