Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção V — Do Auxílio-Doença

Texto vigente

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece o auxílio-doença para o segurado que cumprir a carência e ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias seguidos. O texto também lista situações em que o benefício não é concedido e define regras sobre suspensão e pagamento para pessoas em cumprimento de pena de prisão.

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Na jurisprudência

14.104 acórdãos citam o art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 586274, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, DE MODO A CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/09/2015. II. Tendo, nas razões do Recurso Especial, sido alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, por ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, dentre outros, sobre o pedido subsidiário de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), e omitindo-se, nesse ponto específico, o acórdão que julgou o Agravo Regimental, merecem acolhida os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. III. O Tribunal a quo não analisou o pedido subsidiário de auxílio-doença, apesar da oportuna oposição, na origem, dos Embargos de Declaração, restando configurada, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, um dos temas tratados no Recurso Especial. IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental e conhecer do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5013157-33.2025.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, Segunda Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao enquadramento da incapacidade decorrente de evento traumático; (ii) à reabilitação profissional anterior; (iii) ao indeferimento de quesitos complementares; e (iv) à necessidade de remessa dos autos à Justiça Estadual por concausa laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. A indicação de auxílio-acidente foi afastada porque a perícia médica atestou a inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, tornando irrelevante a discussão sobre a etiologia das sequelas cirúrgicas. 5. Não há contradição quanto à reabilitação profissional anterior, pois o acórdão fundamentou-se no estado clínico atual do segurado, atestado por perícia judicial, que concluiu pela aptidão para a atividade laboral original. 6. O indeferimento de quesitos complementares foi devidamente fundamentado, restando consignado que tais quesitos buscavam apenas modificar o entendimento técnico do perito, e não sanar omissões. 7. A ausência de incapacidade laborativa afasta a necessidade de declinação de competência para a Justiça Estadual, pois a inexistência de limitação funcional prejudica a análise do nexo de causalidade ocupacional. 8. O prequestionamento de dispositivos legais é viabilizado pela mera apreciação da matéria no julgado, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria suficientemente fundamentada e decidida no acórdão embargado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED no RE 810.482/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2019; STF, AgR no ARE 1.073.395, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.12.2018; TNU, Súmula 77

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1002156-80.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo de 18/05/2018, pelo prazo de 180 dias, condicionando a cessação à realização de nova perícia médica pela autarquia. O INSS sustenta a incompatibilidade entre a condição de segurado facultativo e o benefício por incapacidade, a ausência de incapacidade para os atos da vida civil e, subsidiariamente, a necessidade de afastamento da exigência de perícia administrativa para a cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado facultativo que comprova incapacidade para suas atividades habituais e preenche os demais requisitos legais pode receber auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer se a cessação do benefício concedido judicialmente com prazo determinado depende de nova perícia administrativa compulsória ou de prévio pedido de prorrogação formulado pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado facultativo não está excluído da proteção previdenciária por incapacidade temporária, pois o art. 13 da Lei 8.213/1991 admite sua filiação ao RGPS e o art. 59 do mesmo diploma não restringe o benefício aos segurados obrigatórios. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A legislação previdenciária não exige incapacidade absoluta para os atos da vida civil como requisito para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sendo suficiente a demonstração da incapacidade laboral nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991. A perícia judicial constatou coxartrose secundária do quadril direito, com redução de amplitude articular, claudicação e dores agravadas pelo apoio prolongado, concluindo pela incapacidade laborativa permanente e parcial para serviços braçais pesados, esforço de carga, deambulação prolongada e subida frequente de escadas, com início da incapacidade em 2017. Comprovados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, mostra-se devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 18/05/2018. Os benefícios por incapacidade possuem natureza transitória e podem ser revistos quando cessarem as condições que justificaram sua concessão, observada a disciplina legal sobre a respectiva manutenção e cessação. O STF, no Tema 1196, reconheceu a constitucionalidade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991. Fixada judicialmente a data de cessação do benefício, a sua manutenção após o termo final depende de iniciativa do segurado, que deve formular pedido de prorrogação perante o INSS no prazo legal, hipótese em que o pagamento é mantido até a realização da perícia. A imposição de perícia administrativa obrigatória como condição para a cessação de benefício com DCB previamente fixada transfere ao INSS ônus que a sistemática dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991 atribui à iniciativa do segurado quanto ao pedido de prorrogação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6005309-90.2025.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito de expedição de ofício para a juntada de prontuários médicos; (ii) definir se a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso da segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou decorrente de agravamento; e (iii) estabelecer se é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mediante a análise das condições biopsicossociais da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Não configura cerceamento de defesa a ausência de requisição de prontuários médicos quando a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, revela-se técnica, conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia fática, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual. 4. A dogmática previdenciária estabelece nítida distinção entre a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII). A mera preexistência da moléstia à filiação ou refiliação ao RGPS não constitui óbice à concessão do benefício, desde que a inaptidão laboral decorra de progressão ou agravamento superveniente da patologia, a teor da ressalva contida no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Contudo, atestada por perícia médica judicial que a incapacidade sobreveio por agravamento do quadro clínico mais de um ano após a retomada contínua das contribuições, afasta-se a incidência do óbice sumular. Ademais, o reingresso tardio no sistema previdenciário constitui exercício regular de direito, não se admitindo a presunção de fraude, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de inaptidão total e definitiva para o labor, insuscetível de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Atestada a incapacidade de natureza estritamente temporária, com indicação de tratamento cirúrgico e prognóstico de recuperação a médio prazo, revela-se incabível a outorga do benefício definitivo. 7. A Súmula 47 da TNU dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". A aplicação desse postulado biopsicossocial pressupõe a existência de incapacidade consolidada ou de prognóstico médico irreversível, hipótese não verificada no caso concreto, em que a inaptidão possui caráter temporário e resolúvel mediante intervenção terapêutica. IV. DISPOSITIVO 8. Apelações não providas. A redação deste acórdão foi realizada com o auxílio de inteligência artificial, com a supervisão da Desembargadora relatora, observados os parâmetros fixados pelo CNJ na Resolução 615/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1002439-06.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O LAUDO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária ao autor, trabalhador rural, desde o requerimento administrativo de 23/06/2016 até 04/08/2021. A autarquia sustenta inexistir incapacidade laborativa apta à concessão do benefício, com fundamento em perícia administrativa que considerou o segurado apto ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova pericial judicial comprova incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, em contraposição à conclusão da perícia administrativa, e se o quadro incapacitante autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas nos autos, sendo que o último vínculo formal de trabalho rural terminou em 29/05/2015 e o período de graça manteve a cobertura previdenciária até 2016, quando sobreveio o marco temporal da incapacidade. A perícia judicial diagnosticou tendinopatia do supraespinhal e constatou incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhador braçal na lavoura, diante da restrição para esforços com sobrecarga física e elevação dos membros superiores acima dos ombros. A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 26/08/2015, com fundamento em exame ultrassonográfico juntado aos autos, demonstrando que a incapacidade já estava presente quando formulado o requerimento administrativo. A perícia produzida em juízo prevalece sobre a avaliação administrativa quando apresenta fundamentação técnica adequada, é realizada sob o contraditório e está alinhada aos exames médicos complementares constantes dos autos. A incapacidade parcial para a atividade habitual não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, pois o art. 59 da Lei 8.213/1991 exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado. Estando o trabalhador rural impedido de exercer a atividade agrícola que lhe garante a subsistência e dependendo de reabilitação para o desempenho de atividade compatível, mostra-se cabível a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.