Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 29-B da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção I — Do Salário-de- Benefício

Texto vigente

Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo determina que os salários usados no cálculo do benefício previdenciário devem ser corrigidos mês a mês pela variação integral do INPC apurado pelo IBGE. O objetivo é atualizar os valores das contribuições passadas para a data do cálculo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 29-B da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2672167, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. 1. A incidência de nova correção monetária sobre base de cálculo que já sofreu atualização importa em bis in idem, ou seja, em duplicidade. 2. Caso em que não se verifica a alegada violação do art. 29-B da Lei n. 8.213/1991, porquanto o Tribunal de origem consignou que o valor referente à remuneração no período, estipulado na ação trabalhista, já estaria corrigido. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2727304, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 07/04/2025

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 29-B, 41-A E 134 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 31 DA LEI N. 10.741/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF.3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 4. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5043067-43.2025.4.03.6301, Rel. Marcio Rached Millani, 8ª Turma Recursal, DJEN 24/08/2026

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. PRISÃO EM REGIME FECHADO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 871/2019 (LEI 13.846/2019). AFERIÇÃO DA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS 12 MESES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DO CÁLCULO DA MÉDIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29-B DA LEI 8.213/91. COMPARAÇÃO ASSIMÉTRICA AFASTADA. MÉDIA APURADA PELOS VALORES HISTÓRICOS. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA RECONHECIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DEVEM OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO Nº 0882268 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE APROVOU A ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001050-36.2024.4.03.6330, Rel. Marcio Rached Millani, 8ª Turma Recursal, DJEN 19/08/2026

    PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - RECOLHIMENTO À PRISÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019 - REQUISITO DA BAIXA RENDA - ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/1991 - MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À PRISÃO - DIVISOR CORRESPONDENTE APENAS AO NÚMERO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES - TEMA 310 DA TNU - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 29-B DA LEI Nº 8.213/1991 - MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO – INAPLICABILIDADE - TEMA 1.162 DO STJ - DISTINÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS COM FUNDAMENTO EM PRINCÍPIOS GENÉRICOS OU EM JUÍZO DE EQUIDADE - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O TÉRMINO DA RECLUSÃO - ARTIGOS 74 E 80 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR NA DER. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para os recolhimentos à prisão ocorridos após a vigência da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a condição de segurado de baixa renda é aferida pela média dos salários-de-contribuição efetivamente apurados nos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários-de-contribuição existentes no período, nos termos do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada pela TNU no Tema 310. Inexiste previsão legal para atualização monetária dos salários-de-contribuição utilizados na aferição da baixa renda, sendo inaplicável, por analogia, o artigo 29-B da Lei nº 8.213/1991, por disciplinar hipótese restrita ao cálculo do salário-de-benefício. A atualização apenas dos salários-de-contribuição, desacompanhada da correspondente atualização do limite legal de renda, compromete a coerência do critério legal e desvirtua a finalidade da norma. Verificada média superior ao limite de renda previsto na Portaria vigente à época do recolhimento à prisão, não se caracteriza a condição de segurado de baixa renda. A flexibilização do critério econômico prevista no Tema 169 da TNU possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de situação extrema e superação irrisória do limite legal. Para os recolhimentos posteriores à MP nº 871/2019, contudo, prevalece a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162, segundo a qual não é admissível a flexibilização do limite máximo da renda bruta, ressalvada apenas a hipótese de ausência de atualização anual do teto pelo Poder Executivo. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, do melhor interesse do menor e o julgamento por equidade previsto no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995 não autorizam o afastamento de requisito objetivo expressamente previsto em lei para a concessão de benefício previdenciário. O auxílio-reclusão possui natureza eminentemente previdenciária e securitária, não se confundindo com benefício assistencial. Ainda que superado o requisito econômico, a improcedência subsiste por fundamento autônomo. Nos termos dos artigos 74 e 80 da Lei nº 8.213/1991, o requerimento administrativo formulado após o prazo legal e quando já encerrado o período de reclusão não autoriza a retroação dos efeitos financeiros nem a concessão do benefício a partir da DER, por inexistência do próprio fato gerador. Recurso inominado desprovido

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0814495-34.2021.4.05.8300, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 31/07/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ALEGAÇÃO DE INCORRETA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (SCJF). CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente seu pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria que aufere, concedido em 10/3/2015, com DIB em 10/1/2015, fixada no valor de R$ 3.113,05(três mil, cento e treze reais e cinco centavos). A sentença condenou a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade. 2. Apela afirmando que a sentença merece reforma por ter acolhido os cálculos da Contadoria Judicial, os quais, a seu ver, adotaram metodologia incorreta para atualização dos salários de contribuição. Alega que o INSS não aplicou a variação integral do INPC, nos termos do art. 29-B da Lei nº 8.213/91 e do art. 33 do Decreto nº 3.048/99, o que teria resultado em renda mensal inicial inferior à efetivamente devida. Aduz que o parecer técnico não apresenta memória de cálculo detalhada nem demonstra a aplicação dos índices mês a mês, comprometendo a confiabilidade do resultado. Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil, que explicite a metodologia empregada e a memória de cálculo da atualização dos salários de contribuição. 3. A controvérsia paira em torno da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, ao fundamento de que o INSS teria aplicado índices de atualização monetária inferiores ao INPC na correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, em afronta ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal, ao art. 29-B da Lei nº 8.213/91 e ao art. 33 do Decreto nº 3.048/99. 4. Parecer elaborado pela Contadoria Judicial que, mediante utilização do Sistema de Cálculos da Justiça Federal (SCJF), procedeu ao recálculo da renda mensal inicial, concluindo pela correção da metodologia adotada pela autarquia previdenciária e pela coincidência entre o valor apurado e aquele efetivamente concedido, sem identificação de qualquer equívoco na aplicação dos índices de atualização monetária. 5. A pretensão revisional encontra-se amparada exclusivamente em planilhas e demonstrativos elaborados unilateralmente pela parte autora, desprovidos de força probatória suficiente para afastar as conclusões do parecer técnico oficial, não tendo sido apresentada impugnação técnica específica ou produzida prova pericial apta a evidenciar erro material ou metodológico nos cálculos realizados. 6. Em demandas que envolvem cálculos previdenciários de elevada complexidade, prevalece a prova técnica produzida por órgão especializado da Justiça Federal, sobretudo quando confeccionada mediante utilização do Sistema de Cálculos da Justiça Federal (SCJF), inexistindo elementos concretos que evidenciem a incorreta aplicação dos índices legais de atualização dos salários de contribuição. 7. Apelação desprovida. 8. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem - 10% sobre o valor atualizado da causa, R$ 81.536,40 (oitenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) - nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantém-se suspensa. .pmfg

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.