Art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Em linguagem simples
O texto previa a estabilidade no emprego por no mínimo doze meses para quem sofresse acidente de trabalho, contados a partir do fim do auxílio-doença. O artigo foi formalmente revogado pela legislação.
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Na jurisprudência
4.946 acórdãos citam o art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024865-07.2025.5.24.0006, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante : TKN PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogada : Tatyane Pereira de Carvalho Embargada : THAMYRIS DA COSTA BENATTI Advogado : Weslley Antero Angelo Origem : Protocolo Geral do TRT da 24ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré ao v. acórdão, sob alegação de omissão e contradição. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO Embarga a ré o v. acórdão, alegando a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que: a) embora o acórdão tenha reconhecido que a reclamante não poderia permanecer afastada indefinidamente após o término da restrição médica, afastou a justa causa por abandono de emprego; b) a mera comunicação de que aguardaria a perícia previdenciária não justificaria a ausência após o período de afastamento concedido pela empregadora, sem novo atestado médico ou concessão de benefício previdenciário, à luz da Súmula 32 do TST; c) houve omissão quanto à análise da justa causa sob a perspectiva do poder diretivo e disciplinar do empregador, considerando que a reclamante estava apta, sem restrições, desde 14/5/2025 e teria se recusado a retornar ao trabalho; d) a decisão demanda esclarecimento quanto à sua compatibilidade com o devido processo legal e a segurança jurídica. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa acerca da incidência do art. 482, i, da CLT, dos elementos considerados para afastar o animus abandonandi e da atuação da empregadora no exercício de seu poder diretivo e disciplinar. Analiso. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa à ausência da autora após o término do período de afastamento, consignando que ela não poderia permanecer indefinidamente afastada apenas à espera da perícia previdenciária. Também examinou a incidência da Súmula 32 do TST, concluindo que o verbete não se aplicava automaticamente ao caso, uma vez que não houve concessão de benefício previdenciário, mas apenas requerimento posteriormente indeferido. De igual modo, a Turma analisou os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do abandono de emprego e concluiu que não foi comprovado o animus abandonandi, considerando, entre outras circunstâncias, a manutenção da comunicação entre as partes, o histórico de afastamentos médicos, a realização da perícia previdenciária e, sobretudo, o fato de a ré ter concedido prazo de 5 dias para retorno ao trabalho e formalizado a dispensa por justa causa no dia seguinte à convocação. O reconhecimento de que a autora não poderia permanecer afastada indefinidamente não se mostra incompatível com a conclusão de que não restou comprovada a intenção inequívoca de abandonar o emprego. Trata-se, ao contrário, de premissas distintas, tendo o acórdão concluído que a irregularidade da ausência, por si só, não bastava para caracterizar a falta grave prevista no art. 482, "i", da CLT. Também não há omissão quanto ao alegado exercício regular do poder diretivo e disciplinar da empregadora. A matéria foi apreciada a partir das circunstâncias concretas dos autos, tendo a Turma concluído que a aplicação da penalidade máxima se mostrou precipitada, pois a própria ré, ao convocar a trabalhadora em 27/5/2025, concedeu-lhe prazo de cinco dias para retorno e, antes do término desse prazo, aplicou a justa causa. O fato de a reclamante ter sido considerada apta sem restrições em 14/5/2025 não conduz, por si só, à configuração do abandono, tampouco afasta a necessidade de comprovação do elemento subjetivo da falta grave. Assim, a invocação do poder diretivo e disciplinar e do devido processo legal não revela questão não examinada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à insuficiência dos elementos para justificar a penalidade aplicada. A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma e busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. 2.2 - OMISSÃO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Embarga a ré o v. acórdão, alegando a existência de omissão. Sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento do benefício acidentário pelo INSS afasta os requisitos para a estabilidade provisória; b) o art. 118 da Lei 8.213/1991 exige o preenchimento de requisitos vinculados ao benefício previdenciário. Requer manifestação sobre a aplicação dos arts. 5º, II, e 7º, I, da CF, à luz do princípio da legalidade, bem quanto à a aplicabilidade do Tema 125 do TST, por tratar a controvérsia de acidente de trajeto, e não de doença ocupacional. Analiso. O acórdão examinou os pressupostos da estabilidade acidentária e consignou que o acidente de trajeto ocorrido em 24/1/2025 equipara-se a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991, bem como que a autora permaneceu afastada por período superior a 15 dias, foi considerada apta com restrições em 27/2/2025 e, posteriormente, permaneceu afastada por mais 30 dias por determinação da empregadora. Também foi expressamente analisado o indeferimento do benefício previdenciário, tendo a Turma concluído que a ausência de sua concessão, diante das circunstâncias comprovadas nos autos e da natureza acidentária do afastamento, não afasta, por si só, a garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Reconhecida a estabilidade, foi deferida a correspondente indenização substitutiva, em razão da dispensa sem justa causa ocorrida no período estabilitário. Não há, igualmente, omissão quanto aos arts. 5º, II, e 7º, I, da CF, pois o reconhecimento da garantia decorreu da aplicação dos arts. 21, IV, d, e 118 da Lei 8.213/1991 às circunstâncias fáticas comprovadas, e não da criação de hipótese de estabilidade não prevista em lei. Quanto ao Tema 125 do TST, embora a controvérsia envolva acidente de trajeto, e não doença ocupacional, o acórdão não fundamentou o reconhecimento da estabilidade exclusivamente nesse precedente, mas na equiparação legal do acidente de trajeto a acidente do trabalho e nos demais elementos expressamente registrados na decisão. Assim, todos os aspectos relevantes suscitados pela embargante foram apreciados, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024008-20.2026.5.24.0072, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante: IBL CONSTRUCOES E ENERGIA LTDA Advogado: TIAGO GUSMAO DA SILVA Embargado: CRISTIAN HENRIQUE DALOCO DE LIMA DOS SANTOS Advogada: NATALIA MALUFFI DE ARAUJO Origem: PROTOCOLO GERAL DO TRT 24ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela reclamada em face do v. acórdão, sob a alegação de omissão. