Art. 52 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção III — Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Texto vigente
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Em linguagem simples
O artigo determina que a aposentadoria por tempo de serviço é concedida a quem cumprir a carência necessária e atingir o tempo exigido de trabalho. Esse período é de 25 anos de serviço para mulheres e de 30 anos para homens.
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Na jurisprudência
2.563 acórdãos citam o art. 52 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1950760, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. MIGRAÇÃO PARA O REG/REPLAN SALDADO. CLÁUSULAS DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ). ISONOMIA E ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ÓBICES FÁTICO-PROBATÓRIOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). TEMA 452/STF. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de previdência complementar fechada, manteve a improcedência, reconhecendo a validade da migração ao REG/REPLAN Saldado com quitação plena, a legitimidade de percentuais distintos por tempo de contribuição e equilíbrio atuarial, a inaplicabilidade do CDC e a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) são nulas as cláusulas de quitação e renúncia; (iii) a diferenciação de percentuais por gênero viola os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991 e a isonomia; (iv) incide o CDC para abusividade e inversão do ônus da prova; e (v) é possível revisar a majoração dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, os pontos decisivos, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a ratio decidendi resolve a controvérsia. 4. Cláusulas de renúncia e quitação inseridas em transação válida para migração de plano subsistem, ausente vício de consentimento; sua desconstituição exigiria reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, prevalecendo, ainda, a estabilidade da pactuação (Súmula 83/STJ). 5. Os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991, próprios do regime geral, são impertinentes para infirmar cláusulas de previdência complementar fechada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); a tese de isonomia é de índole constitucional e não se examina em recurso especial. 6. O CDC não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar; não há reconhecimento de abusividade contratual nem inversão do ônus probatório pelos arts. 46, 47 e 51 do CDC (Súmula 563/STJ). 7. A majoração dos honorários na apelação observou o art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo desproporção; indeferido o sobrestamento pelo Tema 452/STF, já concluído e, de todo modo, por envolver matéria constitucional alheia ao âmbito do recurso especial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0020426-12.2025.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. INDICAÇÃO CONCOMITANTE DA NR-15 E DA NHO-01. AUSÊNCIA DE NEN. NÍVEL ÚNICO DE EXPOSIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. INSUFICIÊNCIA CONCRETA. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de labor e determinando sua averbação, mas afastando o direito ao benefício na DER. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 04/10/2011 a 15/07/2020, trabalhado na Companhia Alcoolquímica Nacional, por exposição a ruído. Alega inconsistência no PPP pela indicação simultânea das metodologias da NR-15 e da NHO-01 e ausência de indicação do NEN. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2002 a 07/08/2006, na Organização Santiago Ltda. - ME, mediante laudo técnico por similaridade, em razão da inatividade da empregadora. Sustenta exposição a ruído de 88,03 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos. Subsidiariamente, requer a extinção sem resolução do mérito quanto ao período, com fundamento no Tema 629 do STJ. Reitera a inclusão dos períodos anotados em CTPS e requer o recálculo do tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação concomitante da NR-15 e da NHO-01 no PPP e a ausência de indicação do NEN afastam sua força probatória para o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/2011 a 15/07/2020; (ii) saber se o laudo técnico por similaridade produzido para o período de 01/10/2002 a 07/08/2006 demonstra, com segurança suficiente, a exposição a agentes nocivos; e (iii) saber se, considerados os períodos reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso do INSS O PPP registra exposição a ruído de 90 dB(A), indica as metodologias de aferição empregadas e identifica o responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. A referência simultânea à NR-15 e à NHO-01 não invalida, por si só, o documento. A Turma Regional de Uniformização, no Pedido de Uniformização Regional nº 50095223720124047003, reconheceu a possibilidade de utilização de PPP que mencione ambas as metodologias de aferição do ruído como prova da especialidade, independentemente da apresentação de LTCAT, para períodos laborados a partir de 19/11/2003. Não há, no caso concreto, elemento específico que evidencie inconsistência ou imprestabilidade do PPP. O documento apresenta o nível de pressão sonora, a metodologia empregada e os demais elementos técnicos pertinentes. O nível informado é superior ao limite de tolerância aplicável ao período. O Tema 1083 do STJ estabelece a utilização do Nível de Exposição Normalizado quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada. O PPP registra nível único de 90 dB(A), sem indicação de variação dos níveis de pressão sonora que demande a normalização da exposição. A ausência de indicação expressa do NEN não afasta, nas circunstâncias dos autos, a força probatória do documento. