Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 22 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Das Espécies de Prestações

Texto vigente

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o empregador deve informar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte, ou de imediato se houver morte, sob pena de pagar multa. Se a empresa não fizer essa comunicação no prazo, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, médicos ou autoridades públicas podem formalizá-la. A realização do registro por essas outras partes não elimina a responsabilidade nem a multa da empresa pelo descumprimento do dever.

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Na jurisprudência

335 acórdãos citam o art. 22 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001290-23.2025.5.06.0021, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 46 DO TST. TUTELA COLETIVA. CABIMENTO DO APELO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA E DE FISHING EXPEDITION. LGPD E SIGILO MÉDICO RESGUARDADOS PELA ANONIMIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação autônoma de exibição de documentos cumulada com protesto interruptivo de prescrição, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional para instrumentalizar futura Ação Civil Pública decorrente das condições de saúde e segurança laborais (COVID-19) vivenciadas na pandemia. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) aferir o cabimento do recurso ordinário em face de sentença proferida em ação de exibição de documentos; (ii) verificar se a demanda configura fishing expeditione impõe prova diabólica ao empregador; (iii) analisar se a ordem judicial de exibição viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o sigilo médico; (iv) validar a cominação do art. 400 do CPC e a utilidade de laudo pericial emprestado para o ajuizamento do feito; e (v) aferir a adequação do protesto interruptivo de prescrição genérico-coletivo. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões. A sentença proferida em ação de protesto interruptivo cumulado com exibição de documentos reveste-se de natureza definitiva e põe termo ao feito no juízo originário, desafiando o recurso ordinário previsto no art. 895, inciso I, da CLT, afastando-se a restrição contida no art. 382, § 4º, do CPC, em prestígio ao duplo grau de jurisdição. Não há inépcia, tampouco investigação genérica indiscriminada (fishing expedition). A pretensão sindical encontra-se devidamente delimitada no tempo (período pandêmico) e no espectro subjetivo, recaindo estritamente sobre acervo documental de guarda obrigatória pelo empregador (CATs, comprovantes de EPIs e registros de afastamentos), amparada pela NR-06 e Lei nº 8.213/1991. Não se verifica a imposição de prova diabólica a determinação judicial para que a reclamada apresente documentos inerentes à rotina de saúde e segurança ocupacional. A exigência de exibição de documentos contendo dados de saúde não viola a LGPD nem o sigilo médico (art. 5º, X, da CF), porquanto a Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial (art. 11, II, "d") e a anonimização dos dados, assim como, a tramitação sob sigilo resguardam plenamente os preceitos de minimização e segurança tutelados pela LGPD. Na seara de tutela coletiva, a legitimidade extraordinária do sindicato abrange os direitos individuais homogêneos (art. 8º, III, da CF e Tema 823/STF). A ação não adentra no mérito do nexo causal, servindo a referência a laudo pericial de outra demanda apenas para justificar o interesse processual de acesso à prova. Escorreita, ademais, a incidência da cominação do art. 400 do CPC, tratando-se de consequência legal imposta à recusa injustificada de obrigação processual. O protesto interruptivo da prescrição cumulado com ação exibitória coletiva e visa salvaguardar os direitos da categoria ameaçados pelo transcurso temporal, revelando-se os contornos da pretensão devidamente delineados (art. 202, II, do CC; OJ 392 da SDI-I). Assegura-se, no contexto, a observância da suspensão prescricional imposta pela Lei nº 14.010/2020 e referendada no Tema Repetitivo 46 do TST. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"A sentença proferida em protesto interruptivo cumulado com exibição de documentos comporta interposição de recurso ordinário no processo do trabalho (art. 895, I, CLT). É lícita a cumulação de protesto interruptivo com exibição de documentos, que interrompe a prescrição de direitos individuais homogêneos da categoria amparados na Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I/TST e na suspensão reconhecida pelo Tema Repetitivo 46 do TST.A requisição sindical de documentos de guarda patronal obrigatória, devidamente delimitada no tempo e objeto, não consubstancia investigação genérica (fishing expedition) nem prova diabólica. O tratamento de dados pessoais sensíveis, essencial à instrução de tutela coletiva de direitos, harmoniza-se com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (art. 11, II, 'd'), notadamente quando imposta a anonimização e o segredo de justiça." Dispositivos relevantes citados:CF, arts. 5º, X, e 8º, III; CLT, arts. 769 e 895, I; CPC, arts. 382, §4º, 396 a 404 e 400, I; Lei nº 13.709/18 (LGPD), art. 11, II, "d"; Código Civil, art. 202, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 e Tema 932; TST, Tema Repetitivo 46 e Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0002037-15.2025.5.12.0050, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS NARRADOS E O DANO ALEGADO. Negado o acidente de trabalho narrado na inicial, cabia à parte autora a produção da prova de que os fatos alegados lhe causaram dano, pois fato constitutivo do direito pretendido à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 818 da CLT). Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO A autora interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados. Suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de determinação de realização de perícia. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória no emprego acidentária e indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Requer, ainda, a inversão do ônus quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de determinação de realização de perícia, arguindo poder-dever instrutório do magistrado, na forma do art. 195, §2º, da CLT. Inicialmente, destaco que a autora não requereu a produção da prova pericial em nenhum momento nos autos. Foi encerrada a instrução processual, declarando as partes expressamente que não possuíam mais provas a produzir (ID. 942b70b, fl. 330). Os poderes instrutórios para determinar a realização de provas de ofício, fundamentados no art. 370 do CPC, encontram limites na preclusão e na exigência de imparcialidade frente ao art. 795 da CLT e, portanto, não anula o ônus da prova da parte de comprovar o que alega (artigos 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC). No mais, o art. 195, §2º, da CLT trata da hipótese de arguição de insalubridade ou periculosidade na demanda, o que não se verifica no caso concreto. Por conseguinte, não há falar em nulidade processual. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO 1 - ACIDENTE DO TRABALHO A autora sustenta que a omissão da empresa em emitir a CAT (art. 22 da Lei 8.213/91) atraiu o ônus da prova para a ré. Menciona indícios documentais robustos, como laudo neurológico, e a ausência de perícia anulada, que geram presunção de nexo em favor da trabalhadora. Alega o dever de zelar pela segurança (art. 157 da CLT) e aos fatos ignorados pelo Juízo, como a omissão da CAT, o socorro prestado e os afastamentos imediatos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória no emprego acidentária e indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. O art. 118 da Lei n. 8.213/91 assegura a quem sofreu acidente do trabalho a garantia de emprego, pelo prazo de doze meses após a cessação do benefício. O art. 19 da mesma Lei define acidente do trabalho nos seguintes termos: "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Na inicial, a autora relatou que, em 4-12-2023, sofreu acidente de trabalho devido à inalação de solvente químico (thinner) utilizado pelo superior hierárquico para limpar um vazamento de óleo. Afirmou que, após a exposição, passou mal e foi levada às pressas ao hospital, onde ficou internada até o dia 8-12-2023. A ré negou o acidente de trabalho relatado na inicial, de modo que cabia à parte autora a prova de que, de fato, ocorreu, pois fato constitutivo do direito pretendido (art. 818 da CLT). Primeiramente, da ficha de pronto atendimento da autora no dia dos fatos alegados, verificou que ela teve alta médica no mesmo dia do acidente narrado nos autos (ID. f759ac1, fls. 86-87), o que vai de encontro à alegação que consta de internação da autora. Verifico, ainda, que a autora laborou nos dia 6 e 7-12-2023 (ID. 3334688, fl. 182). Quanto à prova testemunhal, destaco da sentença: A testemunha Solange Leal da Silva confirmou que ocorreu vazamento de óleo na máquina na qual trabalhava; que o encarregado jogou uma lata de thinner de três litros para amenizar a sujeira; que o cheiro ficou muito forte; que ouviu dizer que a autora se sentiu mal em razão do cheiro e foi levada ao hospital; que ouviu dizer que após o fato ela teria sofrido infarto ou AVC, já que não mais retornou ao trabalho; e que não sabe de outras pessoas que tenham passado mal em razão do ocorrido, tendo apenas ouvido reclamações de que o cheio de thinner causou dor de cabeça em algumas pessoas. A prova produzida pela autora confirmou apenas a ocorrência de vazamento de óleo e a utilização de thinner, mas não que a inalação do produto químico tenha causado intoxicação e gerado incapacidade laborativa. (ID. 6e7dd13, fl. 341) Portanto, muito embora comprovada a ocorrência do vazamento de óleo e a utilização de thinner no estabelecimento empresarial, não há prova de que a inalação do produto químico tenha causado dano à autora. O ônus da prova de que a inalação do thinner no ambiente laboral lhe acarretou intoxicação e incapacidade laboral cabia à autora, pois fato constitutivo do direito pretendido (art. 818 da CLT), do qual não se desincumbiu. No mais, conforme já analisado, nem sequer o afastamento do trabalho alegado restou comprovado. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a inversão do ônus quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a improcedência da demanda, julgo prejudicada a análise deste tópico recursal

