Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 107 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

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Em linguagem simples

Determina que o tempo de serviço previsto na lei deve ser considerado para calcular o valor mensal de qualquer benefício.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 107 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 6079703-62.2019.4.03.9999, 8ª Turma, DJEN 22/09/2025

    Direito previdenciário. Embargos de declaração. Períodos reconhecidos administrativamente. Direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Embargos acolhidos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se devem ser computados para fins de aposentadoria os períodos laborados indicados na CTPS, já reconhecidos administrativamente, e que não foram considerados no acórdão, e se tal inclusão enseja o implemento dos requisitos legais para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. III. Razões de decidir Devem ser computados os períodos laborados indicados na CTPS e reconhecidos administrativamente, conforme arts. 55 e 107 da Lei nº 8.213/1991, diante da presunção relativa de veracidade da CTPS prevista na Súmula nº 75 da TNU e a jurisprudência do STJ, procedendo ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância dos Temas nº 810/STF, 905/STJ, 1170/STF e 1361/STF para atualização e juros. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão, com fundamento na Súmula nº 111 do STJ e art. 85 do CPC, e aplica-se a isenção das custas e emolumentos à autarquia previdenciária, conforme legislação específica. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 107; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Medida Provisória nº 2.180-35/2001, art. 3º; e Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 75 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.170 (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023, Divulg. 19.12.2023, Public. 08.01.2024); e STF, Tema nº 1.361 (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024, Divulg. 29.11.2024, Public. 02.12.2024)

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.