Art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Dos Segurados
Texto vigente
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Vigência encerrada
(Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em linguagem simples
O artigo lista situações e prazos em que a pessoa continua coberta pela Previdência Social mesmo após parar de contribuir, garantindo seus direitos previdenciários. Ele traz hipóteses específicas — como doença, prisão, serviço militar ou término do trabalho — e define condições para estender esses prazos.
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Na jurisprudência
8.588 acórdãos citam o art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2188714, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego. 2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma. 4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário. 6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. 7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2169736, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego. 2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma. 4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário. 6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. 7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2152128, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2025
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada pelo perito médico judicial." 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011, quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2188714, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT, E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2169736, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.