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/2011 a 15/07/2020, observada a limitação decorrente da EC nº 103/2019 quanto à conversão do tempo especial em comum, admitida apenas até 12/11/2019. Recurso da parte autora Os períodos de 01/01/1981 a 10/04/1982 e de 17/08/1987 a 26/10/1987 já foram reconhecidos e incluídos no cálculo do tempo de contribuição na decisão dos embargos de declaração. Não há questão remanescente a ser examinada quanto a esses vínculos. A prova técnica por similaridade não é vedada quando demonstrada a impossibilidade de realização de perícia no estabelecimento da empregadora. É necessário, contudo, que existam elementos objetivos suficientes para estabelecer correspondência entre as condições de trabalho da empresa paradigma e aquelas efetivamente enfrentadas pelo segurado. O laudo referente ao período de 01/10/2002 a 07/08/2006 foi elaborado com fundamento nas informações prestadas pela parte autora e em dados obtidos por similaridade. Não há demonstração de participação ou validação da empregadora ou de preposto formalmente constituído na elaboração do documento. A inatividade da empresa pode justificar a adoção de prova por similaridade, mas não dispensa a existência de elementos técnicos independentes que permitam reconstruir as condições ambientais do vínculo controvertido. A fragilidade da fonte das informações e a ausência de elementos contemporâneos ou independentes de confirmação não permitem concluir, com segurança suficiente, pela efetiva exposição aos agentes nocivos alegados. A hipótese não é de ausência de prova do fato constitutivo do direito. Houve produção e exame da prova, cuja insuficiência foi reconhecida no julgamento. A controvérsia sobre a valoração do conjunto probatório constitui matéria de mérito. Não se aplica, portanto, o Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito. Com os períodos reconhecidos na sentença e nos embargos de declaração, a parte autora totaliza 36 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição na DER de 08/11/2024. Não foram preenchidos os requisitos das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019. Em 16/12/1998, a parte autora possuía 9 anos, 7 meses e 21 dias de tempo comum e 93 meses de carência, sem alcançar os requisitos previstos no art. 52 da Lei nº 8.213/1991. Em 13/11/2019, possuía 31 anos, 1 mês e 18 dias de tempo comum, sem alcançar o requisito temporal previsto na EC nº 20/1998. Na mesma data, o tempo com pedágio também era inferior ao exigido. Em 08/11/2024, a parte autora possuía 96 pontos, idade de 60 anos, 3 meses e 7 dias, 31 anos, 1 mês e 18 dias de tempo comum e 36 anos, 1 mês e 13 dias de tempo com pedágio. Os requisitos previstos nos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da EC nº 103/2019 não foram preenchidos. O acréscimo pretendido no recurso não altera essa conclusão. IV. DISPOSITIVO Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. Mantida a sentença, com as alterações promovidas pela decisão dos embargos de declaração. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege
Publicação oficialTRF3, Ação Rescisória 5026713-96.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 3ª Seção, DJEN 15/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). ERRO DE FATO VERIFICÁVEL (ART. 966, VIII, CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE MARCOS TEMPORAIS DA CTPS E CNIS NÃO IMPUGNADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO PROBATÓRIA E INOVAÇÃO VEDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO ELIDIDA. REQUISITOS DA RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de segurado, objetivando a desconstituição parcial de decisão monocrática proferida nesta Corte na Apelação Cível nº 5075463-81.2018.4.03.9999. O julgado rescindendo manteve a procedência do pedido originário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral a contar de 17/06/2016 (DER), reconhecendo o cômputo de 36 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço decorrente do somatório de períodos especiais convertidos e tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se houve violação manifesta dos arts. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, e 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 (art. 966, V, CPC), em razão de alegada insuficiência de tempo mínimo de contribuição na DER e b) se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) ao computar tempo de contribuição supostamente inexistente em favor do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação rescisória ajuizada tempestivamente no biênio decadencial do art. 975, caput, do CPC. Isenção de depósito prévio em favor da autarquia federal (art. 968, § 1º, CPC). Desnecessidade de intervenção de mérito do Ministério Público Federal ante a disponibilidade da lide previdenciária individual. 4. Não configuração de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC): a exigência de violação frontal pressupõe que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos tenham sido submetidos ao juízo primitivo. Vedada a inovação da tese defensiva na via rescisória. O acórdão proferido na ação originária concedeu o benefício previdenciário com amparo na legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, de acordo com o acervo probatório considerado válido (Súmula 343/STF). 5. Não configuração de erro de fato (art. 966, VIII, e § 1º, CPC): a divergência de datas entre a CTPS e o extrato do CNIS não foi objeto de impugnação específica na contestação e apelações originárias apresentadas pela autarquia previdenciária. O julgado rescindendo não incorreu em erro de percepção fática, mas aplicou a presunção jurídica relativa de veracidade atinente às anotações em CTPS. A desídia técnica do ente autárquico em não contestar opportuno tempore a higidez dos registros em carteira gera preclusão, sendo descabido o manejo da rescisória para suprir omissão defensiva da fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido rescindendo julgado improcedente (art. 487, I, CPC), com a revogação da medida liminar. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Isenção da autarquia quanto às custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadas pelo réu. Sem reversão do depósito prévio diante da isenção originária. Tese de julgamento: "Eventual divergência cadastral entre as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não suscitada nem impugnada na oportunidade durante o processo originário, reflete preclusão e inovação vedada em sede de ação rescisória, não configurando violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato." Legislação relevante citada: Artigos 85, § 2º, 487, I, 966, incisos V e VIII, § 1º, 968, § 1º, 974, parágrafo único, e 975, caput, do Código de Processo Civil; Artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal; Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991; Artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005938-92.2020.4.03.6102, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO E DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PERÍODOS RURAIS E MECÂNICOS. DEVER DE AVERBAÇÃO PELO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado por Edson Donizeti Aparecido de Souza Jardim para reconhecer como especiais períodos de trabalho rural na cultura canavieira, manutenção mecânica e vigilância/guarda, concedendo o benefício de Aposentadoria Especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 17/12/2018), com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento do reexame necessário em face de sentença ilíquida com proveito econômico inferior ao teto legal; (ii) a caracterização da atividade de vigilante e guarda como tempo especial à luz da tese vinculante do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal; (iii) o dever do INSS de averbar os demais períodos especiais rurais e mecânicos comprovados nos autos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária ou por reafirmação da DER no curso da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estipulado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1209), fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria previdenciária. A aplicação do precedente vinculante é imediata e impõe o afastamento da contagem especial dos períodos de vigilância e guarda fundamentados exclusivamente no risco à integridade física, mantendo-se o cômputo como tempo comum. Aproveita ao autor a manutenção da especialidade dos períodos de trabalho rural na lavoura canavieira e em manutenção mecânica, atestados por laudo pericial judicial conclusivo quanto à sujeição a tóxicos orgânicos e ruído excessivo, impondo-se ao INSS o dever de averbação desses lapsos convertidos em tempo comum pelo fator multiplicador legal. Afastada a especialidade da função de vigilante, o tempo exclusivamente especial mantido (rural e mecânico) totaliza seis anos, seis meses e onze dias, quantum insuficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. Convertido o tempo especial remanescente em tempo comum e somado aos demais vínculos comuns de carteira de trabalho e recolhimentos previdenciários, a parte autora atingiu trinta anos, dois meses e oito dias de contribuição na DER (17/12/2018), montante insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Ausente a comprovação nos autos dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição superveniente, descabe a reafirmação da DER, impondo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, com a revogação da tutela de urgência e inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos na função de vigilante e agente de segurança, mantendo o respectivo cômputo na qualidade de tempo de contribuição comum; julgar improcedente o pedidos de concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER originária ou por reafirmação da DER; revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau e inverter os ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A atividade de vigilante ou guarda, com ou sem uso de arma de fogo, não se qualifica como tempo especial para fins de aposentadoria, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral. A descaracterização da especialidade das funções securitárias não prejudica a averbação dos demais períodos especiais comprovados nos autos (rurais e mecânicos), devendo o INSS promover o registro em seus assentamentos. Constatado que o tempo total de contribuição acumulado é insuficiente para a jubilação especial ou por tempo de contribuição na DER originária, e não preenchidos os requisitos para a reafirmação da DER no curso do processo, impõe-se a improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria e a revogação da tutela antecipatória. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, artigos 52, 53, 57 e 103; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, e 496, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo (Tema 1209/STF); STJ, Súmula nº 85 e Tema 1059
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003720-13.2020.4.03.6128, Rel. Fed. Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EC Nº 103/2019, ART. 17. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 20/06/2014 a 28/02/2018, pelo labor em motocicleta, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/11/2019). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a periculosidade decorrente do trabalho em motocicleta, prevista na Lei nº 12.997/2014 e na Portaria MTE nº 1.565/2014, autoriza o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários; e (ii) saber se, afastada a especialidade, a parte autora faz jus ao benefício mediante reafirmação da DER, e qual o termo inicial dos efeitos financeiros. III. Razões de decidir A periculosidade decorrente do labor em motocicleta não consta dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, não sendo possível o enquadramento especial com base apenas na regulamentação trabalhista do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade compensa financeiramente o trabalhador na relação de emprego e não interfere na relação previdenciária, cujo enquadramento especial exige exposição habitual e permanente a agentes previstos na legislação previdenciária. Afastada a especialidade, o autor não preenche os requisitos em 16/12/1998 nem na DER (07/11/2019), pois soma 34 anos, 9 meses e 22 dias de tempo comum. Nos termos do Tema 995/STJ, admite-se a reafirmação da DER para 16/02/2020, data em que o autor cumpre os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019: tempo comum superior a 33 anos até 13/11/2019, pedágio de 35 anos, 1 mês e 1 dia e carência de 408 meses. Reafirmada a DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior à citação, os efeitos financeiros são fixados na data da citação. Por ser a reafirmação anterior ao ajuizamento (02/09/2020), não se aplicam a isenção de honorários nem o diferimento dos juros previstos no Tema 995/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A periculosidade decorrente do trabalho em motocicleta, prevista no art. 193, § 4º, da CLT, não autoriza o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, por ausência de previsão na legislação previdenciária. 2. A percepção de adicional de periculosidade na relação de trabalho não interfere na análise da especialidade para fins previdenciários. 3. Reafirmada a DER para data anterior à citação e ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício são fixados na data da citação, sem isenção de honorários nem diferimento dos juros de mora.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 52; Lei nº 12.997/2014; CF, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 493 e 933; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; Portaria MTE nº 1.565/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; TRF3, ApCiv 5004931-79.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 05/02/2024; TRF3, ApCiv 5011225-50.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 13/06/2024; TRF3, ApCiv 5149111-89.2021.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 10/03/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.