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO. DESVIO DE PERCURSO A ré embarga o v. acórdão, sob alegação de que o julgado não teria enfrentado a tese de culpa exclusiva da vítima (excesso de velocidade e ultrapassagem temerária), a qual, por analogia ao desvio de trajeto, teria o condão de romper o nexo causal e descaracterizar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Analiso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que este não padece de qualquer vício. O v. acórdão foi expresso ao consignar que a caracterização do direito à estabilidade acidentária decorre de requisitos objetivos (acidente de trajeto e afastamento previdenciário superior a 15 dias), sendo irrelevante, para esse fim específico, a verificação de culpa do empregado ou do empregador. O julgado enfrentou a questão ao distinguir a responsabilidade civil (que admite a culpa exclusiva como excludente de nexo) da estabilidade acidentária (que é um benefício de natureza objetiva). Ao adotar a tese de que o acidente de trajeto, por equiparação legal, confere o direito à estabilidade independentemente da culpa da vítima, o acórdão afastou logicamente a tese da embargante, cumprindo integralmente o dever de fundamentação, nos termos da Tese 339 do STF e do art. 15, III, da IN 39/TST. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de pretensão de reexame do mérito, o que é vedado nesta via. O embargante utiliza a via dos declaratórios com o objetivo evidente de rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, o que é vedado nesta sede, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Encontram-se prequestionados todos os dispositivos legais e todas as questões jurídicas invocados no apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1002279-09.2017.5.02.0472, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reanalisar o agravo de instrumento, tendo em vista que a parte suscitou a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A controvérsia dos autos se restringe à suposta estipulação normativa que garantiria ao empregado estabilidade no emprego até a aposentadoria. A parte sustenta que o acórdão do TRT permaneceu omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, entendeu indevida a sua reintegração, uma vez não preenchidos os requisitos estipulados em instrumento de negociação coletiva. Manteve, por outro lado, a indenização do período correspondente à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A questão suscitada pela parte nos embargos de declaração quanto ao direito à estabilidade no emprego até a aquisição dos requisitos para aposentadoria, nos termos da Cláusula 42 da norma coletiva da categoria, não foi efetivamente apreciada pelo TRT. Nota-se que, embora o TRT tenha analisado a garantia de emprego à luz da Cláusula 42 da norma coletiva aplicável ao caso para efeito de reconhecer a nulidade da dispensa, não emitiu tese jurídica acerca do prazo de estabilidade supostamente previsto na referida norma. Além disso, não constou no acórdão do TRT o conteúdo total da estipulação normativa. Com efeito, o TRT de origem manteve a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao considerar que houve expiração do prazo legal. Não transcreveu, entretanto, a totalidade da cláusula normativa, especialmente o trecho que dispunha sobre o prazo da garantia de emprego, aspecto discutido pelo reclamante. Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), pois não é possível a verificação, nessa instância recursal, acerca do direito à estabilidade de emprego prevista na norma coletiva, matéria de mérito do recurso de revista. Assim, é necessário reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional do acórdão do TRT. Ao deixar de apreciar a questão suscitada pela parte via embargos de declaração, o TRT aparentemente incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudica a análise das demais matérias do recurso de agravo
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010035-04.2024.5.15.0109, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TEMA 125 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso, em decorrência de acidente de trabalho típico, o TRT registrou que “não houve sequer o recebimento de benefício previdenciário” e que o afastamento do reclamante foi por apenas 5 dias. Concluiu que não se constataram os requisitos para o reconhecimento da garantia de emprego a que se refere o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Quanto à matéria, esta Corte, por meio do item II da Súmula nº 378, firmou o entendimento de que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 125 da Tabela de IRR: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE Requer a reclamada, em contrarrazões ao agravo, a aplicação da multa do art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15), sob a alegação de que o recurso é manifestamente infundado. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, mesmo que a jurisprudência deste Tribunal Superior esteja uniformizada em torno da matéria, inviável a imposição da multa em comento, pois não demonstrado o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamante. Nesse contexto, por adstrição ao devido processo legal, ao livre acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório, e observados os deveres de lealdade e boa-fé, indevida é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, requerida pela reclamada. Pedido que se indefere
Publicação oficialTST, Embargos de Declaração Cível 0002396-10.2015.5.02.0012, Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AFASTAMENTOS POSTERIORES DECORRENTES DE SEQUELAS DO ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI. 8.213/91. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O embargante alega que esta Turma não se manifestou quanto ao pedido de que "o período de estabilidade provisória deve ser de no mínimo 12 meses do último afastamento previdenciário ocorrido em 30.06.2015, com o pagamento de todos os salários, vantagens e benefícios legais, contratuais e normativos do período em que permaneceu indevidamente afastado, conforme postulado na inicial". Esta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista, reconheceu que os afastamentos posteriores decorreram das sequelas do mesmo acidente de trabalho ocorrido em 14/11/2013 e concluiu que a cessação do último benefício previdenciário, em 30/6/2015, constitui novo marco para a contagem da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, o período de estabilidade provisória corresponde aos doze meses subsequentes à cessação do último benefício previdenciário, ocorrida em 30/6/2015. Considerando que a dispensa sem justa causa ocorreu em 19/8/2015, a indenização substitutiva deferida no acórdão embargado corresponde ao período compreendido entre a dispensa e o término da garantia provisória de emprego (Súmula 396, I, do TST), abrangendo os salários e os demais consectários do vínculo empregatício, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido formulado na petição inicial. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.