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025446-21.2025.5.24.0071, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: JOSE ROMERO ANTONIO DA SILVA Advogado: VAN HANEGAM DONERO Recorrida: SOUBHIA & CIA LTDA Advogado: LEONARDO RANDAZZO NETO Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS Sentença da lavra proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Vicky Vivian Hackbarth Kemmelmeier. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DA CAT. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Insurge-se o reclamante em face da sentença que indeferiu o reconhecimento de doença ocupacional. Aduz, suma, que: a) o julgado incorreu em erro ao conferir valor absoluto à prova técnica e desconsiderar a dinâmica laboral; b) embora contratado como encarregado de estoque, desempenhava atividades braçais intensas, como carga e descarga de caminhões e movimentação de sacarias pesadas, que guardam relação direta ou, no mínimo, concausal com a hérnia inguinal diagnosticada; c) o laudo apresenta contradições ao citar, simultaneamente, a inexistência de histórico de hérnia e a existência de cirurgia anterior, além de ignorar a evolução dos sintomas durante o pacto laboral; d) deve ser aplicada a teoria da concausalidade (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), pois o esforço físico desempenhado foi fator decisivo para o agravamento da patologia, mesmo diante de etiologia multifatorial; e) a prova oral comprovou a exigência física incompatível com sua função; f) uma vez reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade, a emissão da CAT torna-se obrigação legal decorrente do art. 22 da Lei nº 8.213/91; g) apesar de ter comunicado as dores e apresentado atestados, a empresa permaneceu inerte; h) a ausência de emissão da CAT pela empregadora não obsta o reconhecimento judicial da doença. Analiso. O reclamante alegou na inicial que, em razão das condições ergonômicas desfavoráveis e do levantamento habitual de cargas, desenvolveu doença ocupacional, destacando o carregamento e descarregamento de caminhões com sacarias e outros materiais pesados. Realizada perícia médica, foram diagnosticadas hérnia inguinal unilateral, sem obstrução ou gangrena (K40.9), e transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1). O perito, contudo, afastou o nexo causal ou concausal entre a hérnia e o trabalho, bem como atribuiu caráter degenerativo às alterações lombares (f. 212/213). A conclusão pericial não partiu da premissa de que o reclamante exercesse apenas atividades administrativas. Ao contrário, o expert registrou que o autor realizava recebimento, armazenamento e entrega de mercadorias, transferência de produtos, carregamento e auxílio no descarregamento de caminhões, abastecimento de câmara fria e organização do estoque, inclusive com movimentação de sacas de aproximadamente 30 kg e adubo de até 50 kg, embora com auxílio de outros trabalhadores (f. 215). Portanto, está demonstrado que as atividades possuíam componente braçal e exigiam esforço físico. Tal circunstância, todavia, não basta para estabelecer o nexo etiológico com a enfermidade. Questionado especificamente sobre o tema, o perito esclareceu que o esforço físico pode estar associado ao surgimento de dor, mas não permite, isoladamente, concluir que tenha causado ou agravado a hérnia inguinal ou a doença lombar degenerativa (f. 215). Também examinou expressamente a possibilidade de concausalidade. Com efeito, nos esclarecimentos complementares reconheceu que enfermidades multifatoriais podem, em tese, sofrer influência das condições laborais e que esforços físicos podem elevar a pressão intra-abdominal. Concluiu, contudo, que, no caso concreto não foram identificados elementos técnicos suficientes para demonstrar contribuição relevante do trabalho para o desenvolvimento ou agravamento da patologia (fls. 255/258). Ainda, a circunstância de os sintomas terem surgido durante o vínculo igualmente foi considerada. Segundo o perito, a referência à dor é relevante para a cronologia, mas insuficiente, isoladamente, para caracterizar o nexo, sobretudo diante da ausência de confirmação diagnóstica contemporânea ao contrato. É certo que o diagnóstico posterior ao término do vínculo, assim como a ausência de CAT ou de benefício previdenciário acidentário, não impede o reconhecimento judicial da doença ocupacional. Tais circunstâncias, contudo, também não constituem prova do nexo causal ou concausal. Quanto à inconsistência do laudo sobre histórico anterior de hérnia inguinal, o perito reconheceu o equívoco material e esclareceu que o antecedente cirúrgico havia sido relatado pelo próprio autor durante a anamnese, além de encontrar respaldo indireto em exame de imagem. Ressaltou, ainda, que mesmo desconsiderado esse antecedente, sua conclusão permaneceria inalterada, diante da etiologia multifatorial da enfermidade e da ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar exposição ocupacional suficiente para estabelecer causalidade ou concausalidade. Assim, embora existente, a inconsistência apontada não compromete a conclusão pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo técnico. Seu