Art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VII — Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Texto vigente
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal , os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 15.363, de 2026)
Em linguagem simples
Fixa diversas regras e vedações para a contagem do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência, proibindo contagens em dobro, períodos simultâneos e o uso repetido do mesmo tempo de serviço. Estabelece também as exigências e restrições para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a forma de indenização de períodos sem recolhimento prévio.
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Na jurisprudência
1.047 acórdãos citam o art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2128355, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERÍODO DO RPPS APROVEITADO NO RGPS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - É firme a jurisprudência desta Corte em vedar o cômputo de tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. II - Rever a conclusões da Corte de origem que reconheceu que parte do período do RPPS teria sido utilizado na concessão da aposentadoria para o RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2149549, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ COMPUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço referente a atividades concomitantes foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não havendo qualquer vício nos julgados recorridos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser contado num sistema o tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002636-31.2021.8.16.0179, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR TITULAR DE DUAS LINHAS FUNCIONAIS (LF-21 E LF-01). PRETENSÃO DE DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE DA LF-21 – PROVENIENTE DO RGPS E INCORPORADO À MATRÍCULA FUNCIONAL PELO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA –, A FIM DE VIABILIZAR SEU APROVEITAMENTO NA LF-01. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO CONTRIBUITIVO QUE GEROU EFEITOS FINANCEIROS (CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA). ART. 96, INCISO VII, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Por meio da presente ação, o autor, professor da rede pública estadual e titular de duas linhas funcionais (LF-21 e LF-01), pretende a desaverbação do tempo de contribuição excedente da LF-21 – proveniente do RGPS e incorporado à matrícula pelo instituto da contagem recíproca –, a fim de viabilizar seu futuro aproveitamento na LF-01. 1.2. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que os períodos que se pretende desmembrar geraram efeitos financeiros na LF-21, razão pela qual seria vedada sua desaverbação. Contra essa decisão o autor interpôs recurso de apelação. II. Questões em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) admissibilidade da correção de ofício do valor da causa nesta fase recursal; e (ii) verificar se os períodos de contribuição provenientes do RGPS e incorporados na LF-21 produziram efeitos financeiros que obstem sua desaverbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora tenha intimado o autor para justificar o valor atribuído à causa, sob pena de retificação de ofício, em melhor análise da questão reputo inviável qualquer alteração nesta fase processual, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a correção de ofício do valor da causa encontra limite temporal na prolação da sentença, de modo que, ultrapassado esse marco sem impugnação das partes (art. 293 do CPC) ou correção pelo magistrado, opera-se a preclusão, o que inviabiliza qualquer alteração nesta fase recursal. 3.2. O art. 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/91 veda a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o período incorporado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. 3.3. No caso, o lapso proveniente do RGPS e incluído à linha funcional LF-21 do autor antecipou o cumprimento das exigências necessárias à aposentadoria e, por consequência, possibilitou o recebimento adiantado do abono de permanência, se comparado ao tempo de que disporia caso considerado apenas o efetivo exercício do cargo público. 3.4. Nesses termos, não resta dúvida de que o intervalo discutido produziu efeitos financeiros ao autor, razão pela qual a desaverbação pretendida é vedada, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 292, § 3º, e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/10/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001492-51.2024.8.16.0103, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02/09/2024
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004775-08.2021.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que acolheu embargos anteriores, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à revisão de benefício pela soma das contribuições de atividades concomitantes sob regimes diversos (RGPS e RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de soma das contribuições vertidas de forma concomitante sob regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), à luz do Tema 1.070 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e fundamentada, toda a controvérsia, assentando que a vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 refere-se apenas ao tempo de serviço concomitante, não impedindo a soma das contribuições previdenciárias, conforme a tese firmada no Tema 1.070 do STJ. 5. A pretensão do embargante de afastar a aplicação do Tema 1.070 do STJ sob a alegação de se tratar de regimes distintos (RGPS e RPPS) configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada pelo colegiado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 96, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.070; TRF4, AC 5014470-64.2022.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001176-02.2023.4.04.7104, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 02.09.2026; TRF4, AC 5002345-07.2021.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 29.07.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001012-46.2023.4.04.7101, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO CELETISTA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/1990. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade da atividade de mecânico exercida por servidor público federal no período de 12/12/1990 a 30/04/2023, extinguindo o pedido relativo ao período anterior (celetista) por ilegitimidade passiva da universidade, e o pedido de aposentadoria por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da universidade para o reconhecimento de tempo especial de período celetista anterior ao regime jurídico único; (ii) o interesse de agir do autor para o pedido de concessão de aposentadoria sem prévio requerimento administrativo; (iii) a comprovação da especialidade da atividade de mecânico por exposição a óleos e graxas minerais; e (iv) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo de demanda que visa ao reconhecimento de tempo especial prestado sob o regime celetista, sendo indispensável a prévia expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca no regime próprio, conforme o art. 96, inc. IX, da Lei nº 8.213/1991. 4. É inviável a cumulação de pedidos de reconhecimento de tempo especial em regime celetista e estatutário no mesmo processo, por se tratar de pretensões contra réus distintos, sem a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 327, § 1º, inc. I, do CPC. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de resistência da Administração Pública quanto ao pedido de concessão de aposentadoria no momento do ajuizamento da ação caracteriza a falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 6. A atividade de mecânico exercida sob exposição habitual e permanente a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) enseja o reconhecimento do tempo especial, conforme laudo pericial judicial que atestou a nocividade indissociável da rotina de trabalho. 7. O mero fornecimento pontual de luvas, sem comprovação de fiscalização, treinamento ou eficácia real na neutralização dos agentes nocivos, é insuficiente para afastar a especialidade da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, anteriormente à instituição do regime jurídico único, é de competência exclusiva do INSS, sendo indispensável a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no regime próprio
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.