afastamento, entretanto, exige elementos probatórios consistentes capazes de infirmar as premissas ou conclusões do perito. No caso, a prova oral confirma a realização de atividades braçais e movimentação de cargas, mas não demonstra, por si só, a relação etiológica entre essas atividades e as patologias diagnosticadas. O perito teve ciência das tarefas desempenhadas, dos pesos movimentados, da cronologia dos sintomas e do episódio de dor relatado pela testemunha e, ainda assim, afastou expressamente tanto o nexo causal quanto o concausal. Não há nos autos parecer médico ou outro elemento técnico de igual força probatória que evidencie equívoco da perícia ou demonstre que o trabalho tenha atuado como causa ou fator relevante de agravamento da hérnia. Quanto às alterações lombares, a perícia igualmente lhes atribuiu caráter degenerativo, esclarecendo que a referência radiológica a sinais de sobrecarga mecânica constitui achado inespecífico e insuficiente para vinculá-las a determinada atividade profissional. Desse modo, embora comprovadas a enfermidade e a realização de atividades que exigiam esforço físico, não ficou demonstrado o indispensável nexo causal ou concausal com o trabalho. Ausente esse requisito, não há falar em reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, emissão de CAT ou responsabilização indenizatória da empregadora. Mantida a improcedência dos pedidos, subsistem os ônus sucumbenciais fixados na origem, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Nego provimento. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024933-23.2025.5.24.0081, Rel. Joao Marcelo Balsanelli, Pleno, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS Advogado : Fernando Nascimento Burattini Recorrida : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE RIO NEGRO Advogada : Ana Luiza Coelho Salles Oneda Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem : VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DESCRIÇÃO POR CATEGORIAS. ARTS. 381, III, 397 E 404 DO CPC. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. CONFORMAÇÃO DO ACESSO. PROTESTO JUDICIAL. TEMA 170 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DELIMITAÇÃO DAS PRETENSÕES. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. O art. 397, I, do CPC admite que o pedido de exibição descreva categorias de documentos, e o art. 381, III, autoriza a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Atendidos os requisitos do art. 397, a medida é cabível tanto pela via autônoma da exibição quanto pela da produção antecipada. 2. Não constitui investigação indiscriminada o pedido que delimita o período, o estabelecimento, as categorias documentais e a finalidade probatória. Aqui, a finalidade é verificar o registro dos casos de COVID-19 entre os trabalhadores, a emissão das comunicações de acidente do trabalho e a suficiência das medidas de proteção. Reforçam essa conclusão os indícios da circulação do vírus no ambiente de trabalho e da existência dos registros, colhidos em prova pericial produzida em ação anterior entre as mesmas partes. A produção antecipada não antecipa o exame do nexo causal individual nem da responsabilidade da empregadora (art. 382, § 2º, do CPC). 3. A presença de dados pessoais sensíveis não impede a exibição, mas impõe sua conformação por sigilo, restrição de acesso, pseudonimização e exclusão de informações impertinentes, nos termos dos arts. 7º, II e VI, e 11, II, "a" e "d", da Lei nº 13.709/2018 e do art. 404, parágrafo único, do CPC. Devem ser excluídos os dados de pacientes do estabelecimento hospitalar, estranhos à relação de emprego. A cópia das comunicações de acidente do trabalho é assegurada por lei ao sindicato da categoria (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). 4. O protesto judicial continua a interromper a prescrição após a Lei nº 13.467/2017 (Tema 170 dos recursos repetitivos do TST). Exige a delimitação das pretensões cuja preservação se busca, e não a prova antecipada das lesões alegadas. 5. Recurso ordinário provido

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000742-94.2025.5.14.0402, Rel. Ana Maria Rosa dos Santos, Segunda Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE ARMADO. TENTATIVA DE ASSALTO E TROCA DE TIROS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença por meio da qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, à indenização por danos morais e ao adicional por acúmulo de função, no qual se suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da não realização de perícia médica psiquiátrica e, no mérito, busca-se a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes de episódio de violência ocorrido em 11-12-2021 durante o exercício da função de vigilante armado, bem como pelo alegado abandono patronal posterior, pela ausência de emissão de CAT e pela dispensa reputada discriminatória; postulam-se, ainda, adicional de 30% por acúmulo de função, responsabilidade subsidiária da JBS S.A. e revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os pedidos autônomos de nulidade do ASO demissional e da dispensa, bem como a alegação de prejuízo previdenciário decorrente da ausência de emissão da CAT, podem ser conhecidos em grau recursal; (ii) estabelecer se a ausência de realização da perícia médica psiquiátrica requerida anteriormente configura cerceamento de defesa, apesar de o reclamante ter anuído ao encerramento da instrução sem ressalva ou protesto; (iii) determinar se a exposição do vigilante armado a tentativa de assalto, invasão criminosa e troca de tiros durante o trabalho atrai a responsabilidade objetiva da empregadora e autoriza indenização por dano moral independentemente de prova de culpa e de perícia psiquiátrica; (iv) definir se a conduta empresarial posterior ao evento, a ausência de emissão da CAT, o ASO demissional e a ruptura contratual configuram fundamentos autônomos para ampliação da reparação; (v) estabelecer se a realização de pesagem de carretas caracteriza acúmulo de função apto a justificar adicional salarial; e (vi) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e os efeitos da parcial procedência sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz observa os limites objetivos fixados pela petição inicial e não conhece, em grau recursal, de pretensões autônomas de nulidade do ASO demissional e da dispensa acrescentadas apenas na réplica, nem da alegação nova de que a ausência de emissão da CAT teria provocado a concessão de benefício B31 em lugar de B91, porque a ampliação da causa de pedir após a estabilização da demanda e sem consentimento da parte contrária caracteriza inovação recursal e viola os arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. 4. O juiz, como destinatário da prova e responsável pela condução do processo, determina as diligências necessárias à solução da controvérsia e indefere provas inúteis, impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, de modo que o cerceamento de defesa somente se configura quando a parte é impedida de produzir prova potencialmente relevante e essa limitação repercute concretamente no resultado do julgamento. 5. O reclamante, embora tenha requerido anteriormente perícia médica psiquiátrica, declara ao término da audiência de instrução que não possui outras provas a produzir, sem ressalvar o requerimento, renová-lo ou registrar protesto, razão pela qual a arguição posterior de nulidade encontra-se preclusa, conforme o art. 795 da CLT, e contraria o dever de coerência decorrente da boa-fé processual previsto no art. 5o do CPC. 6. A ausência da perícia psiquiátrica não impede o julgamento da pretensão indenizatória fundada na exposição direta do trabalhador a confronto armado, porque o reconhecimento do sofrimento extrapatrimonial resultante de situação concreta de grave ameaça à integridade física e à vida não depende de diagnóstico psiquiátrico, incapacidade laboral permanente ou demonstração de doença ocupacional específica. 7. A atividade profissional de vigilante armado implica exposição habitual a risco especial superior ao suportado ordinariamente pela coletividade e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com o Tema 932 da repercussão geral do STF. 8. A ação de terceiros durante assalto ou tentativa de roubo não configura fortuito externo capaz de romper o nexo causal quando representa justamente a concretização do risco inerente à atividade de vigilância armada, sendo desnecessária a demonstração de culpa da empregadora pela ocorrência do evento criminoso. 9. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal demonstram que, em 11-12-2021, criminosos armados invadem o estabelecimento da JBS S.A., fazem empregado refém e efetuam disparos contra os vigilantes, expondo o reclamante, durante o exercício de suas atribuições, a risco concreto à integridade física e à vida. 10. A submissão do trabalhador a invasão criminosa, troca de tiros e disparos de arma de fogo dirigidos aos profissionais de segurança viola bens jurídicos ligados à integridade psíquica, à segurança e à dignidade e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável, independentemente de prova de incapacidade permanente ou sequela psiquiátrica consolidada. 11. Os documentos médicos demonstram acompanhamento posterior ao evento e quadro de ansiedade, mas não comprovam incapacidade geral e permanente, proibição definitiva de atividade armada ou descumprimento deliberado de restrição médica pela empregadora, razão pela qual não se reconhece dano autônomo ou agravamento indenizável decorrente da alegada gestão empresarial pós-trauma. 12. A ausência de emissão da CAT, embora constitua obrigação prevista no art. 22 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses legais, não gera reparação civil adicional no caso concreto porque não se demonstra prejuízo extrapatrimonial específico decorrente da omissão nos limites da causa de pedir validamente submetida ao julgamento. 13. O ASO demissional, a evolução favorável registrada nos documentos médicos, a inexistência de novos afastamentos relacionados ao quadro psíquico e a continuidade da prestação laboral por período prolongado não demonstram incapacidade do empregado no momento da dispensa nem fornecem elementos concretos que relacionem a condição de saúde à decisão empresarial de rescindir o contrato, afastando a existência de dano moral autônomo decorrente da ruptura contratual. 14. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.